| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1927 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | Define regras de transição de governo, formação de equipe de transição, seu funcionamento e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAü recebido LABORE LEI M U N IC IP AL N° 1 / .**>■ DE -19 / & / Sa n c i o n a d a e p r o m u l g a d a p e io e n m o . s e n h o r Ç^ÍKMíy) PREFEITO M UNICIPAL PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N" 1.927, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. EM: J Ü U íC o l SL p n j& u u J \^ jc m w te tm o s Moreira MAT 21500 A F l X A D C DEFINE REGRAS DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO, FORMAÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO, SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei. Art. 2o. Ficam definidas por esta Lei regras de transição de governo a serem observadas pelo Chefe do Poder Executivo no Município de Maracanaú, bem como pelos responsáveis legais por órgãos da administração direta e indireta. Art. 3o. Transição de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito receba do Chefe do Poder Executivo todas as informações necessárias à implementação da nova gestão, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. Parágrafo Único - O processo de transição governamental deve se basear nos seguintes princípios: I - a colaboração entre o governo atual e o governo eleito; II - a transparência na gestão pública; III - o planejamento da ação governamental; IV - a continuidade dos serviços prestados à sociedade; V - a supremacia do interesse público; e VI - a boa fé e a executoriedade dos atos administrativos. Art. 4o. O processo de transição terá início a partir de provocação formal do candidato eleito, conforme a faculdade prevista no art. Io desta Lei, e nomeação da Equipe de Transição e encerrar-se-á com a posse do Prefeito eleito. Parágrafo único- Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput será formada uma Equipe de Transição, de 3(três) membros, indicados pelo candidato eleito e igual número indicado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5o. A indicação dos membros da Equipe de Transição indicados pelo candidato eleito será feita por ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a provocação formal de que trata o ah. 4o desta Lei. Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunfc> Novo Maracanaú, CEP 61.905-430 Maracanaú, Ceará r \ - ~ w ~ ★ ★ A F ! X A D C FM- JR l,)c2 MAT 21500 PREFEITURA DE MARACANAÚ Parágrafo Único. O Coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo candidato eleito, cabendo ao Chefe do Poder Executivo indicar servidor responsável para receber e encaminhar os pedidos formulados pela Equipe de transição. Art. 6o. Os membros indicados pelo candidato eleito terão acesso, em especial, às seguintes informações: I - Relatório de Execução Orçamentária atualizado; II - Relatório resumido de receitas e despesas auferidas no exercício; III - Relatório descrevendo obrigações financeiras devidas pelo Município no período de 12 (doze) meses, individualizado por credor, com datas dos respectivos vencimentos; IV - Relatório descrevendo obrigações financeiras devidas pelo Município cujos parcelamentos sejam superiores a 12 (doze) meses, individualizado por credor, com datas dos respectivos vencimentos; V - Relação dos precatórios vincendos a partir do exercício seguinte e relação dos precatórios inscritos em exercícios anteriores e não pagos, individualizados em razão de sua natureza; VI - Relação de convênios celebrados com órgãos do Governo Federal e Governo Estadual, descrevendo, um a um. seu estágio atual, cabendo à Administração disponibilizar à Equipe de transição, relatórios e prestações de contas parciais, quando requeridas; VII - Relação de contratos celebrados com concessionários e permissionários de serviços públicos, descrevendo a execução de cada um; VIII - Relação de todos os contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, descrevendo um a um, valor total, valor pago e a pagar, bem como, os respectivos prazos de vigência; IX - Relação contendo quantidade de servidores, divididos por Secretarias, descrevendo nomes, forma de provimento e nomenclatura dos cargos, empregos ou funções; X - Relação contendo quantidade de servidores inativos, descrevendo nomes e data das aposentadorias; XI - Demonstrativos contábeis e financeiros, saldo em conta, aplicações do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de General Sampaio - GSPREV; XII - Relação contendo todos os bens móveis, com descrição do bem, número do registro patrimonial, quantidade, localização e valores unitários e totais, inclusive veículos automotores pertencentes ao Município, mesmo aqueles que não estejam sendo utilizados; XIII - Relação contendo todos os bens imóveis. XIV - Relação de materiais existentes em almoxarifado, com as seguintes informações: descrição dos materiais, unidades respectivas, quantidade em estoque e valores unitários e totais. XV- Preparar para entrega à equipe de transição as seguintes relações e informações: a) Inventário dos bens patrimoniais; b) Relação dos créditos não tributários; c) Relação de fundos especiais Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° i r o Maracanaú, Maracanaú, Ceará d) Demonstrativo analítico da < e) Relação de dívidas; ★ ★ A F I X A D C E M :jq ly ? MAT 21500 PREFEITURA DE MARACANAÚ f) Demonstrativo da aplicação de recursos oriundos da venda de ativos; g) Quadro de cargos em comissão e funções gratificadas; h) Quadro de cargos de provimento efetivo; i) Listagem de contratados