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norma nº 1/2021

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-01
EmentaDispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Maracanaú.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
 ÍNDICE
 TÍTULO I - DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS - DOS PRINCÍPIOS 
FUNDAMENTAIS.
 TÍTULO II - DO PODER MUNICIPAL E DE SUA ORGANIZAÇÃO SUPERIOR.
 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.
 CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO.
 Seção I - Da Câmara Municipal. 
 Subseção I - Disposições Gerais;
 Subseção II - Dos Vereadores;
 Subseção III - Da Mesa da Câmara;
 Subseção IV - Das Comissões;
 Subseção V - Das Sessões Ordinárias;
 Subseção VI - Da Sessão Extraordinária.
 Seção II - Do Processo Legislativo.
 Subseção I - Disposições Gerais;
 Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica;
 Subseção III - Das Leis.
 CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO.
 Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito.
 Subseção I - Disposições Gerais;
 Subseção II - Da Responsabilidade do Prefeito;
 Subseção III - Das Atribuições.
 Seção II - Dos Secretários Municipais.
 Seção III - Da Procuradoria Geral do Município.
 CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
 Seção I - Disposições Gerais.
 Seção II - Das Iniciativas no Governo.
 Seção III - Da Fiscalização e Cobrança de Responsabilidades.
 TÍTULO III - DOS MEIOS PARA O EXERCÍCIO DO PODER.
 CAPÍTULO I - DAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS.
 CAPÍTULO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.
 CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NOUTRAS RECEITAS
 CAPÍTULO IV - DA UNIDADE FISCAL, DAS TARIFAS E EMOLUMENTOS, E 
DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS.
 CAPÍTULO V - DOS RECURSOS E BENEFÍCIOS INDIRETOS AOS 
MUNICÍPIOS DO NORDESTE.
 CAPÍTULO VI - DAS INDENIZAÇÕES.
 CAPÍTULO VII - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
 Seção I - Disposições Gerais.
 Seção II - Da Estrutura Organizacional.
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
 Seção III - Da Administração Direta e Indireta.
 Seção IV - Da Administração de Pessoal.
 Subseção I - Disposições Gerais;
 Subseção II - Dos Servidores Públicos Municipais.
 Seção V - Da Administração de Material.
 Seção VI - Da Administração Patrimonial e dos Bens Públicos.
 Seção VII - Da Administração Financeira.
 Seção VIII - Da Administração de Informações.
 Subseção I - Disposições Gerais;
 Subseção II - Dos Atos Municipais.
 CAPÍTULO VIII - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO.
 Seção I - Disposições Gerais.
 Seção II - Do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
 Seção III - Do Orçamento.
 Subseção I - Disposições Gerais;
 Subseção II - Da Votação do Orçamento e Leis de Despesas.
 CAPÍTULO IX - DA DEFINIÇÃO, DO USO E APLICAÇÃO, DA ATUALIZAÇÃO 
DOS MEIOS.
 TÍTULO IV - DAS FUNÇÕES EXECUTIVAS DO GOVERNO MUNICIPAL
 CAPÍTULO I - DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E 
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
 Seção I - Dos Serviços Municipais e Políticas Públicas.
 Seção II - Da Preservação Ambiental e Patrimônio Cultural.
 CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS E COLETIVOS, E DA AÇÃO 
SOCIAL.
 Seção I - Disposições Gerais.
 Seção II - Da Ação Social.
 Subseção I - Da Educação Social;
 Subseção II - Do Apoio aos Grupos Produtivos;
 Subseção III – Da Assistência Devida ao Cidadão e à Família.
 CAPÍTULO III - DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA.
 CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.
 CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO LAZER.
 Seção I - Disposições Gerais.
 Seção II - Da Educação.
 Seção III - Da Cultura, dos Desportos e do Lazer.
 CAPÍTULO VI - DA SAÚDE.
 Seção I - Disposições Gerais.
 Seção II - Da Saúde Pública.
 CAPÍTULO VII - DOS TRANSPORTES E DAS COMUNICAÇÕES VIÁRIAS.
 Seção I - Disposições Gerais.
 Seção II – Do Transporte Coletivo.
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 TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Atos das Disposições Transitórias.
 Constituintes Municipais.
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo maracauense, reunidos no Plenário Wilson 
Camurça, para a garantia e manutenção do Estado Democrático de Direito, perante o 
município de Maracanaú, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, 
fundamentais, coletivos, individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o 
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade 
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na 
ordem interna, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção 
de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA.
TÍTULO I
DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Maracanaú, ente político integrante do Estado do Ceará e 
da República Federativa do Brasil, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, 
organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito a seu interesse local, 
regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, observados os 
princípios da Constituição Federal e Estadual cearense. (NR)
Parágrafo único. O Município de Maracanaú, garantirá vida digna aos seus 
munícipes e será administrado com base na legalidade, impessoalidade, moralidade, 
transparência e participação popular, devendo ainda observar, na elaboração e 
execução de sua política urbana, o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e da propriedade urbana, o equilíbrio ambiental e a preservação dos valores 
históricos e culturais da população, garantindo o bem-estar de seus habitantes, além 
de: (NR)
I - firme observância da Constituição da República Federativa do Brasil e da 
Constituição do Estado do Ceará, ressalvada, nesta, qualquer incompatibilidade com a 
Carta Magna e com o exercício da autonomia municipal; (NR)
II - absoluto respeito aos direitos humanos, com garantia de amparo, respeito e 
defesa da pessoa idosa, do enfermo, da criança e do adolescente, da maternidade e da 
pessoa com deficiência; (NR)
III - absoluto respeito aos povos indígenas, garantindo amparo e preservação de 
sua cultura e reconhecimento de seus valores sociais, considerando estes como parte 
integrante do patrimônio público municipal, estadual e nacional, além de garantir 
idêntico tratamento para a população negra; (NR)
IV - defesa inequívoca do ambiente natural (inclusive dos mananciais hídricos, 
com a preservação e repovoamento da flora e da fauna e combate aos agentes 
poluidores), bem como do patrimônio cultural; (NR)
V - a intransigente defesa do interesse do nacional, da riqueza e patrimônio da 
nação, do espaço marítimo e aéreo contra o que não prevalecerão interesses 
internacionais ou multinacionais; (NR)
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
VI - adoção de medidas desestimuladoras do êxodo involuntário e negativo, sob 
qualquer aspecto, da população comunitária, especialmente a rural, apoiando 
iniciativas econômicas capazes de propiciar o aumento da renda familiar, em especial 
das camadas de baixa renda, e iniciativas que propiciem a justa distribuição de terras e 
de condições de uso aos que nela trabalham; (NR)
VII - compromisso de aceleração do acesso da população aos benefícios da 
educação, da saúde e do bem-estar social, calcada na realidade, econômica e cultural 
da comunidade, pelo aumento das oportunidades de emprego e de renda familiar; (NR)
VIII - estímulos financeiros e técnicos direitos e indiretos, associados com a 
União, o Estado e entidades públicas e/ou privadas, bem como incentivos fiscais, a 
empreendimento econômicos geradores de mão-de-obra e outros efeitos sociais e 
financeiros; (NR)
IX - compromisso de integração no processo de desenvolvimento econômico do 
País, do Nordeste, do Ceará e desta Região Fisiográfica como fator de melhor 
distribuição de renda e de eliminação da condição de pobreza; (NR)
X - garantia de austeridade administrativa e de transparência das ações e de 
exercícios dos poderes municipais, amplamente explicitadas na legislação codificada e 
ordinária do município. (NR)
 
TÍTULO II
DO PODER MUNICIPAL E DE SUA ORGANIZAÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Todo poder emana do povo, e será exercido, direta ou indiretamente, por 
seus representantes, nos termos da Constituição Federal. (NR)
Parágrafo único. A soberania popular se manifesta quando a todos estejam 
asseguradas condições dignas de existência, e será exercida: (NR)
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; (NR)
II - pelo plebiscito; (NR)
III - pelo referendo; (NR)
IV - pela iniciativa popular; (NR)
V - pela participação popular nas decisões do município e no aperfeiçoamento 
democrático de suas instituições. (NR)
Art. 3º O Município de Maracanaú reger-se-á por essa lei orgânica, atendidos os 
princípios Constitucionais de absoluto respeito à autonomia, aos interesses e as 
peculiaridades locais. (NR)
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Parágrafo único. (revogado).
Art. 4º São símbolos do município de Maracanaú a bandeira, o brasão e o hino, 
além de outros representativos de sua cultura e história que venham a ser 
estabelecidos em lei. (NR)
Art. 5º A cidade de Maracanaú é a sede do governo local, nela concentrando-se 
os Poderes do município. (NR)
Art. 6º (revogado).
Art. 7º Ao Município de Maracanaú compete, privativamente: (NR)
I - elaborar e executar seu orçamento, prevendo a receita e fixando as despesas, 
com base em planejamentos adequados; (NR)
II - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, além de fixar e cobrar 
preços e aplicar as rendas referentes à prestação de atividades de interesse público, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos 
fixados em lei; (NR)
III - organizar e prestar, prioritariamente, de forma direta ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos municipais, inclusive os de transporte 
coletivo, saneamento e energia elétrica; (NR)
IV - organizar sua estrutura administrativa e seu quadro funcional e estabelecer 
o regime de seus servidores; (NR)
V - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesse social;
VII - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos 
locais;
VIII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso; do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços; 
XI - estabelecer normas de loteamento e arruamento, de edificação e posturas 
municipais;
XII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação federal, estadual 
e esta Lei Orgânica; (NR)
XIII - (REVOGADO);
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XIV - (REVOGADO);
XV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos do município de 
Maracanaú, e, especialmente: (NR)
a) determinando os itinerários e pontos de parada dos transportes coletivos, 
podendo neles ser instalados abrigos em benefício dos usuários; (NR)
b) fixando os locais de estacionamento para ônibus, táxis e demais outros 
veículos de uso comum do povo; (NR)
c) concedendo, permitindo e/ou autorizando, conforme o caso, os serviços de 
transporte individual e coletivo de passageiros, além de fixar as respectivas tarifas;
(NR)
d) fixando e sinalizando os limites das denominadas “zonas de silêncio”, com 
restrição à emissão de poluição sonora, além da regulamentação do trânsito,do tráfego 
e das vagas de estacionamento em condições especiais; (NR)
e) disciplinando os serviços de carga e descarga, com fixação da tonelagem 
máxima permitida para veículos que circulem em vias públicas no município de 
Maracanaú; (NR)
f) (revogado).
XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, além de regulamentar e 
fiscalizar sua utilização; (NR)
XVII - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção de resíduos 
sólidos e a destinação adequada do lixo domiciliar, bem como outros resíduos de 
qualquer natureza; (NR)
XVIII - organizar as atividades urbanas, com a fixação de condições e horários 
de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observada 
a legislação pertinente; (NR)
XIX - dispor sobre serviços funerários nos cemitérios públicos, encarregando-se 
de sua administração, bem como da fiscalização daqueles privados; (NR)
XX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem 
como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais 
sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
XXIII - (REVOGADO);
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XXIV - criar e organizar a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, 
serviços, instalações e pessoas. (NR)
Art. 8º Ao Município compete, concorrentemente: (NR)
I - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, conjunta e cooperativamente; (NR)
II - promover a proteção do meio ambiente local, observada a legislação e a 
ação fiscalizadora federal e estadual, conjunta e cooperativamente; (NR)
III - promover e executar programas de construção de moradias populares e 
garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições 
habitacionais adequadas, saneamento básico, abastecimento e acesso ao transporte 
público e a equipamentos comunitários; (NR)
IV - promover a educação, a cultura, a assistência social e o desenvolvimento 
econômico no âmbito municipal; (NR)
V - zelar pela saúde da população, no âmbito municipal; (NR)
VI - conceder licenças e autorizações para abertura e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e similares; (NR)
VII - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias 
de gêneros alimentícios e hortifrutigranjeiros; (NR)
VIII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades 
que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, 
estética, moralidade e quaisquer outras de interesse da coletividade. (NR)
Art. 9º Compete ao município suplementar a legislação federal e estadual, no 
que couber. (NR)
I - (revogado).
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 10. O Poder Legislativo é exercido, em nível municipal, pela Câmara de 
Maracanaú, composta por vereadores, eleitos no município, em pleito direto, pelo 
sistema proporcional e para mandato de quatro anos. (NR)
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Art. 11. A composição da Câmara Municipal dar-se-á de forma proporcional ao 
número oficial de habitantes do município, conforme a regra estabelecida no Art. 29, IV, 
da Constituição Federal, atualmente composto do quantitativo de 21 (vinte e um) 
membros. (NR)
Art. 12. Os vereadores, após apresentação de diploma eleitoral e declaração de 
bens, prestarão compromisso e tomarão posse em sessão inaugural, a ser realizada no 
1º (primeiro) dia de janeiro do 1º (primeiro) ano de cada legislatura. (NR)
Art. 13. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, observado o disposto 
nesta Lei Orgânica e nas Constituições Federal e Estadual. (NR)
Parágrafo único. Salvo para deliberações acerca de perda de mandato, as 
votações da Câmara Municipal dar-se-ão por voto aberto. (NR)
Art. 14. Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local e 
fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta e indireta do município.
(NR)
§ 1º O processo legislativo somente será finalizado com a sanção do Prefeito 
Municipal, excetuando-se: (NR)
I - as emendas à Lei Orgânica; (NR)
II - os decretos legislativos; (NR)
III - as resoluções. (NR)
§ 2º A Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto ou demanda de interesse 
municipal, especialmente em defesa da autonomia municipal, da independência e 
harmonia entre os Poderes, do respeito ao Estado Democrático de Direito e do bem 
comum. (NR)
Art. 15. Compete ao Município legislar sobre: (NR)
I - sistema tributário, especialmente sobre arrecadação, distribuição de renda, 
isenções tributárias, anistias fiscais e renúncia ou perdão de débitos; (NR)
II - matéria orçamentária, especialmente no que diz respeito ao plano plurianual, 
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; (NR)
III - Planejamento Municipal, especialmente quanto ao plano diretor de 
desenvolvimento integrado e legislação correlata; (NR)
IV - organização do território municipal, especialmente quanto à sua subdivisão 
em distritos, além da delimitação de perímetros urbanos e rurais, observada a 
legislação estadual, quando pertinente; (NR)
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V - aquisição, administração, concessão e permissão de uso, recebimento, 
alienação e doação de bens imóveis municipais; (NR)
VI - Concessão e permissão de Serviços Públicos; (NR)
VII - Concessão de auxílio e subvenções a terceiros; (NR)
VIII - (revogado);
IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas, 
observados os limites constitucionais e legais; (NR)
X - denominação de bens próprios, vias e logradouros públicos; (NR)
XI - estrutura organizacional da Administração do município. (NR)
Art. 16. É de competência privativa da Câmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia, extinção 
e/ou perda do mandato e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos 
desta Lei; (NR)
II - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo; (NR)
III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, a se 
ausentarem do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (NR)
IV - Zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustando os 
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador, ou dos 
limites da delegação legislativa;
V - (revogado);
VI - julgar as contas anuais do governo municipal, no prazo de até 90 (noventa) 
dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará; (NR)
VII - exercer a fiscalização da administração direta e indireta, através da análise 
dos relatórios de gestão fiscal; (NR)
VIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os 
da Administração Indireta;
IX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
X - solicitar, por escrito, ao Prefeito, informações sobre assuntos referentes à 
administração municipal; (NR)
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XI - convocar Secretários Municipais, bem como ocupantes de cargos 
equivalentes e demais autoridades da Administração Direta e Indireta do município, 
para prestar informações sobre matérias de suas competências; (NR)
XII - instaurar, na forma da lei, comissões parlamentares de inquérito; (NR)
XIII - julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos crimes de responsabilidade e nas 
infrações político-administrativas, e os Vereadores, nos casos previstos em lei; (NR)
XIV - Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais, observados os parâmetros legais; (NR)
XV - conceder título de Cidadão Honorário do Município;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação e transformação de 
cargos, empregos e funções de seus serviços, e fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros legais, especialmente os da lei de diretrizes orçamentárias;
(NR)
XVII - elaborar o seu regimento interno;
XVIII - eleger os membros de sua Mesa diretora, bem como conceder licenças 
autorizações e, ainda, destituí-los, na forma da lei, sempre realizando o necessário 
processo legal; (NR)
XIX - deliberar sobre assuntos de sua competência interna e privativa. (NR)
Art. 17. O recesso legislativo corresponderá ao período de 45 (quarenta e cinco) 
dias em cada ano, correspondendo aos 14 (catorze) primeiros dias do mês de janeiro e 
aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho. (NR)
Art. 18. Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinar as 
medidas necessárias para assegurar: (NR)
I - A total autonomia administrativa e funcional do Poder Legislativo; (NR)
II - o cumprimento do papel institucional da Câmara Municipal, especialmente 
em suas funções administrativa, legislativa e fiscalizadora; (NR)
III - O correto cumprimento dos atos da Mesa Diretora, que, na qualidade de 
representante do Poder Legislativo, deverá garantir o respeito e a obediência aos 
preceitos constitucionais e legais pertinentes; (NR)
IV - (revogado);
V - (revogado).
