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norma nº 1944/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1944 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaDispõe sobre o sistema viário do município de Maracanaú, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE M ARACANAÚ
LEI N° 1.944, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA
VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. O Sistema Viário do Município de Maracanaú - SV/MA - definido pelo PDDU é 
constituído pelo Sistema Viário Atual, as vias com projetos em execução e as projetadas de 
conformidade com os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
§1° - As vias projetadas em planos de urbanização passarão a integrar o sistema viário 
urbano, após sua aprovação pela Administração Municipal.
§ 2o - Os alinhamentos e nivelamentos serão incluídos nas plantas dos projetos de vias e 
logradouros públicos e nos planos de urbanização ou parcelamento do solo.
§3° - As vias ou logradouros públicos sujeitos à modificação, para efeito de regularização ou 
alargamento, obedecerão a projetos, que deverão ser aprovados pelo Executivo Municipal.
§ 4o - Não serão aprovados ou permitidos desmembramentos que comprometam o 
prolongamento e/ou alargamento de vias existentes ou projetadas.
Art. 2o. A abertura, prolongamento e ampliação de vias, estradas e caminhos deverão estar 
em conformidade com as normas fixadas por esta Lei.
Art. 3o. O Sistema Viário de Maracanaú - SV/MA está dividido em dois subsistemas:
I - subsistema principal, formado pelas vias de ligação regional, estrutural de contorno do 
centro, estrutural em distrito industrial, estrutural 1, estrutural 2, comércios e serviços e demais vias 
paisagísticas e via ferroviária;
II - subsistema de apoio, formado por vias complementares, especial trilho e locais 
convenientemente interconectadas ao subsistema principal.
Parágrafo único - A caracterização das classes viárias do Município de Maracanaú segue os 
seguintes critérios: tráfego veicular, uso do solo lindeiro, transporte coletivo, estacionamento, 
controle de interseções e travessia de pedestres conforme estabelecido no Anexo I.
Art. 4o. As Vias de Ligação Regional - VLR são definidas como vias com capacidade de 
absorver elevado volume de tráfego, de interligar as regiões urbanas, suportando a implantação de 
e m p r e e n d im e n to s d e g r a n d e p o r te .
Art. 5o. Há quatro tipos de vias estruturais com as seguintes definições:
I - Via Estrutural de Contorno do Centro - VECC: Vias com capacidade de absorver 
elevado volume de tráfego, tendo a função principal de desviar o tráfego de passagem desta área, 
possibilitando sua revitalização e integração com os bairros e conjuntos habitacionais;
DISPOSIÇÕES GERAIS
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CEP 61.905-430
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MAT 21500
PREFEITURA DE M ARACANAÚ
II - Via Estrutural em Distrito Industrial - VEDI: Vias com capacidade de absorver 
moderado volume de tráfego, com predominância de transporte de carga, suportando implantação 
de empreendimentos de grande porte;
III - Via Estrutural 1 - VE1: Vias com capacidade de absorver elevado volume de tráfego, 
ligar pólos de atividades e alimentar as vias de ligação regional, suportando a implantação de 
empreendimentos de médio porte;
IV - Via Estrutural 2 - VE2: Vias destinadas a atender a moderado volume de tráfego, sendo 
recomendado para a área rural.;
Parágrafo único - Há somente uma via do gênero ferroviário, classificada como via 
estrutural 1 que é a Via Férrea, onde será implantada a linha de transporte público de passageiros 
pelo METROFOR - Companhia de Transportes Metropolitano.
Art. 6o. As Via de Comércios e Serviços - VCS são definidas como vias destinadas a 
atender ao tráfego local, com considerável volume de tráfego e com uso dos lotes lindeiros 
predominantemente de comércios e serviços.
Art. 7o. Há três tipos de vias complementares com as seguintes definições:
I - Via Complementar em Distrito Industrial - VCDI: Vias com capacidade de absorver 
baixo volume de tráfego, com predominância de transporte de carga, suportando implantação de 
empreendimentos de grande porte;
II - Via Complementar 1 - VC1: Vias destinadas a absorver moderado volume de tráfego e 
complementar a função das vias estruturais, coletando o tráfego das demais vias complementares e 
locais, suportando a implantação de empreendimentos de médio porte;
III - Via Complementar 2 - VC2: Vias destinadas a absorver baixo volume de tráfego 
oriundo das vias locais, suportando a implantação de empreendimentos de pequeno porte.
