| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1935 / 2012 |
| Date | 2012-12-26 |
| Ementa | Altera a consolidação da legislação tributária do município de Maracanaú, aprovada pela lei N° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, e dá outras providências. |
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SANCIONADA E PROMULGADA PELO ENMO. SENHOR: sZmmQÍL___:_______ PREFEITO MUHICIICIPAL A F IX A D C EM:2£JÜlLL& PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N" 1.935, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, aprovada pela Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, e dá outras providências. ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracaanaú, Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei:* Art. Io Os artigos 19, 45, 48, 51, 52, 54, o parágrafo único do artigo 65, os artigos 66, 69, 70, 71, 73, 78, 79, 122, 125 e 306 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações: ‘“Art. 19. O IPTU será pago na forma e no vencimento estabelecido em regulamento. § 1 ° O Chefe do Pode Executivo municipal poderá conceder descontos para incentivar o pagamento do IPTU. § 2 0 Os descontos somente poderão ser concedidos para os contribuintes que estejam com o imposto dos exercícios anteriores quitados ou em parcelamento regular e com os dados cadastrais dos seus imóveis atualizados junto a Administração Tributária e deverão observar os seguintes limites: I - até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido para o caso de pagamento em cota única e no seu vencimento; II - até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido para o caso de pagamento em até 03 (três) parcelas. § 3 ° Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 30 (trinta reais).” (...) ‘‘Art. 45. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo o recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou que usufrua de qualquer outro beneficio fiscal: I. Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados; II. As pessoas jurídicas de direito privado dos seguintes ramos de atividades econômicas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados: a) as sociedades concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos respectivamente concedidos, permitidos ou autorizados pelas pessoas jurídicas de direito público interno integrantes da Federação; b) os senliços sociais autônomos de quaisquer esferas de governo da federação; 'a\ltio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará Carlos Etíi / CEP 61.905-430 SUB - Pí MAT 21500 C arlos Ec SUB - A F IX Â D 0 MAT 21500 PREFEITURA DE MARACANAÚ c) as instituições Financeiras ou equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; d) as sociedades operadoras de cartões de crédito; e) as sociedades seguradoras, de capitalização e seus representantes, caso estas não estejam estabelecidas neste município; f) as sociedades construtoras, incorporadoras e administradoras de obras de construção civil; g) as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas; h) as sociedades que explorem serviços de planos de saúde, de assistência médica, hospitalar, odontológico e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo ou de convênios; i) as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica e congêneres; j) as sociedades que explorem estabelecimentos de ensino regular; k) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios; l) as sociedades operadoras de turismo; m) as sociedades que exerçam as atividades de buffets, de casas de chá e assemelhados; n) as sociedades administradoras de shopping centers o) as sociedades que explorem lojas de departamentos e supermercados; p) os condomínios comerciais e residenciais; q) as demais pessoas jurídicas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviços relacionadas em regulamento. /I O I 1 V III.As demais pessoas domiciliadas ou estabelecidas neste Município, não especificadas nos inciso I e II deste artigo, que tomarem ou intermediarem serviços: a. provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; b. descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços a que se refere o artigo 40 da Lei n° 1.808/2012, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município; c. prestados por prestadores estabelecidos em outro município, quando nos termos do disposto no art. 42, combinado com o art. 52, todos da Lei n° 1.808/2012, o imposto seja devido a este Município; d. prestados por profissionais autônomos que não façam prova de sua inscrição cadastral no Município e da quitação do imposto; e. prestados por pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição no Município. § 1 ° A obrigação prevista no inciso II deste artigo é extensiva aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município. J j y' Palácíp' do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, C onjunto Novo M aracanaú, Maracanaú, Ceará / V CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ § 2 ° O regulamento relacionará as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso 11 deste artigo, que serão consideradas substitutas tributárias, bem como poderá, no interesse da administração tributária, atribuir a elas a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto incidente sobre serviços com os quais tenham relação e ainda, dispensar da obrigação, as pessoas jurídicas de rudimentar organização. § 3 ° Enquanto não for editado o ato previsto no § 2o deste artigo, com exceção da alínea “q”, todas as pessoas jurídicas de direito privado, que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso II deste artigo, são consideradas substitutas tributárias. § 4 ° Os substitutos tributários mencionados nos incisos do c a p u t deste artigo são desobrigados de realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por: I. contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa estabelecido por este Município; II. profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto; III. microempreendedor