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norma nº 2152/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2152 / 2014
Date 2014-01-30
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal de créditos tributários da fazenda pública de Maracanaú - REFIS, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.152, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de
Créditos Tributários da Fazenda Pública Municipal
- REFIS, no âmbito do Município de Maracanaú, e
dá outras providências.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos
Tributários da Fazenda Pública de Maracanaú - REFIS, destinado a viabilizar o pagamento
dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município de
Maracanaú, parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O interessado em aderir ao REFIS, caso possua mais de uma
dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a tributos diversos, ou, ainda, qualquer outra
dívida de natureza não tributária, poderá eleger quais delas integrarão o crédito consolidado
referente a este parcelamento especial, ou apenas selecionar apenas uma delas, se assim o
a desejar.
Art. 2º. Poderá aderir ao REFIS qualquer pessoa física ou jurídica que possua
dívida de natureza tributária e não para com a Fazenda Pública Municipal, relativa a
exercícios fiscais anteriores, nos termos desta Lei.
Art. 3º. Ficam excluídos desta Lei os créditos tributários e não tributários:
1 — Objeto de qualquer tipo de REFIS e/ou parcelamento de natureza especial e
com vigência temporária, já concedido anteriormente, ressalvado o parcelamento ordinário.
previsto no Decreto 1.065 de 1º. de fevereiro de 2000;
II - Objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de
Maracanaú;
HI - Inscritos na Dívida Ativa do Município já executados judicialmente e na
fase de destinação do bem penhorado à hasta pública;
IV — que mantenham bancos, instituições financeiras, administradoras de
cartão de crédito ou débito e assemelhadas nas condições de sujeito passivo, responsável
ou substituto tributário.
$1º. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à
execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei, desde que o
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes
de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, respeitada a exclusão do inciso III deste artigo.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
$ 2º. A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, não
importará em novação ou moratória.
Art. 4º. Os créditos tributários ou não tributários da Fazenda Pública
Municipal, que correspondem às dívidas escolhidas pelo optante do REFIS na forma do $
2º do art. 1º, serão consolidados na data da adesão ao referido programa especial de
parcelamento, incluindo para cada um deles, o valor do montante principal e todos os
demais acréscimos legais previstos, como juros e multa moratórios, bem como outras
multas relativas a eventuais infrações cometidas.
Art. 5º, O crédito tributário ou não tributário vencido e consolidado, na forma
do artigo anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas pude-
rem ser divididas, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de novembro do exercí-
cios fiscal de 2016, cujo vencimento será o último dia de cada mês, da seguinte forma:
I —- Uma única vez, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros de
mora, multa moratória e multas relativas a eventuais infrações cometidas pelo contri-
buinte;
II — Em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 100% (cem por cen-
to) dos juros de mora e multa moratória, sem a exclusão das multas relativas a eventuais in-
frações cometidas pelo contribuinte;
HI — Superior a 24 (vinte e quatro) meses, com desconto de 50% (cinquen-
ta por cento) dos juros de mora e multa moratória, com a incidência de juros simples
de 1% a.m. (um por cento ao mês) e sem exclusão das multas relativas a eventuais in-
frações cometidas pelo contribuinte.
$ 1º. Os descontos e exclusões previstas neste artigo só serão aplicados se o
devedor estiver em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso.
$ 2º. A última parcela concentrará o valor equivalente ao desconto de juros de
mora e multa moratória concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, com a
consequente remissão da dívida por cla representada, para todos os fins e efeitos de direito,
em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as parcelas anteriores,
observado o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional.
$ 3º. No caso específico do inciso III deste artigo, sobre as parcelas do REFIS
incidirá juros simples de 1% a.m. (um por cento ao mês).
$ 4º. As disposições deste artigo e seus parágrafos deverão respeitar os limites
traçados pelo art. 7º desta Lei.
8 5º. Sobrevindo a quitação dos créditos em fase de execução judicial,
atendendo ao art. 3º desta lei, serão dispensados os honorários sucumbenciais.
Art. 6º. Em qualquer fase do REFIS o devedor pode pagar antecipadamente as
parcelas vincendas e obter sobre estas os benefícios inerentes ao inciso II do art. 5º, desde
que esteja regular-com todas as obrigações tributárias do exercício em curso.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
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PREFEITURA DE, MAT. 30370
MARACANAU
Parágrafo Único - Caso o contribuinte opte por quitar o seu saldo devedor
integralmente, obterá o mesmo benefício mencionado no caput.
Art. 7º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I- R$ 100,00 (cem reais) para os parcelamentos de pessoas físicas;
II- R$ 500,00 (quinhentos reais) para os parcelamentos de pessoas jurídicas.
Art. 8º. O pedido administrativo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
de Créditos Tributários da Fazenda Pública de Maracanaú - REFIS, no qual o devedor
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário objeto do citado
pedido, será processado nos seguintes termos:
1 — Formalizado, por meio do Requerimento de Adesão ao REFIS, conforme
modelo constante do Anexo I;
H — Acompanhado, obrigatoriamente, do Termo de Confissão de Dívida,
conforme modelo constante do Anexo II;
$ 1º. Os documentos acima referidos serão acompanhados do Formulário de
Informações do REFIS — FIR, constante do Anexo III, que será de preenchimento
obrigatório por parte do servidor público responsável pela operacionalização do citado
parcelamento e contará com a anuência do Diretor de Tributação e Arrecadação e com a
ciência do optante do REFIS.
