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norma nº 1928/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1928 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaInstitui a Política Municipal da juventude no âmbito do Município de Maracanaú, cria os mecanismos para sua execução, institui o fundo municipal da juventude, e dá outras providências.
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MAT 7.1500
Institui a Política Municipal da Juventude no
âmbito do Município de Maracanaú, cria os
mecanismos para sua execução, institui o Fundo
Municipal da Juventude, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú,
sanciono a seguinte Lei:
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 1.928, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art.l0. Fica organizada, no âmbito do Município de Maracanaú, a Política Municipal da Juventude, 
nos termos da presente Lei.
§ Io - Fica instituído os mecanismos de execução da Política Municipal de Juventude com a 
instituição da Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude e o Fundo Municipal da 
Juventude, sendo este último criado mediante lei específica.
§ 2o - Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas jovens os indivíduos com idade entre 15 e 
29 anos, conforme disposto na Lei Federal n° 11.129, de 30 de junho de 2005.
§ 3o - Integram a Política Municipal da Juventude de que trata o caput deste artigo:
I - Secretaria da Juventude (SEJUV);
II - Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude (CIPPJ);
III - Conselho Municipal de Políticas Públicas Juventude (CMPPJ);
IV - Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude;
VI - Plano Municipal da Juventude;
VII - Fundo Municipal da Juventude (FMJ).
§ 4o - O Plano Municipal da Juventude se constitui a partir dos eixos estruturantes:
I - Fomento ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer da juventude;
II - Qualificação para o mundo do trabalho, geração de emprego e renda e empreendedorismo;
III - Empoderamento, autonomia, emancipação e protagonismo da juventude;
IV - Ampliação do acesso à escola e às instituições de ensino superior e de elevação da 
escolaridade;
V - Valorização da diversidade com vida segura e Direitos Humanos;
VI - Promoção da qualidade de vida saudável para a juventude;
VII - Acesso e promoção da tecnologia da informação e da comunicação para a juventude.
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Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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MAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2o. A Política Municipal da Juventude é regida pelos seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
II - Não discriminação;
III - Respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição
humana, considerado o ciclo de vida;
IV - Igualdade de oportunidades;
V - Desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a administração pública municipal, suas 
secretarias e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços 
decisórios;
VI - Promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil, por meio de suas 
representações;
VII - Estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem ao jovem o pleno 
exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena integração comunitária e o seu bem-estar 
pessoal, social e econômico.
Art. 3o. Na execução da Política Municipal da Juventude observar-se-ão as seguintes diretrizes;
I - Criação de mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;
II - Desenvolvimento de programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das 
necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade da juventude e as especificidades de 
suas faixas etárias intermediárias;
III - Articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, para a implantação de parcerias, 
visando à execução das políticas públicas da juventude;
IV - Integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, 
sexualidade, saúde sexual e reprodutiva, educação, trabalho, transporte, assistência social, 
habitação, cultura, desporto e lazer, visando à promoção do desenvolvimento juvenil e à integração 
intergeracional e social do jovem;
V - Promoção da mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as 
iniciativas governamentais;
VI - Viabilização de formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais 
gerações;
VII - Plena participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas da 
juventude;
VIII - Ampliação das alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que 
priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios.
IX - Acesso do jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;
X - Atendimento individualizado nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à 
população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos: educacional, político, 
econômico, social, cultural e ambiental;
XI - Oferta de serviços educacionais que promovam o pleno desenvolvimento físico e mental do 
jovem, bem como seu preparo para o exercício da cidadania;
XII - Divulgação e aplicação da legislação antidiscriminatória, assim co *evogação de normas
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, C onjunto Novo M aracanaú, Maratfan ará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
discriminatórias na legislação municipal;
XIII - Garantia da efetividade dos programas, ações e projetos de juventude;
XIV - Integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o 
Ministério Público; e
XV - Ampliar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior e a elevação da 
escolaridade da juventude, através o Projeto PréVestJovem.
CAPITULO II
DA SECRETARIA DA JUVENTUDE
Art. 4o. A Secretaria da Juventude de Maracanaú, regularmente criada pela Lei n° 1.274, de 17 de 
dezembro de 2007, tem suas atribuições previstas no Anexo VII daquela Lei, dispondo, ainda, sobre 
seu quadro funcional e objetivos.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ INTERSETORIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 5o. Fica constituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Comitê Intersetorial de 
Políticas Públicas de Juventude que subsidiará e contribuirá com a formulação e o desenvolvimento 
do Plano Municipal de Juventude de Maracanaú, nos termos do Decreto n° 1.709, de 16 de maio de 
2007.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 6o. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude - CMPPJ, regularmente criado 
pela Lei n° 1.242, setembro 14 de setembro de 2007, terá suas atribuições de acordo com sua lei 
específica.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 7o. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude realizará a cada dois anos, sob 
sua coordenação, e apoio da Secretaria da Juventude, a Conferência Municipal de Políticas Públicas 
de Juventude, com o objetivo de avaliar e propor atividades e políticas de juventude a serem 
implementadas ou já efetivadas no Município de Maracanaú, com ampla participação da juventude.
