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norma nº 2199/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2199 / 2014
Date 2014-05-20
EmentaAltera a Lei n. 1.725, de 06 de outubro de 2011, modificada pela Lei n. 1.807, de 09 de fevereiro de 2012, na forma que indica, e dá outras providências.
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— AFIXADO
EM: DO] 05/34
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PREFEITURA DE , A OS Moretr.
MARACANAU MAT. 30270
LEI Nº 2.199, DE 20 DE MAIO DE 2014.
ALTERA A LEI Nº 1.725, DE 06 DE
OUTUBRO DE 2011, MODIFICADA
PELA LEI Nº 1.807, DE 09 DE
FEVEREIRO DE 2012, NA FORMA
QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, José Firmo Camurça Neto, no uso das atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 1.725, de 06 de outubro de 2011, com modificação da Lei nº
1.807, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
$3º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante e terá presunção de idoneidade moral.
Art. 9º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado
a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente
ao da eleição do Presidente da República, na forma do $ 1º do art. 139 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, com alteração da Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, com
posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, que disciplinará, sobre o assunto, através de Resolução, e será fiscalizado
pelo Ministério Público.
Art, TO. csssceseseeorasessaecastsaseriameneesensaesemsmases mansosasmo neo deresen escanesnennserren isa cicrisisninaigasas
$ 1º O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro anos), permitida
uma recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. DÓ. is isreeereserieeeerereraracaeaeaeeeeererenereneaaaeaasenesesesererere rec eesanacacace seres nenaninanenanana
Parágrafo Único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
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lo x q Palácio Antônio Gonçalves
c Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
p AS CEP 61905-430
AFIXADO
EM: 20 105 JM
ear to
PREFEITURA DE Daniste Carlos Moretro
MARACANAÚ MAT. 30370
Art. 32. Ficam criados 05 (cinco) cargos de provimento em comissão,
denominados de Conselheiro Tutelar, com as atribuições previstas nesta Lei e na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, com subsídio equivalente ao cargo em comissão de
Coordenador, simbologia FC.
Parágrafo Único. Serão assegurados ao Conselheiro Tutelar, nos termos desta
Lei, cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, licença-paternidade
e gratificação natalina.
Art. 53. Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares deverão
constar nas Leis Orçamentárias (LDO, LOA e PPA) do Município de Maracanaú.”
| (NR)
Art. 2º. O mandato dos Conselheiros Tutelares do Município de Maracanaú,
cuja posse ocorreu em janeiro de 2012, fica prorrogado até 10 de janeiro de 2016,
ocasião em que se dará a posse daqueles escolhidos no primeiro processo de escolha
unificado que ocorrerá em 04 de outubro de 2015.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os efeitos
financeiros de que trata o art. 32 da Lei nº 1.725, de 06 de outubro de 2011, com
redação dada por esta Lei, os quais terão vigência a partir da próxima legislatura - 2016.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO/DA PREFEITHRA DE MARACANAÍ, AOS
20 DE MAIO DE 2014.
IR CAMURÇA )
EITO DE MARACANAU
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
037/2014 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
CEP 61905-430

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