Art. 8o. Há cinco tipos de vias paisagísticas com as seguintes definições:
I - Via paisagística 1 - VPA1: Vias destinadas a atender moderado volume de tráfego que 
tem como objetivo valorizar e integrar áreas especiais de preservação dos recursos ambientais com 
uso lindeiro restrito. Caracterização viária destinada ao Projeto Lameirão;
II - Via Paisagística 2 - VPA2: Vias destinadas a atender moderado volume de tráfego que 
tem como objetivo valorizar e integrar áreas especiais de preservação dos recursos ambientais com 
uso lindeiro restrito. Caracterização viária destinada ao Projeto de Urbanização do Rio 
Maranguapinho;
III - Via Paisagística 3 - VPA3: Vias destinadas a atender moderado volume de tráfego que 
tem como objetivo valorizar e integrar áreas especiais de preservação dos recursos ambientais com 
uso lindeiro restrito, segundo critérios a serem definidos pelo Município;
IV - Via Paisagística 4 - VPA4: Vias destinadas a atender baixo volume de tráfego que tem 
como objetivo valorizar e integrar áreas especiais de preservação dos recursos ambientais com uso 
lindeiro restrito, segundo critérios a serem definidos pelo Município;
V - Via Paisagística 5 - VPA5: Vias destinadas a atender baixo volume dc tráfego que tem 
como objetivo valorizar e integrar áreas especiais de preservação dos recursos ambientais com uso 
lindeiro restrito, segundo critérios a serem definidos pelo Município.
Art. 9°. As Via Especial Trilho - VET são definidas como vias que margeiam as linhas 
férreas do Município. . -
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P a lá c io d o J e n ip a p e ir o , R u a 0 1 , n ° 6 5 2 , C o n ju n t o N o v o M a r a c a n a ú , M a r a c a n a ú , C e a r á
CEP 61.905-430 'M n u i u i u u r i a u m a d e A lm e id a
SUB - PROcWpOR GERAL
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MAT 21500
PREFEITURA DE M ARACANAÚ
Art. 10. Há três tipos de Vias Locais com as seguintes definições:
I - Via Local 1 - VL1: Vias destinadas ao acesso local com baixo volume de tráfego, 
suportando a implantação de empreendimentos de pequeno porte.
II - Via Local 2 - VL2: Vias destinadas ao acesso local com baixo volume de tráfego 
recomendada para empreendimentos habitacionais.
III - Via Local 3 - VL3: Vias destinadas ao uso exclusivo de pedestre.
Art. 11. As vias do subsistema principal têm por função o aumento e a uniformização da 
acessibilidade em toda a área, possibilitando a ordenação da estrutura urbana, a dinamização da 
economia, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a igualdade de acesso de todos modais de 
transporte, a conexão com vias metropolitanas e regionais, a ligação de áreas de geração de 
emprego e de pólos de atividades e a racionalização de rotas de transporte coletivo e de carga.
Parágrafo único - As vias estruturais de contorno do centro têm a função principal de 
desviar o tráfego de passagem desta área, possibilitando sua revitalização e integração com os 
bairros e conjuntos habitacionais.
Art. 12. As vias classificadas como de Ligação Regional são:
I. CE -065
II. CE-060 (Av. Manoel Steinbruch)
III. CE-251
IV. Anel Viário
Art. 13. As vias classificadas como Estrutural de Contorno de Centro são:
I. R. Anel Viário 4 de Julho
II. Av. XII
III. R. Anel Viário 4 de Julho
IV. CE-251 (R. Padre José Holanda do Vale)
V. Vias
VI. R. Antônio Justa
VII. Av. Anel Viário 4 de Julho
VIII. R. Adauto B. Lima
IX. Av. I
Art. 14. As vias classificadas como Estrutural do Distrito Industrial são:
a) Av. Central / Av. do Contorno (Av. Senador Virgílio Távora)
b) Av. Parque Central
c) R. Leste 3
d) Av. Parque Oeste
Capítulo I
Do Subsistema Viário Principal
e) Av. Parque
f) Av. Parque
ilácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE M ARACANAÚ
