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norma nº 1888/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1888 / 2012
Date 2012-09-14
EmentaAltera a Lei Nº 1.461, de 24 de setembro de 2009, modificada pela lei Nº 1.718, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a doação de imóvel ao Governo do Estado do Ceará.
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LABORE
LEI M U N IC IP A LN ° IM *
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SANCIONADA E PROMULGADA PEIO ENMO. SENHOR
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PREFEITO M UNICIPAL
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N- 1.888, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.
ALTERA A LEI N2 1.461, DE 24 DE
SETEMBRO DE 2009, MODIFICADA
PELA LEI N2 1.718, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE
SOBRE A DOAÇÀO DE IMÓVEL AO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito
de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. I2. A Lei Municipal n2 1.461, de 24 de setembro de 2009, alterada pela 
Lei Municipal n2 1.718, de 19 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“Art. I o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar as
providências, objetivando a doação ao GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, para
implantação, instalação e funcionamento das Promotorias de Justiça da Comarca de
Maracanaú, do imóvel urbano pertencente a este Município, situado à Rua 35, s/n, no
Loteamento denominado Plano de Urbanização lagoa de Maracanaú, bairro
Piratininga, constituído por parte da Rua 24, parte da Rua 30, pelos Lotes n°s 33 e 34
e parte dos Lotes n°s 11 ao 13, 30 ao 32 e 35 ao 42, da Quadra n° 28, pelos Lotes
n°s 01, 49, e 50 e parte dos Lotes 02, 03, 47 e 48, da quadra n° 30, e por parte dos
Lotes n°s 01, 18 e 19, da Quadra 29, com área total de 5.102,39m2 (cinco mil, cento e
dois metros e trinta e nove centímetros quadrados), objeto da Matrícula n° 4.839, do
Cartório do 2o Ofício de Registro de Imóveis da 2a Zona da Comarca de Maracanaú.
Art. 2o - A doação a que se refere esta Lei será efetuada mediante as
seguintes condições:
I - o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ terá o prazo de cincos anos para
dar início à construção das Promotorias de Justiça em Maracanaú, contado da data da
lavratura da Escritura de Doação, e de três anos para concluí-la, contado este último
prazo do início da construção; NR
II - ocorrendo motivo relevante, o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
poderá prorrogar o prazo para a conclusão das Promotorias de Justiça estabelecida
no inciso I deste artigo, desde que solicite tal prorrogação à Municipalidade, com seis
meses de antecedência, no mínimo.
Art. 3° - O inadimplemento pelo GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ do
estabelecido no inciso I do artigo anterior, sem razão que o justifique ou o não
cumprimento dessa mesma obrigação, dentro do prazo prorrogado, nos termos do
inciso II do mesmo artigo, determinará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, indepençientemente de qualquer
notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao dònatário direito a qualquer
indenização, seja a que título for. I I ^ ^
ÍJj j\ F 1X A D C
ácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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MAT. 21498
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 4o - A doação a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter de
irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas, pelo donatário, as
condições previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 5o- A doação autorizada neste diploma legal observará no que couber,
os preceitos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 10.04.90, e adotara para
efeito patrimonial o valor constante no Laudo Avaliatório n° 088/2009, datado de 03 de
setembro de 2009.
Art. 6o - Integram este diploma legal o Laudo de Avaliação n° 088/2009,
datado de 03/09/2009, no valor de R$ 106.250.00 (cento e seis mil duzentos e
cinquenta reais), elaborado pela Coordenadoria de Avaliação e Controle de Bens
Imóveis da Secretaria de Infraestrutura do Município de Maracanaú, conforme
determina o art. 17, inciso I, da Lei n° 8.666/93, os Memoriais Descritivos e as Plantas
de Situação, de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura do Município de
Maracanaú, bem como todos os documentos relativos ao terreno a ser doado e
devidamente identificado no art. I o desta lei.
Art. 7o - As condições estabelecidas nesta lei deverão constar
obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada.
Art. 8o - Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação,
bem assim de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente e
sua regular publicação serão encargos ao GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ”
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contrárias.
ORIUNDA DA MENSAGEM Ny
092/2012 ORIUNDA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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