Art. 19. Lei de iniciativa da Câmara Municipal fixará: (NR)
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I - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, 
observados os preceitos e parâmetros da Constituição Federal (art. 37, XI, 39, § 4º, 
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I); (NR)
a) o subsídio do Prefeito Municipal corresponderá a até 90% (noventa por cento) 
do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, 
XI, CF/88); (NR)
b) o subsídio do Vice-Prefeito corresponderá a até 90% (noventa por cento) do 
subsídio do Prefeito Municipal; (NR)
c) o subsídio dos Secretários Municipais não deverá exceder ao valor do 
subsídio do Vice-Prefeito; (NR)
II - o subsídio dos Vereadores, fixado em cada legislatura para a subsequente, 
observado igualmente o que dispõe a Constituição Federal a respeito e atendidos os 
critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica; (NR)
III - O Presidente da Câmara Municipal poderá perceber subsídio mensal de 
igual valor ao do Prefeito; (NR)
Parágrafo único. Ficam assegurados aos agentes políticos do Município de 
Maracanaú os direitos constitucionais de 13º (décimo terceiro) salário e terço 
constitucional de férias, com base no valor integral do subsídio, conforme disposto em 
lei municipal. (NR)
VI - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado).
Art. 20. (revogado).
Subseção II
Dos Vereadores
Art. 21. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre as 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
provas que lhes confiarem os denunciantes, nem sobre as pessoas de quem 
receberem provas ou informações. (NR)
Art. 21-A. Compete aos Vereadores, além das assessorias previstas em lei, o 
gerenciamento das despesas inerentes a seu gabinete e ao exercício de suas funções, 
tais como correspondências, telefone, combustíveis, impressos, divulgação e 
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publicidade, passagens aéreas e terrestres, fretamento de veículos automotores e 
aluguel de imóveis para escritório, além de outras despesas a serem eventualmente 
regulamentadas por resolução. (NR)
Art. 22. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
público, no âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato obedeça a 
cláusulas uniformes;
b) exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já se 
encontrava antes da diplomação e houver compatibilidade entre o horário normal 
dessas entidades e as atividades do exercício do mandato.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, 
decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município ou nela exercer 
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades 
referidas no inciso I, “a”; (NR)
c) patrocinar causa em que seja interessada quaisquer das entidades a que se 
refere o inciso I “a”; (NR)
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 23. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à Terça parte das 
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão aqueles definidos 
em Regimento Interno, sendo especialmente caracterizados pelo abuso das 
prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas. (NR)
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§ 2º Nos casos dos incisos I,II e VI, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (NR)
§ 3º Nos casos dos incisos III,IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político 
representado na Casa, assegurada ampla defesa. (NR)
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à 
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as 
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (NR)
Art. 24. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário municipal ou equivalente. (NR)
II - licenciado por motivo de doença; (NR)
III - para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, por período nunca 
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. (NR)
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções 
previstas neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias; (NR)
§ 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato. (NR)
Subseção III
Da Mesa da Câmara
Art. 25. A Câmara Municipal de Maracanaú será dirigida por uma Mesa Diretora, 
eleita por maioria de votos e em votação aberta, por chapa completa, para os 06 (seis) 
cargos previstos no Regimento Interno, a cada dois anos, sendo permitida a reeleição, 
na mesma legislatura, para o mesmo cargo ou cargo diverso. (NR)
§ 1º As chapas deverão ser oficializadas junto ao Departamento Legislativo da 
Câmara Municipal de Maracanaú até 01 (uma) hora antes do horário previsto para a 
eleição da Mesa Diretora, devendo conter o nome do vereador e o cargo para o qual 
concorre, além de estar assinada por seus componentes. (NR)
§ 2º Ocorrendo vacância de um ou mais cargos, deverá ser realizada uma nova 
eleição, especificamente para o(s) cargo(s) vago(s). (NR)
§ 3º Nenhum(a) vereador(a) poderá participar de mais de 01 (uma) chapa, em 
cada eleição de membros para a Mesa Diretora. (NR)
Art. 25-A. Os Membros da Mesa Diretora terão direito, uma única vez por 
mandato, a afastamento de até 30 dias do respectivo cargo, salvo motivo de doença ou 
decisão judicial. (NR)
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Parágrafo único. Cabe à Mesa Diretora a decisão pela autorização e pela 
continuidade ou não do pedido de afastamento, pelo período mencionado no caput
deste artigo. (NR)
Subseção IV
Das Comissões
Art. 26. A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, conforme o 
estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 1º Na constituição das comissões será assegurada a representação dos 
partidos, exceto se o número de vereadores de algum partido ou havendo desinteresse 
de qualquer deles não viabilizar tal composição; (NR)
§ 2º Cabe às comissões permanentes, dentro da matéria de sua competência:
(NR)
I - emitir parecer em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo ou em 
outros expedientes pertinentes às suas funções, quando provocadas; (NR)
II - realizar audiências públicas,inclusive com entidades da sociedade civil; (NR)
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; (NR)
IV - convocar Secretários Municipais, Diretores ou qualquer servidor para prestar 
informações e esclarecimentos sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (NR)
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, no âmbito municipal;
(NR)
VI - apreciar planos, programas e projetos de desenvolvimento do município de 
Maracanaú. (NR)
Art. 27. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros que venham a ser 
previstos no regimento interno, para apuração de fato determinado, por prazo certo, 
definido quando de sua criação. (NR)
§ 1º Os membros das Comissões, a que se refere o caput deste artigo, no 
interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: (NR)
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas do município e 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; (NR)
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos, bem como a 
prestação de esclarecimentos reputados como necessários; (NR)
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando 
os atos que lhe competirem.
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§ 2º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da 
Administração Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os 
documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. (NR)
§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões 
Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente: (NR)
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou assemelhado;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri￾las sob compromisso; e
IV - proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos 
da Administração Direta ou Indireta. (NR)
§ 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, 
no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade de 
legislação federal, a intervenção do Poder judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 1.579, de 18 de março de 1952, 
as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na 
legislação penal, e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, sua 
intimação deverá ser solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se 
encontre, conforme previsto no Código de Processo Penal. (NR)
Subseção V
Das Sessões Ordinárias
Art. 28. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede em Sessão 
Legislativa Ordinária, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de 
dezembro. (NR)
§ 1º As reuniões marcadas para o início desses períodos legislativos serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, 
domingos ou feriados; (NR)
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de 
lei de diretrizes orçamentárias. (NR)
Art. 29. As sessões da Câmara Municipal serão públicas e realizadas no 
plenário de sua sede, podendo, entretanto, serem realizadas na forma virtual, bem 
como em outros ambientes, sempre que necessário para o momento e situação, isto 
desde que seja aprovada por maioria simples de seus membros. (NR)
Art. 30. (revogado).
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Subseção VI
Da Sessão Extraordinária
Art. 31. A convocação extraordinária da Câmara, nos períodos definidos no Art. 
28, será feita pelo Presidente; e, fora deles, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara 
ou por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou 
interesse público relevante, com notificação efetiva aos Vereadores, com antecedência 
mínima de 24(vinte e quatro) horas. (NR)
Art. 32. Nas convocações extraordinárias, a Câmara somente deliberará 
estritamente as matérias para as quais for convocada. (NR)
Parágrafo único. Matérias urgentes poderão ser incluídas na mesma pauta após 
deliberação do plenário da Câmara. (NR)
Seção II
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 33. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Medidas Provisórias;
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções.
Art. 34. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da 
Presidência das Comissões estão sujeitas ao seu império.
Parágrafo único. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus 
membros, qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou Comissões, 
para sobre eles deliberar.
Art. 35. Salvo exceções previstas em lei, a Câmara deliberará pela maioria de 
votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. A votação pública e pelo processo nominal é a regra geral, 
exceto por impositivo legal ou por decisão do Plenário.
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Art. 36. Em primeira discussão votar-se-ão sempre artigo por artigo, e as 
emendas individualmente.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 37. A lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do município;
III - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se 
aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 dos votos.
§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na Sessão seguinte 
àquela que se der a aprovação, com respectivo número de ordem.
§ 3º No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados 
identificadores do Título Eleitoral. 
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, 
o disposto no artigo 50, parágrafo quarto da CF, e, as formas de exercício da 
democracia direta.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se 
subscrita por dois terços dos Vereadores ou por 5%(cinco por cento) do eleitorado do 
Município
Subseção III
Das Leis
Art. 38. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, 
ao Prefeito e aos cidadãos.
Parágrafo único. São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que 
disponham sobre:
I - criação da Guarda Municipal e a fixação ou modificação de seus efetivos;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito municipal ou 
aumento de sua remuneração;
III - organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária e 
orçamentária.
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Art. 39. A iniciativa popular de projeto de lei será exercida mediante a subscrição 
por no mínimo, 5%(cinco por cento) do eleitorado do Município, da Cidade, do Bairro ou 
Comunidade Rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.
§ 1º Os projetos de lei apresentados através da iniciativa serão inscritos 
prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
§ 2º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, garantida a defesa em plenário por um dos 5 (cinco) primeiros signatários.
§ 3º decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para 
a votação, independentemente de pareceres.
§ 4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto 
estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura subsequente.
Art. 40. O referendo, a emenda à Lei Orgânica ou a lei, aprovada pela Câmara, 
é obrigatório caso haja solicitação, dentro de 90 (noventa) dias, subscrita por 5% (cinco 
por cento) do eleitorado do Município, da Cidade, do Bairro ou da Comunidade Rural, 
conforme o interesse ou a abrangência da matéria.
Art. 41. Não será admitido aumento de despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o 
processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. Nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, só será 
admitida emenda que aumente a despesa prevista na forma do §2º do Art. 153.
Art. 42. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de Projetos de 
sua iniciativa.
§ 1º Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de 45 
(quarenta e cinco) dias, será incluída, na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação 
dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior não correram nos períodos de 
recesso.
Art. 43. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente 
enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente e comunicará dentro de 
15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, ao Presidente Câmara, os 
motivos do veto.
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§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso 
ou alínea. 
§ 3º Decorrido o prazo de 15(quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, em votação pública, só podendo 
ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulgação. 
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no Regimento Interno, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as 
demais proposições, até sua votação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48(quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara 
a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente.
§ 8º caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara o Prefeito 
comunicará o veto à Presidência e, dependendo da urgência e relevância da matéria, 
poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar.
Art. 44. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da câmara ou mediante a subscrição de 10% (dez por cento) do 
eleitorado do Município, Cidade, bairro ou Comunidade Rural, conforme o interesse ou 
a abrangência da proposta.
Art. 45. As resoluções decretos legislativos far-se-ão na mesma forma do 
Regimento Interno.
Art. 46. É vedada a delegação legislativa.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 47. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais e outros cargos de confiança responsáveis pelos órgãos da 
Administração Direta, e equivalente na Indireta.
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Parágrafo único. É assegurada a participação popular nas decisões do poder 
Executivo.
Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara 
Municipal prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município, a 
Constituição Estadual e Federal, defendendo a Justiça Social, a Paz e Equidade de 
todos os Cidadãos Municipais.
§ 1º Se decorridos 10(dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado 
vago.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito são obrigados a fazer declaração públicas de 
bens, no ato da posse e no término do mandato.
§ 3º Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, 
o Vice-Prefeito.
Art. 49. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara não pode eximir-se da 
responsabilidade à qual foi cometido e, caso se negue a cumprir o disposto no “caput” 
deste artigo será imediatamente destituído do cargo, quando se procederá, também em 
caráter de urgência, a nova eleição de Presidente da Câmara que automaticamente 
assumirá a Direção do Executivo municipal.
Art. 50. Quando ocorrer a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far￾se-á eleição dentro de 60 (sessenta)dias depois de aberta a última vaga salvo quando 
faltarem menos de 12 (doze) meses para o término do mandato, hipótese em que 
assumirá a chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal ou no caso 
de impedimento deste, aquela que a Câmara eleger dentre os seus membros.
Parágrafo Único. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o 
período de seus antecessores.
Art. 51. O Prefeito não poderá, sem licença da câmara Municipal, ausentar-se 
do Município ou do cargo por mais de 10 (dez) dias, sob pena de perda de mandato.
Subseção II
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 52. São infrações político-administrativas, sujeitas a julgamento pela 
Câmara Municipal, podendo ocasionar a cassação do mandato, os atos do Prefeito que 
atentem contra esta Lei Orgânica, e especialmente, contra:
I - o livre exercício do Poder Legislativo;
II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
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III - a probidade na administração;
IV - a Lei Orçamentária;
V - a segurança interna do Município;
VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Parágrafo único. Essas infrações político-administrativas serão definidas em lei 
especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento, assegurando-se 
ampla defesa e o quorum de 2/3 (dois terços) para a cassação do mandato
Art. 53. Admitida a acusação contra o Prefeito, por 2/3 (dois terços) da Câmara 
de Vereadores, será iniciado o processo, ficando o acusado suspenso de suas funções.
§ 1º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias o julgamento não estiver 
concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento 
do processo.
§ 2º O Prefeito na vigência de seu mandato não pode ser responsabilizado por 
atos estranhos ao exercício de suas funções.
Subseção III
Das Atribuições
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os exercentes de cargo de confiança do Município 
responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, e equivalentes na Indireta;
II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretários, Diretores (e/ou 
equivalentes) a administração do Município segundo os princípios desta Lei Orgânica;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e 
regulamentos para a sua execução;
V - vetar projetos de lei, nos termos desta Lei;
VI - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração 
Municipal;
VII - prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos 
administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da 
Câmara;
VIII - apresentar anualmente, à Câmara, relatórios sobre o estado das obras e 
serviços municipais;
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IX - enviar as propostas orçamentárias à Câmara dos Vereadores;
X - prestar, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela Câmara, 
Conselhos Populares e/ou Entidades Representativas de Classe, ou trabalhadores do 
Município, referentes aos negócios do Município;
XI - representar o Município;
XII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XIII - contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da 
Câmara;
XIV - decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou 
interesse social;
XV - administrar os bens e as rendas municipais; promover o lançamento, a 
fiscalização e a arrecadação de tributos;
XVI - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios 
municipais, bem como a aquisição de veículos, mediante prévia autorização da 
câmara;
XVII - propor convênio, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVIII - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XIX - enviar a Câmara e ao Conselho de Contas dos Municípios, dentro de 60 
(sessenta) dias após a Abertura de Sessão legislativa as contas e o Balanço Geral 
referente ao exercício anterior;
XX - decretar estado de calamidade pública.