§ Io - A Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude será composta por delegados 
representantes do Poder Executivo, Sociedade Civil e Representantes das 06 (seis) ADL’s.
§ 2o - A Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude será convocada pelo respectivo 
Conselho a cada biênio.
§ 3o - Em caso de inatividade, e/ou não chamamento pelo referido órgão, a Secretaria da Juventude 
o fará em parceria com os Movimentos Sociais interessados, através da nomeação de um Grupo de
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Trabalho para este fim.
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MAT 21500
§ 4° - Quando a Conferência Nacional de Juventude não coincidir com a Conferência Municipal, 
poderão ser chamadas Conferências Municipais da Juventude extraordinárias.
Art. 8o. Compete à Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude:
I - Avaliar a situação da política municipal de atendimento à juventude;
II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à juventude no biênio 
subsequente ao de sua realização;
III - Avaliar e reformar as decisões administrativas do CMPPJ, quando provocada;
IV - Aprovar seu regimento interno;
V - Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final; e
VI - Eleger os conselheiros municipais, quando coincidir o período de gestão do mesmo.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 9o. Fica criado o Fundo Municipal de Juventude de Maracanaú (FMJ), vinculado a Secretaria 
da Juventude, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados às 
políticas públicas de/com e para a juventude do município e de seus cidadãos, previamente 
aprovados.
Art. 10. O Fundo Municipal de Juventude será constituído do produto das receitas a seguir 
especificadas:
I - Dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município;
II - Transferências federais e doações;
III - Contrapartida financeira de parceiros em programas municipais de políticas públicas de 
juventude;
IV - Empréstimos concedidos por entidades financiadoras de ações apoiadas pelo fundo;
V - Reembolso de créditos concedidos aos beneficiários de programas amparados pelo fundo;
VI - Rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
VII - Dotação de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais;
VIII - Doação de particulares;
IX - Legados;
X - Contribuições voluntárias;
XI - Produtos de aplicações dos recursos disponíveis;
XII - Repasse de outros fundos; e
XIII - Repasse de empresas e entidades, fruto de parcerias com o poder público.
Art. 11. As despesas do Fundo Municipal de Juventude se constituirão de:
I - Financiamento total ou parcial a projetos constantes de programas integrativos das áreas 
enumeradas no art. Io desta Lei, desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais ou com eles 
conveniados ou contratados, mediante previa aprovação;
II - Pagamento pela prestação de serviços às entidades de direito privado para a execução de 
programas ou projetos específicos de sua área de atuação;
III - Aquisição de material de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas, projetos ou atividades; ^
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Marácir aú, Ceará
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afixado
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MAI 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física 
de prestação de serviços nas áreas de sua abrangência;
V - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das 
ações e serviços mencionados no art. Io da presente Lei;
VI - A manutenção dos Centros de Referencia das Juventudes de Maracanaú - CRJs;
VII - As demais despesas com políticas públicas de juventude.
Art. 12. O Fundo Municipal de Juventude terá seu sistema contábil integrado ao da contabilidade 
do Município e de sua conta única, possuindo subcontas específicas, definidas para cada um dos 
programas por ele custeado.
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude, com a competência de 
definir as suas políticas de financiamento e operacionalização de suas ações, além de supervisionar 
a realização dos aportes e das aplicações de seus recursos.
§ Io - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude orientar-se-á, no desempenho de suas 
atividades, pela Política Municipal de Juventude, bem como pelas demais diretrizes apontadas pelo 
Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude.
§ 2o - Comporão o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude como conselheiros titulares:
a) o Secretário Municipal de Juventude, que o presidirá;
b) o Chefe de Gabinete do Prefeito;
c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude.
§ 3o - Cada membro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude terá seu respectivo 
suplente, sendo ele nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir da indicação do membro 
titular respectivo.
§ 4o - O exercício da função de membro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude, 
titular e suplente, não será remunerado, porém, considerado de relevância pública.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACAN^, AOS 19 DE
DEZEMBRO DE 2012.
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Prefeito ^ ^
ORIUNDA DA MENSAGEM N° 
126/2012 DE AUTORIA DO 
PODER EXECUTIVO.
Carlos Edua
SUS-pr/
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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