| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1944 / 2012 |
| Date | 2012-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema viário do município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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O fV /A ^ dox </& /y í / e ^ / u z ^ e w / V ' fcÂMARA MUNICIPAL otUlARAC AhIA ' R E C E B ID O «fcv N° Protocolo 31 JAN 2 0 1 3 - ^ 2 » » 0:^55 * StfiLct VAOAll^ TT Rubrico Proítocolista LABORE 0 ) j \Y js s y ^ > I^jU-Tx c C * M U N IC IP A L N° Í & U I ^ O U DE o$ / J d __ljdOid_ I PROM ULG AD A PEIO EXM O. SENHOR: ★ ★ afixadc EM: sfe U2JJsü MAT 21500 PREFEITURA DE M ARACANAÚ LEI N° 1.944, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. O Sistema Viário do Município de Maracanaú - SV/MA - definido pelo PDDU é constituído pelo Sistema Viário Atual, as vias com projetos em execução e as projetadas de conformidade com os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei. §1° - As vias projetadas em planos de urbanização passarão a integrar o sistema viário urbano, após sua aprovação pela Administração Municipal. § 2o - Os alinhamentos e nivelamentos serão incluídos nas plantas dos projetos de vias e logradouros públicos e nos planos de urbanização ou parcelamento do solo. §3° - As vias ou logradouros públicos sujeitos à modificação, para efeito de regularização ou alargamento, obedecerão a projetos, que deverão ser aprovados pelo Executivo Municipal. § 4o - Não serão aprovados ou permitidos desmembramentos que comprometam o prolongamento e/ou alargamento de vias existentes ou projetadas. Art. 2o. A abertura, prolongamento e ampliação de vias, estradas e caminhos deverão estar em conformidade com as normas fixadas por esta Lei. Art. 3o. O Sistema Viário de Maracanaú - SV/MA está dividido em dois subsistemas: I - subsistema principal, formado pelas vias de ligação regional, estrutural de contorno do centro, estrutural em distrito industrial, estrutural 1, estrutural 2, comércios e serviços e demais vias paisagísticas e via ferroviária; II - subsistema de apoio, formado por vias complementares, especial trilho e locais convenientemente interconectadas ao subsistema principal. Parágrafo único - A caracterização das classes viárias do Município de Maracanaú segue os seguintes critérios: tráfego veicular, uso do solo lindeiro, transporte coletivo, estacionamento, controle de interseções e travessia de pedestres conforme estabelecido no Anexo I. Art. 4o. As Vias de Ligação Regional - VLR são definidas como vias com capacidade de absorver elevado volume de tráfego, de interligar as regiões urbanas, suportando a implantação de e m p r e e n d im e n to s d e g r a n d e p o r te . Art. 5o. Há quatro tipos de vias estruturais com as seguintes definições: I - Via Estrutural de Contorno do Centro - VECC: Vias com capacidade de absorver elevado volume de tráfego, tendo a função principal de desviar o tráfego de passagem desta área, possibilitando sua revitalização e integração com os bairros e conjuntos habitacionais; DISPOSIÇÕES GERAIS ü P a lá c io d o J e n ip a p e ir o , R u a 0 1 , n ° 6 5 2 , C o n ju n t o N o v o M a r a c a n a ú , M a r a c a n a ú , C e a r á CEP 61.905-430 'eAlnwidu ★ ★ A F I X A D O k \ LABORE y  A*) (jp FM: ^ / Jc3/ m s m Í É Dcnléle