Art. 55. O Vice-Prefeito possui a atribuição de, em consonância com o Prefeito, 
auxiliar na direção da Administração Pública Municipal:
I - participar da elaboração da Proposta orçamentária;
II - participar das reuniões do secretariado;
III - acompanhar o processo de Planejamento Municipal;
IV - conhecer o andamento da execução orçamentária, dentre outras.
Seção II
Dos Secretários Municipais
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Art. 56. Os Secretários Municipais serão escolhidos como cidadãos maiores de 
21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, como cargos de 
confiança do Prefeito.
Art. 57. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários 
do Município:
I - exercer a orientação e a supervisão dos órgãos de sua Secretaria e de 
entidades da Administração Indireta e ela vinculadas;
II - referendar Atos e Decretos referentes a sua secretaria, assinados pelo 
Prefeito Municipal;
III - apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e conselhos 
Populares, relatórios dos serviços realizados nas suas Secretarias;
IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocados e sob 
justificação específica;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo 
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se aos Dirigentes dos serviços Autárquicos ou 
Autônomos o disposto nesta seção.
Art. 58. Os Secretários e os ocupantes de demais cargos comissionados que 
disputarem um cargo eletivo, terão que se desincompatibilizar do cargo, um ano antes 
da eleição.
Seção III
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 58A. A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, 
essencial ao exercício das funções administrativas, judiciais e extrajudiciais do 
Município, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses 
em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção 
de suas autarquias e fundações, sob a égide dos princípios da legalidade e da 
indisponibilidade dos interesses públicos. (NR)
Art. 58B. Lei Complementar disporá sobre a Procuradoria Geral do Município, 
disciplinando as competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, bem 
como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do 
Município, observados os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica. (NR)
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
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Disposições Gerais
Art. 59. A Legislação Complementar ou Ordinária, diante da constatação da 
conveniência, da oportunidade, do crescimento populacional ou outras razões ditadas 
pelo interesse do Coletivo Social, criará Conselhos Comunitários de Distritos ou de 
atividades específicas representativos de segmentos sociais, como forma de melhor 
lhes garantir apoio e assistência.
Art. 60. Qualquer do povo é parte legítima para requerer certidão de documento 
público do Poder Municipal, ou “vista” de documentação da despesas e/ou da receita, 
desde que o faça em petição escrita, alegado o motivo do pedido.
Parágrafo único. Os termos do requerimento não podem ser invocados como 
razão de negação do requerido, mesmo que o instrumento petitório possa 
instrumentalizar procedimento policial ou judicial contra o requerente.
Seção II
Das Iniciativas do Governo
Art. 61. O povo, organizado através de qualquer entidade representativa de 
atividades artísticas, culturais, esportivas e profissionais em geral, legalmente 
constituída, terá direta participação no processo de decisão do Poder Municipal, tanto 
Legislativo quanto Executivo, com propostas concretas, por escrito, sob a forma de 
sugestão de Anteprojeto de Lei e/ou de sugestão de Anteprojeto de Planejamento 
Administrativo quando as apresentarem:
I - pela a unanimidade da Diretoria de Entidade Legal em funcionamento;
II - pelos Presidentes de pelo menos três Entidades Legais em funcionamento;
III - por, no mínimo, 100(cem) eleitores com domicílio eleitoral no Município;
IV - por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, que tenha votado na 
última eleição, caso em que a proposta se denomina “Projeto de Lei” ou “Projeto de 
Planejamento”.
§ 1º Quando a manifestação for Anteprojeto de lei, esta será dirigida à Câmara 
Municipal que, obrigatoriamente, a receberá e lerá no expediente da primeira sessão 
ordinária seguinte à recepção, e sobre ela a Mesa Diretoria emitirá parecer. Se o 
parecer opinar pela rejeição do Anteprojeto, na sessão na qual o parecer seja 
submetido à discussão e julgamento do Plenário, o autor do Anteprojeto, como tal 
considerado o primeiro signatário do seu encaminhamento, terá direito a usar da 
palavra por 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para defender a proposta 
no Plenário da Câmara. Caso o parecer da Mesa Diretora concluir, por unanimidade, 
pela a aceitação, o Anteprojeto será considerado como Projeto de Lei e seguirá, daí por 
diante, pela forma regimental, o curso do processo legislativo, dando-se do fato 
conhecimento aos interessados.
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§ 2º Se a Mesa Diretora se omitir na providência, qualquer dos signatários do 
Anteprojeto pode solicitar ao Secretário da Mesa Diretora que ponha a matéria na 1º 
(primeira) ordem do dia da sessão subsequente para efeito de tramitação.
§ 3º A não observância do disposto nos parágrafo 1º e 2º acima, o Presidente 
e/ou secretário incorrerá(ão) em infração político-administrativa sujeito(s) à suspensão 
do exercício do mandato, sem remuneração, por 15(quinze) dias por decisão da 
maioria absoluta do Plenário.
§ 4º Em se tratando de Anteprojeto de Planejamento Administrativo, este será 
remetido ao Prefeito que o caminhará, obrigatoriamente, ao setor competente da 
administração para conhecimento do assunto e emitir parecer. Se este for 
desfavorável, o primeiro signatário do anteprojeto, ou representantes designados pelos 
signatários, será(ão) chamado(s) a defender a proposta com vistas a reconsideração 
da decisão.
§ 5º O Prefeito e/ou responsável pelo setor, conforme o parágrafo anterior, ficam 
sujeitos às penalidades, cominadas no §3º, através de provocação à Câmara 
Municipal.
Art. 62. Quando a proposta popular for de no mínimo 5% (cinco por cento) do 
eleitorado votante na última eleição, e concluir por Proposta de Lei ou de Planejamento 
Administrativo, será considerada, conforme o caso, Projeto de Lei ou Projeto de 
planejamento e como tal terá, obrigatoriamente, a tramitação regimental prevista para a 
espécie.
Seção III
Da Fiscalização e Cobrança de Responsabilidade
Art. 63. Todo munícipe tem direito de ser informado dos atos da Administração 
Municipal.
Parágrafo único. Compete à Administração Municipal garantir os meios para que 
essa informação se realize.
Art. 64. Toda entidade da sociedade civil, regularmente registrada, poderá fazer 
pedido de informação sobre ato ou projeto da administração que deverá responder no 
prazo de 15(quinze) dias ou justificar a impossibilidade da resposta.
§ 1º O prazo previsto poderá ser prorrogado por mais15(quinze) dias, devendo, 
contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento.
§ 2º Caso a resposta não satisfaça, o requerente poderá reiterar o pedido 
especificando suas demandas, para o qual a autoridade requerida terá o prazo previsto 
no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que trata este artigo.
Art. 65. Toda entidade da sociedade civil devidamente registrada e em 
funcionamento, poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade do Município a 
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realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto da 
administração
§ 1º A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de 15 (quinze) 
dias, devendo ficar à disposição da população, desde o requerimento, toda a 
documentação atinente ao tema.
§ 2º Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de 2 (duas) audiências 
por ano, ficando, a partir daí, a critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido.
§ 3º Da audiência pública poderão participar, além da entidade requerente, 
cidadãos e entidades interessadas que terão direito a voz.
Art. 66. Só se procederá mediante audiência pública:
I - projeto de licenciamento que envolvam impacto ambiental;
II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, 
histórico, artístico ou cultural do Município;
III - realização de obra que comprometa mais de 10% (dez por cento) do 
orçamento Municipal.
Art. 67. A audiência prevista no artigo anterior deverá ser divulgada em, pelo 
menos, 02 (dois) órgãos de imprensa de circulação Municipal, com no mínimo 15 
(quinze) dias de audiência, seguindo no restante o previsto.
Art. 68. Aos conselhos municipais será franquiado o acesso a toda 
documentação e informação sobre qualquer ato, fato, ou projeto da administração.
Art. 69. Aos conselhos municipais cabe a coordenação do sistema de 
informação da Prefeitura, tendo por poder deliberativo, sem prejuízo de outras 
atribuições prevista nesta carta, para:
I - convocar “ex-oficio” audiências públicas;
II - determinar a realização de consultas populares;
III - determinar instalações de placas informativas em obras ou prédios públicos 
e as informações que devam conter;
IV - outros atos envolvendo a informação popular.
Art. 70. O descumprimento das normas prevista na presente sessão implica em 
infração político-administrativa.
TÍTULO III
DOS MEIOS PARA O EXERCÍCIO DO PODER
CAPÍTULO I
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DAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS
Art. 71. Cabe ao Poder Público Municipal administrar, com a máxima correção e 
dentro do interesse do Município, suas receitas caracterizadas com não tributárias, não 
compulsórias: receitas patrimoniais mobiliárias e imobiliárias; receitas agropecuárias; 
receitas industriais; receitas de serviços; receitas por multas e outras penalidades não 
tributárias (as administrativas ou decorrentes dos códigos de posturas, obras e outros 
regulamentos municipais; a correção monetária; e a cobrança da Divida Ativa, seja 
tributária e não tributária); operações de crédito (emissão de títulos, contratos mútuos) 
alienação de bens móveis e imóveis; recursos à conta de Fundo Perdido; cooperação 
técnica e financeira do Estado e da União; auxílio e doações públicas e privadas; 
outras operações das quais obtenha recursos financeiros.
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 72. Compete ao Município, no esforço de se prover dos meios para o 
exercício do Poder Publico, e de acordo com o artigo 145 da Constituição Federal, 
instituir os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS:
a) IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) estabelecida a progressividade, 
podendo a tributação ser maior ou menor, tendo em conta a função social do imóvel 
(função estabelecida no § 2º, do art.182 e art.165, I/CF);
b) ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre serviços de qualquer natureza, à exceção 
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 156, 
IV/CF);
c) ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos) a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição 
(art.156, II/CF);
d) IVVC (Imposto sobre vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, 
exceto óleo diesel) com alíquota máxima de 3% (art. 34, inciso III, §7º das DT/CF). 
Cobrança imediata dependendo apenas de Lei Municipal. Seu rendimento é 
proporcional ao crescimento e desenvolvimento do Município.(art. 156, III/CF).
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade e outros objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
II - TAXAS, em razão do desempenho do poder de polícia ou pala utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição.
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§ 2º As taxas não poderão ter base se cálculo próprio de impostos.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obra pública que implique 
valorização das propriedades cabendo aos contribuintes respectivos, obrigatoriamente, 
participarem na razão do custo real e comprovado das obras. Sua aplicação depende 
de regulamentação complementar para se conhecer o fato gerador da contribuição.
Art. 73. O Código Tributário do Município, a ser votado e publicado conforme 
disposto no Art. 8º do Ato das Disposições Transitórias desta Lei, retificará e/ou 
ratificará o já previsto na Legislação vigente: instituirá novos impostos, taxas, 
contribuição de melhoria, pedágio, cominará penas pecuniárias por infringência de 
Legislação Municipal, e o mais que seja considerado conveniente e oportuno dentro da 
competência tributante do Município.
Parágrafo único. O Código explicitará de maneira precisa e justa o fato gerador, 
o valor de cada tributo, os critérios de avaliação, lançamentos e cobrança, forma e 
oportunidade de pagamento, bem como instituirá o redutor monetário municipal variável 
(Unidade Fiscal própria) pelo qual será calculado o valor real do tributo devido e seus 
acessórios.
Art. 74. Os Municípios são obrigados a divulgar até o último dia de cada mês, o 
montante de cada um dos tributos arrecadados no mês anterior, bem como dos 
recursos recebidos, de origem tributária.
Art. 75. O Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de bens imóveis é devido ao 
Município onde se situe o bem.
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – (ISS) será 
matéria detalhada no Código Tributário que, entre outras coisas, enumerará os serviços 
característico e próprios; e o local da prestação do serviço para efeito de incidência do 
ISS.
Art. 76. É vedado ao Município;
I - a exigência ao aumento de tributo sem lei que o estabeleça;
II - a cobrança de tributos em relação a fatos geradores anteriores à lei;
III - a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei 
que os instituiu ou aumentou;
IV - o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de 
tributos, salvo a instituição de pedágio para atender ao custo de vias e transportes;
V - o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços, em razão de 
sua procedência ou destino;
VI - a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação 
equivalente;
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VII - a utilização de tributo com efeito de confisco;
VIII - a instituição de empréstimos compulsório;
IX - a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária sem lei 
autorizativa;
X - a instituição do imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou serviços dos demais antes, havendo extensão para 
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que suas finalidades 
não estejam relacionadas com a exploração econômica regidas por normas aplicáveis 
a empreendimentos privados, ou haja contra prestação ou pagamento de preços ou 
tarifas pelo usuário;
b) os templos de qualquer culto, no que diz respeito ao patrimônio, renda e 
serviços de suas finalidades essenciais;
c) o patrimônio, renda ou serviços dos partido políticos (inclusive suas 
fundações) das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e 
das entidades sindicais;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Art. 77. Somente ao Município compete conceder isenções de tributos de sua 
competência.
Art. 78. O Município, para fins de justo procedimento com os contribuintes, não 
concederá isenção de tributos a não ser após examinados, de per si, cada caso através 
de lei específica votada com amplo debate e justificativa inequívoca de sua motivação 
e possibilidade, e com o necessário conhecimento da população.
Art. 79. O município instituirá e consolidará, no seu código Tributário, o Sistema 
de Taxa por Prestação de Serviço, podendo ser tantas quanto os serviços 
considerados necessários e prioritários pela própria comunidade, e estabelecerá com 
rigorosa justiça fiscal os valores, as oportunidades de pagamento e a clara aplicação 
dos recursos arrecadados, respeitado o princípio de que nenhum tributo será cobrado 
do contribuinte no ano fiscal de sua instituição.
Art. 80. Nenhum estabelecimento comercial, bancário, industrial, independente 
de seu capital social, da área ocupada, do número de empregados e da natureza de 
sua atividade, mesmo de pequena ou micro empresa, sujeito ou não a tributação 
municipal, poderá funcionar sem anterior alvará de localização e funcionamento, tudo 
conforme disponha ou venha a dispor o Código Tributário do Município.
Art. 81. Ficam instituídas as taxas de limpeza pública e a de coleta de lixo, a 
serem cobradas juntamente com o IPTU (embora inteiramente distintos quanto à 
origem e aplicação) conforme a área e o volume do lixo produzido, de acordo com 
critérios uniformes definidos em lei.
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§ 1º Detritos resultantes de demolições, construções ou escavações de qualquer 
natureza, corte ou poda de árvores e outros assemelhados, colocados na via pública 
não têm sua remoção coberta pela taxa de coleta de lixo. Sua remoção compete ao 
titular da propriedade do imóvel ou como contribuinte substituto o usuário por cessão 
gratuita ou onerosa.
§ 2º O lixo produzido por unidades hospitalares e industriais terão 
regulamentação especial, não tendo remoção e tratamento coberto pelas taxas de 
limpeza pública e de coleta de lixo, referentes apenas ao lixo domiciliar.
§ 3º O Código de Obras e Posturas disciplinará a matéria acima para efeito de 
penalização de infração e cobrança de serviço.
Art. 82. Fica instituída a contribuição de melhoria na forma do Art. 72 item III.
