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norma nº 1891/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1891 / 2012
Date 2012-09-25
EmentaRegulamenta o transporte de botijões de gás no município de Maracanaú, na forma que indica.
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LABORE
L il M U N IC IP A L N° ___
DE «2f> / 09 / cJOsd￾SANCIONADA E PROMULGADA PEIO ENMO. SENHOR:
___
PREFEITURA DE MARACANAÚ
AFIXADG
EM:,9 5 / C g J f -
Octmele Carlos M orara
MAT 21500
LEI N2 1.891, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012.
REGULAMENTA O TRANSPORTE
DE BOTIJÒES DE GÁS NO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA
FORMA QUE INDICA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ APROVOU E EU,
PREFEITO DE MARACANAÚ, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, INCISO IV, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. I2. O transporte de botijòes de gás para distribuição ou entrega em domicilio por 
motociclistas no município de Maracanaú fica sujeito às prescrições desta Lei.
Art. 22. As revendedoras e distribuidoras deverão adaptar a estrutura das motocicletas e 
ciclomotores com a instalação de semi-reboques (reboques) ou sidecar adequados ao 
transporte de botijòes, especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados 
pelos os órgãos competentes, nos termos do artigo 244, §32 da Lei nQ 9.503, de 23 de 
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - e da Resolução ns 273/2008 do Conselho 
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único: Fica terminantemente proibido no âmbito do município de Maracanaú o 
transporte de botijòes de gás ou qualquer outro recipiente que contenha material ou liquido 
inflamável realizado sobre motocicletas ou ciclomotores, conforme prevê o § 2Q do art. 139-A 
do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 32. As revendedoras e distribuidoras deverão observar ainda quanto ao transporte de gás, 
as seguintes condições, sem prejuízo de outras normas determinadas pelas autoridades de 
trânsito:
I - A motocicleta e o semi-reboque (reboque) ou sidecar deverão ser de propriedade de 
empresa revendedora, devidamente cadastrada na Agência Nacional de Petróleo;
II - O transporte, por cada semi-reboque (reboque) ou sidecar será de, no máximo, 6 (seis) 
botijòes de gás;
III - Por se tratar de produto inflamável, apresentar o código de identificação do tipo de 
material transportado, conforme normas da ABNT;
IV - O semi-reboque (reboque) deve possuir tampa vazada na parte superior para garantir a 
integridade dos vasilhames transportes:
V - Instalar dispositivo para fixação de uma corrente de segurança suplementar do semi￾reboque para as motocicletas.
VI - E obrigatório o uso de extintor de incêndios, ficando terminantemente proibido o
transporte de qualquer outro produto junto com os botijòes de 
regulamentação da AN VISA e do Decreto Federal n° 4.097/2002. .
b
gas, nos
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú,
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 4e. As empresas revendedoras e distribuidoras que infringirem as disposições desta Lei 
se sujeitam as seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 100UFM's, aplicada em dobro em caso de reincidência;
II - Apreensão dos botijòes, com aplicação de multa de 50 UFM's para cada botijâo 
apreendido e suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
III - Cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal exercerá a fiscalização visando o fiel 
cumprimento desta Lei, podendo para isso formar convênio com demais órgãos de segurança 
e trânsito.
Art. 5”. Os estabelecimentos a que se refere o art. 2- terão o prazo de 90 (noventa) dias, 
contados a partir da data de publicação desta Lei, para se adaptarem as novas exigências.
Art. 6-. Esta Lei entra em vigor a partii ogada as
disposições em contrário.
SETEMBRO DE 2012.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PR
ROBEI
PREFEITO
AFIXADO
M 25 DE
EM:ç2SÇS/Üè￾OOStf 1VW
BjpjOfl SOjJDJ
O R IU N D A D O P R O JE T O D E L E I N a 080/2012 
DE A U T O R IA D O V E R E A D O R JO SÉ 
V A L D E M I G O M E S P E IX O T O (D E M IR 
P E IX O T O ).
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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