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norma nº 1935/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1935 / 2012
Date 2012-12-26
EmentaAltera a consolidação da legislação tributária do município de Maracanaú, aprovada pela lei N° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, e dá outras providências.
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SANCIONADA E PROMULGADA PELO ENMO. SENHOR:
sZmmQÍL___:_______
PREFEITO MUHICIICIPAL
A F IX A D C
EM:2£JÜlLL&
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N" 1.935, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera a Consolidação da Legislação Tributária do
Município de Maracanaú, aprovada pela Lei n° 1.808,
de 09 de fevereiro de 2012, e dá outras providências.
ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracaanaú,
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, 
sanciono a seguinte Lei:*
Art. Io Os artigos 19, 45, 48, 51, 52, 54, o parágrafo único do artigo 65, os 
artigos 66, 69, 70, 71, 73, 78, 79, 122, 125 e 306 da Lei n° 1.808, de 09 de 
fevereiro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes 
redações:
‘“Art. 19. O IPTU será pago na forma e no vencimento estabelecido em regulamento.
§ 1 ° O Chefe do Pode Executivo municipal poderá conceder descontos para incentivar o 
pagamento do IPTU.
§ 2 0 Os descontos somente poderão ser concedidos para os contribuintes que estejam com o 
imposto dos exercícios anteriores quitados ou em parcelamento regular e com os dados 
cadastrais dos seus imóveis atualizados junto a Administração Tributária e deverão observar os 
seguintes limites:
I - até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido para o caso de pagamento em cota 
única e no seu vencimento;
II - até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido para o caso de pagamento em até 03 
(três) parcelas.
§ 3 ° Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 30 (trinta reais).”
(...)
‘‘Art. 45. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo o recolhimento do ISSQN devido a 
este Município, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste 
Município, ainda que imunes, isentas ou que usufrua de qualquer outro beneficio fiscal:
I. Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, 
consórcios públicos e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação 
aos serviços por eles tomados ou intermediados;
II. As pessoas jurídicas de direito privado dos seguintes ramos de atividades econômicas, em 
relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
a) as sociedades concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos 
respectivamente concedidos, permitidos ou autorizados pelas pessoas jurídicas de 
direito público interno integrantes da Federação;
b) os senliços sociais autônomos de quaisquer esferas de governo da federação;
'a\ltio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
Carlos Etíi / CEP 61.905-430
SUB - Pí
MAT 21500
C arlos Ec
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A F IX Â D 0
MAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
c) as instituições Financeiras ou equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central 
do Brasil;
d) as sociedades operadoras de cartões de crédito;
e) as sociedades seguradoras, de capitalização e seus representantes, caso estas não 
estejam estabelecidas neste município;
f) as sociedades construtoras, incorporadoras e administradoras de obras de construção 
civil;
g) as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
h) as sociedades que explorem serviços de planos de saúde, de assistência médica, 
hospitalar, odontológico e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de 
grupo ou de convênios;
i) as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
j) as sociedades que explorem estabelecimentos de ensino regular;
k) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
l) as sociedades operadoras de turismo;
m) as sociedades que exerçam as atividades de buffets, de casas de chá e assemelhados;
n) as sociedades administradoras de shopping centers
o) as sociedades que explorem lojas de departamentos e supermercados;
p) os condomínios comerciais e residenciais;
q) as demais pessoas jurídicas que explorem as atividades de comércio, indústria e 
serviços relacionadas em regulamento.
/I O I 1 V
III.As demais pessoas domiciliadas ou estabelecidas neste Município, não especificadas nos
inciso I e II deste artigo, que tomarem ou intermediarem serviços:
a. provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no 
exterior do País;
b. descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 
7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 
12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 
20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços a que se refere o artigo 40 da Lei n°
1.808/2012, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste 
município;
c. prestados por prestadores estabelecidos em outro município, quando nos 
termos do disposto no art. 42, combinado com o art. 52, todos da Lei n° 1.808/2012, o 
imposto seja devido a este Município;
d. prestados por profissionais autônomos que não façam prova de sua inscrição 
cadastral no Município e da quitação do imposto;
e. prestados por pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento 
fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam 
prova de sua inscrição no Município.
§ 1 ° A obrigação prevista no inciso II deste artigo é extensiva aos escritórios de 
representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou 
agência estabelecida neste Município.