Parágrafo único. A contribuição de melhoria será lançada no ano seguinte ao da 
conclusão da obra; o valor total lançado não pode ser superior à parte da despesa 
realizada no terreno, e o pagamento pode ser parcelado até 10 (dez) parcelas mensais 
sucessivas, conforme critério uniforme estabelecido em lei.
Art. 83. A edificação na área urbana do Distrito-Sede, e na sede dos demais 
distritos, em estado de deterioração, desocupada ou imprópria ao uso familiar, 
comercial ou industrial, conforme constatação em laudo pericial da Prefeitura, fica 
sujeito ao IPTU acrescido de 10% (dez por cento) no primeiro ano e 20% (vinte por 
cento) no segundo ano, além de multa e correção monetária nos termos da lei. Quando 
não paga a obrigação fiscal em 2 (dois) exercícios consecutivos, o débito será inscrito 
no rol da dívida ativa do Município e o bem levado à hasta pública para liquidação do 
débito fiscal, despesas judiciárias e custos cartoriais.
Art. 84. A casa residencial usada pelo seu proprietário ou por este cedida a título 
oneroso ou gratuito, apenas por temporada, configurando uma ocupação efetiva inferior 
a seis meses, pagará os impostos devidos acrescidos de 20% (vinte por cento) a título 
de uso anti-social do imóvel.
Art. 85. O terreno nu, situado na zona definida como zona urbana do Distrito￾Sede ou na sede de outros Distritos, não usado de modo permanente para fim 
econômico ou social, nos termos em que a lei defina ou venha a definir, fica sujeito aos 
seguintes critérios de tributação:
I - Imposto Territorial integral no primeiro ano da tributação, progressivo à taxa 
de 10% (dez por cento) ao ano por período, enquanto continuar o desuso;
II - Aumento de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto do imposto se o terreno 
não for totalmente murado e sua face (ou faces) externa tenha calçada e fios de pedra;
III - Isenção total do acréscimo do tributo quando:
a) Usado na sua totalidade conforme disponha a lei, para um fim econômico e/ou 
social.
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b) De área total abaixo de 250 metros quadrados quando seu proprietário não 
tenha outro imóvel.
Parágrafo único. A Prefeitura, através de programas, procurará colaborar com 
mudas de plantas frutíferas, sementes, adubos e outros insumos no caso de utilização 
do terreno em atividade hortifrutícola; e orientação da atividade de criatório de aves e 
outros pequenos animais, inclusive com a venda ou cessão gratuita de matrizes e 
reprodutores, ajuda para abertura de cacimbas ou poços, conforme venha a ser 
disposto em convênio entre as partes.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NOUTRAS RECEITAS
Art. 86. Dentro da repartição das receitas tributárias estabelecidas pela 
Constituição Federal pertencem ao Município:
I - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO (através de repasses de quotas de 
participação do Município nos tributos de competência da União):
a) do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) retido e incorporado 
integralmente pelo Município (art. 158, I/CF); observar, para cálculo, as tabelas 
emitidas pela Receita Federal;
b) do ITR (Imposto Territorial Rural) 50% do imposto para o Município e 50% 
para a União, que continua sendo cobrado por esta última (art. 158, II/CF);
c) do IR e do IPI (Imposto de Renda e do Imposto Sobre Produtos 
Industrializados) 22,5% deste Fundo (composto pelo IR e pelo IPI), correspondem à 
Participação dos Municípios (art. 159, I-b/CF). Sua aplicação é gradual, tendo sido 20% 
a partir de 05-10-88 e 20,5% no exercício financeiro de 1989; 21% em 1990; 21,5% em 
1991; 22% em 1992 e 22,5% em 1993 (art. 34, § 2º I e III das DT/CF);
d) O critério de distribuição se baseia em quanto menor a renda per capita, maior 
a participação do Município, ou seja permanece a participação a mesma. O TCU efetua 
o cálculo das quotas. Quanto ao critério de distribuição, ou critérios de rateio do fundo, 
este pode ser alterado por lei complementar (art. 39, parágrafo único das DT/CF);
e) do Fundo sobre Exportação da arrecadação do IPI, em função das 
respectivas exportações, terão os Estados direito a 10%, e destes, caberá aos seus 
Municípios 25%, com critérios distributivos idênticos ao do ICM (art. 159, II § 2º e 
3º/CF).
II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO (através de repasses de quotas de 
participação do Município dos tributos de competência do Estado):
a) do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores); dos 
veículos automotores licenciados em seu território, sobre a arrecadação do IPVA 50% 
cabe ao Município (art. 158, III/CF);
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b) do ICMS 25% do produto de arrecadação do Imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias (aquelas tributadas pelo antigo ICM e 
mais aquelas que tinham imposto único, como combustíveis e lubrificantes líquidos e 
gasosos, energia elétrica e minerais) e sobre a prestação de serviços de transportes 
interestadual intermunicipal e de comunicação (art. 158, IV/CF).
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE FISCAL, DAS TARIFAS E EMOLUMENTOS, E DAS PENALIDADES 
PECUNIÁRIAS
Art. 87. Cabe ao Executivo, com a aprovação do Legislativo Municipal, instituir a 
Unidade Fiscal do Município, como redutor monetário que propicie atualização 
constante dos valores a que tem direito.
Art. 88. Os preços correspondentes a valores cobrados pela realização de 
determinados expedientes administrativos, são desvinculados do critério da anualidade 
podendo, independentemente de se referenciarem ou não na Unidade Fiscal do 
Município, ser atualizados.
Art. 89. A multa monetária por desrespeito às posturas municipais, regras, 
princípios e normas estabelecidas em Códigos, regulamentos, estatutos e demais 
instrumentos legais, será severa e progressiva nas reincidências, justa com relação à 
proporção do maléfico causado e deve identificar, sem dúvida o agente direto ou 
aquele (se houver) em nome de quem este tenha agido.
§ 1º O infrator será notificado, por escrito, em seu endereço de residência ou no 
seu local de trabalho, no prazo máximo de 08 (oito) dias corridos da constatação do 
fato. Na notificação constará, sob pena de nulidade, sumário da infração, ou os 
dispositivos legais infringidos; o valor da multa combinada; o prazo de 8 (oito) dias para 
pagá-la pelo seu valor nominal ou dela recorrer; e a advertência de que o não 
pagamento no prazo ou a contestação não aceita implicará em acréscimo do valor-dia 
da multa e dos acréscimos da própria multa, por reincidência.
§ 2º O setor competente da Prefeitura, no primeiro dia útil de cada mês, 
divulgará em local próprio, e em ordem alfabética, o nome de cada infrator não remidos 
nos prazos do parágrafo anterior, o valor da multa e seus acréscimos por acessórios.
§ 3º O caráter da multa não é punido, mas social, visando a evitar dano ao 
coletivo comunitário. Também não se propõe elevar a receita municipal, mas elevar os 
níveis de cidadania da população. Dentro desta visão, os agentes municipais do setor 
serão instruídos de modo a tratar o infrator como um eventual desconhecedor da regra 
infringida, conquistando-o para a não repetição da infringência.
§ 4º É proibida a participação do agente municipal na cobrança da Multa. A lei,
porém, criará uma fórmula de gratificá-lo financeiramente pela redução real de 
infringências em sua área de atuação.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS E BENEFÍCIOS INDIRETOS AOS MUNICÍPIOS DO NORDESTE
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Art. 90. Compete ao Governo Municipal, aqui entendido Executivo e Legislativo, 
o empenho obrigatório de per si e/ou conjuntamente com outros Municípios, de 
acompanhar a exigir os benefícios Constitucionais a que tem direito o Município e a 
Região, mesmo quando indiretamente através:
I - do Fundo Especial de Desenvolvimento: 3% da arrecadação do IR e do IPI 
para aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões norte, 
Centro-Oeste e Nordeste (art.159, I-C/CF). Promulgada lei estabelecendo a aplicação 
dos recursos: 0,6% na Região Norte através de BASA; 0,6% na Região Centro-Oeste e 
1,8% na Região nordeste através do BNB (Art. 34 §10, I, II, III, DT/CF) ou seja, o 
Nordeste fica com 60% deste fundo, cabendo a metade do financiamento ao semi￾árido;
II - da Regionalização Orçamentária; o orçamento fiscal referentes aos Poderes 
da União, e o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (art. 165, §5º II da 
CF) compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir 
desigualdades inter-regionais segundo critério populacional (art. 165, §7º/CF) desde 
que o Nordeste vinha participando dos orçamentos da União em 12%, quando em 
população representa 32% do País, devendo, por isso, também participar 32% no total 
desses orçamentos agora realmente regionalizados, representando mais recursos para 
o Nordeste e para o Município.
III - da Cooperação Técnica e Financeira (dos Estados e da União): compete aos 
Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (Art. 30, VI/CF); prestar, 
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento 
à saúde da população (Art. 30,VII/CF) .
CAPÍTULO VI
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 91. Dentre outras possíveis formas de indenização, cabe ao Município 
indenizações pagas pela Petrobrás referente ao petróleo, xisto betuminoso e gás 
natural, extraídos da bacia sedimentar terrestre e da plataforma continental. (Lei 
nº7.525/86, art. 8º).
Parágrafo único. Os recursos recebidos serão aplicados, exclusivamente, em 
energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigarão, 
proteção ao meio ambiente e em saneamento básico (Lei nº 7.525/86, art. 7º).
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições Gerais
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 92. O Município, entidade autônoma e básica de Federação, será 
administrado com rígida e segura:
I - transparência de seus atos e ações;
II - moralidade;
III - participação popular nas decisões;
IV - descentralização administrativa.
Art. 93. Poderão ser criados, por iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara 
municipal distritos, subprefeituras, administrações regionais ou equivalentes.
Art. 94. Os distritos ou equivalentes têm a função de descentralizar os serviços 
da Administração Municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da 
população beneficiária.
Art. 95. Os Diretores Distritais ou Administradores Regionais serão indicados 
pelo Prefeito em lista tríplice votada pela Câmara Municipal em votação secreta, por 
maioria absoluta.
Art. 96. As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições de 
Secretários e Diretores de Departamentos responsáveis pelos órgãos da Administração 
Direta ou equivalentes na Indireta.
Art. 97. A Administração Pública Direta ou Indireta do Município obedecerá aos 
princípios da finalidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
racionalidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem com aos 
demais princípios constantes nas Constituições Federal do Estado.
Art. 98. O Município, para aproximar a administração dos munícipes e com a 
função descentralizadora, se dividirá territorial e administrativamente em 
subprefeituras, administrações regionais ou distritais.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 99. A Administração Municipal instituirá órgãos de consulta, 
assessoramento e decisão que será compostos por representantes comunitários dos 
diversos segmentos da sociedade local.
Parágrafo Único - Esses órgãos poderão se constituir por temas , áreas ou para 
administração global.
Art. 100. Os órgãos previsto no art. 99 terão os seguintes objetivos:
I - discutir os problemas suscitados pela comunidade;
II - assessorar o executivo nos encaminhamentos dos problemas;
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III - discutir e decidir as prioridades do município;
IV - fiscalizar;
V - auxiliar o planejamento da cidade;
VI - discutir, assessorar e deliberar sobre as diretrizes orçamentárias, o 
orçamento anual e plurianual.
Seção III
Da Administração Direta e Indireta
Art. 101. A Administração Municipal poderá ser composta de órgãos que se 
caracterizem como Administração Direta e Administração Indireta.
§ 1º Compõe-se a Administração Direta de Secretarias ou órgãos equiparados.
§ 2º Compõe-se a Administração Indireta de Autarquias, Fundações, Empresas 
Públicas e Sociedade de Economia Mista.
Art. 102. A Administração indireta se constitui como instrumento de 
descentralização de execução de serviços e obras públicas.
§ 1º Somente serão criados órgãos de Administração indireta em caso de 
inequívoca necessidade e quando os órgãos da Administração Direta se mostrarem 
claramente insuficientes.
§ 2º A criação de qualquer órgão da Administração Indireta deve ser precedida 
de abalizado estudo da necessidade e viabilidade, inclusive sendo consultada a 
população do Município na forma prevista nesta Lei Orgânica.
§ 3º As entidades compreendidas na Administração Indireta devem, 
obrigatoriamente, ser criadas por leis específicas e serão vinculadas às Secretarias (ou 
órgãos equivalentes) em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal 
atividade.
Seção IV
Da Administração de Pessoal
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 103. Entende-se a concretização do Poder Público, para ação e em sua 
própria forma de organização de estado, como decorrência natural da formação do 
quadro de seus funcionários, elemento essencial e definitivo ao qual se deve preservar 
e dignificar através:
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I - da uniformidade e impessoalidade de critérios, tanto para o ingresso como 
para o progresso dos servidores em funções, cargos e empregos que integrarem a 
estrutura administrativa dos Poderes Municipais, adotando-se privilegiadamente o 
sistema de mérito;
II - da prevalência da isonomia substantiva sobre a isonomia formal, pela qual 
procurar-se-á dar tratamento igual não apenas pela igualdade formal de denominação, 
mas pelo efetivo desempenho de funções de atribuições iguais, do mesmo grau de 
complexidade e responsabilidade e para as quais se exigir a mesma qualificação e 
experiência profissional;
III - da uniformização gradativa para fins de unificação do regimento jurídico 
pessoal dos serviços, quanto aos principais institutos que regulam as relações entre 
estes e o Poder Público Municipal, reduzindo-se, tanto quanto possível, por 
nivelamento e generalização pela mais favorável ao servidor, as diferenças de 
tratamento institucionais que entre si se observam, sendo irrelevante, para efeitos 
salariais, a natureza jurídica do lugar ocupado pelo servidor, se cargo, 
estatutariamente, ou emprego público municipal;
IV - da gestão participativa dos planos, programas, projetos e da Política 
Municipal de Recursos Humanos, pela presença do servidor, por seus legítimos 
representantes, nos órgãos de deliberação superior do sistema;
V - do apoio à livre organização da categoria, proibindo tratamentos 
discriminatórios e injustos entre Secretarias e entre servidores, sejam celetistas ou 
estatutários da Administração Direta ou da Indireta; sejam aposentados ou estejam em 
atividade, enfim, não dividindo ou desagregando em suas formas de associação e 
representação, para não debilitar seu legítimo poder de conservação enquanto 
cumpridora das finalidades públicas;
VI - da preferência aos servidores do quadro para o exercício das chefias 
intermediárias, na qualidade de funções gratificadas, deixando, de forma reduzida e 
notadamente para as chefias superiores, a qualificação sob forma de cargos 
comissionados.
Art. 104. A Política de Pessoal do Município terá por base, além do disposto no 
art. 109, os seguintes preceitos:
I - valorização e dignidade da função pública, para imprimir-lhe o máximo de 
rendimento e utilização social e profissionalizar o servidor municipal;
II - a função pública municipal, sob qualquer regime jurídico, implica 
responsabilidade:
a) pelo desenvolvimento econômico e social das comunidades do Município;
b) pela harmonia e bem-estar social da coletividade;
c) pelo uso adequado e parcimonioso dos bens e recursos públicos municipais;
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d) pelo cumprimento da legislação municipal nos assuntos de peculiar interesse 
do Município;
III - os programas relativos à administração de recursos humanos ajustar-se-ão 
ao planejamento institucional da organização de cada Poder Municipal;
IV - o ingresso e a carreira do servidor municipal serão regidos pelo sistema do 
mérito através de recursos, e os atos administrativos que contrariarem esse princípio 
serão nulos de pleno direito;
V - a política salarial para a Administração Pública Municipal será ajustada às 
diretrizes da política econômico-financeira institucional e, sempre que possível, as 
condições do mercado de trabalho e ainda referenciando-se na necessidade básica de 
subsistência do trabalhador servidor público e de sua família;
VI - as normas de estatuto geral concernentes aos abusos dos funcionários 
públicos e às proibições a eles impostas aplicam-se a todos os servidores e dirigentes 
da Administração Municipal, quaisquer que sejam os regimes jurídicos pessoais.