8 2º. Os documentos constantes dos Anexos I, Il e III não poderão conter
rasuras, entrelinhas e borrões e deverão estar preenchidos na íntegra e assinados pelas
pessoas neles indicados.
$ 3º, Os documentos constantes dos incisos I, Il e $1º deste artigo poderão ser
substituídos por modelos processados eletronicamente pela Diretoria de Tributação e
Arrecadação da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças.
8 4º. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de
documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador,
do respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos para reconhecer e
confessar formalmente a existência do crédito tributário, com firma reconhecida em
cartório, e cópias dos documentos de identificação, inclusive do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a
Administração considere necessários.
$ 5º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar
acompanhado de cópia de contrato social da empresa, do último aditivo, além de cópia do
documento de identificação do sócio que representa legalmente a mesma, devendo o
requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes específicos para
reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito tributário ou não tributário,
hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de
identificação, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de ambos, podendo ainda ser
exigidos outros ça que a Administração considere necessários.
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AFIXADO
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TOMO) n Vet,
Baniele Carlos Moreiro
TITE MAT. 30370
$ 6º. A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de
parcelamento, vence no prazo de 5 (cinco) dias após sua assinatura, vencendo-se as demais,
no último dia de cada mês subsequente.
$ 7º. Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do
valor da primeira parcela, paga no prazo de seu vencimento, é que se considerarão como
aceitos tacitamente os termos do parcelamento proposto pelo devedor.
$ 8º. Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o parcelamento
será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e multas,
abatendo-se do valor eventual liquidação de parcelas vencidas e pagas, relativas aos
créditos cujo fato gerador seja mais antigo.
$ 9º. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º. Os créditos tributários ou não tributários considerados como
denunciados espontaneamente inclusos no REFIS não eliminam a verificação de sua
exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
Art. 10. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei,
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas,
retornando o crédito à situação anterior, quando:
I - ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando pagar a parcela
vencida junto com a vincenda subsequente;
II - ocorrer inadimplência de 2 (duas) parcelas dos créditos tributários, cujos
fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento, concedido na forma do caput
deste artigo e até quando ele perdurar.
$ 1º. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese
do inciso Ie II deste artigo.
$ 2º. Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não tributários
consolidados quando da adesão ao REFIS, serão reativados e atualizados desde a data da
assinatura do Requerimento de Adesão ao programa ou do Termo de Confissão de Dívida,
deduzindo-se do montante somente os valores pagos a título de tributo, elegendo-se
prioritariamente, em ordem cronológica, os fatos geradores mais antigos.
S$ 3º. No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o parágrafo
anterior, o valor final do crédito tributário ou não tributário deverá ser executado
judicialmente.
S$ 4º. A dedução do montante do crédito tributário reativado na forma do $ 2º
deste artigo, limitar-se-á aos valores pagos durante o REFIS a título de tributo, não
podendo ser computado para esta finalidade juros, atualização monetária e eventuais
acréscimos legais previstos na legislação e aplicados durante a permanência do programa
de parcelamento especial.
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CEP 61.906-430
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A ni rt os Moreira
PREFEITURA DE, MAT. 30370
MARACANAU
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária ou não
tributária, na forma da legislação em vigor.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o
Procurador Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções
Fiscais.
Parágrafo Único - Na hipótese da celebração do acordo judicial acima
referido, a execução ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 13. Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de
Maracanaú autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 60
(sessenta) dias a partir de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE JYULHO/ DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
011/2014 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
Em BOJO JÁ
PREFEITURA DE, Would mata
MARACANAU Daniele Carlos Moreir
MAT. 30370
ANEXO I- (art. 8º.1
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS
Processo nº:
Ao Ilmo. Sr. Diretor de Tributação e Arrecadação,
Venho, por meio deste, REQUERER adesão ao REFIS nos seguintes termos:
1- IDENTIFICAÇÃO DO OPTANTE/DEVEDOR:
1.1-P. Física ou P. Jurídica:
1.2 - RG: CPF/CNPJ: Fone:
1.3 - Endereço: CEP:
1.4 - Insc. IPTU: Insc. Cartográfica: CPBS: |
|1.5 - Representante legal:
| 1.6- RG: CPF: E Fone:
1.7 - Endereço: CEP:
|1.8 - Procurador(a):
1.9-RG: CPF: Fone:
1.10 - Endereço: CEP:
2 - SITUAÇÃO DO DEVEDOR E NATUREZA DA DÍVIDA INTEGRANTE DO
REFIS:
2.1 — Os tributos do exercício atual estão pagos? (se está em dia com os pagamentos)
(SIM (. )JNÃO
2.2 — Natureza da Dívida objeto do REFIS:
( ) DÍVIDA TRIBUTÁRIA ( )DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA
RODA Palácio Antônio Gonçalves
o ç Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
= T & CEP 61.906-430
AFIXADO
em ZOJ CU IÁ
O paQuua
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PREFEITURA DE, MAT. 30370
MARACANAU
Especifique abaixo qual(is) o(s) tributo(s) que será(ão) abrangidos pelo REFIS ou a
razão da dívida não tributária, indicando o exercício fiscal a que se refere e a(s)
respectiva(s) competência(s), quando for o caso: (o interessado poderá optar por mais de
uma dívida tributária e não tributária cumulativamente)
2.3 — Endereço do imóvel se a dívida tributária versar sobre IPTU e ITBI e respectiva
cartografia do mesmo:
2.5 — Possui parcelamento de Débito Tributário junto ao Fisco Municipal de Maracanaú?