por prazo determinado; j) Relação de servidores cedidos; k) Demonstrativo da situação das folhas de pagamento; l) Demonstrativo do recolhimento de encargos sociais e demais obrigações patronais; m) Demonstrativo da compensação previdenciária do RPPS - Regime Próprio com o RGPS e fundos próprios de outros Entes; n) Demonstrativo do percentual da receita corrente líquida absorvido pela folha de pagamento de pessoal. XVI - Preparar para entrega à Equipe de Transição exemplares atualizados das seguintes leis e planos: a) Lei Orgânica Municipal; b) Regimento Interno da Câmara Municipal; c) Lei da Estrutura Administrativa; d) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e) Legislação do Regime Próprio de Previdência; f) Lei de Plano de Cargos e Carreira dos Servidores; g) Código de Posturas Municipais; h) Código Tributário Municipal; i) Leis de Incentivos Fiscais em vigor; j) Plano de Habitação; k) Plano de Saneamento Básico; l) Plano de Resíduos Sólidos; m) Plano Plurianual; n) Lei das Diretrizes Orçamentárias para o ano vindouro; o) Lei Orçamentária Anual para o ano vindouro XVII - Organizar ainda para entrega ao novo gestor e sua equipe, informações relativas a: a) Ações cíveis, trabalhistas e outras, constando: Número do processo, partes e b) Precatórios: Número dos processos, partes e respectivo valor; c) Contratos de obras e serviços firmados e em andamento; d) Convênios, acordos, consórcios firmados ou dos quais o Município participe; e) Projetos de leis em curso na Câmara Municipal; f) Desapropriações em andamento: amigáveis e judiciais; g) As prestações de contas a serem realizadas até o final do exercício e as que devam ser encaminhadas no primeiro trimestre do exercício vindouro; XVIII - Preparar para entrega ainda: I - Relação dos Conselhos e Comissões Municipais existentes e sua composição, com suas respectivas leis e portarias; II - Relação de Conselheiros Tutelare >m sua respectiva lei, portarias e último Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Cor, o Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará juízo; processo eleitoral; CEP 61.905-430 SUB -PROCi __ a f i x a d o EM: JQ /J^JdSsL m j 21500 PREFEITURA DE MARACANAÚ III - Lei de criação da COMDEC - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil Portaria com sua atual composição; IV - Decretos de Situação de Emergência ou Calamidade Publica em vigor; V - Cadastro de Agricultores Familiares no Programa Garantia Safra para o exercício vindouro para estimativa do pagamento do Seguro Safra no primeiro semestre do exercício vindouro; VI - Outras leis municipais que criaram obrigações, cujo cumprimento precisa ser efetuado mensalmente ou no primeiro trimestre do exercício vindouro; VII - Relação de concursos públicos realizados ainda vigentes e relacionados por cargo; VIII - Relação de concursados por ordem de classificação em cada cargo e que ainda não tenham sido admitidos; IX - Relação de projetos e/ou questões de interesse do Município em tramitação nas esferas estadual e federal e, se possível, descrição da situação em que se encontram. Art. 7o - Cabe ainda ao Chefe do Poder Executivo mandar elaborar: I - O Termo de Conferência de Caixa, que será lavrado ao final do expediente do último dia útil do mês de dezembro e que conterá informações sobre os valores em dinheiro, em cheques e demais documentos, devendo ser assinado pelo contador e tesoureiro. II - O Boletim de Caixa e Bancos, relativo ao último dia útil do mês de dezembro, com o saldo transferido para o exercício seguinte e que será assinado pelo tesoureiro, pelo responsável pela Contabilidade e pelo atual prefeito. III - O Demonstrativo das Disponibilidades, relativo ao último dia útil do mês de dezembro, consignando os valores de Caixa, Bancos Conta Movimento e Bancos Conta Vinculada. IV - E, disponibilizar chaves da Prefeitura, Secretarias e Departamentos, Veículos e equipamentos com respectivos documentos de identificação para o último dia do mês do mandato atual. Art. 8o - Com as devidas adaptações com relação aos documentos a serem fornecidos, obrigam-se os órgãos da Administração Direta e Indireta a disponibilizar os documentos requeridos pela Equipe de Transição. Art. 9o -. Os pedidos de acesso às informações de que tratam os esta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição e dirigidos ao servidor indicado pelo Chefe do Executivo, a quem competirá requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à coordenação da Equipe de Transição. Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no capuí deste artigj Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M CEP 61.905-430 naú, Maracanaú, Ceará SUB • í PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 10. Os membros indicados pelo candidato eleito poderão reunir-se com outros agentes da prefeitura, para serem prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que não haja prejuízo para os trabalhos de encerramento de exercício e do final de mandato. Parágrafo Único. As reuniões da Equipe de Transição, bem como as mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação de representante designado pelo Chefe do Poder Executivo e representante do candidato eleito. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo deverá garantir à Equipe de Transição infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PAÇO QUATRO JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ,/ÀOS 19 DE DEZEMBRO DE 2012. ROBERTO PESSOA PREFEITO DE M, i. afixadc Daniele Carlos Moreira MAT 21500 ORIUNDA DA MENSAGEM N° 120/2012 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 'itíliu SUB. PROCURE