Art. 105. Aos servidores públicos cumpre observar as prescrições legais, 
regulamentares; executar com zelo e presteza as tarefas que lhes são cometidas; 
cumprir ordens, determinações e instruções superiores; formular sugestões visando ao 
aperfeiçoamento do trabalho e assinar documentos quando for o caso, observando 
sempre o compromisso com o público e com o serviço, a ética profissional, o exercício 
da cidadania e o direito e dever da dignidade.
Art. 106. Respectivamente observadas suas subordinações hierárquicas, 
quando de indagações ou missões a quaisquer deles cometidas, os Secretários, 
assessores, Diretores, chefes ou Administradores, e Servidores de maneira geral, 
OBRIGAM-SE a oferecer retorno sobre o cumprimento ou impossibilidade de 
cumprimento do que lhes foi determinado. Considera-se falta relevante a ausência de 
respostas aos encaminhamentos administrativos dentro de prazos suficientes e 
razoáveis.
Art. 107. Aos dirigentes e servidores municipais cabe atender, com urbanidade e 
eficiência, àqueles que procuram o serviço público, especialmente aos mais carentes, 
fazendo-se por essencial o entendimento que a existência do serviço público só faz 
sentido na razão direta em que os serviços são, real e satisfatoriamente, prestados ao 
público do município.
Art. 108. Cabe ao Poder Público Municipal o esforço de, dentro do possível, lotar 
o servidor público o mais próximo do seu local de moradia.
Subseção II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 109. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os 
servidores da Administração Direta, bem como da Autarquias e Fundações Públicas 
que vier a criar.
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§ 1º A lei assegurará, aos servidores da Administração Direta e indireta, 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dentro do 
mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e do Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplicam-se aos servidores do Município as normas contidas nos Art. 7º, 
incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV e 
XXX da Constituição Federal, consistindo nos seguintes direitos:
I - de nenhum servidor municipal perceber importância mensal inferior ao salário 
mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado e reajustado periodicamente para 
preservação de seu poder aquisitivo, ressalvando o disposto no Art. 38 do Ato das 
Disposições Transitórias, da Constituição Federal;
II - de irredutibilidade de vencimento;
III - de garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam 
remuneração variável;
IV - de décimo terceiro salário com base na remuneração integral do mês de 
dezembro de cada ano;
V - de remuneração de trabalho noturno superior ao do diurno;
VI - de proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime sua retenção 
dolosa;
VII - de salário-família para seus dependentes;
VIII - de duração de trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias ou 40 
(quarenta) horas semanais;
IX - de repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
X - de remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta 
por cento à normal ;
XI - de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o 
salário normal;
XII - de licença à gestante sem prejuízo de emprego e do salário, com duração 
de 120 (cento e vinte ) dias;
XIII - de licença à paternidade, nos termos da lei;
XIV - de proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos 
específicos, nos termos da lei;
XV - de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meios de normas de 
saúde, higiene e segurança;
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XVI - de adicional de remuneração para a atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da lei;
XVII - de proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios 
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 3º O regime jurídico de que trata o “caput” deste artigo será definido em lei 
complementar.
Art. 110. A investidura em cargo público ou emprego público de entidade 
municipal depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre 
nomeação.
§ 1º O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, 
prorrogáveis uma vez por igual período.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
§ 3º Os cargos em comissões e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional, nos 
casos e condições previstas em lei.
§ 4º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 111. É garantido ao servidor público municipal de Maracanaú o direito à livre 
associação sindical.
Art. 112. O servidor público eleito para a diretoria de sua entidade sindical 
poderá afastar-se de seu cargo, emprego ou função, pelo período de seu mandato, 
sem qualquer prejuízo de seus direitos.
Art. 113. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em 
lei Complementar Federal.
Art. 114. Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimentos 
superiores a remuneração em espécie, que perceber, a qualquer título, o Prefeito 
Municipal.
Art. 115. Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser 
superior aos pagos pelo Poder Executivo do Município.
Art. 116. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito da 
remuneração de pessoal de serviço público.
Art. 117. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários:
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquia, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações 
mantidas pelo Poder Público.
Art. 118. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 119. Salvo as diferenciações salariais decorrentes do sistema de 
classificação e avaliação de cargos, os reajustamento periódicos observarão índices 
gerais, aplicáveis ao universo de servidores do Município.
Art. 120. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 120A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS do Município de Maracanaú serão aposentados: (NR)
§ 1º Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, nos seguintes termos: (NR)
I - Por idade e tempo de contribuição, observados os seguintes critérios: (NR)
a) 62 (sessenta e dois anos) de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se 
homem; (NR)
b) 57 (cinqüenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
(NR)
c) Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) 
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” 
do inciso I, do § 1º deste artigo, desde que comprovem 27 (vinte e sete) anos de 
contribuição, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher no efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil ou ensino fundamental e 
médio. (NR)
II - Por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
observados os seguintes critérios: (NR)
a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; (NR)
b) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher. (NR)
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
III - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 
do Município poderão optar por se aposentar com as idades mínimas previstas para os 
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III 
do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 
103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os 
ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal. 
Observado o art.10, §1º, inciso I, §2º, inciso III e §4º da Emenda Constitucional nº. 
103/2019 c/c caput, §1º, inciso II, do §2º, §5º, §6º e §7º do art. 26 da Emenda 
Constitucional nº. 103 de 12 de novembro de 2019. (NR)
§ 2º Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a 
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições 
que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar. (NR)
§ 3º Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar. (NR)
Art. 120B. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor 
do menor vencimento municipal. (NR)
Art. 120C. As regras para o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão 
serão disciplinadas em lei complementar. (NR)
Art. 120D. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição 
extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da 
Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da 
Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
(NR)
Seção V
Da Administração de Material
Art. 121. Cabe ao Poder Público Municipal, após a promulgação desta Lei 
Orgânica, desenvolver a regulamentação disciplinadora da Administração de Material, 
observados, dentre outros, os seguintes pontos:
I - planejamento do que e em que quantidade deve ser adquirida para o correto 
funcionamento das estruturas e serviços públicos;
II - criação de sistema que ofereça segurança quanto ao planejamento, 
aquisição ou alienação, estoque, distribuição, controle e avaliação sistemática das 
necessidades e usos de materiais; e ainda quanto à contratação dos serviços 
necessários ao funcionamento interno do serviço público;
III - licitação sistemática e habitual;
IV - implantação de almoxarifado;
V - identificação e controle dos gastos públicos;
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Parágrafo único. Cabe responsabilidade aos titulares dos órgãos públicos pela 
falta dos materiais e serviços necessários, assim como por qualquer desperdício que 
ocorra.
Seção VI
Da Administração Patrimonial e dos Bens Públicos
Art. 122. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos 
e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 123. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 124. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido.
Art. 125. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá da autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos dos 
donatários, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de 
nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes a 
casos;
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em bolsa.
§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destina à 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver 
relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações de obras públicas, dependerá 
apenas de prévia autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de 
alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 126. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais 
dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do 
ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver 
interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, 
mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a 
título precário, por decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita por 
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 
(sessenta) dias.
Seção VII
Da Administração Financeira
Art. 128. Lei Complementar determinará as normas em que se deve proceder à 
Administração das Finanças Públicas Municipais.
Parágrafo único. A Administração das Finanças deve observar a máxima 
transparência e racionalidade, compatibilizando a necessidade de controle às 
possibilidades e condições administrativas locais, e, sobretudo, oferecendo a 
efetividade necessária. 
Seção VIII
Da Administração de Informações
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 129. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da 
administração pública direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo poder 
público, ainda, que custeadas por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da 
confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não 
se beneficie de sua credulidade. 
§ 1º É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
§ 2º A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após 
aprovação pela Câmara Municipal, de plano anual de publicidade, que conterá previsão 
dos seus custos e objetivos, na forma da lei.
§ 3º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo, é restrita ao 
território do Município, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação impressos 
de circulação extramunicipal.
§ 4º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo e ao Conselho 
Popular, no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório 
completo sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, fundações e 
órgãos controlados pelo Poder Executivo, na forma da lei.
§ 5º As empresas estatais, que sofrem concorrência de mercado, deverão 
restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é 
determinado nos § 2º e 3º deste artigo.
§ 6º Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, 
por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.
§ 7º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em infração político￾administrativa, sem prejuízo da suspensão da publicidade e da instauração imediata de 
procedimento administrativo para sua apuração.
Subseção II
Dos Atos Municipais
Art. 130. A publicação das leis e atos municipais, salvo onde houver imprensa 
oficial, poderá ser feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na 
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º Os atos de repercussão externa só produzirão efeitos após sua publicação.
§ 3º a escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais 
deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de 
preço, como as circunstância de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Art. 131. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, 
obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contrato de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamento aprovados.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e Presidente 
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo, poderão ser substituídos por fichas ou 
outros sistemas convenientemente autenticados.
§ 3º Os livros, fichas, ou outro sistema, estarão abertos a consultas de qualquer 
munícipe, bastando, para tanto, apresentar requerimento.
Art. 132. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos com observância das seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, independente de mandato, nos 
seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas da lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, 
assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para 
efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do 
Município;
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h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores 
não privativos de lei;
i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos ou empregos públicos e demais atos de 
efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime de legislação 
trabalhista;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser 
delegados.
Art. 133. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer 
munícipe, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e 
decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou 
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se 
outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao exercício de cargo de Prefeito serão 
fornecidas por Secretário da Prefeitura.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 134. Entende este Município que toda e qualquer ação desenvolvida pelo 
Poder Público Municipal deve estar inserida num claro esforço de planejar, 
observando-se como princípios:
I - a finalidade precípua da instituição pública, criada pelo homem para servi-lo;
II - que o planejamento é um processo contínuo que se renova em vista dos 
resultados e das necessidades de correção, portanto obrigatório se torna o seu 
acompanhamento;
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
III - a necessidade de melhor conhecimento e uso dos recursos em função de 
prioridades determinadas pelo conjunto da população;
IV - a noção da perspectiva futura e de todo (conjunto) para determinar cada 
uma de suas partes do momento presente;
V - que o orçamento Municipal (anual e plurianual) é o reflexo financeiro de um 
plano que obrigatoriamente deve antecedê-lo, detalhado e explicitado em que medidas 
que sejam facilmente compreendidas pela comunidade municipal, inclusive quanto às 
épocas e localização geográficas das ações para o necessário acompanhamento;
VI - a ordem lógica e crescente da sucessão de ações administrativas.
Art. 135. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município é o 
principal instrumento de avaliação das hipóteses de desenvolvimento de todo o seu 
universo a partir do diagnóstico da realidade conhecida atual: quanto às áreas urbanas 
do Distrito-Sede e de cada Distrito, com avaliações do seu crescimento demográfico, 
sua tendência de urbanização, sua expansão social e econômica, seu desempenho 
tributário-fiscal, suas fontes de recursos naturais, suas condições de clima, solo, suas 
disponibilidades de água de subsolo e de superfície e, quanto às áreas rurais, suas 
possibilidades e meios para o desenvolvimento, crescimento econômico e afirmação de 
suas comunidades em contraponto ao êxodo por falta de oportunidade; e tudo o mais 
que permita ao Poder Público avaliar e projetar sua ação, paulatina e permanente, para 
prover as necessidades de equipamentos e serviços sociais e comunitários. Enfim, 
corretamente utilizar as possibilidades de desenvolvimento econômico com a 
exploração das riquezas potenciais, dentro de uma visão racional e harmoniosa do 
binômio homem-ambiente.
Seção II
Do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
Art. 136. O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas 
atividades e promover sua política de desenvolvimento integrado dentro de um 
processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes 
estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e mediante adequado 
sistema de Planejamento.
Art. 137. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado é o instrumento orientador 
e básico de transformação da realidade do Município considerada em seus aspectos 
social, econômico, físico e administrativo, permitindo ao Poder Público local avaliar e 
projetar sua ação de modo contínuo e permanente, e servindo de referência para todos 
os agentes públicos e privados que atua no Município.
§ 1º No referente ao aspecto social deverá o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado deverá conter disposições sobre a condições de bem-estar das populações 
urbana e rural e participação social das comunidades organizadas e representativas 
nas decisões em que estiverem envolvidas.
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
§ 2º No que se refere ao aspecto econômico o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado deverá conter disposições sobre o desenvolvimento 
econômico do Município e sua integração à economia regional.
§ 3º No que se refere ao aspecto físico, o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado deverá conter disposições sobre o zoneamento, o loteamento, as obras, a 
edificação, os serviços públicos locais e a preservação do ambiente natural e cultural 
para todo o território do Município, entendido como áreas urbana e rural.
Art. 138. O Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos 
humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração 
Municipal.
Art. 139. Será assegurada, pela participação em órgãos componentes do 
Sistema de Planejamento, a cooperação das associações representativas, legalmente 
organizadas, mediante a indicação de um membro ou associação, com o Planejamento 
Municipal desde a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e seu 
acompanhamento, passando pelo projeto e execução das leis decorrentes do Plano 
Diretor, até a elaboração e execução de projetos e programas correlatos.
Art. 140. Fica assegurado o amplo acesso da população às informações sobre o 
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, e às demais leis municipais dele 
resultantes.
Parágrafo único. Deverá o Município promover ampla divulgação do Plano 
Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como da legislação dele originária. A 
divulgação deverá incluir palestras e debates em todos os Distritos pertencentes ao 
Município, bem como a publicação da legislação em edições populares.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. Cada subdivisão da Administração Municipal, inclusive do Poder 
Legislativo, durante o mês de agosto, anualmente procederá a avaliação de suas 
necessidades financeiras para o exercício seguinte e a encaminhará, sob a forma de 
relatório-proposta, a chefia à qual pertence. Esta terá o mês de setembro para o estudo 
das propostas e para consolidar o conjunto do órgão em uma única proposta (na 
qualidade de unidade orçamentária), de modo que a área de planejamento possa 
elaborar a “proposta orçamentária” do exercício seguinte, vinculada ao Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado, e posteriormente ser enviada pelo Prefeito Municipal à 
consideração da Câmara Municipal, até o dia 1º (primeiro) de novembro de cada ano.
Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo 
pela hierarquia da subdivisão de órgão e/ou do órgão da Administração Municipal 
constitui falta grave sujeita às penalidades abaixo indicadas aplicáveis por ato do 
Prefeito Municipal e da Câmara Municipal conforme o caso:
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I - advertência pessoal;
II - advertência pública;
III - destituição do cargo comissionado, quando praticado por titular de cargo em 
comissão;
IV - suspensão do exercício por tempo determinado, não superior a 30 (trinta) 
dias, quando praticada por funcionário ou outro servidor estável;
V - demissão, quando se tratar de titular de cargo de confiança demissível “ad 
nutum”.
Art. 142. Quando o Prefeito Municipal não remeter ao Legislativo Municipal, no 
prazo prescrito por esta lei, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, a 
Câmara Municipal, ouvida sua Comissão de Finanças, adotará o orçamento vigente, 
prorrogando sua vigência para o ano seguinte e corrigindo monetariamente os valores 
nominais das receitas e das despesas, sendo-lhe facultado instituir programas 
substitutivos quando se tenham realizado as atividades programadas para o exercício 
expirante.
Art. 143. Quando a Câmara Municipal não tenha devolvido ao Executivo 
Municipal a proposta orçamentária no prazo, este a promulgará, na forma original como 
orçamento do novo exercício.
Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 145. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma 
regionalizada (observando-se Distritos e Localidades), as diretrizes, objetivos,
investimentos e os incentivos fiscais para o exercício financeiro subseqüente (com 
projeção mínima aos dois anos seguintes a esse exercício), orientará a elaboração da 
lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. 
Art. 146. A lei de diretrizes orçamentárias será aprovada pela Câmara Municipal 
até junho de cada ano.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá publicar previamente versão 
simplificada: com os incentivos fiscais, para o exercício financeiro subseqüente; 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na 
legislação tributária.
Art. 147. A lei orçamentária anual compreenderá:
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I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenham ou venha a ter a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 148. A lei orçamentária anual deverá ser apresentada em valores mensais 
para todas as suas receitas e despesas a nível global para permitir seu 
acompanhamento orçamentário por parte do Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 149. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos a previsão 
da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que 
por antecipação de receita nos termos da lei.
Art. 150. Será constituído no Município um Conselho Orçamentário que, 
juntamente com a administração Municipal, acolherá as sugestões e propostas para as 
diretrizes e para a elaboração de planos e orçamentos. O Conselho Orçamentário será 
regulamentado definindo-se sua composição de interveniência. 
Art. 151. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual podem ser 
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - tenham a função de correção de erros ou omissões;
III - indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
IV - que não altere o produto total do orçamento anual.
Art. 152. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como 
apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo e aos Conselhos Populares a 
caracterização sobre o Município, suas finanças públicas, devendo constar do 
demonstrativo: 
I - as receitas e despesas da Administração Direta e Indireta;
II - os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre 
objeto da análise financeira;
III - a comparação mensal entre os valores do inciso II acima com seus 
correspondentes previstos no orçamento já atualizados por suas alterações;
52
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final exercício financeiro.
Subseção II
Da Votação do Orçamento e Leis de Despesas
Art. 153. É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis 
orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos 
servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou de qualquer modo, autorizem, 
criem ou aumentem as despesas públicas.
§ 1º Não será objeto de deliberação à emenda de que decorra aumento de 
despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visem a 
modificar-lhe a natureza, o montante ou o objetivo.
§ 2º Serão admitidas emendas à Proposta Orçamentária ou Projeto de Lei que 
tratem de matéria financeira nos seguintes casos:
I - quando a autoria da emenda comprove, com base em avaliação técnica, a 
possibilidade da receita municipal acima prevista estabelecida na Proposta;
II - quando demonstre a alta prioridade social de um programa ou projeto sobre 
outro;
III - quando, em se tratando de projeto de lei no correr do exercício financeiro, se 
comprove a verificação de superávit sobre a previsão orçamentária.
§ 3º As emendas previstas no parágrafo anterior terão que ser subscritas:
a) pela Mesa da Câmara;
b) pela unanimidade da Comissão de Finanças;
c) pelo menos por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
d) por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município votante na última eleição.
Art. 154. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação 
da parte cuja alteração é proposta.
Art. 155. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que contrariar o disposto 
nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa municipal.
Art. 156. O Conselho de Contas dos Municípios é competente para decidir das 
argüições de inexistência ou dualidade de orçamentos municipais, bem como para 
declarar a ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações que, em lei orçamentária dos 
Municípios, contrariem princípios da Constituição Federal e Estadual.
CAPÍTULO IX
53
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
DA DEFINIÇÃO, DO USO E APLICAÇÃO, DA ATUALIZAÇÃO DOS MEIOS
Art. 157. Compete ao Governo Municipal, aqui entendidos o Executivo e o 
Legislativo, a responsabilidade na correta administração dos meios necessários ao 
exercício do Poder Público, sejam recursos financeiros, tributários, receitas partilhadas, 
outros recursos econômico-financeiros, indenizações, organização administrativa, 
planejamento e orçamento, conforme disposto na estrutura, Título III, desta Lei 
Orgânica.
§ 1º Os meios, quando se tratarem de recursos tributários deverão estar de 
acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo podendo o Município, 
inclusive conceder isenções, observado o disposto no art.
§ 2º Qualquer benefício fiscal ou isenção de tributos somente deve ocorrer em 
caso estritamente justificável, e desde que não comprometa a capacidade econômico￾financeira do Município para a realização de suas necessidades básicas priorizadas 
pelo Coletivo Social.
Art. 158. a atualização permanente dos meios para o exercício do poder, 
explicitados no artigo anterior, é obrigação indeclinável do Executivo e do Legislativo 
Municipais, ocorrendo infração político-administrativa pela omissão no trato da matéria 
que implique prejuízos para o Município.
Art. 159. Para definição, uso e aplicação e atualização dos meios, cabe ao 
Poder Público observar:
I - a finalidade do serviço público que define a existência do próprio Governo 
Municipal;
II - o entendimento das condições, recursos e potencialidades locais e regionais;
III - a transparência administrativa e o compromisso social;
IV - a racionalidade administrativa e a motivação do corpo de funcionários (aqui 
entendidos os servidores sobre qualquer regime jurídico);
V - o envolvimento da comunidade da fixação e controle das prioridades 
públicas, e, ainda, a sua indução a um comportamento social participativo e 
responsável;
VI - a coragem cívica para assumir medidas necessárias;
VII - a compatibilização entre gastos e receitas;
VIII - a harmonia e responsabilidade entre os Poderes Executivo e Legislativo;
IX - a capacidade e obrigação indeclinável de interveniência a nível regional, 
estadual e federal na intransigente e correta defesa dos interesses da comunidade 
municipal;
54
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
X - a necessidade de investimento e indução aos processos produtivos e a 
distribuição da renda na sociedade.
TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES EXECUTIVAS DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E PRESERVAÇÃO 
AMBIENTAL
Seção I
Dos Serviços Municipais e Políticas Públicas
Art. 160. A política de desenvolvimento Municipal a ser formulada, executada e 
controlada pelo Poder Público terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções 
sociais das áreas urbanas e rurais do Município e a garantia de bem-estar da 
população.
Art. 161. A elaboração, implantação e controle das políticas públicas estão 
condicionadas às funções sociais do Município compreendidas como direito de acesso 
de todo munícipe à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, 
iluminação pública, gás, abastecimento, comunicação, saúde, educação, lazer e 
segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural .
§ 1º O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social, 
enquanto condicionado às funções sociais do Município.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do 
proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso 
produtivo.
Art. 162. Para assegurar as funções sociais do Município e da propriedade o 
Poder Público usará principalmente os seguintes instrumentos:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no 
tempo sobre o imóvel não utilizado ou subtilizado;
II - diferenciação do Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos para imóveis 
não utilizados ou subtilizados;
III - Contribuição de Melhoria;
IV - desapropriação por interesse social ou por utilidade pública;
V - discriminação de terras de propriedade do setor público destinadas ao uso 
produtivo.
VI - inventário, registros, vigilância e tombamento de imóveis.
55
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 163. O direito de propriedade territorial urbana e rural não pressupõe o 
direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo 
critérios que forem estabelecidos em lei municipal.
Art. 164. O Município deve planejar, elaborar e executar programas de per si 
e/ou solidariamente com outros Municípios, Estados e União, objetivando assegurar a 
permanência do munícipe do meio rural, permitindo-lhe os direitos de acesso à 
propriedade, moradia, saneamento, transporte coletivo, saúde, educação, 
abastecimento e segurança.
§ 1º Deverá o Município participar do processo de reforma agrária, quando se 
tratar do território municipal, bem como prestar assessoramento ao munícipe ao longo 
do processo acima referido, desde o levantamento de terras que podem ser utilizadas 
até o desenvolvimento de condições favoráveis à sua natural integração.]
§ 2º Obriga-se o Município a elaborar o levantamento das propriedades rurais 
para fins de aplicação do Imposto Territorial Rural do qual o Município é participante.
Art. 165. Fica o Poder Público Municipal obrigado a formular e executar políticas 
habitacionais que permitam o acesso à moradia, nos meios urbano e rural, a todos os 
Munícipes e a avaliação e aprimoramento de tecnologias voltadas para a habitação 
bem como oferecer assessoria técnica.
Parágrafo Único - Cabe à Administração Municipal promover e executar 
programas de construção de moradias para a população de baixa renda, garantido as 
condições habitacionais adequadas à família, saneamento básico e acesso ao 
transporte.
Art. 166. O transporte público, saneamento, a energia elétrica, a iluminação 
pública, o abastecimento alimentar e a segurança são serviços públicos a que todo 
munícipe tem direito, sendo de responsabilidade do Poder Municipal o planejamento, o 
gerenciamento e a operação destes serviços.
§ 1º No caso específico do gás, cabe ao Município a tarefa de planejar, 
acompanhar e realizar o serviço oferecido pelo Estado à população.
§ 2º A operação e execução dos serviços serão feitas de forma direta, ou por 
concessão ou permissão nos termos da Lei Municipal.
Art. 167. É dever do Poder Público fornecer estes serviços com taxas ou tarifas 
condizentes com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade 
dos serviços.
Parágrafo único. Sempre que se tornar inviável o cumprimento do “caput” deste 
artigo por motivos alheios a esfera do Poder Municipal, obriga-se este poder a 
apresentar à população as devidas justificativas bem como tentar solucionar o 
problemas nos âmbitos estadual ou federal.
56
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 168. Fica assegurada a participação organizada da população no 
planejamento, operação e acompanhamento das diversas fases de implantação dos 
diferentes serviços, bem como o acesso às informações.
Art. 169. Cabe ao Município planejar, executar, controlar, bem como, sempre 
que necessário, promover as práticas de lazer e esportes no território Municipal.
Art. 170. Cabe ao Município estimular, apoiar e preservar as manifestações 
culturais locais e regionais, bem como promover ou colaborar nas atividades culturais 
de interesse da comunidade.
Parágrafo único. A fim de cumprir o disposto no “caput” deste artigo, deverá o 
Município contar com a participação da comunidade, organizada e representativa, 
quando do planejamento, execução e acompanhamento destas ações. 
Art. 171. Na elaboração dos respectivos orçamentos e dos planos plurianuais, o 
Município deverá prever as dotações necessárias ao cumprimento do disposto neste 
Capítulo.
Art. 172. Todas as questões contidas nos artigos pertencentes a este Capítulo 
serão objeto do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município e legislação 
decorrente.
Seção II
Da Preservação Ambiental e Patrimônio Cultural
Art. 173. O meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, 
artificiais e culturais, que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana.
Art. 174. O meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de 
vida são direitos inalienáveis do cidadão, impondo-se ao Município e a comunidade o 
dever de preservá-los e defendê-los para o benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 175. Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos de 
Administração Direta ou Indireta; bem como solidariamente com o Estado e/ou a União:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e 
ecossistemas existentes no Município;
II - proteger a flora e a fauna, vedadas, as práticas que coloquem em risco sua 
função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submeta os animais à 
crueldade, bem como fiscalizar a extração, captura, produção, transportes, 
comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
III - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
IV - exigir, para a instalação de obra, ou de atividade potencialmente causadora 
de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei.
57
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Parágrafo único. Fica proibida a produção e comercialização do inseticida e 
acaricida organofosfoado - STRON no município de Maracanaú. (NR)
Art. 176. Aquele a quem o município fornecer concessão para exploração dos 
recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com 
a solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei.
Parágrafo único. O Município não deverá fornecer concessão para exploração 
dos recursos naturais sempre que estas vierem a comprometer, de forma irreversível, o 
meio ambiente nos seu todo ou em parte.
Art. 177. São consideradas, no Município, área de proteção permanente: Santo 
Antônio de Pitaguari; todas as áreas de instituições federais; as áreas territoriais da 
colônia Antônio Justa; Rio Maranguapinho; Rio Timbó e sua foz; lagoas: Acaracuzinho, 
do Mingau, Jaçanaú, da Raposa, Johnson, Jupaba; Açude Novo; Açude dos Pratas; 
horto florestal e Serra do Pitaguari.
Art. 178. Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à 
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos 
quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 179. Cabe ao Município de per si e/ou solidariamente com o Estado e a 
União, com a colaboração da comunidade promover e proteger o ambiente natural e o 
patrimônio cultural, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e 
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação, observadas a 
legislação estadual e federal.
§ 1º Cabe ao Município punir, na forma da lei, os danos e ameaças ao ambiente 
natural e ao patrimônio cultural.
§ 2º O Poder Público Municipal deverá estabelecer incentivos, para a produção e 
o conhecimento de bens e valores culturais, e os relativos ao ambiente cultural.
Art. 180. Quando os danos e as ameaças ao ambiente natural e ao patrimônio 
cultural forem perpetrados por detentores de mandato, servidores municipais ou 
concessionários de serviços públicos as punições serão aplicadas em dobro, podendo 
58
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
a juízo do Poder Público de acordo com a gravidade da matéria ocorrer a perda do 
cargo, ou função, do mandato, ou da concessão respectiva.
Art. 181. É dever do Poder Público elaborar, implantar e avaliar periodicamente, 
através da lei, um Plano Municipal de Conservação, Preservação e Proteção do Meio 
Ambiente e Patrimônio Cultural, que identificará as características e recursos do meio 
ambiente, em seus aspectos natural, artificial ou cultural, diagnosticará a situação 
existente e definirá as diretrizes para o seu melhor aproveitamento, considerando o 
desenvolvimento econômico, social e cultural do Município.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Conservação, Preservação e Proteção 
do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural deverá ocorrer simultaneamente com a 
preparação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e ambos deverão ser 
aprovados conjuntamente.
§ 2º Até a aprovação do Plano Municipal de Conservação, Preservação e 
Proteção do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, o Poder Público Municipal deverá 
tomar medidas efetivas concernentes às áreas já degradadas ou sob ameaça de 
degradação iminente, amparados nas legislações Federal e Estadual pertinentes.
Art. 182. O Poder Público Municipal criará e manterá, obrigatoriamente, o 
Conselho Municipal do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, órgão colegiado, 
autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público, 
entidades ambientalistas, entidades culturais e representantes da sociedade civil.
Art. 183. As condutas e atividades lesiva ao meio ambiente ou ao patrimônio 
cultural sujeitarão os infratores a sanções administrativas com aplicação de multas 
diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas 
a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos 
infratores de restaurar os danos causados.
Art. 184. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações 
judiciais por atos lesivos ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural e das taxas 
incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais ou do patrimônio cultural serão 
destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Patrimônio 
Cultural, na forma da lei.
Art. 185. Cabe ao Poder Municipal promover, estimular e garantir a divulgação 
ampla e sistemática questões referentes ao meio ambiente, particularmente àquelas 
que digam respeito a degradação ambiental e patrimonial do Município.
Art. 186. Cabe ao Poder Municipal promover, estimular e garantir a educação 
ambiental e patrimonial em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para 
a preservação do meio ambiente.
Art. 187. A garantia de divulgação ampla e sistemática de questões referentes 
ao meio ambiente, particularmente aquelas que digam respeito à degradação ambiental 
e patrimonial do Município ou mesmo fora desde que atentem contra a vida, é dever 
indeclinável do Poder Municipal, sob pena de infração político-administrativa por 
omissão, pela criação de obstáculos ou adulteração de informações. 
59
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 188. Todas as questões de interesse do Município quanto à preservação 
ambiental e patrimônio cultural, constantes do Plano referido no Art. 181 desta Seção, 
serão regulamentadas em leis que lhes serão decorrentes.
