| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1891 / 2012 |
| Date | 2012-09-25 |
| Ementa | Regulamenta o transporte de botijões de gás no município de Maracanaú, na forma que indica. |
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QgAUVJ'PP 0 0 P íio ^ & tõ per U r i i) 2 LABORE L il M U N IC IP A L N° ___ DE «2f> / 09 / cJOsdSANCIONADA E PROMULGADA PEIO ENMO. SENHOR: ___ PREFEITURA DE MARACANAÚ AFIXADG EM:,9 5 / C g J f - Octmele Carlos M orara MAT 21500 LEI N2 1.891, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012. REGULAMENTA O TRANSPORTE DE BOTIJÒES DE GÁS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA FORMA QUE INDICA. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ APROVOU E EU, PREFEITO DE MARACANAÚ, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. I2. O transporte de botijòes de gás para distribuição ou entrega em domicilio por motociclistas no município de Maracanaú fica sujeito às prescrições desta Lei. Art. 22. As revendedoras e distribuidoras deverão adaptar a estrutura das motocicletas e ciclomotores com a instalação de semi-reboques (reboques) ou sidecar adequados ao transporte de botijòes, especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelos os órgãos competentes, nos termos do artigo 244, §32 da Lei nQ 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - e da Resolução ns 273/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Parágrafo único: Fica terminantemente proibido no âmbito do município de Maracanaú o transporte de botijòes de gás ou qualquer outro recipiente que contenha material ou liquido inflamável realizado sobre motocicletas ou ciclomotores, conforme prevê o § 2Q do art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 32. As revendedoras e distribuidoras deverão observar ainda quanto ao transporte de gás, as seguintes condições, sem prejuízo de outras normas determinadas pelas autoridades de trânsito: I - A motocicleta e o semi-reboque (reboque) ou sidecar deverão ser de propriedade de empresa revendedora, devidamente cadastrada na Agência Nacional de Petróleo; II - O transporte, por cada semi-reboque (reboque) ou sidecar será de, no máximo, 6 (seis) botijòes de gás; III - Por se tratar de produto inflamável, apresentar o código de identificação do tipo de material transportado, conforme normas da ABNT; IV - O semi-reboque (reboque) deve possuir tampa vazada na parte superior para garantir a integridade dos vasilhames transportes: V - Instalar dispositivo para fixação de uma corrente de segurança suplementar do semireboque para as motocicletas. VI - E obrigatório o uso de extintor de incêndios, ficando terminantemente proibido o transporte de qualquer outro produto junto com os botijòes de regulamentação da AN VISA e do Decreto Federal n° 4.097/2002. . b gas, nos Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 4e. As empresas revendedoras e distribuidoras que infringirem as disposições desta Lei se sujeitam as seguintes penalidades: I - Multa no valor de 100UFM's, aplicada em dobro em caso de reincidência; II - Apreensão dos botijòes, com aplicação de multa de 50 UFM's para cada botijâo apreendido e suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias; III - Cassação do alvará de funcionamento. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal exercerá a fiscalização visando o fiel cumprimento desta Lei, podendo para isso formar convênio com demais órgãos de segurança e trânsito. Art. 5”. Os estabelecimentos a que se refere o art. 2- terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para se adaptarem as novas exigências. Art. 6-. Esta Lei entra em vigor a partii ogada as disposições em contrário. SETEMBRO DE 2012. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PR ROBEI PREFEITO AFIXADO M 25 DE EM:ç2SÇS/ÜèOOStf 1VW BjpjOfl SOjJDJ O R IU N D A D O P R O JE T O D E L E I N a 080/2012 DE A U T O R IA D O V E R E A D O R JO SÉ V A L D E M I G O M E S P E IX O T O (D E M IR P E IX O T O ). Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430