individual, optante pelo Simples Nacional; IV. prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente reconhecidos por este Município; V. prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo; VI. instituições financeiras. § 5 ° A dispensa de retenção na fonte de que trata o § 4 o deste artigo é condicionada à apresentação pelo contribuinte do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de documento estabelecido em regulamento que comprove às condições previstas nos incisos deste artigo. § 6 ° A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso II do § 4 o deste artigo não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o imposto for devido no Município de Maracanaú, ainda que o profissional atenda as exigências previstas no § 5o deste artigo. § 7 0 Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade supletiva subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelas pessoas previstas neste artigo.” (...) “Art. 48. S ão re sp o n sá v e is so lid ário s p elo p a g a m e n to do Im p o sto so b re S erv iço s de Q u a lq u e r N a tu re z a (IS S Q N ): I. a p e s s o a n a tu r a l o u j u r í d i c a q u e te n h a in te re s s e c o m u m n a s i tu a ç ã o q u e te n h a d a d o o rig e m à o b rig a ç ã o p rin cip al; II. to d o a q u ele q u e e fe tiv a m e n te c o n c o rra para a so n e g a ç ã o d o im p o sto ; III. o s p ro p rietá rio s ou locatários, p esso a física ou ju ríd ic a , d e g in ásio s, estád io s, teatros, salõ es e a sse m e lh a d o s, q u e p erm itirem a e x p lo ra ç ã o de ativ id a d e s trib u táv eis pelo IS S Q N ; IV . o e m p r e s á rio , p r o d u t o r o u c o n tra ta n te d e a rtista s o u s e r v iç o s d e d iv e rs õ e s , lazer, en treten im en tay e c o n g ên eres; Carlos SUB - P nO C ifeA i Paláci v e iií t Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, C onjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ★ ★ A F i X A D C ,/"y,,A rAD-coS- , nanieíeCarlos Moreira IDlW 21500 PREFEITURA DE MARACANAÚ V. os locadores ou arrendadores de máquinas e equipamentos, em relação ao imposto devido pelos locatários, arrendatários ou usuários em função da prestação dos serviços decorrente diretamente do uso das máquinas e equipamentos locados ou arrendados. § 1 0 Para ilidir a responsabilidade prevista no caput deste artigo, o responsável solidário deverá exigir do prestador do serviço, a prova do regular pagamento do imposto. § 2 0 Na hipótese prevista no inciso V deste artigo, os locadores ou arrendadores deverão: I. fornecer, por escrito, à Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, a relação de locatários, arrendatários ou usuários de seus equipamentos, na qual conste nome ou razão social, o endereço, a inscrição municipal dos mesmos e o prazo da locação ou arrendamento; II. tomar como base de cálculo mensal do imposto devido, o valor bruto referente a parcela mensal da locação ou do arrendamento, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de margem de lucro e despesas do prestador do serviço; III. aplicar sobre a base de cálculo de que trata o inciso II deste parágrafo, a alíquota de 5% (cinco por cento) e recolher o imposto apurado até o dia 10 (dez) do mês seguinte a cada competência mensal. § 3 ° Com a aplicação do disposto no § 2o deste artigo, os locatários ou arrendatários ficarão dispensados da emissão e escrituração de notas fiscais e registros fiscais relativos às cópias fornecidas. § 4 ° A responsabilidade solidária prevista neste artigo: I. alcança a todas as pessoas naturais ou jurídicas, estabelecidas ou domiciliadas neste Município, ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou outro benefício fiscal; II. não comporta benefício de ordem. § 5 ° O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais.” “Art. 51. Os responsáveis mencionados nos artigos 45, 45-A e 48 desta Lei são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de ter efetuado sua retenção na fonte. Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido relativo ao serviço tomado ou intermediado.” “Art. 52. Os responsáveis tributários mencionados nesta Lei também são obrigados, na forma do regulamento, a inscreverem-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços e ao cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária deste Município com o objetivo de facilitar a arrecadação do imposto.” “Art. 54. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento.” “Art. 65. (...) Parágrafo único. No lançamento do imposto de pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada, em cada competência, considerar-se-á receita o preço total bruto dos serviços prestados no mês.” “Art. 66. O lançamento do imposto será feito: I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários que sejam constituídos como pessoa jurídica e as pessoas a elas equiparadas, que ficam obrigadas a (...) (...) (...) Palácio /tio Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 A F S X A D C f_m• 2fè i l O iICJ 'J$4BÃct0£* PREFEITURA DE MARACANAÚ calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento; II - mensalmente, de ofício e por estimativa, nos casos estabelecidos na legislação tributária; III - de ofício, por arbitramento, nos casos e formas previstos neste Código e na legislação tributária; IV - anualmente, de ofício, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme estabelecido em regulamento; V - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue, na forma do inciso I deste artigo, o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento. § 1 ° O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo na forma do inciso I do caput deste artigo e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços durante o mês de competência, independentemente, de ter havido emissão de documento fiscal. § 2 ° Nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma estabelecida neste Código e no regulamento. § 3 ° A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, da emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer outro meio formal, referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. § 4 ° Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, na forma do § 3o deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial. § 5 ° Para os efeitos do disposto no § 3o deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.” (...) “Art. 69. As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços e locadoras de bens móveis, são obrigadas à fornecer a Administração Tributária informações relativas aos serviços prestados e tomados e a locação de bens móveis, nos casos, prazos, formas e condições estabelecidas em Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico. § Io Em relação aos serviços prestados e a locação de bens móveis, a emissão de nota fiscal de serviço eletrônica em software disponibilizado pelo Município equivale a obrigação prevista no caput deste artigo. § 2o A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva aos tomadores de serviços e locatários de bens móveis, em relação às informações relativas aos serviços tomados e a bens móveis locados. § 3o O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 4o Ato do Poder Executivo estabelecerá os dados a serem informados, prazos e forma de entrega das informações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida neste artigo.” “Art. 70. A toda pessoaf natural, jurídica ou a esta equiparada, assim como os órgãos e entidades de administração^pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, dos Palácio do Je A m e m eiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ★ ★ A F I X A D C EM: 2 6 / * V I PREFEITURA DE MARACANAÚ Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidos ou que desejem se estabelecer neste Município para o exercício de atividades de qualquer natureza, é obrigatória a inscrição prévia no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), nos termos do regulamento. § Io As pessoas previstas neste artigo também são obrigadas: I - a comunicar qualquer alteração de dado cadastral ocorrida após a realização da inscrição; II - a comunicar a baixa ou o encerramento das atividades; III - a atender a convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares. § 2o As obrigações previstas nos incisos I e II do § Io deste artigo deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do ato ou fato que modifique os dados cadastrais, e na forma estabelecida em regulamento. § 3o A pessoa que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral é passível de inscrição de ofício e da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código, assim como é sujeita a interdição do estabelecimento ou do embargo de obra. § 4o O regulamento estabelecerá os dados cadastrais que devem constar no Cadastro de Pessoas, a forma de cadastramento, atualização, suspensão e baixa cadastral.” “Art. 71. Procedida a inscrição no CPBS, a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do Município fornecerá ao contribuinte o cartão de inscrição.” “Art. 73. A pessoa que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral será inscrita de ofício, sem prejuízo da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código, da interdição do estabelecimento e/ou do embargo de obra.” “Art. 78. Promovida a baixa de ofício da inscrição no CPBS, o prestador de serviços e o locador de bens móveis ficam proibidos de emitir documento Fiscal.” “Art. 79. Os contribuintes que escriturarem documentos fiscais declarados inidôneos deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Ato Declaratório da inidoneidade dos documentos, comunicar o fato por escrito à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, indicando os estabelecimentos emitentes dos documentos.” § 1 ° O ITBI será lançado por declaração com base nas informações prestadas pelos sujeitos passivos através da Guia de Informação para Cálculo do ITBI, conforme modelo aprovado em Decreto. § 2 ° Nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação, o imposto será lançado de ofício, com observância dos procedimentos previstos na legislação tributária do Município para este fim. § 3 0 No caso de lançamento por declaração, o crédito tributário será constituído por meio de Notificação de Lançamento, conforme modelo estabelecido em Decreto, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.” “Art. 125. O ITBI lançado será pago em até 15 (quinze) dias, contados da ciência da Notificação de Lançamento, por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), emitido pelo Sistema Tributário do Município. (...) (...) (...) “Art. 122. O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo. (...) Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 __ PREFEITURA DE MARACANAU Parágrafo único. O prazo para pagamento do ITBI disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar: I - a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade de bens imóveis ou de direitos reais a ele relativos, quando realizada neste Município; II - o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I deste artigo, quanto à lavratura do ato base para a transmissão for realizada fora deste Município; III - o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial, se o título de transmissão tiver como base sentença ou acórdão judicial.” “Art. 306. