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norma nº 1927/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1927 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaDefine regras de transição de governo, formação de equipe de transição, seu funcionamento e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAü
recebido
LABORE
LEI M U N IC IP AL N° 1 / .**>■
DE -19 / & /
Sa n c i o n a d a e p r o m u l g a d a p e io e n m o . s e n h o r
Ç^ÍKMíy)
PREFEITO M UNICIPAL
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N" 1.927, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
EM: J Ü U
íC o l SL p n j& u u J \^
jc m w te tm o s Moreira
MAT 21500
A F l X A D C
DEFINE REGRAS DE TRANSIÇÃO
DE GOVERNO, FORMAÇÃO DE
EQUIPE DE TRANSIÇÃO, SEU
FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito é facultado o direito de 
instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2o. Ficam definidas por esta Lei regras de transição de governo a serem 
observadas pelo Chefe do Poder Executivo no Município de Maracanaú, bem como pelos 
responsáveis legais por órgãos da administração direta e indireta.
Art. 3o. Transição de governo é o processo que objetiva propiciar condições para 
que o candidato eleito para o cargo de Prefeito receba do Chefe do Poder Executivo todas 
as informações necessárias à implementação da nova gestão, inteirando-se do 
funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal, 
permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.
Parágrafo Único - O processo de transição governamental deve se basear nos 
seguintes princípios:
I - a colaboração entre o governo atual e o governo eleito;
II - a transparência na gestão pública;
III - o planejamento da ação governamental;
IV - a continuidade dos serviços prestados à sociedade;
V - a supremacia do interesse público; e
VI - a boa fé e a executoriedade dos atos administrativos.
Art. 4o. O processo de transição terá início a partir de provocação formal do 
candidato eleito, conforme a faculdade prevista no art. Io desta Lei, e nomeação da Equipe 
de Transição e encerrar-se-á com a posse do Prefeito eleito.
Parágrafo único- Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput será 
formada uma Equipe de Transição, de 3(três) membros, indicados pelo candidato eleito e 
igual número indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5o. A indicação dos membros da Equipe de Transição indicados pelo candidato 
eleito será feita por ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias após a provocação formal de que trata o ah. 4o desta Lei.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunfc> Novo Maracanaú,
CEP 61.905-430
Maracanaú, Ceará r \
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★ ★ A F ! X A D C
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MAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Parágrafo Único. O Coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo 
candidato eleito, cabendo ao Chefe do Poder Executivo indicar servidor responsável para 
receber e encaminhar os pedidos formulados pela Equipe de transição.
Art. 6o. Os membros indicados pelo candidato eleito terão acesso, em especial, às 
seguintes informações:
I - Relatório de Execução Orçamentária atualizado;
II - Relatório resumido de receitas e despesas auferidas no exercício;
III - Relatório descrevendo obrigações financeiras devidas pelo Município no 
período de 12 (doze) meses, individualizado por credor, com datas dos respectivos 
vencimentos;
IV - Relatório descrevendo obrigações financeiras devidas pelo Município cujos 
parcelamentos sejam superiores a 12 (doze) meses, individualizado por credor, com datas 
dos respectivos vencimentos;
V - Relação dos precatórios vincendos a partir do exercício seguinte e relação dos 
precatórios inscritos em exercícios anteriores e não pagos, individualizados em razão de 
sua natureza;
VI - Relação de convênios celebrados com órgãos do Governo Federal e Governo 
Estadual, descrevendo, um a um. seu estágio atual, cabendo à Administração disponibilizar 
à Equipe de transição, relatórios e prestações de contas parciais, quando requeridas;
VII - Relação de contratos celebrados com concessionários e permissionários de 
serviços públicos, descrevendo a execução de cada um;
VIII - Relação de todos os contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, descrevendo um a um, valor total, valor pago e a pagar, bem como, os 
respectivos prazos de vigência;
IX - Relação contendo quantidade de servidores, divididos por Secretarias, 
descrevendo nomes, forma de provimento e nomenclatura dos cargos, empregos ou 
funções;
X - Relação contendo quantidade de servidores inativos, descrevendo nomes e data 
das aposentadorias;
XI - Demonstrativos contábeis e financeiros, saldo em conta, aplicações do Fundo 
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de General Sampaio - GSPREV;
XII - Relação contendo todos os bens móveis, com descrição do bem, número do 
registro patrimonial, quantidade, localização e valores unitários e totais, inclusive veículos 
automotores pertencentes ao Município, mesmo aqueles que não estejam sendo utilizados;
XIII - Relação contendo todos os bens imóveis.
XIV - Relação de materiais existentes em almoxarifado, com as seguintes 
informações: descrição dos materiais, unidades respectivas, quantidade em estoque e 
valores unitários e totais.
XV- Preparar para entrega à equipe de transição as seguintes relações e 
informações:
a) Inventário dos bens patrimoniais;
b) Relação dos créditos não tributários;
c) Relação de fundos especiais
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° i r o Maracanaú, Maracanaú, Ceará
d) Demonstrativo analítico da <
e) Relação de dívidas;
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A F I X A D C
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MAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
f) Demonstrativo da aplicação de recursos oriundos da venda de ativos;
g) Quadro de cargos em comissão e funções gratificadas;
h) Quadro de cargos de provimento efetivo;
i) Listagem de contratados por prazo determinado;
j) Relação de servidores cedidos;
k) Demonstrativo da situação das folhas de pagamento;
l) Demonstrativo do recolhimento de encargos sociais e demais obrigações 
patronais;
m) Demonstrativo da compensação previdenciária do RPPS - Regime Próprio com 
o RGPS e fundos próprios de outros Entes;
n) Demonstrativo do percentual da receita corrente líquida absorvido pela folha de 
pagamento de pessoal.