( )SIM ( JNÃO
2.6 — O parcelamento acima fará parte do REFIS?
( )SIM ( )JNÃO
2.7 - O Débito Tributário a ser incluído no REFIS está sob discussão judicial?
(SIM ( )JNÃO
2.8 — Marque a opção de faixa de desconto do REFIS:
A vista, com exclusão de 100% dos juros de mora, multa moratória
e multas relativas a eventuais infrações
Até 24 meses, com desconto de 100% dos juros de mora e multa
moratória, sem exclusão de multas relativas a eventuais infrações
Acima de 24 meses, com desconto de 50% dos juros de mora e
multa moratória, sem a exclusão de multas relativas a eventuais
infrações
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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AFIXADO
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PREFEITURA DE, MAT. 30370
MARACANAU
(As parcelas terão os seguintes valores mínimos: R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00
para pessoa jurídica, conforme art. 7º da Lei nº 1.765/2011).
3- ANEXOS:
— Cópia da documentação e apresentação dos respectivos originais:
3.1 - Pessoa Física:
- Identidade;
“CPF;
- Comprovante de quitação dos tributos do exercício em curso.
3.2. - Pessoa Jurídica:
- Contrato Social e último Aditivo;
- CNPJ;
- Comprovante de quitação dos tributos do exercício em curso;
- Identidade e CPF do sócio que representa legalmente a pessoa jurídica.
3.3. - Procuração:
- Procuração com firma reconhecida em cartório assinada por quem de
direito;
- RG e CPF do procurador;
- Demais documentações exigidas no item 3.1 ou 3.2, dependendo do caso.
4 - PEDIDO E DECLARAÇÃO:
Diante do exposto e da apresentação da documentação acima especificada,
REQUEIRO que seja deferida o presente pedido de adesão ao REFIS, pelo que
DECLARO, desde já, que tomei conhecimento das informações referentes a todos os
débitos junto à Fazenda Pública Municipal de Maracanaú e que renunciei, de livre e
espontânea vontade, à inclusão de outras dívidas porventura existentes, além das já citadas,
neste requerimento. DECLARO, ainda, sob as penas da lei que as informações acima são
verdadeiras.
Maracanaú,
Assinatura do Optante/Devedor, Representante legal ou Procurador
A
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
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PREFEITURA DE, Dámiete Lar los Moreira
MARACANAU MAT. 30370
5 - DESPACHO DO DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO:
Após análise dos termos deste requerimento, bem como da FIR e do Termo de
Confissão de Dívida, DEFIRO o pedido de adesão ao REFIS, com as ressalvas dos
parágrafos 6º e 7º do art. 8º desta lei.
Maracanaú, / /
Assinatura do Diretor de Tributação e Arrecadação
Ma
é
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO 4
husá QUIS)
paniele Carlos Moreira
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
ANEXO II — (art. 8º, 1
MAT. 30370
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA DE
Processo nº:
MARACANAÚ - REFIS
DADOS DO OPTANTE/DEVEDOR:
Nome: RG:
Endereço: | CEP:
CPF/CNPJ: Fone:
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL: E
Nome: | RG:
Endereço: CEP:
| CPF/CNPJ: Fone:
DADOS DO PRCURADOR: o
Nome: RG:
| Endereço: CEP:
CPF/CNPJ: | Fone:
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, venho confessar a esta Secretaria de
Gestão, Orçamento e Finanças, sob todos os efeitos legais, que existe débito de minha
responsabilidade ou de responsabilidade da pessoa jurídica que ora represento ou em nome
do representado legalmente para com a Fazenda Pública Municipal de Maracanaú,
referente ao(s) tributo(s)
ou relativa a dívida não tributária em razão de
no valor consolidado de
R$ (
) pelo que opto, nesta data, pela adesão ao
Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tributários da Fazenda Pública de Maracanaú
- REFIS, nos termos desta lei a fim de quitar a referida dívida.