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim, pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § Io Excetuam-se ao disposto neste artigo: I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; III - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa do Município; III - parcelamento ou moratória; IV - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.” Art. 2 o O artigo 24 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a redação a seguir, e com nova redação no caput do seu § Io, nos seguintes termos: VII - que seja utilizado exclusivamente como templos religiosos, objeto de contrato de locação, comodato ou qualquer outro tipo cessão de direito de uso; § Io As isenções do IPTU previstas neste artigo serão declaradas por despacho da Autoridade Administrativa <' ' 1 em Regulamento, mediante requerimento fundamentado do interessado, apres a seguinte documentação: (...) “Art. 24. (...) (...) Palácio do iro, Rua 01, n° 652, C onjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 __ Carlos l SUB fIX A D C EM: ' \ L y W iQc S v y V ^ 1 í r t f j f i T r V ' : ? o n PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 3o O artigo 41 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso IV e dos §§ 2o e 3o, com as seguintes redações: “Art. 41,(...) (...) IV - o ato cooperado praticado por sociedade cooperativa. (...) § 2° Para os fins do disposto IV do caput deste artigo, consideram-se atos cooperados, os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. § 3o Os resultados das operações das cooperativas com não associados, bem como os decorrentes de atividades diversas de seus objetivos sociais, serão contabilizados em separado para permitir o cálculo do imposto incidente.” 'y Art. 4o O valor do m (metro quadrado) do terreno constante na Tabela II, prevista no artigo 31 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, referente ao bairro Jardins da Serra, código 94 (antigo bairro Vila da Paz), passa a ser de R$ 18,68 (dezoito reais e sessenta e oito centavos). Art. 5o O parágrafo único do artigo 41 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a ser “§ Io”, com a mesma redação. Art. 6o O § 4o do artigo 312 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 312. (...) (...) § 4° As multas previstas nos incisos I.II.III e V deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), para cada tipo de infração.” Art. 7o O artigo 110 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 110. (...) ( ...) Parágrafo único. Para os fins do gozo da isenção prevista no caput deste artigo, o beneficiário deverá comprovar as condições estabelecidas junto à Administração tributária, na forma definida em ato do Secretário de Gestão Orçamento e Finanças.” Art. 8° O artigo 342 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: l -tC . P R O U Tieidfl Palácio do ,/etypapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 AFIXADO FM: 2G I • t>l * ZJ lUèic Cu/ios Moí vii' u , NI AT 21500 PREFEITURA DE MARACANAÚ “Art. 342. O Auto de Infração, assim como a notificação de lançamento, deverão conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo lançamento. § Io Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento. § 2o A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a circunstância será mencionada pelo autuante. § 3o As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas por decisão definitiva exarada em Processo Administrativo Tributário.“' Art. 9o. O artigo 108 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ Io, 2o e 3o, com as seguintes redações: ‘"Art. 108. (...) § 1 0 Os valores mencionados no caput deste artigo serão devidos por atividade ou ocupação exercida pelo profissional autônomo. § 2 0 O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto devido na forma prevista neste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte, calculado com base no preço do serviço e a alíquota prevista para a atividade. § 3 ° O imposto incidente na forma do §2° deste artigo será considerado tributação definitiva.” (...) Art. 10 O artigo 312 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII e do § 8o, com as seguintes redações: “Art. 312. (...) VII - R$ 300,00 (trezentos reais) por declaração de qualquer espécie instituída pela legislação tributária não entregue ou por escrituração fiscal eletrônica não realizada no prazo estabelecido na legislação; Carlos E d ifâ / VIII — R$ 400.00 (quatrocentos reais) pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais. (...) Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 F i X A D 0 PREFEITURA DE MARACANAÚ § 8o. As multas previstas neste artigo, quando aplicável, terão o seu valor multiplicado por 05 (cinco), quando o infrator for pessoa jurídica que desenvolva atividade financeira regulada pelo Banco Central do Brasil.” Art. 1 1 0 artigo 340 da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 340. (...) Parágrafo único. O lançamento de ofício de crédito tributário sem aplicação de penalidade será realizado por meio de Notificação de Lançamento.” Art. 12 A Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos artigos 45-A, 69-A, 70-A, 84-A, 297-A, 297-B, 297-C, 297-D, 297-E, 301- A, 301-B, 301-C e 301-D, com as seguintes redações: “Art. 45-A. O proprietário ou detentor da posse de imóvel, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária ou o responsável pela construção de imóveis, pessoa física ou jurídica, por ocasião do requerimento da expedição do “habite-se” ou do cadastramento da edificação ou da reforma, com ou sem ampliação de área construída, por iniciativa do contribuinte ou de ofício, no Cadastro Imobiliário do Município de Maracanaú, recolherá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), referente aos serviços tomados, sobre a base de cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da construção ou da reforma, se não cumprido com a obrigação prevista no inciso III do artigo 45 desta Lei. § 1 ° A obrigação prevista no caput poderá ser dispensada, na forma estabelecida em regulamento. § 2 ° A dispensa do pagamento, prevista no § Io deste artigo, não exclui o direito do Fisco Municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço. § 3 0 A apuração do valor da construção ou reforma, mencionado no caput deste artigo, será feita na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.” (...) “Art. 69-A. A obrigação de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza independe do cumprimento da obrigação prevista no artigo 69 deste Lei.” (...) “Art. 70-A Os prestadores de serviços que emitirem Nota Fiscal de Serviço, ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador de serviços do Município de Maracanaú, também são obrigados a se inscrever no CPBS, na condição de prestador de serviço de outro município. § Io As pessoas que não atenderem ao disposto neste artigo sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço. § 2o O disposto nos §§ Io e 2o do art. 70 desta Consolidação também se aplica as pessoas previstas no caput deste artigo. § 3° No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Municípiò poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados grupos ou categorias áe contribuintes, conforme a sua atividade.” Palácio dc/jçjupapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 a f i x a d o EM: m 21500 (...) “Art. 84-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária as informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, estabelecidos no território do Município de Maracanaú. § Io As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com cartões de crédito, débito e similar em montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário. § 2o Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, de débito e similar, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito. § 3o O regulamento disciplinará a forma, os prazos e as demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.” (...) “CAPÍTULO... DA COMPENSAÇÃO Art. 297-A. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município. Parágrafo único. A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município e suas entidades da administração indireta. Art. 297-B. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados. § 1 ° Os créditos a serem compensados terão que ser atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários. § 2 0 Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de atualização monetária, juros e multa de mora. § 3 ° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 297-C. Independentemente do disposto nos art. 297-A e 297-B desta Lei, quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), este poderá ser compensado de acordo com as seguintes condições: I - a compensação será realizada diretamente com o imposto da mesma natureza a pagar no mês subsequente; II - o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês; III - havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subsequentes, até que seja completada a compensação, sempre observado o limite do inciso II deste artigo. Parágrafo único. O djsposto neste artigo fica sujeito a homologação pela Administração Tributária. S U B -:rA M L Palácio^po Jénipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará l ‘ T O CEP 61.905-430 ★ ★ ------- A F IX A D C y j LABORE / É FM : 2 £ lIVl [O âsQsfe feruue Canos aloreiru MAT 21500 PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 297-D. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 297-E. O regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na compensação.” (....) “Art. 301-A. Competem, privativamente, à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do Município a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica. A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores municipais ocupantes do cargo de Auditor de Tributos Municipais. § 1 ° Aos Fiscais de Renda compete exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos auditores de tributos municipais. Art. 301-B. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitas a fiscalização tributária. Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional. Art. 301-C. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, as suas finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, os poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-lo, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em ato do Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município. Parágrafo único. A Administração Tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora com o objetivo de incentivar ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias. Art. 301-D. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.” Art. 13 A alíquota do serviço definido no item 21 e subitem 21.01 da tabela IV, referido na tabela V, passa a ser de 2% (dois por cento). Art. 14 O Poder Executivo fará publicar, no prazo de 30 dias, a íntegra da Consolidação da Legislação Tributária deste Município, promovida pela Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com as alterações resultantes desta Lei. Art. 15 O Chefe do Poder Executivo deverá editar Decreto regulamentando os dispositivos desta Lei para a sua plena eficácia. Parágrafo único. Enquanto não for adotada a providência prevista neste artigo, os dispositivos desta/Lei, que dependam de regulamentação para sua plena Carlos Edtton S U B - P ^ O C íe Almeida Paláctf/dofJenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 AFIXADC PREFEITURA DE MARACANAÚ eficácia, vigorarão com base nas normas e regulamentos vigentes na data da sua publicação, que não forem incompatíveis. Art. 16 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo e as normas sujeitas ao princípio constitucional da anterioridade, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. § 1 As obrigações de responsabilidade tributária relativa à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte entram em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação desta Lei. §2 A nova redação do artigo 19 da Lei n° 1.808/2012 e alíquota referida no art. 14 da presente lei entram em vigor em Io de janeiro de 2013. Art. 17 Ficam revogados: I- os artigos 18; 46; 47; 49; 50; 53; 72; 74; 85; 87; 89; 91; 111; 112; 123; 126; 138; 139; 140; 141; 300; 301; 341; 343 e 344 da Lei n° 1.808/2012; II- o §5° do art. 13 da Lei n° 1.808/2012; III- os§§ Io, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 19 da Lei n° 1.808/2012; IV - os §§ 2o e 3o do art. 22 da Lei n° 1.808/2012; ORIUNDA DA MENSAGEM N° 135/2012 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430