| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1888 / 2012 |
| Date | 2012-09-14 |
| Ementa | Altera a Lei Nº 1.461, de 24 de setembro de 2009, modificada pela lei Nº 1.718, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a doação de imóvel ao Governo do Estado do Ceará. |
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U ~ I t o ; O W & A J L LABORE LEI M U N IC IP A LN ° IM * DE J4 / 09 / Jc& SANCIONADA E PROMULGADA PEIO ENMO. SENHOR - Q à d & L r J L PREFEITO M UNICIPAL ★ ★ /------- \ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N- 1.888, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012. ALTERA A LEI N2 1.461, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009, MODIFICADA PELA LEI N2 1.718, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÀO DE IMÓVEL AO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. I2. A Lei Municipal n2 1.461, de 24 de setembro de 2009, alterada pela Lei Municipal n2 1.718, de 19 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação: “Art. I o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar as providências, objetivando a doação ao GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, para implantação, instalação e funcionamento das Promotorias de Justiça da Comarca de Maracanaú, do imóvel urbano pertencente a este Município, situado à Rua 35, s/n, no Loteamento denominado Plano de Urbanização lagoa de Maracanaú, bairro Piratininga, constituído por parte da Rua 24, parte da Rua 30, pelos Lotes n°s 33 e 34 e parte dos Lotes n°s 11 ao 13, 30 ao 32 e 35 ao 42, da Quadra n° 28, pelos Lotes n°s 01, 49, e 50 e parte dos Lotes 02, 03, 47 e 48, da quadra n° 30, e por parte dos Lotes n°s 01, 18 e 19, da Quadra 29, com área total de 5.102,39m2 (cinco mil, cento e dois metros e trinta e nove centímetros quadrados), objeto da Matrícula n° 4.839, do Cartório do 2o Ofício de Registro de Imóveis da 2a Zona da Comarca de Maracanaú. Art. 2o - A doação a que se refere esta Lei será efetuada mediante as seguintes condições: I - o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ terá o prazo de cincos anos para dar início à construção das Promotorias de Justiça em Maracanaú, contado da data da lavratura da Escritura de Doação, e de três anos para concluí-la, contado este último prazo do início da construção; NR II - ocorrendo motivo relevante, o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ poderá prorrogar o prazo para a conclusão das Promotorias de Justiça estabelecida no inciso I deste artigo, desde que solicite tal prorrogação à Municipalidade, com seis meses de antecedência, no mínimo. Art. 3° - O inadimplemento pelo GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ do estabelecido no inciso I do artigo anterior, sem razão que o justifique ou o não cumprimento dessa mesma obrigação, dentro do prazo prorrogado, nos termos do inciso II do mesmo artigo, determinará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, indepençientemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao dònatário direito a qualquer indenização, seja a que título for. I I ^ ^ ÍJj j\ F 1X A D C ácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 (\ rminuc MAT. 21498 PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 4o - A doação a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas, pelo donatário, as condições previstas no art. 2o desta Lei. Art. 5o- A doação autorizada neste diploma legal observará no que couber, os preceitos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 10.04.90, e adotara para efeito patrimonial o valor constante no Laudo Avaliatório n° 088/2009, datado de 03 de setembro de 2009. Art. 6o - Integram este diploma legal o Laudo de Avaliação n° 088/2009, datado de 03/09/2009, no valor de R$ 106.250.00 (cento e seis mil duzentos e cinquenta reais), elaborado pela Coordenadoria de Avaliação e Controle de Bens Imóveis da Secretaria de Infraestrutura do Município de Maracanaú, conforme determina o art. 17, inciso I, da Lei n° 8.666/93, os Memoriais Descritivos e as Plantas de Situação, de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura do Município de Maracanaú, bem como todos os documentos relativos ao terreno a ser doado e devidamente identificado no art. I o desta lei. Art. 7o - As condições estabelecidas nesta lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada. Art. 8o - Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação, bem assim de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente e sua regular publicação serão encargos ao GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ” Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. ORIUNDA DA MENSAGEM Ny 092/2012 ORIUNDA DO PODER EXECUTIVO. Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430