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Art. 15. As vias classificadas como Estrutural 1 são:
I. Av. Maciel Bezerra
II. R. São Cristóvão
III. R. Antônio Cosmo Brasil
IV. R. Maria Vera Fontenele
V. R. Campos Filho
VI. Av. Lateral Sul
VII. Av. Dezesseis de Agosto
VIII. Av. Antônio Justa
IX. CE-251 (R. Padre José Holanda do Vale)
X. R. Manoel Pereira / Av. José Henrique da Silva
XI. R. Paulo Batista dos Santos
XII. Av. Central da Pajuçara
XIII. R. Senador Pompeu
XIV. R. Luiz Gonzaga dos Santos
XV. R. João Henrique da Silva
XVI. R. Cícero Rodrigues Moura
XVII. Av. Contorno Norte
XVIII. R. Paulo Afonso
XIX. R. Joaquim Aguiar
XX. Rodovia Raimundo Pessoa de Araújo 
XXL R. Cônego de Castro
XXII. R. Cinco
XXIII. Via Projetada 6
XXIV. Via Projetada 1
XXV. Rua José Ferreira da Costa
XXVI. R. São Paulo
XXVII. R. Pref. Almir Ferreira Dutra
XXVIII. R. Chácara Edson Queiroz
XXIX. Via Projetada 2
XXX. Av. Antônio Correia Viana
XXXI. Via Projetada 3
XXXII. R. Henrique Mendes
XXXIII. R. César Garcia
XXXIV. R. Joaquim Severiano
XXXV. Av. Radialista João Ramos
XXXVI. Av. Contorno Norte
XXXVII. Via Projetada 4
XXXVIII. R. Marcelo Cardonha
XXXIX. Via Projeta 5
XL. R. Alencar César
XLI. R. Jaçanaú
XLII. R. Noruega / R. Manoel Mergulhão / R. Vicente Regados
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Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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MAT 21500
Art. 16. As vias classificadas como Estrutural 2 são:
a) Estrada da Tangueira / Av. José Cavalcante Prata
b) Estrada Santo Antônio / R. Mestre Henrique da Silva
Art. 17. As vias classificadas como de Comércio e Serviços são:
a) R. João Alencar / Av. Senador Carlos Jereissati / R. 40-A / Av. VII
b) Av. Professor Francisco Oscar Rodrigues
c) Av. VI (Conj. Jereissati)
Art. 18. As vias classificadas como Paisagística são:
I. Paisagística I
a) Av. Beira Rio (Timbó / Projeto Lameirão)
b) Av. Vereador Edmilson Marques
II. Paisagística II
a) Av. Beira Rio (Projeto de Urbanização do Rio Maranguapinho)
III. Paisagística III
a) Av.Luiz Gonzaga H. de Abreu (Lagoa do Maracanaú)
Art. 19. Os trechos das vias relacionadas nos art. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, seus tipos e 
observações quanto ao sentido dos futuros alargamentos obedecem ao estabelecido no Anexo II.
Capítulo II
Do Subsistema de Apoio
Art. 20. As vias do subsistema de apoio têm por função dar suporte ao desenvolvimento das 
áreas onde estão inseridas, tendo como ênfase a priorização do transporte coletivo e de modos não 
motorizados.
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Art. 21. As vias classificadas como Complementar do Distrito Industrial são:
I. Av. Parque Norte 1
II. Av. Parque Norte 2
III. R. Oeste 1
IV. R. Oeste 2
V. R. Oeste 3
VI. R. Oeste 4
VII. Av. Parque Comercial
VIII. Av. Parque Central
IX. R. Central 1
X. R. Central 2
XI. R. Central 3
XII. R. Central 4
XIII. R. Central 5
XIV. R. Leste 1
XV. R. Leste 2
XVI. R. Leste 4 \
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PREFEITURA DE M ARACANAÚ
Art. 22. As vias classificadas como Complementar 1 são:
a) No bairro Siqueira
a) R. José Aragão
b) Av. Paulo Afonso
c) R. Francisco Xavier
d) R.Duarte Teodósio
b) No bairro Jaçanaú/Mucunã /Jarí
a) R. Sargento Francisco de Castro
b) R. Camilo Cunha Ferreira
c) R. Vicente Alves de Paula
d) R. Altair Ferreira
e) R. Cel. Antônio Lundujeiro
f) R. Peru
c) No bairro Luzardo Viana
a) R. 109/R. José Lima Liberato Rodrigues/R. Jocelino Liberato Rodrigues
b) Av. Luiz Pereira Lima
c) R. Meton Mota de Araújo
d) R. Antônio Pereira do Nascimento
d) No bairro Cágado
a) R. Vinte e Cinco (Cágado)
b) R.Um (Cágado)
c) R.Dois (Cágado)
d) R.Três (Cágado)
e) No bairro Alto Alegre
a) R. Maria Joana Vieira
f) No bairro Novo Maracanaú
a) R. Joinvile
b) R. 10 (Novo Maracanaú)
c) R. Ari Lobo
d) R. das Acácias
