| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2143 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | Consolida a legislação municipal e dispõe sobre o Estatuto Municipal de Segurança Bancária e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N° / « â ü l à
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SANCIONADA I PROMULGADA PEIO ENMO. SENHOR
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PREFEITURA DE,
MARACANAU
LEI N° 2.143, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
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Dariieletarlos Moreira
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Consolida a legislação municipal e dispõe
sobre o Estatuto Municipal de Segurança
Bancária e dá outras providências.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú. aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ESTATUTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA BANCÁRIA
Art. Io. Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no Município
de Maracanaú as regras de seguranças contidas nesta Lei que tem por finalidade propiciar melhores
condições de segurança para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.
Parágrafo Unico. Os estabelecimentos bancários e financeiros referidos neste artigo
compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações
de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as
cooperativas singulares de crédito e caixas eletrônicos.
TÍTULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 2o. É vedado, nos locais de que trata o artigo anterior, o uso de:
I - capacetes, chapéus, bonés, toucas e quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam a
identificação pessoal;
II - óculos escuros com finalidade meramente estética;
a
Parágrafo Unico. A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada
ao depósito, em local definido pela instituição, dos objetos descritos nos incisos I e II.
Art. 3o. Fica proibido o uso de aparelhos celulares no interior dos estabelecimentos
bancários e similares situados no município de Maracanaú.
CAPÍTULO I
DOS BANCOS
Art. 4o. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições
bancárias deverá dispor de:
I - Porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao
público, incluído o espaço de autoatendimento, provida de:
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01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
MARACANAÚ
P R E F E I T U R A DE Bam íle Carlos Moreira
MAT. 30370
a) Detector de metais;
b) Travamento e retorno automático;
c) Abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
d) Recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas
individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;
II - sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens, em tempo real, através de
circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:
a) Câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de
permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos instaladas em todos
os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na
sala dos terminais de autoalendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação
de numerários no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas, num raio
de 10 (dez) metros da frente da agência e de caixas eletrônicos e na área de
estacionamento, se houver;
b) Equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por
todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando
houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
c) Gravação simultânea permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras de
forma que se tenha sempre armazenadas no equipamento de controle as imagens das
últimas 24 horas;
d) Equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no
mínimo, 2 (duas) horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.
III - biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria
de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem
ser observados pelos vigilantes e controlados por câmeras de filmagem, visando impedir a
visualização das operações bancárias de terceiros.
Art. 5o. É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da
agência bancária que não seja de segurança.
Art. 6o. O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03,
portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de
proteção.
Art. 7o. As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de prover a
segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos assemelhados.
CAPÍTULO II
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
T^Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
f? I CEP 61.906-430
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MARACANAU
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Art. 8°. É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionarem
terminais de autoatendimento durante o período em que esses equipamentos estejam em
funcionamento, especialmente no horário compreendido entre 20h e 6h.
Parágrafo Unico. Os vigilantes deverão usar colete a prova de bala nível 03, portar arma de
fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
Art. 9o. As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este Capítulo deverão
instalar sistema de vídeo monitoramento e gravação eletrônicos de imagens, em tempo real, através
de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado.
CAPÍTULO III
DOS CARROS FORTES
Art. 10. As operações de abastecimento e recolhimento dos carros-fortes só poderão
acontecer quando clientes e usuários não estiverem no recinto da operação, ou seja,
preferencialmente antes das 10 (dez) horas e depois das 16 (dezesseis) horas.
Parágrafo Único. Os horários das operações mencionadas no caput deste artigo deverão ser
comunicados à Polícia Militar, Polícia Civil e demais órgãos de segurança.
TÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 11. A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art. Io desta Lei, as
instituições financeiras deverão tomar as seguintes providências adicionais de segurança:
I - afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis e de fácil leitura, sobretudo
próximo aos caixas, informando, de forma clara e concisa, quanto aos riscos de se conduzir
numerários;
II - vedar nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não estão sendo
atendidas;
III - fornecer orientação aos usuários para:
a) Evitar saques de grandes quantias;
p) Utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.
TÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE
Art. 12. As pessoas portadoras de marca-passo cardíaco artificial ou aparelhos similares
ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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Damele Carlos Moreira
P R E F E I T U R A DE MAT. 30370
MARACANAÚ
semelhantes mediante a apresentação de documento comprobatório de sua situação, sendo-lhes
assegurada à utilização de acesso alternativo.
Art. 13. Os estabelecimentos que disponham dos aparelhos mencionados no artigo anterior
ficam obrigados a fixar letreiro de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de
campos magnéticos sobre os marca passos cardíacos artificiais e similares.
Art. 14. Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção deverá
haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas a fim de
evitar qualquer tipo de constrangimento.
Art. 15. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso das pessoas
com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas elevatórias, rampas de acesso com
corrimões, piso podotátil, adequando as áreas de circulação externa com rebaixamento de meiosfios, retiradas de obstáculos como tampões, placas, postes.
Art. 16. As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto ao órgão
competente do Município contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhes facultada à identificação
na denúncia apresentada.
Art. 17. O estabelecimento financeiro que infringir algum dos dispositivos contidos nesta
Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a
regularização da pendência em até 10 dias úteis;
b) Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFM (Unidade
Financeira Municipal), se até 30 dias úteis após a aplicação da multa não houver
regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFM
(Unidade Financeira Municipal);
c) Interdição: se, após 30 dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o
Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
TÍTULO V
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
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Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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PREFEITURA DE,
MARACANAU
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os estabelecimentos financeiros terão prazo de 120 dias a contar da entrada em
vigor desta Lei para adequar suas instalações às exigências deste diploma.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO D A ^ E F IjflT U R A ^)E MARACANAÚ, AOS 26 DE
DEZEMBRO DE 2013.
f i r m í v Ça m u r ç a
PREFEITO DE MARACANAÚ
A F I X A D O
■NI:
DarQfe Carlos Morcirà
M AT. 3037«
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N°
146/2013 DE AUTORIA DA MESA
DIRETORA.
Palácio Antônio Gonçalves
01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430