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norma nº 2207/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2207 / 2014
Date 2014-06-11
EmentaDispõe sobre a educação ambiental, institui a política municipal de educação ambiental e cria o setor de educação ambiental, e dá outras providências.
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L º 2.207, DE 11 DE JUNHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL,
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CRIA O SETOR
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, José Firmo Camurça Neto, no uso das atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º. Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º, Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental,
incumbindo:
I- À Secretaria de Meio Ambiente de Maracanaú — SEMAM, através do Setor de Educação
Ambiental interagir junto com as instituições educativas, promover a educação ambiental de
maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem, sob aos moldes do âmbito da
UNIÃO e ESTADO;
IH - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas
públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente:
III - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas
educacionais que desenvolvem;
IV - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de
educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
V - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação
de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em
sua programação;
VI - às empresas, entidades de classe do terceiro setor, instituições públicas e privadas, promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo
sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio
ambiente; Dial
) Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
CEP 61905-430
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PREFEITURA DE , MAT. 31520
MARACANAU
VII - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação
e a solução de problemas ambientais.
Art. 4º. São princípios básicos da educação ambiental:
I- o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
HI - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V-a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI- a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VI - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5º. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
HI - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e
social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis micro e
microrregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada
nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos
para o futuro da humanidade.
, CAPÍTULO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção 1 - Disposições Gerais
Art. 6º, É instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 7º. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições
educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, do Estado, e
organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
. Palácio Antônio Gonçalves
7 Rua01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
CEP 61905-430
PREFEITURA DE, MAT. 31520
MARACANAU
Art. 8º. As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de
atuação inter-relacionadas:
I- capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
HI - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
$ 12 Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os
princípios e objetivos fixados por esta Lei.
$ 22 A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I- a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores
de todos os níveis e modalidades de ensino;
Il - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos
profissionais de todas as áreas;
II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à
problemática ambiental.
$ 32 As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão
ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
HI - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na
formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material
educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos
incisos Ia V.
Seção
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9º, Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Palácio Antônio Gonçalves
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Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e
permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
$ 12 A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de
ensino.
$ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da
educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
$ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser
incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem
desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os
níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas
áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e
objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos,
nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção HI
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na
defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em nível Municipal, incentivará:
I- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas
e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na
formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V-a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI- a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
. — CAPÍTULO NI .
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão
gestor através do Setor de Educação Ambiental, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
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; Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
CEP 61905-430
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
Art. 15. São atribuições do órgão gestor e do setor definido:
I- definição de diretrizes para implementação em âmbito Municipal;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação
ambiental, em âmbito Municipal;
II - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de
educação ambiental.
Art. 16. Os Distritos deste Município, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição,
definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e
objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à
Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes
critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação
Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social
propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma
equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Município.
Art. 18. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em
níveis municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação,
ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE
DE 2014.
ITURA DE MARACANAÚ, AOS 11 DE JUNHO
PREFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 043/2014 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
A Palácio Antônio Gonçalves
EU Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
CEP 61905-430

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