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norma nº 2175/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2175 / 2014
Date 2014-03-12
EmentaAltera a Lei n. 1.450, de 3 de setembro de 2009, eu dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal da Cultura de Maracanaú - COMCULT, na forma que especifica, e dá outras providências.
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MARACANAU Mar. 30370
LEI Nº 2.175, DE 12 DE MARÇO DE 2014.
Altera a Lei nº 1.450, de 3 de setembro
de 2009, que dispõe sobre a criação,
composição, atribuições e
funcionamento do Conselho Municipal
de Cultura de Maracanaú —
COMCULT, na forma que especifica, e
dá outras providências.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 1.450, de 03 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo 1
DA CRIAÇÃO
Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Maracanaú - CMPCMc,
órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria da Juventude Cultura e Turismo de Maracanaú, com composição paritária entre
Poder Público e sociedade civil e constitui-se no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.
Capítulo HI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Maracanaú será constituído de 14
(catorze) membros titulares e igual numero de suplentes, com a seguinte composição:
1 - Sete membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos
seguintes órgãos:
a. Secretaria de Juventude, Cultura e Turismo;
b. Secretaria de Educação;
c. Secretaria de Meio Ambiente;
d. Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano;
e. Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
f Secretaria de Saúde;
g. Secretaria de Esporte e Lazer
II - Sete membros titulares e respectivos suplentes representando a Sociedade Civil, que serão
eleitos em foros próprios para este fim.
Art. 3º. Os conselheiros da sociedade civil representarão os seguintes segmentos:
a - Artes cênicas;
b — Música; M
URADN Palácio Antônio Gonçalves /
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c- Artes visuais;
d-— Literatura;
e - Patrimônio Histórico e Cultural material e imaterial;
f- Artes plásticas e de forma;
g - Produtores e gestores culturais.
$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo
titular de cada órgão.
$ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de Cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao poder executivo do
município.
$3º O presidente do CMPCMc é detentor do voto de minerva.
Capítulo HI |
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º, Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Maracanaú:
1- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - Propor e aprovar as diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura — SMC;
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - Definir parâmetros gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC no que concerne á distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos
culturais;
VI - Estabelecer para o Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com
base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos do recursos Fundo Municipal de Cultura —
PMC;
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X- apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura;
XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com as entidades não governamentais, bem como acompanhar e fiscalizar a sua
execução, conforme determina a Lei nº 9.790/99;
XII - Contribuir, para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na área
da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das
políticas culturais;
XIII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativo assinado pelo Município
de Maracanaú para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC;
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
CEP 61905-430
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PREFEITURA DE ,
MARACANAU
XIV - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem
como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o
setor empresarial;
XVI - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVII - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPCMc a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura — CMC.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º Os conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Política Cultural de
Maracanaú - CMPCMc terão mandatos de 2 (dois) anos, sendo somente permitida a
recondução por igual período.
Art. 6º O CMPCMc é constituido pelas seguintes instâncias:
1- Plenária;
1] — Presidência;
III - Comissões temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Culturas — CIPOC;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais;
VII - Comissões permanentes.
Art. 7º. Compete aos Fóruns Setorial e Territorial fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural de Maracanaú - CMPCMc para a definição de políticas,
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 8: Compete às Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho, ambos de caráter
permanente, fornecer subsídios para a tomada de decisão, transversais ou emergenciais
relacionados à área da cultural.
Art. 9º, Compete as Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho, ambos de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os
respectivos segmentos culturais e territoriais.
Art. 10. O Conselho Municipal de Política Cultural de Maracanaú — CMPCMc deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — territoriais
e setorias para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do Sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura.
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| Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE |
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PREFEITURA DE, E cle Carlos Moreira
MARACANAU AT. 20370
Capitulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O mandato de conselheiro do Conselho Municipal de Política Cultural de Maracanaú
— CMPCMC será exercido de forma gratuita e não onerosa ao erário municipal, sendo
expressamente vedada a concessão de qualquer remuneração de natureza pecuniária.
Parágrafo Único. Será concedido os custos de diárias e passagens quando o Conselheiro
estiver a serviço do Conselho em outro Estado.
Art. 12. 4 função de Conselheiro do Conselho Municipal de Política Cultural de Maracanaú —
CMPCMc será considerada de relevante interesse público.
Art. 13. Todos os procedimentos do Conselho Municipal de Política Cultural de Maracanaú —
CMPCMC pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública,
contidos na Constituição Federal de 1988.
Art. 14. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei,
instalará o Conselho Municipal de Política Cultural de Maracanaú — CMPCMc, que poderá
ser regulamentado por decreto do chefe do executivo.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário” NR
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA P CIPAL DE MARACANAÚ, EM
12 DE MARÇO DE 2014.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
018/2014 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Ap? a Palácio Antônio Gonçalves
; Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
] CEP 61905-430
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