XVI - Preparar para entrega à Equipe de Transição exemplares atualizados das 
seguintes leis e planos:
a) Lei Orgânica Municipal;
b) Regimento Interno da Câmara Municipal;
c) Lei da Estrutura Administrativa;
d) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
e) Legislação do Regime Próprio de Previdência;
f) Lei de Plano de Cargos e Carreira dos Servidores;
g) Código de Posturas Municipais;
h) Código Tributário Municipal;
i) Leis de Incentivos Fiscais em vigor;
j) Plano de Habitação;
k) Plano de Saneamento Básico;
l) Plano de Resíduos Sólidos;
m) Plano Plurianual;
n) Lei das Diretrizes Orçamentárias para o ano vindouro;
o) Lei Orçamentária Anual para o ano vindouro
XVII - Organizar ainda para entrega ao novo gestor e sua equipe, informações 
relativas a:
a) Ações cíveis, trabalhistas e outras, constando: Número do processo, partes e
b) Precatórios: Número dos processos, partes e respectivo valor;
c) Contratos de obras e serviços firmados e em andamento;
d) Convênios, acordos, consórcios firmados ou dos quais o Município participe;
e) Projetos de leis em curso na Câmara Municipal;
f) Desapropriações em andamento: amigáveis e judiciais;
g) As prestações de contas a serem realizadas até o final do exercício e as que 
devam ser encaminhadas no primeiro trimestre do exercício vindouro;
XVIII - Preparar para entrega ainda:
I - Relação dos Conselhos e Comissões Municipais existentes e sua composição, 
com suas respectivas leis e portarias;
II - Relação de Conselheiros Tutelare >m sua respectiva lei, portarias e último
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Cor, o Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
juízo;
processo eleitoral;
CEP 61.905-430
SUB -PROCi
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a f i x a d o
EM: JQ /J^JdSsL
m j 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
III - Lei de criação da COMDEC - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
Portaria com sua atual composição;
IV - Decretos de Situação de Emergência ou Calamidade Publica em vigor;
V - Cadastro de Agricultores Familiares no Programa Garantia Safra para o 
exercício vindouro para estimativa do pagamento do Seguro Safra no primeiro semestre do 
exercício vindouro;
VI - Outras leis municipais que criaram obrigações, cujo cumprimento precisa ser 
efetuado mensalmente ou no primeiro trimestre do exercício vindouro;
VII - Relação de concursos públicos realizados ainda vigentes e relacionados por
cargo;
VIII - Relação de concursados por ordem de classificação em cada cargo e que 
ainda não tenham sido admitidos;
IX - Relação de projetos e/ou questões de interesse do Município em tramitação nas 
esferas estadual e federal e, se possível, descrição da situação em que se encontram.
Art. 7o - Cabe ainda ao Chefe do Poder Executivo mandar elaborar:
I - O Termo de Conferência de Caixa, que será lavrado ao final do expediente do 
último dia útil do mês de dezembro e que conterá informações sobre os valores em 
dinheiro, em cheques e demais documentos, devendo ser assinado pelo contador e 
tesoureiro.
II - O Boletim de Caixa e Bancos, relativo ao último dia útil do mês de dezembro, 
com o saldo transferido para o exercício seguinte e que será assinado pelo tesoureiro, pelo 
responsável pela Contabilidade e pelo atual prefeito.
III - O Demonstrativo das Disponibilidades, relativo ao último dia útil do mês de 
dezembro, consignando os valores de Caixa, Bancos Conta Movimento e Bancos Conta 
Vinculada.
IV - E, disponibilizar chaves da Prefeitura, Secretarias e Departamentos, Veículos e 
equipamentos com respectivos documentos de identificação para o último dia do mês do 
mandato atual.
Art. 8o - Com as devidas adaptações com relação aos documentos a serem 
fornecidos, obrigam-se os órgãos da Administração Direta e Indireta a disponibilizar os 
documentos requeridos pela Equipe de Transição.
Art. 9o -. Os pedidos de acesso às informações de que tratam os esta Lei, qualquer 
que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de 
Transição e dirigidos ao servidor indicado pelo Chefe do Executivo, a quem competirá 
requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e 
encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à 
coordenação da Equipe de Transição.
Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente 
indicado pelo Chefe do Poder Executivo, sobre as atribuições e responsabilidades dos 
órgãos componentes da Administração direta e indireta do município, poderão ser 
prestadas juntamente com as mencionadas no capuí deste artigj
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M
CEP 61.905-430
naú, Maracanaú, Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 10. Os membros indicados pelo candidato eleito poderão reunir-se com outros 
agentes da prefeitura, para serem prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, 
desde que não haja prejuízo para os trabalhos de encerramento de exercício e do final de 
mandato.
Parágrafo Único. As reuniões da Equipe de Transição, bem como as mencionadas 
no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação de representante 
designado pelo Chefe do Poder Executivo e representante do candidato eleito.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo deverá garantir à Equipe de Transição 
infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico 
adequado, equipamentos e pessoal.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contrárias.
PAÇO QUATRO JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ,/ÀOS 19 DE
DEZEMBRO DE 2012.
ROBERTO PESSOA
PREFEITO DE M,
i.
afixadc
Daniele Carlos Moreira
MAT 21500
ORIUNDA DA MENSAGEM 
N° 120/2012 DE AUTORIA 
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430 'itíliu
SUB. PROCURE

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