| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2207 / 2014 |
| Date | 2014-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política municipal de educação ambiental e cria o setor de educação ambiental, e dá outras providências. |
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x VE 4 4 114S Eq os | Eh dol - EREELITORA DE nua enrearides, MARACANAÚ L º 2.207, DE 11 DE JUNHO DE 2014. DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CRIA O SETOR DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, José Firmo Camurça Neto, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 1º. Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2º. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Art. 3º, Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I- À Secretaria de Meio Ambiente de Maracanaú — SEMAM, através do Setor de Educação Ambiental interagir junto com as instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem, sob aos moldes do âmbito da UNIÃO e ESTADO; IH - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente: III - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; IV - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; V - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; VI - às empresas, entidades de classe do terceiro setor, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; Dial ) Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430 À A E [ma Ana A. icante PREFEITURA DE , MAT. 31520 MARACANAU VII - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Art. 4º. São princípios básicos da educação ambiental: I- o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; HI - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V-a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI- a permanente avaliação crítica do processo educativo; VI - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Art. 5º. São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; HI - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis micro e microrregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. , CAPÍTULO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Seção 1 - Disposições Gerais Art. 6º, É instituída a Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 7º. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, do Estado, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental. . Palácio Antônio Gonçalves 7 Rua01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430 PREFEITURA DE, MAT. 31520 MARACANAU Art. 8º. As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: I- capacitação de recursos humanos; II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; HI - produção e divulgação de material educativo; IV - acompanhamento e avaliação. $ 12 Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. $ 22 A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para: I- a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; Il - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas; II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente; V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental. $ 32 As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; HI - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental; V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos Ia V. Seção Da Educação Ambiental no Ensino Formal Art. 9º, Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando: I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental e c) ensino médio; II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; V - educação de jovens e adultos. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430 AFIXADO ve * Re RS PREFEITURA DE , MARACANAU Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. $ 12 A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. $ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica. $ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei. Seção HI Da Educação Ambiental Não-Formal Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. O Poder Público, em nível Municipal, incentivará: I- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; V-a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI- a sensibilização ambiental dos agricultores; VII - o ecoturismo. . — CAPÍTULO NI . DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 14. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor através do Setor de Educação Ambiental, na forma definida pela regulamentação desta Lei. A bc Palácio Antônio Gonçalves ; Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430 PREFEITURA DE , MARACANAU Art. 15. São atribuições do órgão gestor e do setor definido: I- definição de diretrizes para implementação em âmbito Municipal; II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito Municipal; II - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental. Art. 16. Os Distritos deste Município, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação; III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Município. Art. 18. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Educação. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE DE 2014. ITURA DE MARACANAÚ, AOS 11 DE JUNHO PREFEITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 043/2014 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. A Palácio Antônio Gonçalves EU Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430