ROCURG > A
ey UR Palácio Antônio Gonçalves
Dá Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO )
Fo! VOU,
id Daniele Carlos Moreira
PREFEITURA DE, MAT. 30370
MARACANAU
Outrossim, confirmo que estou ciente das determinações legais que regem o REFIS,
em todo o seu teor, aceitando, portanto, as condições abaixo relacionadas, razão pela qual
firmo o presente termo que vai por mim assinado e por duas testemunhas:
1. A adesão ao REFIS importa em remissão da multa moratória, dos juros de mora e,
excepcionalmente, multa por infrações, nos termos do art.5º desta lei;
2. O contribuinte para aderir ao REFIS, deverá desistir de ação judicial porventura
proposta ou dos embargos a execução eventualmente formulados ($ 1º do art. 3º);
3. O valor das parcelas do REFIS serão atualizadas com juros de 1% a.m.(um por
cento ao mês) acima de 24 (vinte quatro) parcelas (84º do art. 5º);
4. Se o devedor resolver pagar as parcelas vincendas antecipadamente obterá 100%
(cem por cento) de desconto do valor da multa moratória e juros de mora relativos
às mesmas (art. 6º);
5. O REFIS reputar-se-á perfeito e acabado apenas e tão somente com o efetivo
pagamento da primeira parcela. Caso esta não seja paga, será imediatamente
desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado original com juros e multa de
mora ($ 8º do art. 8º);
6. A adesão ao REFIS não elimina posterior verificação de exatidão do débito e
lançamento de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais (art. 9º);
7. O crédito volta à situação anterior se:
6.1 - Ocorrer inadimplência por 30 dias, exceto se o contribuinte pagar a parcela
vencida, junto a vincenda subsequente;
6.2 - Se a partir da celebração do REFIS, houver inadimplência de 2 (duas)
parcelas de créditos tributários cujos Fatos Geradores ocorrerem após a concessão
do parcelamento (art. 10):
8. Demais condições da lei que encontra-se afixada no flanelógrafo desta Diretoria de
Tributação e Arrecadação para consulta geral;
9. Que fui informado da possibilidade de consulta formal e escrita sobre a legislação
tributária de acordo com a Lei nº 1.808/2012;
Maracanaú, / /
Assinatura do Devedor, Representante legal ou Procurador
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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AFIXADO ,
em SG OU IL
de mal
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PREFEITURA DE. Dear Moretré
MARACANAU MAT. 30370
ANEXO III — ($ 1º do art. 8º
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES DO REFIS - FIR
Processo nº:
OS CAMPOS ABAIXO DEVEM SER PESQUISADOS E PREENCHIDOS POR
SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DO REFIS
NO ÂMBITO DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO:
1-O DEVEDOR ESTÁ REGULAR NO EXERCÍCIO EM CURSO?
SIM NÃO
2 — EXISTEM OUTROS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS ALÉM
DOS DECLARADOS PELO DEVEDOR NO ITEM 2.2 DO REQUERIMENTO (ANEXO
D?
SIM | NÃO
3 — FOI INFORMADO AO CONTRIBUINTE SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE SUA RESPONSABILIDADE APÓS PESQUISA?
SIM | NÃO
4 O CONTRIBUINTE RESOLVEU COMPLEMENTAR O REQUERIMENTO?
SIM | NÃO
(caso o contribuinte deseje complementar o seu requerimento, basta que retifique o
mesmo)
5-0 CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO A SER INSERIDO NO REEIS
JÁ É OBJETO DE OUTRO PARCELAMENTO?
SIM NÃO
(caso seja objeto de outro parcelamento especial ou REFIS anterior informar a
impossibilidade de adesão ao REFIS)
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
LL
PREFEITURA DE "boa
MARACANAÚ MAT. 30370
6 - SE FOR IMÓVEL, INDIQUE A CARTOGRAFIA DO MESMO:
7 - DADOS DO PARCELAMENTO ANTERIOR SE HOUVER:
7.1 - NÚMERO DO PROTOCOLO DO PARCELAMENTO: :
7.2 - NÚMERO TOTAL DE PARCELAS: + NO VALOR TOTAL DE R$:
7.3 - NÚMERO DE PARCELAS PAGAS: + NO VALOR DE RS:
7.4 — NÚMERO DE PARCELAS VINCENDAS: - NO VALOR DE RS:
8 — CONSOLIDAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE MARACANAÚ ESCOLHIDOS PELO DEVEDOR PARA
INTEGRAREM O REFIS:
8.1 - DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES QUE COMPÕEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSOLIDADO:
8.2 - VALOR PRINCIPAL ATUALIZADO R$:
8.2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA R$
8.3 - MULTA POR INFRAÇÃO/PENALIDADE R$
8.4 - MULTA MORATÓRIA R$
8.5 — JUROS DE MORA R$
8.6- VALOR TOTAL DO CRÉDITO CONSOLIDADO R$
9 — INFORMAÇÕES DO PARCELAMENTO OBJETO DO REFIS:
9.1 - VALOR DO DESCONTO R$
(Soma dos itens 8.4 e 8.5)
9.2 - VALOR TOTAL DO DÉBITO A PARCELAR R$
E dos itens 8.2 € 8.3)
QOCURG
Palácio Antônio Gonçalves
pe Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
K gi CEP 61.906-430
AFIXADO ,
FE E V Pub À muuR
MARACANAÚ pantele Carlos Moreiro
MAT. 30370
9.3 - Nº DE PARCELAS DO REFIS:
9.4 - VALOR DA PARCELA ÚNICA OU DA INICIAL E RESPECTIVO VENCIMENTO:
R$ VENCIMENTO: / A
10 — INFORMAÇÕES PREENCHIDAS E DOCUMENTOS CONFERIDOS POR:
10.1 - DATA: / /
10.2 - MATRÍCULA:
10.3 - DECLARAÇÃO:
Declaro que esta FIR reflete a realidade por mim | aferida.