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Palácíp' do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, C onjunto Novo M aracanaú, Maracanaú, Ceará 
/ V CEP 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 2 ° O regulamento relacionará as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos 
de atividades econômicas mencionadas no inciso 11 deste artigo, que serão consideradas 
substitutas tributárias, bem como poderá, no interesse da administração tributária, atribuir a 
elas a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto incidente sobre 
serviços com os quais tenham relação e ainda, dispensar da obrigação, as pessoas jurídicas de 
rudimentar organização.
§ 3 ° Enquanto não for editado o ato previsto no § 2o deste artigo, com exceção da alínea “q”, 
todas as pessoas jurídicas de direito privado, que atuem nos ramos de atividades econômicas 
mencionadas no inciso II deste artigo, são consideradas substitutas tributárias.
§ 4 ° Os substitutos tributários mencionados nos incisos do c a p u t deste artigo são 
desobrigados de realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por:
I. contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa 
estabelecido por este Município;
II. profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do 
imposto;
III. microempreendedor individual, optante pelo Simples Nacional;
IV. prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente reconhecidos por este Município;
V. prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os 
do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo;
VI. instituições financeiras.
§ 5 ° A dispensa de retenção na fonte de que trata o § 4 o deste artigo é condicionada à 
apresentação pelo contribuinte do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional 
autônomo, acompanhado de documento estabelecido em regulamento que comprove às 
condições previstas nos incisos deste artigo.
§ 6 ° A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso II do § 4 o deste artigo não se 
aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o 
imposto for devido no Município de Maracanaú, ainda que o profissional atenda as exigências 
previstas no § 5o deste artigo.
§ 7 0 Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade supletiva subsidiária pelo 
pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelas pessoas previstas neste 
artigo.”
(...)
“Art. 48. S ão re sp o n sá v e is so lid ário s p elo p a g a m e n to do Im p o sto so b re S erv iço s de Q u a lq u e r
N a tu re z a (IS S Q N ):
I. a p e s s o a n a tu r a l o u j u r í d i c a q u e te n h a in te re s s e c o m u m n a s i tu a ç ã o q u e te n h a d a d o 
o rig e m à o b rig a ç ã o p rin cip al;
II. to d o a q u ele q u e e fe tiv a m e n te c o n c o rra para a so n e g a ç ã o d o im p o sto ;
III. o s p ro p rietá rio s ou locatários, p esso a física ou ju ríd ic a , d e g in ásio s, estád io s, teatros, 
salõ es e a sse m e lh a d o s, q u e p erm itirem a e x p lo ra ç ã o de ativ id a d e s trib u táv eis pelo 
IS S Q N ;
IV . o e m p r e s á rio , p r o d u t o r o u c o n tra ta n te d e a rtista s o u s e r v iç o s d e d iv e rs õ e s , lazer, 
en treten im en tay e c o n g ên eres;
Carlos
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Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, C onjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
V. os locadores ou arrendadores de máquinas e equipamentos, em relação ao imposto devido 
pelos locatários, arrendatários ou usuários em função da prestação dos serviços 
decorrente diretamente do uso das máquinas e equipamentos locados ou arrendados.
§ 1 0 Para ilidir a responsabilidade prevista no caput deste artigo, o responsável solidário
deverá exigir do prestador do serviço, a prova do regular pagamento do imposto.
§ 2 0 Na hipótese prevista no inciso V deste artigo, os locadores ou arrendadores deverão:
I. fornecer, por escrito, à Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretaria de Gestão, 
Orçamento e Finanças, a relação de locatários, arrendatários ou usuários de seus 
equipamentos, na qual conste nome ou razão social, o endereço, a inscrição municipal dos 
mesmos e o prazo da locação ou arrendamento;
II. tomar como base de cálculo mensal do imposto devido, o valor bruto referente a parcela 
mensal da locação ou do arrendamento, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por 
cento), a título de margem de lucro e despesas do prestador do serviço;
III. aplicar sobre a base de cálculo de que trata o inciso II deste parágrafo, a alíquota de 5% 
(cinco por cento) e recolher o imposto apurado até o dia 10 (dez) do mês seguinte a cada 
competência mensal.
§ 3 ° Com a aplicação do disposto no § 2o deste artigo, os locatários ou arrendatários ficarão
dispensados da emissão e escrituração de notas fiscais e registros fiscais relativos às cópias
fornecidas.
