| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1926 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal N° 1.047, de 10 de novembro de 2005, na forma que indica, e dá outras providências. |
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^hjjuAxJLí> dxx (O-yl.^c/^CO. MJMQfflt JE täM X lK u R E C i gi'D O e; â/O/ JAI • ra Pfsmm '3 • ß o[3 &=& CJ* e3\v-QxN^j^ LABORE LEI M U N IC IP A L N° D l *3 / & 1^ X 2 ’ SANCIONADA E PROMULGADA PEIO ENMO. SENHOR !(T PREFEITO M UNICIPAL ★ ★ 1 \ LABORE / A A F 1 X A D C EM: jOqllA o^JUuuJãX Danieíe C a rlo s M u iu * MAT 21500 PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.926, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.047, DE Io DE NOVEMBRO DE 2005, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Os arts. 2o e 3o da Lei Municipal n° 1.047, de Io de novembro de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação: ‘"Art. 2° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência será composto por 24 (vinte e quatro) membros entre titulares e suplentes com estrutura tripartite e partidária, assim distribuídos: I - Um representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania; II - Um representante da Secretaria de Educação; III - Um representante da Secretaria de Saúde; IV - Um representante da Secretaria de Ciência, Trabalho, Tecnologia e Empreende dor is mo; V - Quatro representantes de instituições não-governamentais que desenvolva preferencialmente atividades direcionadas à pessoa com deficiência; VI - Quatro usuários portadoras de deficiência. § I o. Os conselheiros representantes das secretarias serão indicados pelos Secretários das respectivas pastas e nomeados pelo chefe do Poder Executivo. § 2o. As instituições serão escolhidas em fóruns próprios destinados a este fim; § 3 o. Os representantes dos usuários serão escolhidos em fóruns próprios destinados a este fim. §4°. O Conselho elegerá um de seus membros para exercer sua Presidência. § 5° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 6o. As funções dos membros não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante. § 7o. Os casos de impedimentos e substituições dos Conselheiros, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais providências, serão apreciados em reunião ampla e disciplinado no Regimento Interno do Conselho. Art. 3o. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania proporcionará as condições materiais e humanas necessárias ao funcionamento do Conselho, incluindose a realização de convênios e contratação de serviços inerentes a interpretes de Língua Brasileira de Sinais, bem como a de garantir a tradução em “Braile ” e textos ampliados para acompanhamento dos deficientes auditivos e visuais.” NR Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAU Art. 2o. Para o primeiro mandato as indicações referidas nos §§ Io a 3o do art. 2o dar-se-ão em encontro a ser promovido pelo Poder Público do Município no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o. Revogam-se as disposições em confrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE/MAR4£a NAÚ, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2012. ROBERTQ PES PREFEITO D j m 7 A F I X A d c EM: j S ã ít e s â i m 21500 ORIUNDA DA MENSAGEM N° 116/2012 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará Carlos! CEP 61.905-430