(Assinatura do servidor(a) responsável pelo
parcelamento).
DE ACORDO:
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO
CIENTE:
OPTANTE DO REFIS
Ay
3 & | Palácio Antônio Gonçalves
> ) Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
. ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Renovação com Responsabilidade
AUTOGRAFO DE LEI Nº 022/2014
Tastitui o Programa de Recuperação Fiscal de
Créditos Tributários da Fazenda Pública
Municipal - REFIS, no âmbito do Município de
Maracanaú, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tributários da
Fazenda Pública de Maracanaú - REFIS, destinado a viabilizar o pagamento dos créditos
tributários e não tributários, inscritos ou não na Divida Ativa do Município de Maracanaú,
parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O interessado em aderir ao REFIS, caso possua mais de uma dívida,
seja relativa a um mesmo tributo ou a tributos diversos, ou, ainda, qualquer outra dívida de
natureza não tributária, poderá eleger quais delas integrarão o crédito consolidado referente a
este parcelamento especial, ou apenas selecionar apenas uma delas, se assim o desejar.
Art. 2º. Poderá aderir ao REFIS qualquer pessoa física ou jurídica que possua dívida
de natureza tributária e não para com a Fazenda Pública Municipal, relativa a exercícios
fiscais anteriores, nos termos desta Lei.
Art. 3º. Ficam excluídos desta Lei os créditos tributários e não tributários:
I — Objeto de qualquer tipo de REFIS e/ou parcelamento de natureza especial e com
vigência temporária, já concedido anteriormente, ressalvado o parcelamento ordinário,
previsto no Decreto 1.065 de 1º. de fevereiro de 2000;
IH - Objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de
Maracanaú;
HI - Inscritos na Dívida Ativa do Município já executados judicialmente e na fase de
destinação do bem penhorado à hasta pública;
IV — que mantenham bancos, instituições financeiras, administradoras de cartão de
crédito ou débito e assemelhadas nas condições de sujeito passivo, responsável ou substituto
tributário.
81º. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução
fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei, desde que o interessado desista
da ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com
renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a
exclusão do inciso III deste artigo.
$ 2º. A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, não importará
em novação ou moratória.
Art. 4º. Os créditos tributários ou não tributários da Fazenda Pública Municipal, que
correspondem às dívidas escolhidas pelo optante do REFIS na forma do $ 2º do art. 1º, serão
consolidados na data da adesão ao referido programa especial de parcelamento, incluindo para
cada um deles, o valor do montante principal e todos os demais acréscimos legais previstos,
como juros e multa moratórios, bem como outras multas relativas a eventuais infrações
cometidas.
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Art. 5º. O crédito tributário ou não tributário vencido e consolidado, na forma do
artigo anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas puderem ser
divididas, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de novembro do exercícios fiscal
de 2016, cujo vencimento será o último dia de cada mês, da seguinte forma:
1 — Uma única vez, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, multa
moratória e multas relativas a eventuais infrações cometidas pelo contribuinte;
Il — Em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 100% (cem por cento) dos
juros de mora e multa moratória, sem a exclusão das multas relativas a eventuais infrações
cometidas pelo contribuinte;
II — Superior a 24 (vinte e quatro) meses, com desconto de 50% (cinquenta por cento)
dos juros de mora e multa moratória, com a incidência de juros simples de 1% a.m. (um por
cento ao mês) e sem exclusão das multas relativas a eventuais infrações cometidas pelo
contribuinte.
$ 1º. Os descontos e exclusões previstas neste artigo só serão aplicados se o devedor
estiver em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso.
$ 2º. A última parcela concentrará o valor equivalente ao desconto de juros de mora e
multa moratória concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, com a consequente
remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício
do devedor, no caso de pagamento regular de todas as parcelas anteriores, observado o
disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional.
$ 3º. No caso específico do inciso II deste artigo, sobre as parcelas do REFIS incidirá
juros simples de 1% a.m. (um por cento ao mês).
$ 4º. As disposições deste artigo e seus parágrafos deverão respeitar os limites
traçados pelo art. 7º desta Lei.
$ 5º. Sobrevindo a quitação dos créditos em fase de execução judicial, atendendo ao
art. 3º desta lei, serão dispensados os honorários sucumbenciais.
Art. 6º. Em qualquer fase do REFIS o devedor pode pagar antecipadamente as
parcelas vincendas e obter sobre estas os benefícios inerentes ao inciso II do art. 5º, desde que
esteja regular com todas as obrigações tributárias do exercício em curso.