§ 4 ° A responsabilidade solidária prevista neste artigo:
I. alcança a todas as pessoas naturais ou jurídicas, estabelecidas ou domiciliadas neste 
Município, ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou outro benefício fiscal;
II. não comporta benefício de ordem.
§ 5 ° O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais.”
“Art. 51. Os responsáveis mencionados nos artigos 45, 45-A e 48 desta Lei são obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de 
ter efetuado sua retenção na fonte.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar 
que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido relativo ao serviço 
tomado ou intermediado.”
“Art. 52. Os responsáveis tributários mencionados nesta Lei também são obrigados, na forma 
do regulamento, a inscreverem-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços e ao 
cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária deste 
Município com o objetivo de facilitar a arrecadação do imposto.”
“Art. 54. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos 
estabelecidos em regulamento.”
“Art. 65. (...)
Parágrafo único. No lançamento do imposto de pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada, 
em cada competência, considerar-se-á receita o preço total bruto dos serviços prestados no 
mês.”
“Art. 66. O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários que sejam 
constituídos como pessoa jurídica e as pessoas a elas equiparadas, que ficam obrigadas a
(...)
(...)
(...)
Palácio /tio Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o 
seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento;
II - mensalmente, de ofício e por estimativa, nos casos estabelecidos na legislação tributária;
III - de ofício, por arbitramento, nos casos e formas previstos neste Código e na legislação
tributária;
IV - anualmente, de ofício, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme
estabelecido em regulamento;
V - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue, na forma do inciso
I deste artigo, o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento.
§ 1 ° O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta 
equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo na forma do inciso I do caput deste artigo e 
considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços durante o mês de 
competência, independentemente, de ter havido emissão de documento fiscal.
§ 2 ° Nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo, o lançamento do imposto 
será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma estabelecida 
neste Código e no regulamento.
§ 3 ° A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de 
declaração instituída na legislação tributária, da emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou 
por qualquer outro meio formal, referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale à constituição 
do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência 
por parte da Administração Tributária.
§ 4 ° Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, na forma do 
§ 3o deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do 
Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
§ 5 ° Para os efeitos do disposto no § 3o deste artigo, o crédito considera-se constituído na 
data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por 
último.”
(...)
“Art. 69. As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços e locadoras de bens móveis, são 
obrigadas à fornecer a Administração Tributária informações relativas aos serviços prestados e 
tomados e a locação de bens móveis, nos casos, prazos, formas e condições estabelecidas em 
Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico.
§ Io Em relação aos serviços prestados e a locação de bens móveis, a emissão de nota fiscal de 
serviço eletrônica em software disponibilizado pelo Município equivale a obrigação prevista 
no caput deste artigo.
§ 2o A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva aos tomadores de serviços e 
locatários de bens móveis, em relação às informações relativas aos serviços tomados e a bens 
móveis locados.
§ 3o O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime 
diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de 
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 4o Ato do Poder Executivo estabelecerá os dados a serem informados, prazos e forma de 
entrega das informações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória 
estabelecida neste artigo.”
“Art. 70. A toda pessoaf natural, jurídica ou a esta equiparada, assim como os órgãos e 
entidades de administração^pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, dos
Palácio do Je
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eiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidos ou que desejem se estabelecer 
neste Município para o exercício de atividades de qualquer natureza, é obrigatória a inscrição 
prévia no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), nos termos do regulamento.
§ Io As pessoas previstas neste artigo também são obrigadas:
I - a comunicar qualquer alteração de dado cadastral ocorrida após a realização da inscrição;
II - a comunicar a baixa ou o encerramento das atividades;
III - a atender a convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais 
complementares.
§ 2o As obrigações previstas nos incisos I e II do § Io deste artigo deverão ser cumpridas no 
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do ato ou fato que modifique os dados 
cadastrais, e na forma estabelecida em regulamento.
§ 3o A pessoa que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral é 
passível de inscrição de ofício e da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste 
Código, assim como é sujeita a interdição do estabelecimento ou do embargo de obra.
§ 4o O regulamento estabelecerá os dados cadastrais que devem constar no Cadastro de 
Pessoas, a forma de cadastramento, atualização, suspensão e baixa cadastral.”
“Art. 71. Procedida a inscrição no CPBS, a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do 
Município fornecerá ao contribuinte o cartão de inscrição.”
“Art. 73. A pessoa que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral 
será inscrita de ofício, sem prejuízo da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste 
Código, da interdição do estabelecimento e/ou do embargo de obra.”