Carlos M o r e ir a MAT 21500 PREFEITURA DE M ARACANAÚ II - Via Estrutural em Distrito Industrial - VEDI: Vias com capacidade de absorver moderado volume de tráfego, com predominância de transporte de carga, suportando implantação de empreendimentos de grande porte; III - Via Estrutural 1 - VE1: Vias com capacidade de absorver elevado volume de tráfego, ligar pólos de atividades e alimentar as vias de ligação regional, suportando a implantação de empreendimentos de médio porte; IV - Via Estrutural 2 - VE2: Vias destinadas a atender a moderado volume de tráfego, sendo recomendado para a área rural.; Parágrafo único - Há somente uma via do gênero ferroviário, classificada como via estrutural 1 que é a Via Férrea, onde será implantada a linha de transporte público de passageiros pelo METROFOR - Companhia de Transportes Metropolitano. Art. 6o. As Via de Comércios e Serviços - VCS são definidas como vias destinadas a atender ao tráfego local, com considerável volume de tráfego e com uso dos lotes lindeiros predominantemente de comércios e serviços. Art. 7o. Há três tipos de vias complementares com as seguintes definições: I - Via Complementar em Distrito Industrial - VCDI: Vias com capacidade de absorver baixo volume de tráfego, com predominância de transporte de carga, suportando implantação de empreendimentos de grande porte; II - Via Complementar 1 - VC1: Vias destinadas a absorver moderado volume de tráfego e complementar a função das vias estruturais, coletando o tráfego das demais vias complementares e locais, suportando a implantação de empreendimentos de médio porte; III - Via Complementar 2 - VC2: Vias destinadas a absorver baixo volume de tráfego oriundo das vias locais, suportando a implantação de empreendimentos de pequeno porte. Art. 8o. Há cinco tipos de vias paisagísticas com as seguintes definições: I - Via paisagística 1 - VPA1: Vias destinadas a atender moderado volume de tráfego que tem como objetivo valorizar e integrar áreas especiais de preservação dos recursos ambientais com uso lindeiro restrito. Caracterização viária destinada ao Projeto Lameirão; II - Via Paisagística 2 - VPA2: Vias destinadas a atender moderado volume de tráfego que tem como objetivo valorizar e integrar áreas especiais de preservação dos recursos ambientais com uso lindeiro restrito. Caracterização viária destinada ao Projeto de Urbanização do Rio Maranguapinho; III - Via Paisagística 3 - VPA3: Vias destinadas a atender moderado volume de tráfego que tem como objetivo valorizar e integrar áreas especiais de preservação dos recursos ambientais com uso lindeiro restrito, segundo critérios a serem definidos pelo Município; IV - Via Paisagística 4 - VPA4: Vias destinadas a atender baixo volume de tráfego que tem como objetivo valorizar e integrar áreas especiais de preservação dos recursos ambientais com uso lindeiro restrito, segundo critérios a serem definidos pelo Município; V - Via Paisagística 5 - VPA5: Vias destinadas a atender baixo volume dc tráfego que tem como objetivo valorizar e integrar áreas especiais de preservação dos recursos ambientais com uso lindeiro restrito, segundo critérios a serem definidos pelo Município. Art. 9°. As Via Especial Trilho - VET são definidas como vias que margeiam as linhas férreas do