Parágrafo Único - Caso o contribuinte opte por quitar o seu saldo devedor
integralmente, obterá o mesmo benefício mencionado no caput.
Art. 7º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I- R$ 100,00 (cem reais) para os parcelamentos de pessoas físicas;
IH — R$ 500,00 (quinhentos reais) para os parcelamentos de pessoas jurídicas.
Art. 8º. O pedido administrativo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de
Créditos Tributários da Fazenda Pública de Maracanaú - REFIS, no qual o devedor reconhece
e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário objeto do citado pedido, será
processado nos seguintes termos:
I — Formalizado, por meio do Requerimento de Adesão ao REFIS, conforme modelo
constante do Anexo IT;
Il — Acompanhado, obrigatoriamente, do Termo de Confissão de Divida, conforme
modelo constante do Anexo II;
$ 1º. Os documentos acima referidos serão acompanhados do Formulário de
Informações do REFIS — FIR, constante do Anexo III, que será de preenchimento obrigatório
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por parte do servidor público responsável pela operacionalização do citado parcelamento e
contará com a anuência do Diretor de Tributação e Arrecadação e com a ciência do optante do
REFIS.
$ 2º. Os documentos constantes dos Anexos 1, Il e III não poderão conter rasuras,
entrelinhas e borrões e deverão estar preenchidos na íntegra e assinados pelas pessoas neles
indicados.
$ 3º. Os documentos constantes dos incisos I, Il e $1º deste artigo poderão ser
substituídos por modelos processados eletronicamente pela Diretoria de Tributação e
Arrecadação da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças.
$ 4º. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de
identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo
instrumento de procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente
a existência do crédito tributário, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos
documentos de identificação, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de ambos,
podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
$ 5º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar
acompanhado de cópia de contrato social da empresa, do último aditivo, além de cópia do
documento de identificação do sócio que representa legalmente a mesma, devendo o
requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes específicos para
reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito tributário ou não tributário,
hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de
identificação, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de ambos, podendo ainda ser
exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
$ 6º. A primeira parccla expedida depois de formalizado o requerimento de
parcelamento, vence no prazo de 5 (cinco) dias após sua assinatura, vencendo-se as demais,
no último dia de cada mês subsequente.
8 7º. Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da
primeira parcela, paga no prazo de seu vencimento, é que se considerarão como aceitos
tacitamente os termos do parcelamento proposto pelo devedor.
$ 8º. Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o parcelamento será
imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e multas,
abatendo-se do valor eventual liquidação de parcelas vencidas e pagas, relativas aos créditos
cujo fato gerador seja mais antigo.
$ 9º. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º. Os créditos tributários ou não tributários considerados como denunciados
espontaneamente inclusos no REFIS não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação
a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
Art. 10. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se
vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à
situação anterior, quando:
I - ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando pagar a parcela vencida
junto com a vincenda subsequente;
IL - ocorrer inadimplência de 2 (duas) parcelas dos créditos tributários, cujos fatos
geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento, concedido na forma do caput deste
artigo e até quando ele perdurar.
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$ 1º. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do
inciso 1 e II deste artigo.
$ 2º, Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não tributários consolidados
quando da adesão ao REFIS, serão reativados e atualizados desde a data da assinatura do
Requerimento de Adesão ao programa ou do Termo de Confissão de Dívida, deduzindo-se do
montante somente os valores pagos a título de tributo, elegendo-se prioritariamente, em
ordem cronológica, os fatos geradores mais antigos.
$ 3º. No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o parágrafo anterior, o
valor final do crédito tributário ou não tributário deverá ser executado judicialmente.
$ 4º. A dedução do montante do crédito tributário reativado na forma do $ 2º deste
artigo, limitar-se-á aos valores pagos durante o REFIS a título de tributo, não podendo ser
computado para esta finalidade juros, atualização monetária e eventuais acréscimos legais
previstos na legislação e aplicados durante a permanência do programa de parcelamento
especial.
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária ou não
tributária, na forma da legislação em vigor.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o Procurador
Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscais.
Parágrafo Único - Na hipótese da celebração do acordo judicial acima referido, a
execução ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 13. Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de
Maracanaú autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 60
(sessenta) dias a partir de sua publicação.
PAÇO SEIS DE MARÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em
28 de janeiro de 2014.
Carlos Alberto Cody deMatos Mota
Presidente da € c.
ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº
011/2014 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
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ANEXO I- (art. 8º, 1)
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS
Processo nº:
Ao Ilmo. Sr. Diretor de Tributação e Arrecadação,
Venho, por meio deste, REQUERER adesão ao REFIS nos seguintes termos:
1 — IDENTIFICAÇÃO DO optante/devedor:
1.1 —P. Física ou P. Jurídica:
12-RG: CPF/CNPJ: Fone:
1.3 - Endereço: CEP:
1.4 - Insc. IPTU: Insc. Cartográfica: CPBS:
1.5 - Representante legal:
1.6- RG: CPF Fone:
1.7 - Endereço: CEP:
1.8 - Procurador(a):
19-RG: CPF: Fone:
1.10 - Endereço: CEP:
2 - SITUAÇÃO DO DEVEDOR E NATUREZA DA DÍVIDA INTEGRANTE DO REFIS:
2.1 — Os tributos do exercício atual estão pagos? (se está em dia com os pagamentos)
( )SIM ( )JNÃO
2.2 — Natureza da Dívida objeto do REFIS:
( ) DÍVIDA TRIBUTÁRIA ( )DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA
Especifique abaixo qual(is) o(s) tributo(s) que será(ão) abrangidos pelo REFIS ou a
razão da dívida não tributária, indicando o exercício fiscal a que se refere e a(s) respectiva(s)
competência(s), quando for o caso: (o interessado poderá optar por mais de uma divida
tributária e não tributária cumulativamente)
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2.3 — Endereço do imóvel se a dívida tributária versar sobre IPTU e ITBI e respectiva
cartografia do mesmo:
2.5 — Possui parcelamento de Débito Tributário junto ao Fisco Municipal de Maracanaú?
( )SIM ( )JNÃO
2.6 — O parcelamento acima fará parte do REFIS?
(SIM ( JNÃO
2.7 — O Débito Tributário a ser incluído no REFIS está sob discussão judicial?
( )SIM ( )JNÃO
2.8 — Marque a opção de faixa de desconto do REFIS:
Á vista, com exclusão de 100% dos juros de mora, multa moratória e
multas relativas a eventuais infrações
Até 24 meses, com desconto de 100% dos juros de mora e multa
moratória, sem exclusão de multas relativas a eventuais infrações
| Acima de 24 meses, com desconto de 50% dos juros de mora e multa
moratória, sem a exclusão de multas relativas a eventuais infrações
(As parcelas terão os seguintes valores mínimos: R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00
para pessoa jurídica, conforme art. 7º da Lei nº 1.765/2011).
3 - ANEXOS:
— Cópia da documentação e apresentação dos respectivos originais:
3.1 - Pessoa Física:
- Identidade;
- CPF;
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- Comprovante de quitação dos tributos do exercício em curso.
3.2. - Pessoa Jurídica:
- Contrato Social e último Aditivo;
- CNPJ;
- Comprovante de quitação dos tributos do exercício em curso;
- Identidade e CPF do sócio que representa legalmente a pessoa jurídica.
3.3. - Procuração:
- Procuração com firma reconhecida em cartório assinada por quem de direito;
- RG e CPF do procurador;
- Demais documentações exigidas no item 3.1 ou 3.2, dependendo do caso.
4 — PEDIDO E DECLARAÇÃO:
Diante do exposto e da apresentação da documentação acima especificada, REQUEIRO que
seja deferida o presente pedido de adesão ao REFIS, pelo que DECLARO, desde já, que
tomei conhecimento das informações referentes a todos os débitos junto à Fazenda Pública
Municipal de Maracanaú e que renunciei, de livre e espontânea vontade, à inclusão de outras
dívidas porventura existentes, além das já citadas, neste requerimento. DECLARO, ainda, sob
as penas da lei que as informações acima são verdadeiras.
Maracanaú, /
Assinatura do ( )ptante/Devedor, Representante legal ou Procurador
5 - DESPACHO DO DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO:
Após análise dos termos deste requerimento, bem como da FIR e do Termo de
Confissão de Dívida, DEFIRO o pedido de adesão ao REFIS, com as ressalvas dos parágrafos
6º e 7º do art. 8º desta lei.
Maracanaú, / /
Assinatura do Diretor de Tributação e Arrecadação
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ANEXO Il — (art. 8º, 1)
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DO Programa de Recuperação Fiscal de
Créditos Tributários da Fazenda Pública de Maracanaú — REFIS
Processo nº:
DADOS DO OPTANTE/DEVEDOR:
Nome:
Endereço:
CPF/CNPJ:
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL:
Nome:
Endereço:
CPF/CNPJ:
DADOS DO PRCURADOR:
Nome:
Endereço:
CPF/CNPJ:
RG:
CEP:
Fone:
RG:
CEP:
Fone:
RG:
CEP:
Fone:
Pelo presente Termo de Confissão de Divida, venho confessar a esta Secretaria de
Gestão, Orçamento e Finanças, sob todos os efeitos legais, que existe débito de minha
responsabilidade ou de responsabilidade da pessoa jurídica que ora represento ou em nome do
representado legalmente para com a Fazenda Pública Municipal de Maracanaú, referente ao(s)
tributo(s)
ou relativa a divida não tributária em razão de
no
R$ (
valor consolidado de
3) pelo que opto, nesta data, pela adesão ao
Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tributários da Fazenda Pública de Maracanaú -
REFIS, nos termos desta lei a fim de quitar a referida dívida.