Art. 189. A Prefeitura Municipal de Maracanaú criará um órgão exclusivamente 
para tratar de assuntos constantes deste capítulo, observando o inciso IV do art. 8º do 
Ato das Disposições Transitórias.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS E COLETIVOS, E DA AÇÃO SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 190. Este Município proclama que o exercício pleno e democrático da 
cidadania começa pelo reconhecimento da existência, no coletivo social, do cidadão￾criança e do cidadão-adolescente.
§ 1º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, o 
Poder Municipal, através de Lei Complementar (com respaldo no art. 227 da 
Constituição Federal), constituirá o Conselho Municipal de Apoio, Proteção e 
Desenvolvimento da Criança e do Adolescente. Os orçamentos municipais futuros, a 
partir de 1991 reservarão, obrigatoriamente, recursos financeiros compatíveis com a 
viabilização de suas finalidades. 
§ 2º O Conselho Municipal de Apoio, Proteção e Desenvolvimento da Criança e 
do Adolescente se instalará solenemente no dia 01 de janeiro de 1991, e será regido 
por Regimento Próprio que adotará para disciplinar sua governabilidade.
§ 3º Em todas as atividades educacionais públicas e privadas, exercidas neste 
Município; em todas as práticas artísticas, culturais, esportivas, de lazer e 
preservacionistas do meio ambiente; bem como no processo do desenvolvimento 
econômico local, deve ser reservado espaço à participação ativa da criança e do 
adolescente, como condutor natural ao exercício da cidadania plena. 
Art. 191. O universo a ser atendido pela Política Social do Município envolve: a 
criança desde zero aos 14 (quatorze) anos; os adolescentes; as gestantes e nutrizes; 
os deficientes em geral; os doentes; os sem emprego e os subempregados, na medida 
das necessidades de cada um e das possibilidades financeiras do Município, sem 
qualquer discriminação de idade, condição social, cor, confissão religiosa, filiação 
partidária ou convicção política.
Art. 192. Nos locais de concentração de população usuária de serviços de 
assistência social, educação e saúde a Administração Municipal preferirá prestar tais 
serviços em pequenas e médias unidades polivalentes, planejadas para paulatina 
expansão física, com o objetivo de reduzir custos e aumentar a eficiência operacional 
com a integração dessas atividades.
Seção II
60
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Da Ação Social
Subseção I
Da Educação Social
Art. 193. Ao Município compete, em programas anuais:
I - fortalecer o desenvolvimento comunitário e a participação popular no esforço 
de governo através da educação social (reuniões, campanhas educativas, 
assessoramento na legalização de entidades comunitárias, assessoramento na 
elaboração de projetos comunitários e reforço técnico às ações comunitárias);
II - promover programas de educação de base, motivando as comunidades de 
bairros, e de localidades, para o trabalho em “associações de moradores” como forma 
de participação no processo de desenvolvimento local;
III - sensibilizar as diversas unidades da estrutura administrativa do Município, 
notadamente as operacionais, para um atendimento correto e eficiente ao público, com 
maior cuidado ao de baixa renda e ao carente, para que as ações e informações 
necessárias sejam entendidas, assimiladas e úteis;
IV - promover campanhas de informação ao público sobre os deveres e direitos 
assegurados pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do 
Município, Leis Trabalhistas e regulamentações diversas;
V - desenvolver trabalhos junto à comunidade no sentido da melhoria das 
práticas de trabalho, de estudos e lazer com o objetivo: de saneamento e defesa do 
meio ambiente; da utilização de recursos locais, seja para moradia, vestuário, medicina 
ou hábitos alimentares; da preservação contra doenças e alertas ao risco de endemias 
e epidemias; do resgate ao patrimônio histórico e cultural, enfim, do desenvolvimento 
dos valores que possam garantir a vida.
Subseção II
Do Apoio aos Grupos Produtivos
Art. 194. Compete à Prefeitura Municipal, de forma integrada com outros órgãos 
públicos, entidades privadas e, sobretudo, com a concorrência da população 
organizada, buscar, definir e implementar uma política de ação que promova:
I - a organização e a gestão da produção de bens e serviços;
II - a consolidação da base econômica local, mediante o estímulo e o apoio às 
diferentes modalidades de alternativas tecnológicas, assim como alternativas culturais 
de organização da produção.
III - o estímulo à produção em formas associativas;
61
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
IV - treinamento e assistência técnica e gerencial, com suporte de serviços e 
incentivos às microunidades de produção e comercialização de bens e serviços;
V - apoio aos autônomos prestadores de serviços pessoais de interesse da 
comunidade.
Subseção III
Da Assistência Devida ao Cidadão e à Família
Art. 195. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Município, é Política 
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através 
de um conjunto integrado de ações entre o Município, a União, o Estado, as Instituições 
Públicas ou Privadas e a Sociedade, para garantir o atendimento às necessidades 
básicas dos munícipes, formulada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão 
superior de deliberação colegiada, paritário, vinculado à estrutura do órgão da 
Administração Pública Municipal, responsável pela implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, terá seus membros nomeados pelo Prefeito.
Art. 196. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, 
constituído de recursos financeiros do Município, obrigatoriamente constantes da Lei 
Orçamentária Anual, repassados em parcelas duodecimais bem como, de dotações 
repassadas pela união, Estado, Instituições Públicas ou Privadas.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido 
pelo órgão indicado no parágrafo único do art. 195, sob a fiscalização do Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS, conforme dispuser seu regulamento.
Art. 197. O órgão implementador da Política Municipal de Assistência Social é a 
Secretaria Municipal responsável pelas políticas sociais.
Art. 198. Sem prejuízo das prestações de contas de recursos recebidos de 
outras órgãos, o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS prestará, 
mensalmente, contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos e prazos por 
este preconizados, e enviará balancetes sintéticos de receitas e despesas à Câmara 
Municipal até o dia 15 do mês subseqüente, com a prévia manifestação do Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único. A cada 31 de dezembro, será procedido o levantamento do 
Balanço Geral do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e até 31 de janeiro do 
ano seguinte será realizada a Prestação de Contas Anual, que será enviada à Câmara 
Municipal e ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 199. Os serviços sociais preconizados pelo CAS serão criados dentro das 
técnicas e exigências da especialidade, com o dimensionamento de sua expansão 
paulatina de acordo com as possibilidades financeiras do Município e dos meios de que 
dispuser o FAS, de modo a atender, com crescente eficiência, as necessidades 
identificadas.
62
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 200. As atividades da Ação Social do Município serão abertas à participação 
voluntária, remunerada ou não, dos segmentos sociais leigos interessados, desde que 
submetidos à orientação e ciclagem do pessoal de formação profissional, de modo a 
assegurar o êxito das interveniências em cada uma das diferentes áreas de atuação.
Art. 201. Os recursos financeiros do FAZ serão obrigatoriamente mantidos em 
instituição financeira oficial, em conta remunerada, e serão sacados para pagamento 
de despesas autorizadas anteriormente do qual haja comprovante formalizado.
Art. 202. Será implantado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura, o setor Mulher e Educação, destinado a tomar, juntamente com 
o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, medidas apropriadas para garantir a 
igualdade dos direitos da mulher, dentre outras, o combate a conceitos discriminatórios 
e estereotipados do papel do homem e da mulher contidos nos livros didáticos, nos 
programas e nos métodos de ensino, como forma de ensino à educação mista.
Art. 203. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a organização e 
finalidade que lhe der a lei, terá assento em todos os Conselhos Populares no 
Município de Maracanaú.
Art. 204. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão que tem por objetivo 
propor medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e sua 
participação no desenvolvimento social, político, econômico e social do Município de 
Maracanaú, será consultado obrigatoriamente e com prioridade quando da elaboração 
de políticas públicas, a ela referentes, em todas as instâncias da administração 
municipal.
Art. 205. É vedado às empresas localizadas no Município de Maracanaú, no 
momento de admitir mulheres em seus quadros funcionais, exigências relativas a teste 
de gravidez, ligação de trompas, limite de idade ou quaisquer outras que importem, de 
qualquer modo, discriminação contra a mulher no mercado de trabalho.
Art. 206. O Poder Público facilitará o acesso a todos os métodos contraceptivos 
reversíveis não danosos, garantindo-se as informações sobre o funcionamento dos 
mesmos e assistência necessária.
Art. 207. O Município de Maracanaú promoverá a criação e manutenção de um 
atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica à mulher, na defesa de seus 
direitos.
Art. 208. O Município de Maracanaú assegurará ao maior de 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade:
I - atendimento preferencial em seus postos de saúde;
II - assistência médica, odontológica e social.
§ 1º O Município desenvolverá programas contra o envelhecimento precoce;
63
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
§ 2º Dentre os programas de assistência ao idoso, manterá o Município um 
serviço jurídico específico, com o objetivo de dar assistência gratuita aos idosos na luta 
pelos direitos que lhe são inerentes.
Art. 209. É assegurado o passe livre nos serviços de transporte coletivo 
mediante apresentação de qualquer documento de idade que contenha fotografia.
CAPÍTULO III
DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
Art. 210. Compete ao Poder Municipal, observada a competência do Estado e 
da União, colaborar, através do rigoroso acompanhamento dos órgãos e dos 
procedimentos de justiça colocados à disposição, por essas esferas de governo, do 
público dentro do território do Município.
§ 1º O Governo Municipal deve atuar como reivindicador e interveniente 
obrigatório em defesa dos interesses da população do Município.
§ 2º Cabe ao Governo Municipal levar ao conhecimento das esferas e poderes 
competentes todo e qualquer problema que esteja prejudicando o andamento do 
sistema da justiça oferecido à população.
Art. 211. Procurará o Município oferecer segurança:
I - através da vigilância e segurança de próprios municipais e logradouros 
públicos;
II - através da ação complementar e harmônica à Segurança Estadual, 
compreendendo a segurança das pessoas em quarteirões, escolas, filas de ônibus, 
dentre outros;
III - através de apoio complementar à atividade de salvamento e combate a 
incêndio;
IV - constituindo uma Comissão de Defesa Civil que possa atuar em conjunto 
com as ações semelhantes desenvolvidas pelos Governos Estadual e Federal.
Art. 212. Para o custeio de atividades específicas de Segurança pode o 
Município instituir taxas.
Art. 213. Fica criada a Guarda Municipal de Maracanaú, com o objetivo e a 
estrutura que lhe der a lei.
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação desta Lei 
Orgânica, o Chefe do Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal projeto de lei a 
que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
64
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 214. É dever indeclinável do Poder Público propiciar todos os meios e 
recursos, por si e com o auxílio financeiro e técnico da União, do Estado e Instituições 
Públicas e Privadas nacionais e/ou estrangeiras, destinados a elevar o potencial 
econômico do Município (fundamentalmente representado pelo seu Coletivo Social). 
Cabe ao Poder local priorizar ações que visem a elevar a renda familiar, coletiva e 
pública, pela exploração racional e prioritária dos fatores já identificados, ou 
potencialmente conhecidos, como redutores da pobreza e geradores de bem-estar 
individual e coletivo, a exemplo das seguintes atividades:
I - agrícola;
II - pecuária;
III - agroindustrial;
IV - da pesca;
V - mineradora;
VI - artesanal;
VII - artístico-popular; e
VIII - turística.
§ 1º Lei Complementar instituirá o Plano Prioritário das Atividades Econômica do 
Município, preconizando, tanto quanto possível: o momento de cada ação; o 
investimento inicial a ser alocado e a sua origem, e a expectativa dos efeitos 
econômicos e sociais.
§ 2º O Plano Prioritário das Atividades Econômica do Município, concebido 
segundo as diretrizes deste artigo, instrumentalizará e materializará os procedimentos 
do Poder Municipal em busca dos poios externos previstos no “caput” do artigo.
Art. 215. Cabe à Prefeitura buscar a integração com Municípios vizinhos e/ou 
próximo preferencialmente da mesma região fisiográfica, no sentido de aumentarem 
suas possibilidades de desenvolvimento econômico.
§ 1º Dentro do desenvolvimento econômico, considera-se como fundamental a 
proteção ao meio ambiente, condição primeira e única de oferecer continuidade e 
permanência desse mesmo desenvolvimento.
§ 2º Dar-se-á especial atenção à proteção e uso racional dos recursos hídricos.
Art. 216. Buscará o Município incentivar e apoiar o surgimento e/ou 
fortalecimento de unidades produtivas, sejam individuais, familiares ou comunitárias, 
dos segmentos formais e informais de produção e de comercialização.
Art. 217. Cabe à Prefeitura estimular e aumentar, dentre os órgãos que a 
compõem, dentre outras entidades públicas do Estado e da União, e entidades 
65
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
privadas, a efetivarem, sempre que possível, compras também junto ao setor informal 
da economia (que processa materiais e serviços própria da região), de maneira a 
garantir uma demanda efetiva de produtos e serviços. O mercado efetivo para as 
pequenas unidades produtivas; autônomos; cooperativos de comunidades entre outras 
que formam uma importantíssima rede de empregos vitais para o desenvolvimento do 
Município, utilizando basicamente mão-de-obra e matéria-prima locais.
Art. 218. Este Município, independentemente da grande importância que ofereça 
toda e qualquer atividade econômica desenvolvida em seu território, elege, como
prioridade primeira, a atividade industrial. 
§ 1º Em obediência ao “caput’ deste artigo deve o governo proceder de forma 
compatível quando do Planejamento e do Orçamento do Município.
§ 2º A determinação da presente não exime o Governo Municipal de exames 
sistemáticos e periódicos que possibilitem alternâncias de privilégios para outras 
atividades econômicas e assim sucessivamente.
Art. 219. Caberá ao órgão responsável pela área do Desenvolvimento Agrícola 
exercer suas atividades específicas, e delas prestar contas ao Legislativo no mínimo 
uma vez por semestre, com o objetivo de aumentar o interesse e o apoio 
imprescindíveis de toda a municipalidade.
Art. 220. A assistência técnica e extensão rural será organizada a nível 
Municipal.
§ 1º A política de Assistência Técnica e Extensão Rural será garantida pela 
municipalidade e tem como propósito a capacitação do produtor rural e sua família, 
visando ao aumento da renda e melhoria da suas condições de vida. Para efeito deste 
Parágrafo suas ações terão como base a:
I - transferência de tecnologia agrícola e de administração rural;
II - orientação do produtor para organização rural;
III - informação de medidas de caráter econômico, social e da política agrícola;
IV - transferência de conhecimentos em saúde, alimentação e habitação; e
V - orientação do uso racional dos recursos naturais.
§ 2º A Assistência Técnica e Extensão Rural de órgãos públicos devem assistir 
prioritariamente os pequenos produtores, adequando os meios de produção de acordo 
com os recursos e condições técnico-produtivas e sócio-econômicas do produtor rural.
Art. 221. Compete ao Poder Público Municipal:
I - garantir a assistência técnica e extensão rural aos pequenos produtores 
rurais;
II - estimular e fortalecer a assistência rural;
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
III - manter serviços de difusão de tecnologia agrícola para as entidades que 
prestem serviços de assistência técnica no meio rural;
IV - buscar compatibilidade de planos para a área rural, necessariamente 
inseridos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deste Município, com planos 
e atividades porventura desenvolvidos pelo Estado e a União, cobrando-lhes, ao 
mesmo tempo, obrigatória observância aos interesses e a recíproca compatibilização 
com o planejamento municipal; e
V - acompanhar sistematicamente, para as intervenções necessárias, os 
trabalhos desenvolvidos na área do Município pelos Governos Estaduais e Federal, e 
ainda por entidades privadas.