“Art. 78. Promovida a baixa de ofício da inscrição no CPBS, o prestador de serviços e o 
locador de bens móveis ficam proibidos de emitir documento Fiscal.”
“Art. 79. Os contribuintes que escriturarem documentos fiscais declarados inidôneos deverão, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Ato Declaratório da 
inidoneidade dos documentos, comunicar o fato por escrito à Secretaria de Gestão, Orçamento 
e Finanças, indicando os estabelecimentos emitentes dos documentos.”
§ 1 ° O ITBI será lançado por declaração com base nas informações prestadas pelos sujeitos 
passivos através da Guia de Informação para Cálculo do ITBI, conforme modelo aprovado em 
Decreto.
§ 2 ° Nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as informações para o 
lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação, o imposto será lançado de ofício, com 
observância dos procedimentos previstos na legislação tributária do Município para este fim.
§ 3 0 No caso de lançamento por declaração, o crédito tributário será constituído por meio de 
Notificação de Lançamento, conforme modelo estabelecido em Decreto, do qual será dada 
ciência ao sujeito passivo.”
“Art. 125. O ITBI lançado será pago em até 15 (quinze) dias, contados da ciência da 
Notificação de Lançamento, por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal 
(DUAM), emitido pelo Sistema Tributário do Município.
(...)
(...)
(...)
“Art. 122. O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.
(...)
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAU
Parágrafo único. O prazo para pagamento do ITBI disposto no caput deste artigo não poderá 
ultrapassar:
I - a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade de
bens imóveis ou de direitos reais a ele relativos, quando realizada neste Município;
II - o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso
I deste artigo, quanto à lavratura do ato base para a transmissão for realizada fora deste 
Município;
III - o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial, se
o título de transmissão tiver como base sentença ou acórdão judicial.”
“Art. 306. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer 
fim, pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer informação obtida em 
razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros 
e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ Io Excetuam-se ao disposto neste artigo:
I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde 
que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na 
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a 
informação, por prática de infração administrativa;
III - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e de outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei 
ou convênio.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado 
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade 
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa do Município;
III - parcelamento ou moratória;
IV - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.”
Art. 2 o O artigo 24 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido 
do inciso VII, com a redação a seguir, e com nova redação no caput do seu § Io, nos seguintes 
termos:
VII - que seja utilizado exclusivamente como templos religiosos, objeto de contrato de 
locação, comodato ou qualquer outro tipo cessão de direito de uso;
§ Io As isenções do IPTU previstas neste artigo serão declaradas por despacho da Autoridade 
Administrativa <' ' 1 em Regulamento, mediante requerimento fundamentado do
interessado, apres a seguinte documentação:
(...)
“Art. 24. (...)
(...)
Palácio do iro, Rua 01, n° 652, C onjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 3o O artigo 41 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar 
acrescido do inciso IV e dos §§ 2o e 3o, com as seguintes redações:
“Art. 41,(...)
(...)
IV - o ato cooperado praticado por sociedade cooperativa.
(...)
§ 2° Para os fins do disposto IV do caput deste artigo, consideram-se atos cooperados, os 
praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas 
entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
§ 3o Os resultados das operações das cooperativas com não associados, bem como os 
decorrentes de atividades diversas de seus objetivos sociais, serão contabilizados em separado 
para permitir o cálculo do imposto incidente.”
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Art. 4o O valor do m (metro quadrado) do terreno constante na Tabela II, 
prevista no artigo 31 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, referente ao 
bairro Jardins da Serra, código 94 (antigo bairro Vila da Paz), passa a ser de R$ 
18,68 (dezoito reais e sessenta e oito centavos).
Art. 5o O parágrafo único do artigo 41 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 
2012, passa a ser “§ Io”, com a mesma redação.
Art. 6o O § 4o do artigo 312 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 312. (...)
(...)
§ 4° As multas previstas nos incisos I.II.III e V deste artigo têm como limite máximo o valor 
de R$ 10.000.00 (dez mil reais), para cada tipo de infração.”
Art. 7o O artigo 110 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a 
vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 110. (...)
( ...)
Parágrafo único. Para os fins do gozo da isenção prevista no caput deste artigo, o 
beneficiário deverá comprovar as condições estabelecidas junto à Administração tributária, na 
forma definida em ato do Secretário de Gestão Orçamento e Finanças.”
