| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2146 / 2014 |
| Date | 2014-01-24 |
| Ementa | Concede o reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos do município de Maracanaú, nos termos do art. 37, x, parte final, da constituição federal, na forma que especifica, e adota outras providências. |
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14 FEL TOR 3318, asas One es MARACANA ai e PREFEITURA DE, Dar mat. 30370 MARACANAU LEI Nº 2.146, DE 24 DE JANEIRO DE 2014. Concede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos do Município de Maracanaú, nos termos do art. 37, X, parte final, da Constituição Federal, na forma que especifica, e adota outras providências. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste de 6,0% (seis por cento) incidente sobre o vencimento básico dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maracanaú. Art. 2º. Ficam excluídos do reajuste de que trata esta Lei, os servidores públicos municipais que já percebem o piso remuneratório, o pessoal contratado por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público regulamentado pela Lei nº 1.862, de 15 de junho de 2012 e os servidores públicos detentores de cargos de provimento em comissão. Art. 3º. O reajustamento de que trata esta Lei não é aplicável ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e demais agentes políticos que percebem subsídio, cuja iniciativa legislativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 29, inciso V da Constituição Federal. Art. 4º. O reajuste dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério será fixado em lei específica. Art. 5º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e o demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio ficam dispensados de apresentação, nos termos do art. 17, $ 6º da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. DE 2014. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 008/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Renovação com Responsabilidade AUTOGRAFO DE LEI Nº 007/2014 Concede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos do Município de Maracanaú, nos termos do art. 37, X, parte final, da Constituição Federal, na forma que especifica, e adota outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica concedido reajuste de 6,0% (seis por cento) incidente sobre o vencimento básico dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maracanaú. Art. 2º. Ficam excluídos do reajuste de que trata esta Lei, os servidores públicos municipais que já percebem o piso remuneratório, o pessoal contratado por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público regulamentado pela Lei nº 1.862, de 15 de junho de 2012 e os servidores públicos detentores de cargos de provimento em comissão. Art. 3º. O reajustamento de que trata esta Lei não é aplicável ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e demais agentes políticos que percebem subsídio, cuja iniciativa legislativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 29, inciso V da Constituição Federal. Art. 4º. O reajuste dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério será fixado em lei específica. Art. 5º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e o demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio ficam dispensados de apresentação, nos termos do art. 17, $ 6º da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO SEIS DE MARÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 23 de janeiro de 2014. gu! guiar Ps 2º Vice-Presidente da CMMe. ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 008/2014 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n - Parque Antônio Justa - CEP 61905-990 Maracanaú - Ceará - Telefone: (85) 3381-1240 - Fax: (85) 3371.2010