Município. . - íii P a lá c io d o J e n ip a p e ir o , R u a 0 1 , n ° 6 5 2 , C o n ju n t o N o v o M a r a c a n a ú , M a r a c a n a ú , C e a r á CEP 61.905-430 'M n u i u i u u r i a u m a d e A lm e id a SUB - PROcWpOR GERAL A F S X A D C ★ ★ em : ó g J jâ -U s L Donfeíel^ríos Moreuu MAT 21500 PREFEITURA DE M ARACANAÚ Art. 10. Há três tipos de Vias Locais com as seguintes definições: I - Via Local 1 - VL1: Vias destinadas ao acesso local com baixo volume de tráfego, suportando a implantação de empreendimentos de pequeno porte. II - Via Local 2 - VL2: Vias destinadas ao acesso local com baixo volume de tráfego recomendada para empreendimentos habitacionais. III - Via Local 3 - VL3: Vias destinadas ao uso exclusivo de pedestre. Art. 11. As vias do subsistema principal têm por função o aumento e a uniformização da acessibilidade em toda a área, possibilitando a ordenação da estrutura urbana, a dinamização da economia, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a igualdade de acesso de todos modais de transporte, a conexão com vias metropolitanas e regionais, a ligação de áreas de geração de emprego e de pólos de atividades e a racionalização de rotas de transporte coletivo e de carga. Parágrafo único - As vias estruturais de contorno do centro têm a função principal de desviar o tráfego de passagem desta área, possibilitando sua revitalização e integração com os bairros e conjuntos habitacionais. Art. 12. As vias classificadas como de Ligação Regional são: I. CE -065 II. CE-060 (Av. Manoel Steinbruch) III. CE-251 IV. Anel Viário Art. 13. As vias classificadas como Estrutural de Contorno de Centro são: I. R. Anel Viário 4 de Julho II. Av. XII III. R. Anel Viário 4 de Julho IV. CE-251 (R. Padre José Holanda do Vale) V. Vias VI. R. Antônio Justa VII. Av. Anel Viário 4 de Julho VIII. R. Adauto B. Lima IX. Av. I Art. 14. As vias classificadas como Estrutural do Distrito Industrial são: a) Av. Central / Av. do Contorno (Av. Senador Virgílio Távora) b) Av. Parque Central c) R. Leste 3 d) Av. Parque Oeste Capítulo I Do Subsistema Viário Principal e) Av. Parque f) Av. Parque ilácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ★ ★ PREFEITURA DE M ARACANAÚ AFIXADC EM: D a n ie le C a rlo s M o r e ir a m 21500 Art. 15. As vias classificadas como Estrutural 1 são: I. Av. Maciel Bezerra II. R. São Cristóvão III. R. Antônio Cosmo Brasil IV. R. Maria Vera Fontenele V. R. Campos Filho VI. Av. Lateral Sul VII. Av. Dezesseis de Agosto VIII. Av. Antônio Justa IX. CE-251 (R. Padre José Holanda do Vale) X. R. Manoel Pereira / Av. José Henrique da Silva XI. R. Paulo Batista dos Santos XII. Av. Central da Pajuçara XIII. R. Senador Pompeu XIV. R. Luiz Gonzaga dos Santos XV. R. João Henrique da Silva XVI. R. Cícero Rodrigues Moura XVII. Av. Contorno Norte XVIII. R. Paulo Afonso XIX. R. Joaquim Aguiar XX. Rodovia Raimundo Pessoa de Araújo XXL R. Cônego de Castro XXII. R. Cinco XXIII. Via Projetada 6 XXIV. Via Projetada 1 XXV. Rua José Ferreira da Costa XXVI. R. São Paulo XXVII. R. Pref. Almir Ferreira Dutra XXVIII. R. Chácara Edson Queiroz XXIX. Via Projetada 2 XXX. Av. Antônio Correia Viana XXXI. Via Projetada 3 XXXII. R. Henrique Mendes XXXIII. R. César Garcia XXXIV. R. Joaquim Severiano XXXV. Av. Radialista João Ramos