Art. 8° O artigo 342 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
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Tieidfl Palácio do ,/etypapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
AFIXADO
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
“Art. 342. O Auto de Infração, assim como a notificação de lançamento, deverão conter, no 
mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a 
infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável 
pelo lançamento.
§ Io Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a Notificação de 
Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para 
melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento.
§ 2o A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração não importa 
confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas 
a circunstância será mencionada pelo autuante.
§ 3o As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no 
Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da 
motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não 
constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas por decisão definitiva exarada em 
Processo Administrativo Tributário.“'
Art. 9o. O artigo 108 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a 
vigorar acrescido dos §§ Io, 2o e 3o, com as seguintes redações:
‘"Art. 108. (...)
§ 1 0 Os valores mencionados no caput deste artigo serão devidos por atividade ou ocupação 
exercida pelo profissional autônomo.
§ 2 0 O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto devido na forma 
prevista neste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte, calculado com base no preço 
do serviço e a alíquota prevista para a atividade.
§ 3 ° O imposto incidente na forma do §2° deste artigo será considerado tributação 
definitiva.”
(...)
Art. 10 O artigo 312 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a 
vigorar acrescido dos incisos VII e VIII e do § 8o, com as seguintes redações:
“Art. 312. (...)
VII - R$ 300,00 (trezentos reais) por declaração de qualquer espécie instituída pela legislação 
tributária não entregue ou por escrituração fiscal eletrônica não realizada no prazo 
estabelecido na legislação;
Carlos E d ifâ /
VIII — R$ 400.00 (quatrocentos reais) pelo não atendimento à convocação para realizar 
recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar 
dados e informações cadastrais.
(...)
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
F i X A D 0
PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 8o. As multas previstas neste artigo, quando aplicável, terão o seu valor multiplicado por 05 
(cinco), quando o infrator for pessoa jurídica que desenvolva atividade financeira regulada 
pelo Banco Central do Brasil.”
Art. 1 1 0 artigo 340 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a 
vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 340. (...)
Parágrafo único. O lançamento de ofício de crédito tributário sem aplicação de penalidade será 
realizado por meio de Notificação de Lançamento.”
Art. 12 A Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida 
dos artigos 45-A, 69-A, 70-A, 84-A, 297-A, 297-B, 297-C, 297-D, 297-E, 301- 
A, 301-B, 301-C e 301-D, com as seguintes redações:
“Art. 45-A. O proprietário ou detentor da posse de imóvel, o incorporador, o condômino de 
unidade imobiliária ou o responsável pela construção de imóveis, pessoa física ou jurídica, por 
ocasião do requerimento da expedição do “habite-se” ou do cadastramento da edificação ou da 
reforma, com ou sem ampliação de área construída, por iniciativa do contribuinte ou de ofício, 
no Cadastro Imobiliário do Município de Maracanaú, recolherá o Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), referente aos serviços tomados, sobre a base de cálculo 
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da construção ou da reforma, se não 
cumprido com a obrigação prevista no inciso III do artigo 45 desta Lei.
§ 1 ° A obrigação prevista no caput poderá ser dispensada, na forma estabelecida em 
regulamento.
§ 2 ° A dispensa do pagamento, prevista no § Io deste artigo, não exclui o direito do Fisco 
Municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço.
§ 3 0 A apuração do valor da construção ou reforma, mencionado no caput deste artigo, será 
feita na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.”
(...)
“Art. 69-A. A obrigação de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
independe do cumprimento da obrigação prevista no artigo 69 deste Lei.”
(...)
“Art. 70-A Os prestadores de serviços que emitirem Nota Fiscal de Serviço, ou outro 
documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para 
tomador de serviços do Município de Maracanaú, também são obrigados a se inscrever no 
CPBS, na condição de prestador de serviço de outro município.
§ Io As pessoas que não atenderem ao disposto neste artigo sofrerão retenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço.
§ 2o O disposto nos §§ Io e 2o do art. 70 desta Consolidação também se aplica as pessoas 
previstas no caput deste artigo.
§ 3° No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário de Gestão, Orçamento e 
Finanças do Municípiò poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados 
grupos ou categorias áe contribuintes, conforme a sua atividade.”
Palácio dc/jçjupapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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EM:
m 21500
(...)
“Art. 84-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares ficam obrigadas a 
fornecer à Administração Tributária as informações relativas às vendas realizadas pelos 
estabelecimentos credenciados, estabelecidos no território do Município de Maracanaú.
