| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1925 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos em ações judiciais em que for parte o Município de Maracanaú, Estado do Ceará, com o objetivo de encerrar demandas propostas, ratifica e convalida todos os acordos judiciais e despesas oriundas dos mencionados acordos celebrados a partir de 1° de Janeiro de 2005, e estabelece outras providências. |
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LABORE LEI M U N IC IP A L N° Í - Í U 5 / .^ 7 1 ^ P E i9 / U SANCIONADA E PROMULGADA PEIO ENMO. SENHOR PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.925, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. EM: J f t U S ? ^ L Jarueie Carias M o reira MAT 21500 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS EM AÇÕES JUDICIAIS EM QUE FOR PARTE O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, ESTADO DO CEARÁ, COM O OBJETIVO DE ENCERRAR DEMANDAS PROPOSTAS, RATIFICA E CONVALIDA TODOS OS ACORDOS JUDICIAIS E DESPESAS ORIUNDAS DOS MENCIONADOS ACORDOS CELEBRADOS A PARTIR DE Io DE JANEIRO DE 2005, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos nas ações judiciais em que for parte o Município de Maracanaú, objetivando a quitação de débitos e de créditos, e/ou cumprimento de obrigações que se encontram em trâmite na esfera judicial e em qualquer grau de jurisdição. Art. 2o. Os acordos deverão ser realizados somente na esfera judicial, com a demanda já em curso. Art. 3o. O acordo somente será avençado com a parte interessada e/ou advogado que a represente no processo judicial, desde que este tenha poderes expressos para isso. Art. 4o. Para o cumprimento de acordos judiciais, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir os créditos orçamentários e financeiros necessários, desde que não comprometa as despesas com a folha de pagamento de salários dos servidores públicos municipais e as decorrentes com a prestação continuada dos serviços essenciais à população. Art. 5o. A abertura dos créditos adicionais especiais de que trata o caput do artigo anterior, se dará por anulação, transposição e remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, para atenderem o equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro, tributário, fiscal, contábil e patrimonial de interesse e necessidade do Poder Público Municipal. § Io - A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o caput deste artigo, objetivará ao balanceamento e cumprimento da despesa do Poder Executivo Municipal. § 2o - A autorização para a abertura de créditos adicionais especiais cumprirá ao disposto nas normas constitucionais pertinentes e será efetivada de acordo com as regras instituídas pela Lei n° 4.320/64, obedecidas as normas da Lei Complementar n° 101/2000. iif Rua 01, n° 652, Coi junto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará CEP 61.905-430 Carlos L SUS- ★ ★ EM: J â i â Ü â - MAT 21500 PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 6o. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do Plano Plurianual - PPA, nas Leis Municipais que tratam, respectivamente, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamentária Anual - LOA, bem como dos demais exercícios subsequentes, a fim de atender ao disposto nesta Lei. Art. 7o. Ficam ratificados todos os acordos judiciais e extrajudiciais celebrados a partir de Io de janeiro de 2005 pelo Município de Maracanaú. com vistas à solução definitiva do litígio, bem como aqueles que por sua natureza, tempo e valor sejam favoráveis para o interesse público, para o erário e para a municipalidade, bem como ficam convalidados todos os processos administrativos de despesas públicas referentes aos mencionados acordos. Art. 8o. Em havendo interesse público relevante, ou fato modificativo, impeditivo ou inconveniente para a Administração Pública Municipal, o Município poderá suspender, interromper e até cancelar o acordo, caso os seus objetivos essenciais, o interesse público e a probidade administrativa não estejam sendo atendidos. Art. 9o. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral do Poder Executivo Municipal, do exercício de 2012 e nos demais exercícios subsequentes, criadas se inexistentes e suplementadas se necessárias. Art. 10. A abertura dos créditos de que trata a presente Lei e os eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal. Art. 11. Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e fiscais para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O/ ORIUNDA DA MENSAGEM N° 118/2012 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará CEP 61.905-430