XXXVI. Av. Contorno Norte XXXVII. Via Projetada 4 XXXVIII. R. Marcelo Cardonha XXXIX. Via Projeta 5 XL. R. Alencar César XLI. R. Jaçanaú XLII. R. Noruega / R. Manoel Mergulhão / R. Vicente Regados SUi w Carlos Eduard SUB „ pnew io, ■Vrneida C-F.RAI Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 AFIXADO EM: D a n iè le CariósMoreiru MAT 21500 Art. 16. As vias classificadas como Estrutural 2 são: a) Estrada da Tangueira / Av. José Cavalcante Prata b) Estrada Santo Antônio / R. Mestre Henrique da Silva Art. 17. As vias classificadas como de Comércio e Serviços são: a) R. João Alencar / Av. Senador Carlos Jereissati / R. 40-A / Av. VII b) Av. Professor Francisco Oscar Rodrigues c) Av. VI (Conj. Jereissati) Art. 18. As vias classificadas como Paisagística são: I. Paisagística I a) Av. Beira Rio (Timbó / Projeto Lameirão) b) Av. Vereador Edmilson Marques II. Paisagística II a) Av. Beira Rio (Projeto de Urbanização do Rio Maranguapinho) III. Paisagística III a) Av.Luiz Gonzaga H. de Abreu (Lagoa do Maracanaú) Art. 19. Os trechos das vias relacionadas nos art. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, seus tipos e observações quanto ao sentido dos futuros alargamentos obedecem ao estabelecido no Anexo II. Capítulo II Do Subsistema de Apoio Art. 20. As vias do subsistema de apoio têm por função dar suporte ao desenvolvimento das áreas onde estão inseridas, tendo como ênfase a priorização do transporte coletivo e de modos não motorizados. PREFEITURA DE M ARACANAÚ Art. 21. As vias classificadas como Complementar do Distrito Industrial são: I. Av. Parque Norte 1 II. Av. Parque Norte 2 III. R. Oeste 1 IV. R. Oeste 2 V. R. Oeste 3 VI. R. Oeste 4 VII. Av. Parque Comercial VIII. Av. Parque Central IX. R. Central 1 X. R. Central 2 XI. R. Central 3 XII. R. Central 4 XIII. R. Central 5 XIV. R. Leste 1 XV. R. Leste 2 XVI. R. Leste 4 \ XVII. R. Leste 5 „ U Carlos Ed SUB • Pi m a de Almeida AO«« «ÏPHA» Palácio do Jenipapeiro)- 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 __ A F I X A D C Dameie Carlos Moreira MAT 21500 EM; Jh I y J I j ^ - f r ~ i , tQ 1 « r \ C * - S > ^ ü X PREFEITURA DE M ARACANAÚ Art. 22. As vias classificadas como Complementar 1 são: a) No bairro Siqueira a) R. José Aragão b) Av. Paulo Afonso c) R. Francisco Xavier d) R.Duarte Teodósio b) No bairro Jaçanaú/Mucunã /Jarí a) R. Sargento Francisco de Castro b) R. Camilo Cunha Ferreira c) R. Vicente Alves de Paula d) R. Altair Ferreira e) R. Cel. Antônio Lundujeiro f) R. Peru c) No bairro Luzardo Viana a) R. 109/R. José Lima Liberato Rodrigues/R. Jocelino Liberato Rodrigues b) Av. Luiz Pereira Lima c) R. Meton Mota de Araújo d) R. Antônio Pereira do Nascimento d) No bairro Cágado a) R. Vinte e Cinco (Cágado) b) R.Um (Cágado) c) R.Dois (Cágado) d) R.Três (Cágado) e) No bairro Alto Alegre a) R. Maria Joana Vieira f) No bairro Novo Maracanaú a) R. Joinvile b) R. 10 (Novo Maracanaú) c) R. Ari Lobo d) R. das Acácias e) R. Cinco (Novo Maracanaú) 0 R. Ronaldo Morais Feitosa g) R. Quatro h) R. Belém g) No bairro Acaracuzinho/Jenipapeiro/Parcial a) Av. Oeste (Monte Sto. Sátiro) b) R. 13 (Monte Sto. Sátiro) /R. 109/R. 108 / R. 11 (Acaracuzinho) c) R. 4 (Monte Sátiro) d) Av. Central h) No bairro Novo Oriente a) R. 29 (Novo Oriente) b) R. 6 (Novo Oriente) c) R.16 (Novo