§ Io As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com 
cartões de crédito, débito e similar em montantes globais por estabelecimento prestador de 
serviço credenciado, em cada mês calendário.
§ 2o Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, de débito e 
similar, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica 
responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e 
transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 3o O regulamento disciplinará a forma, os prazos e as demais condições necessárias ao 
cumprimento da obrigação de que trata este artigo.”
(...)
“CAPÍTULO...
DA COMPENSAÇÃO
Art. 297-A. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários 
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos 
tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o 
Município e suas entidades da administração indireta.
Art. 297-B. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure 
a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados.
§ 1 ° Os créditos a serem compensados terão que ser atualizados para a data da compensação 
pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários.
§ 2 0 Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de atualização 
monetária, juros e multa de mora.
§ 3 ° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do 
seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer 
entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 297-C. Independentemente do disposto nos art. 297-A e 297-B desta Lei, quando ocorrer 
pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), este poderá ser 
compensado de acordo com as seguintes condições:
I - a compensação será realizada diretamente com o imposto da mesma natureza a pagar no
mês subsequente;
II - o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto a pagar no mês;
III - havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses 
subsequentes, até que seja completada a compensação, sempre observado o limite do 
inciso II deste artigo.
Parágrafo único. O djsposto neste artigo fica sujeito a homologação pela Administração 
Tributária.
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Palácio^po Jénipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
l ‘ T O CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 297-D. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão 
judicial.
Art. 297-E. O regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na 
compensação.”
(....)
“Art. 301-A. Competem, privativamente, à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do 
Município a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das 
transferências constitucionais, nos termos da legislação específica.
A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores municipais 
ocupantes do cargo de Auditor de Tributos Municipais.
§ 1 ° Aos Fiscais de Renda compete exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou 
preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos auditores de tributos municipais.
Art. 301-B. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, 
domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de 
imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitas a fiscalização tributária.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas 
estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes 
pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional. 
Art. 301-C. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos 
passivos das obrigações tributárias municipais, as suas finalidades, as formas de execução, os 
prazos para conclusão, os poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as 
autoridades competentes para designá-lo, bem como os termos e documentos a serem lavrados 
para a formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos 
serão estabelecidos em ato do Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município. 
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função 
orientadora com o objetivo de incentivar ao cumprimento espontâneo das obrigações 
tributárias.
Art. 301-D. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito 
passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração 
Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.”
Art. 13 A alíquota do serviço definido no item 21 e subitem 21.01 da tabela IV, 
referido na tabela V, passa a ser de 2% (dois por cento).
Art. 14 O Poder Executivo fará publicar, no prazo de 30 dias, a íntegra da 
Consolidação da Legislação Tributária deste Município, promovida pela Lei n° 
1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com as alterações resultantes desta Lei.
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo deverá editar Decreto regulamentando os 
dispositivos desta Lei para a sua plena eficácia.
Parágrafo único. Enquanto não for adotada a providência prevista neste artigo, 
os dispositivos desta/Lei, que dependam de regulamentação para sua plena
Carlos Edtton
S U B - P ^ O C
íe Almeida
Paláctf/dofJenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
AFIXADC
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eficácia, vigorarão com base nas normas e regulamentos vigentes na data da sua 
publicação, que não forem incompatíveis.
Art. 16 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo e as normas sujeitas 
ao princípio constitucional da anterioridade, esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação.
§ 1 As obrigações de responsabilidade tributária relativa à retenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte entram em vigor no 
primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§2 A nova redação do artigo 19 da Lei n° 1.808/2012 e alíquota referida no art. 
14 da presente lei entram em vigor em Io de janeiro de 2013.
Art. 17 Ficam revogados:
I- os artigos 18; 46; 47; 49; 50; 53; 72; 74; 85; 87; 89; 91; 111; 112; 123; 
126; 138; 139; 140; 141; 300; 301; 341; 343 e 344 da Lei n° 1.808/2012;
II- o §5° do art. 13 da Lei n° 1.808/2012;
III- os§§ Io, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 19 da Lei n° 1.808/2012;
IV - os §§ 2o e 3o do art. 22 da Lei n° 1.808/2012;
ORIUNDA DA MENSAGEM N° 
135/2012 DE AUTORIA DO 
PODER EXECUTIVO.
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