e) R. Cinco (Novo Maracanaú)
0 R. Ronaldo Morais Feitosa
g) R. Quatro
h) R. Belém
g) No bairro Acaracuzinho/Jenipapeiro/Parcial
a) Av. Oeste (Monte Sto. Sátiro)
b) R. 13 (Monte Sto. Sátiro) /R. 109/R. 108 / R. 11 (Acaracuzinho)
c) R. 4 (Monte Sátiro)
d) Av. Central
h) No bairro Novo Oriente
a) R. 29 (Novo Oriente)
b) R. 6 (Novo Oriente)
c) R.16 (Novo Oriente)
d) R. 8 (Novo Oriente) / R. Benigno Pereira
i) No bairro Alto Alegre II
a) R. Antônio Alencar
b) R. Benigno Pereira
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 6a2Úfeonjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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ÔanYeleCartos Moreira
MAT 21500
PREFEITURA DE M ARACANAÚ
c) R. Lima Campos
d) R. Beira Rio
j) No bairro Industrial
a) Av. Contorno Oeste
b) Av. Contorno Sul
k) No bairro Jardim Bandeirantes
a) R. Fausto Ribeiro da Costa
b) R. Pedro L. Guerreiro
c) R. Osvaldo Rizzato
l) No baiiT O Pajuçara
a) R. Pedro Caetano de Paiva
b) R Pe. José Holanda do Vale
c) R. Raimundo José da Silva
d) R. Pedro Sampaio
e) R. São Lucas
f) R. Santos Dumont
g) R. Monte Flor
h) R. Beatriz Calixto
i) R. Justino de Sousa
j) R. São Tiago
k) R. Tancredo Neves
m) No bairro Jereissati/Timbó/Centro
a) Av. XII (Conj. Jereissati II)
b) R. José M. Gondim / Av. XIV (Conj. Jereissati II)
c) R. Sessenta e Quatro (Conj. Jereissati II)
d) Av. XIII (Conj. Jereissati II)
e) R. Capitão Waldemar de Lima / Av. Central (Conj. Jereissati)
f) Av. III (Conj. Jereissati)
g) Av. II (Conj. Jereissati) / R. Dezessete (Conj. Jereissati)
h) R. Vinte e Quatro
i) Av. Maria Ednir Anchieta Vasconcelos
j) R. Cento de Dezoito (Timbó)
k) R. 131 (Timbó)
l) Av. Contorno Leste
m) Av. Timbó
n) R. 36 (Conj. Jereissati I)
o) R. 56 (Conj. Jereissati)
p) Av. Antônio Soares Coutinho
q) Av. X (Conj. Jereissati)
r) R. Manoel R. dos Santos
s) R. Cento e Vinte e Cinco (Timbó)
t) Rua SDO (Timbc'
u) R. Cento e seis r
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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PREFEITURA DE M ARAC ANAÚ
Art. 23. As vias classificadas como Complementar 2 são:
a) No bairro Novo Maracanaú
a) R. Três (Novo Maracanaú)
b) R. Dois (Novo Maracanaú)
b) No bairro Acaracuzinho/Jenipapeiro/Parcial
a) Av. Central (Acaracuzinho)
c) No bairro Jereissati/Timbó/Centro
a) Av. Prof. Almir Dutra
Art. 24. As vias classificadas como Especial Trilho são:
I. R. Antônio de Alencar
II. Av. Manoel Moreira Lima
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MAT 21500
Art. 25. Os trechos das vias relacionadas nos art. 21, 22, 23 e24, seus tipos e observações 
quanto ao sentido dos futuros alargamentos obedecem ao estabelecido no Anexo III.
Art. 26. As vias classificadas como Locais - VL, correspondem as demais vias do Sistema
Viário de Maracanaú não relacionadas nos Anexos II e III.
Parágrafo Unico - A classificação funcional das vias definidas como Locais é baseada em 
critérios e sessões estabelecidos pelo Município.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos, com os respectivos 
conteúdos:
Anexo I - Tabela de Caracterização da Classificação Viária 
Anexo II - Tabela do Subsistema Viário Principal 
Anexo III - Tabela Subsistema Viário de Apoio 
Anexo IV - Perfil das Vias 
Anexo V - Sistema Viário
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias, 
em especial a Lei n° 732, de 13 de Julho de 2000.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA P
DEZEMBRO DE 2012.
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PREFEI
OS 28 DE
n
Carlos Eduar io
SUB • PRCIçy^ADOR C.FRAL
ORIUNDA DA MENSAGEM N° 
066/2012 DE AUTORIA DO PODER 
EXECUTIVO.
P a lá c io d o J e n ip a p e ir o , R u a 0 1 , n ° 6 5 2 , C o n ju n t o N o v o M a r a c a n a ú , M a r a c a n a ú , C e a r á
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