Outrossim, confirmo que estou ciente das determinações legais que regem o REFIS, em
todo o seu teor, aceitando, portanto, as condições abaixo relacionadas, razão pela qual firmo o
presente termo que vai por mim assinado e por duas testemunhas:
A adesão ao REFIS importa em remissão da multa moratória, dos juros de mora e,
excepcionalmente, multa por infrações. nos termos do art.5º desta lei;
O contribuinte para aderir ao REFIS, deverá desistir de ação judicial porventura proposta ou
dos embargos a execução eventualmente formulados ($ 1º do art. 3º);
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O valor das parcelas do REFIS serão atualizadas com juros de 1% a.m.(um por cento ao mês)
acima de 24 (vinte quatro) parcelas (44º do art. 5º):
Se o devedor resolver pagar as parcelas vincendas antecipadamente obterá 100% (cem por
cento) de desconto do valor da multa moratória e juros de mora relativos às mesmas (art. 6º);
O REFIS reputar-se-á perfeito e acabado apenas e tão somente com o efetivo pagamento da
primeira parcela. Caso esta não seja paga, será imediatamente desfeito o parcelamento,
voltando a dívida ao estado original com juros e multa de mora ($ 8º do art. 8º);
A adesão ao REFIS não elimina posterior verificação de exatidão do débito e lançamento de
eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais (art. 9º);
O crédito volta à situação anterior se:
6.1 - Ocorrer inadimplência por 30 dias, exceto se o contribuinte pagar a parcela vencida,
junto a vincenda subsequente:
6.2 - Se a partir da celebração do REFIS, houver inadimplência de 2 (duas) parcelas de
créditos tributários cujos Fatos Geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento (art.
10);
Demais condições da lei que encontra-se afixada no flanelógrafo desta Diretoria de
Tributação e Arrecadação para consulta geral;
Que fui informado da possibilidade de consulta formal e escrita sobre a legislação tributária
de acordo com a Lei nº 1.808/2012:
Maracanaú, / /
Assinatura do Devedor, Representante legal ou Procurador
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ANEXO IH — ($ 1º do art. 8º)
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES DO REFIS - FIR
Processo nº:
OS CAMPOS ABAIXO DEVEM SER PESQUISADOS E PREENCHIDOS POR
SERVIDOR PÚBLICO RESPONSAVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DO REFIS NO
ÂMBITO DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO:
1- O DEVEDOR ESTÁ REGULAR NO EXERCÍCIO EM CURSO?
SIM NAO
2 — EXISTEM OUTROS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS ALÉM
DOS DECLARADOS PELO DEVEDOR NO ITEM 2.2 DO REQUERIMENTO (ANEXO
D?
SIM NÃO
3 — FOI INFORMADO AO CONTRIBUINTE SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE SUA RESPONSABILIDADE APÓS PESQUISA?
SIM NÃO
4 —- O CONTRIBUINTE RESOLVEU COMPLEMENTAR O REQUERIMENTO?
SIM NÃO
(caso o contribuinte deseje complementar o seu requerimento, basta que retifique o mesmo)
s— O CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO A SER INSERIDO NO REFIS JÁ
É OBJETO DE OUTRO PARCELAMENTO?
SIM NÃO
(caso seja objeto de outro parcelamento especial ou REFIS anterior informar a
impossibilidade de adesão ao
REFIS)
6 SE FOR IMÓVEL, INDIQUE A CARTOGRAFIA DO MESMO:
7- DADOS DO PARCELAMENTO ANTERIOR SE HOUVER:
7.1 —- NÚMERO DO PROTOCOLO DO PARCELAMENTO:
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7.2 - NÚMERO TOTAL DE PARCELAS: , NO VALOR TOTAL DE R$:
7.3 - NÚMERO DE PARCELAS PAGAS: . NO VALOR DE R$:
7.4 — NÚMERO DE PARCELAS VINCENDAS: o , NO VALOR DE R$:
8 — CONSOLIDAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE MARACANAÚ ESCOLHIDOS PELO DEVEDOR | PARA
INTEGRAREM O REFIS:
8.1 - DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES QUE COMPÕEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSOLIDADO:
8.2 - VALOR PRINCIPAL ATUALIZADO R$:
8.2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA R$
8.3 - MULTA POR INFRAÇÃO/PENALIDADE R$
8.4 - MULTA MORATÓRIA R$
8.5 — JUROS DE MORA R$
8.6- VALOR TOTAL DO CRÉDITO CONSOLIDADO R$ o
9- INFORMAÇÕES DO PARCELAMENTO OBJETO DO REFIS:
9.1 - VALOR DO DESCONTO R$
(Soma dos itens 8.4 e 8.5)
92 - VALOR TOTAL DO DÉBITO A PARCELAR R$
(Soma dos itens 8.2 e 8.3)
9.3-Nº DE PARCELAS DO REFIS: o
9.4- VALOR DA PARCELA ÚNICA OU DA INICIAL E RESPECTIVO VENCIMENTO:
R$ VENCIMENTO: 4)
10 - INFORMAÇÕES PREENCHIDAS E DOCUMENTOS CONFERIDOS POR:
10.1 - DATA: / il
10.2 - MATRÍCULA:
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10.3 - DECLARAÇÃO:
Declaro que esta FIR reflete a realidade por mim aferida.
(Assinatura do servidor(a) responsável pelo parcelamento).
DE ACORDO:
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO
CIENTE:
OPTANTE DO REFIS
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