Oriente) d) R. 8 (Novo Oriente) / R. Benigno Pereira i) No bairro Alto Alegre II a) R. Antônio Alencar b) R. Benigno Pereira Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 6a2Úfeonjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará :EP 61.905-430 __ A F I X A D C ÔanYeleCartos Moreira MAT 21500 PREFEITURA DE M ARACANAÚ c) R. Lima Campos d) R. Beira Rio j) No bairro Industrial a) Av. Contorno Oeste b) Av. Contorno Sul k) No bairro Jardim Bandeirantes a) R. Fausto Ribeiro da Costa b) R. Pedro L. Guerreiro c) R. Osvaldo Rizzato l) No baiiT O Pajuçara a) R. Pedro Caetano de Paiva b) R Pe. José Holanda do Vale c) R. Raimundo José da Silva d) R. Pedro Sampaio e) R. São Lucas f) R. Santos Dumont g) R. Monte Flor h) R. Beatriz Calixto i) R. Justino de Sousa j) R. São Tiago k) R. Tancredo Neves m) No bairro Jereissati/Timbó/Centro a) Av. XII (Conj. Jereissati II) b) R. José M. Gondim / Av. XIV (Conj. Jereissati II) c) R. Sessenta e Quatro (Conj. Jereissati II) d) Av. XIII (Conj. Jereissati II) e) R. Capitão Waldemar de Lima / Av. Central (Conj. Jereissati) f) Av. III (Conj. Jereissati) g) Av. II (Conj. Jereissati) / R. Dezessete (Conj. Jereissati) h) R. Vinte e Quatro i) Av. Maria Ednir Anchieta Vasconcelos j) R. Cento de Dezoito (Timbó) k) R. 131 (Timbó) l) Av. Contorno Leste m) Av. Timbó n) R. 36 (Conj. Jereissati I) o) R. 56 (Conj. Jereissati) p) Av. Antônio Soares Coutinho q) Av. X (Conj. Jereissati) r) R. Manoel R. dos Santos s) R. Cento e Vinte e Cinco (Timbó) t) Rua SDO (Timbc' u) R. Cento e seis r Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 / 1 ★ ★ PREFEITURA DE M ARAC ANAÚ Art. 23. As vias classificadas como Complementar 2 são: a) No bairro Novo Maracanaú a) R. Três (Novo Maracanaú) b) R. Dois (Novo Maracanaú) b) No bairro Acaracuzinho/Jenipapeiro/Parcial a) Av. Central (Acaracuzinho) c) No bairro Jereissati/Timbó/Centro a) Av. Prof. Almir Dutra Art. 24. As vias classificadas como Especial Trilho são: I. R. Antônio de Alencar II. Av. Manoel Moreira Lima A F I X A D O EM: [Q i la D a n ie ls C a rlo s M o r e ir a MAT 21500 Art. 25. Os trechos das vias relacionadas nos art. 21, 22, 23 e24, seus tipos e observações quanto ao sentido dos futuros alargamentos obedecem ao estabelecido no Anexo III. Art. 26. As vias classificadas como Locais - VL, correspondem as demais vias do Sistema Viário de Maracanaú não relacionadas nos Anexos II e III. Parágrafo Unico - A classificação funcional das vias definidas como Locais é baseada em critérios e sessões estabelecidos pelo Município. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos, com os respectivos conteúdos: Anexo I - Tabela de Caracterização da Classificação Viária Anexo II - Tabela do Subsistema Viário Principal Anexo III - Tabela Subsistema Viário de Apoio Anexo IV - Perfil das Vias Anexo V - Sistema Viário Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias, em especial a Lei n° 732, de 13 de Julho de 2000. PAÇO QUATRO DE JULHO DA P DEZEMBRO DE 2012. RO PREFEI OS 28 DE n Carlos Eduar io SUB • PRCIçy^ADOR C.FRAL ORIUNDA DA MENSAGEM N° 066/2012 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. P a lá c io d o J e n ip a p e ir o , R u a 0 1 , n ° 6 5 2 , C o n ju n t o N o v o M a r a c a n a ú , M a r a c a n a ú , C e a r á CEP 61.905-430