Art. 222. Cabe ao Poder Público Municipal, anualmente, proceder a estudos e 
oferecer propostas concretas (obrigatoriamente constando do Plano de Governo e no 
Orçamento de cada Exercício) para se acautelar na eventualidade de calamidade 
pública, principalmente quanto à enchentes, secas, ou períodos de invernos escassos.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo tem caráter obrigatório e 
anual, não se aceitando omissão quanto ao assunto e ainda se determinando amplo 
envolvimento da comunidade municipal.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 223. O Ensino Público Municipal buscará sua identidade:
I - pela introdução no currículo escolar, em crescente complexidade conforme o 
grau e a faixa etária do alunato, de noções de economia do Município, principais 
produtos de cada setor (primário, secundário e terciário), principais estabelecimentos 
de cada setor, quantidades produzidas, números de pessoas ocupadas, das receitas 
públicas produzidas no Município (federais, estaduais e municipais) dentre outras;
II - pela adoção, tão logo quanto possível, de uma cartilha de alfabetização 
calcada no vocabulário do uso comum do coletivo social, ilustrada com a paisagem 
física, humana e natural da terra que agilize a formação das frases e facilite a 
memorização das idéias, bem como pela criação de um livro de leituras que, evocando 
os costumes, as tradições, artes, o artesanato popular, os feitos individuais e coletivos 
do povo ao longo da sua existência, induza as mudanças dos comportamentos sociais 
sem repúdio aos valores do passado;
III - pelo enfoque otimista da luta contra a desigualdade social, pelo direito à 
liberdade e ao exercício pleno da cidadania, da personalidade individual e da 
solidariedade;
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
IV - pela discussão livre e sem preconceitos de todos os direitos e deveres do 
cidadão, expressamente assegurados na Constituição Federal, Estadual e nas leis; e 
dos meios de exercitá-los em benefício de si mesmos e dos outros;
V - pela adoção de turnos, de horários de atividade escolar, e do regime de 
férias democraticamente discutido e adotado pelo coletivo educacional (alunos, 
professores, pais), tendo em vista o melhor aproveitamento do alunato no rendimento 
intelectual e como força de trabalho auxiliar da pequena economia familiar e 
comunitária;
VI - pela acoplagem do ensino a um padrão alimentar condizente com o 
desenvolvimento harmônico e integrado da inteligência, do físico, da saúde, 
compatível, com a possibilidade do pleno desenvolvimento;
VII - pelo sentimento que deve perpassar todo o sistema educacional, 
intimamente, e mesmo quando fora da rede escolar, da IDENTIFICAÇÃO VITAL DO 
ESTUDANTE-CIDADÃO (em geral a criança, o adolescente e o jovem; e no ensino 
suplementar também o adulto) COM O SEU AMBIENTE, aqui entendido a natureza, os 
costumes, as artes, as tradições, enfim a história/existência e futuro, feitos pelo povo e 
fazedora desse mesmo povo.
Art. 224. Este Município interpreta como municipalização da educação não uma 
mera mudança de dirigentes da área educacional, da União ou do Estado no âmbito 
municipal, mas uma atitude crítica e inovadora da gestão educacional, destinada a 
adequá-la, compatibilizá-la com a realidade histórica, social e econômica, gerando a 
cada momento a melhor resposta ao ajustamento do saber formal à cultura informal do 
coletivo, ou seja: elaborar e transmitir conhecimento ao nível dos anseios comunitários 
de desenvolvimento econômico, de melhor distribuição de renda, de mais elevados e 
imediatos padrões familiares e coletivos pelo uso prático do saber adquirido. Desta 
definição decorre a proposta do novo Sistema de Educação do Município, conforme os 
termos do artigo 221 desta lei.
Seção II
Da Educação
Art. 225. O Município, paulatinamente, na medida de suas efetivas 
possibilidades, das exigências da comunidade e dos interesses do mercado de 
trabalho, assegurará a toda a população da faixa etária 07 aos 14 anos, gratuita e 
obrigatoriamente, ensino de 1º grau completo, garantindo ao aluno que venha a deixar 
a escola após concluída a 3ª séria ou, com idade a partir dos 10 anos, um mínimo de 
conhecimentos úteis de seu cotidiano que lhe sirva à prática da vida comunitária e à 
elevação de sua possibilidade de renda econômica e financeira.
Art. 226. Dentro do que dispõe o artigo anterior e na medida da pressão 
exercida pelo mercado de trabalho, o Município criará cursos práticos de curto, médio e 
mesmo de mais longo prazos, destinados à preparação de mão-de-obra de identificada 
procura local, para maiores de 16 (dezesseis) anos. 
Parágrafo único. Os concludentes destes cursos terão absoluta preferência para 
as opções de pessoal para a Administração Direta e Indireta da Prefeitura e esta, 
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
através de seu órgão de Ação Social, buscará oferecer igual opção junto à empresa 
privada instalada ou que venha a se instalar no Município.
Art. 227. A municipalidade, convocando o coletivo social, com sua colaboração, 
e participação técnica e financeira da União e do Estado (CF, art. 30, VII) elaborará 
Plano Educacional do Município dentro da visão explicitada no artigo anterior, 
devidamente acoplado para obtenção dos efeitos perseguidos e, no que lhe seja 
compatível, ao Plano de Saúde do Município, ao Plano de Desenvolvimento da 
Economia Municipal e da Renda Familiar, ao Serviço Social do Município e ao Plano de 
Ações Comunitárias de Cultura, Esportes e Lazer, previstos nesta lei.
Art. 228. As escolas públicas municipais, assim como as estaduais e privadas, 
deverão apresentar boas condições de instalações físicas e segurança para alunos, 
professores e funcionários, cabendo ao Executivo Municipal determinar os critérios 
para construção e/ou adaptações, sob os quais será autorizado o funcionamento 
devido, assim como a interdição, se necessário.
Parágrafo Único - É facultativo o uso de farda nas escolas estabelecidas no Município.
Art. 229. O Município garantirá o Ensino Supletivo, para todas as idades, em 
convênio com o sistema estadual de ensino.
Art. 230. A localização de novas unidades escolares, ou a relocalização das 
existentes, obedecerá a critérios preestabelecidos pela legislação específica e será 
proibida em locais insalubres, de difícil acesso, de média temperatura ambiente acima 
de 28 graus e que não guarde uma distância razoável média de eqüidistância com a 
residência do alunato usuário.
Parágrafo único. A comunidade organizada em entidades representativas de 
seus interesses, diante da constatação de infringência da regra expressa no “caput” 
pode promover, junto a Secretaria de Educação, a relocalização da unidade escolar ou
embargar o funcionário por via do Ministério Público ou do Juizado de Menores.
Art. 231. Considerando que a criança e o adolescente das famílias de baixa 
renda, muito especialmente na zona rural, têm insubstituível participação direta e 
indireta no processo da economia, esse fato será considerado pela legislação 
específica de educação para definir a localização das unidades escolares, a adoção de 
turno de atividade escolar e fixação dos períodos de férias escolares com vistas a 
compatibilizá-los com a realidade sócio-econômica.
Parágrafo único. Não será permitida a atividade escolar noturna a menores de 
14 (quatorze) anos e, quando permitida a maiores desta idade, responderá o Município 
civilmente pelos danos que o educando venha a sofrer.
Art. 232. Os órgãos responsáveis pela Merenda Escolar e pelas creches 
promoverão entendimentos diretos e permanentes com o (s) órgãos responsável (eis) 
pelo apoio à produção econômica no sentido de viabilizar a geração de produtos 
capazes de abastecer suas necessidades ou substituir, sem prejuízos da qualidade 
nutriente, produtos de procedência externa do Município, preservados os hábitos 
alimentares do público-meta. 
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 233. As escolas públicas municipais terão seus diretores nomeados pelo 
Prefeito Municipal dentre servidores da área do magistério, escolhido através de 
eleição direta.
Parágrafo único. Ponderar-se-á a relação numérica de professores, estudantes e 
servidores, componentes do respectivo colégio eleitoral, para fins da correta 
representatividade.
Art. 234. No currículo escolar adotado para as escolas municipais, 
obrigatoriamente constarão, inseridos nos textos dos livros didáticos do ensino básico, 
ou ainda constante como atividade específica em material próprio, assuntos ligados à 
economia, desenvolvimento e geografia locais.
Parágrafo único. O novo currículo escolar proposto passa a vigorar a partir de 
1991.
Art. 235. A Educação Pré-Escolar, de 0 (zero) a 06 (seis) anos, será oferecida a 
toda a população, nesta faixa de idade, com apoio técnico e financeiro da União e do 
Estado na proporção dessa colaboração e na perspectiva de crescente participação do 
Município.
Art. 236. O atendimento pré-escolar, inclusive através de sistema de creches, e 
outros atendimentos sociais especializados, tais como excepcionalidade física e/ou 
mental, alcoolismo, dependência de drogas, desvio de conduta, quando venha a ser 
oferecido, será obrigatoriamente com a interveniência direta de Assistente Social 
diplomada e inscrita no CRAS (Conselho Regional de Assistência Social), com 
supervisão médica especializada.
Parágrafo único. Será admitido, em caráter de excepcionalidade e somente na 
qualidade de pessoal auxiliar, e contratação na forma da lei, de pessoa ou pessoas 
com escolaridade mínima de 1º grau menor, completo que tenha realizado estágio 
anterior comprovado em entidade da mesma natureza no Município ou fora dele.
Art. 237. O ensino profissionalizante, no sentido da formação e da preparação 
de mão-de-obra acabada de nível médio e/ou superior se constitui uma proposta de 
longo prazo, viável com a identificação da demanda economicamente comprovada do 
mercado de trabalho do Município. 
Parágrafo único. Para o atendimento de mão-de-obra ocasional ou de baixa 
demanda, o Sistema Educacional do Município alocará recursos financeiros em 
Projetos de Bolsas de Estudos fora do Município para atender ao suprimento dessa 
necessidade.
Art. 238. O Município de Maracanaú construirá e manterá escola preparatória 
profissionalizante em regime de internato, para abrigar menores abandonados.
Art. 239. A Prefeitura, mediante pesquisa do mercado municipal de trabalho, ou 
por solicitação do próprio mercado empregador, obriga-se a instituir e manter 
gratuitamente cursos práticos intensivos, destinados ao atendimento dessa 
necessidade aos maiores 16 (dezesseis) anos.
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
§ 1º O pessoal habilitado nesses cursos terá preferência, em igualdade de 
condições, entre os concursados para preenchimento de cargo ou emprego do Poder 
Municipal.
§ 2º O empregador privado, com estabelecimento no Município, que admitir 
como empregado pessoas habilitadas em curso previsto no “caput” deste artigo gozará 
de incentivos fiscais do Município, conforme será explicitado no Código Tributário do 
Município.
§ 3º Para atender ao patronato estabelecido no Município em termos de sua 
necessidade de mão-de-obra, a Secretaria Municipal de Educação instituirá, conforme 
vier a dispor em Regulamento próprio, Bolsas de Estudos a serem atribuídas a pessoas 
selecionadas e que, mediante prova de satisfatória habilitação, serão preferencialmente 
admitido pelo (s) empregador (es) solicitante (s).
Art. 240. O ensino cometido à iniciativa privada, oferecido a qualquer faixa etária 
em qualquer dos seus graus, prestado ao público no território do Município, é sujeito à 
fiscalização do órgão competente do Sistema Educacional do Município, o qual fica 
obrigado a encaminhar, no início de cada semestre letivo, sua programação 
educacional, incluindo horário de aulas e término de cada turno de atividade escolar; 
previsão de início e término de cada período de férias dentre outras.
§ 1º O Estabelecimento Particular de Ensino com fim lucrativo ou de oferta 
gratuita, não receberá incentivo fiscal, subvenção ou auxílio financeiro do Município, ou 
qualquer tratamento privilegiado, exceto se adotar, solidariamente, as diretrizes do 
Plano Educacional do Município (art. 223).
§ 2º Na hipótese da execução estabelecida no parágrafo anterior, a Direção do 
Estabelecimento, em exposição de motivos ao Prefeito Municipal, proporá o tratamento 
pretendido e este, ouvido o setor competente do sistema Municipal de Educação, 
enviará mensagem à Câmara Municipal acompanhada de Projeto de Lei, atendendo a 
pretensão pela forma compatível com o interesse recíproco do estabelecimento e da 
comunidade municipal.
§ 3º O Estabelecimento de ensino Particular, já implantado ou que venha a ser 
implantado, está sujeito ao atendimento de todas as exigências da Legislação 
Municipal relativa ao assunto, inclusive quanto ao fornecimento de água potável e 
fluoretada ao seu alunato.
 
Seção III
Da Cultura, dos Desportos e do Lazer
Art. 241. Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na 
comunidade.
Art. 242. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à 
comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, 
praias e assemelhados como base física da recreação urbana;
71
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e 
edifício de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, riachos, olhos d’água, cascatas, vales, 
colinas, serras, lagoas, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e 
distração.
IV - Programas especiais para divertimentos e recreação de pessoas idosas.
Art. 243. Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si 
e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao 
desenvolvimento do turismo.
Art. 244. Cabe ao Poder Público oferecer estímulo e apoio financeiro às 
atividades culturais e artísticas (com maior ênfase às manifestações populares e 
regionais), com políticas determinadas a partir de consultas amplas a segmentos 
representativos da comunidade.
Art. 245. Cabe ao Poder Público garantir espaços institucionais (pré￾determinados em diferentes zonas do Município) para instalação de Parques de 
diversão e Circos, principalmente em defesa destes últimos como tradicional expressão 
de cultura, de arte e de lazer.
§ 1º Os espaços referidos no “caput” deste artigo deverão contar com infra￾estrutura mínima e condições seguras de instalações, inclusive com a oferta, a custos 
compatíveis, de água e energia elétrica.
§ 2º Terrenos privados, porventura cedidos em caráter permanente e de forma 
gratuita às atividades referidas no “caput” deste artigo, serão dispensados, anualmente, 
do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 246. Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na 
comunidade, inclusive incentivando a criação de novas modalidades que utilizem 
recursos mínimos com base na tecnologia da escassez.
Art. 247. O incentivo à valorização e a difusão das manifestações culturais se
dará por intermédio:
I - de apoio as bordadeiras, aos artesãos do Município;
II - de apoio aos artistas locais, com a publicação de obras inéditas, estímulo à 
criação de novas obras literárias, promoção de oficinas de arte, conferências, 
concursos de textos, concurso literário anual, bem como o desenvolvimento de outras 
manifestações artísticas e culturais;
III - do crédito cultural ao artista municipal, na forma da lei;
IV - do estudo e pesquisa da história do Município de Maracanaú;
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
V - da criação de clubes e áreas de lazer culturais nas sedes do Município e 
Distritos;
VI - da criação de um corpo de arte e cultura no Município;
VII - da cessão de espaço em colégios, associações e logradouros públicos 
municipais para a realização de eventos culturais, com a estrutura suficientemente 
preparada para o acontecimento;
VIII - de acesso dos deficientes físicos à cultura, especialmente no seguinte:
a) as bibliotecas municipais devem adquirir livros, escritos em Braille, com o fim 
de estimular a formação cultural dos deficientes visuais;
b) as bibliotecas municipais criarão um centro de informações sobre a 
problemática social das deficiências motoras;
IX - com fim turístico e de atração local, haverá apoio para as escolas de samba, 
maracatus e congêneres. 
Art. 248. O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas formais e 
não formais na comunidade, em suas diferentes manifestações, mediante estímulos 
especiais e auxílios materiais as agremiações amadoras organizadas pela população 
em forma regular.
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE
Seção I
Dispositivos Gerais
Art. 249. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante 
políticas sociais econômicas e ambientais que visem à prevenção e/ou eliminação do 
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º A Saúde, como parte da seguridade social, tem como fatores determinantes 
e condicionantes, dentre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o transporte, 
o lazer e o acesso aos bens e serviços sociais.
§ 2º Dizem respeito também à saúde as ações decorrentes de políticas sociais e 
econômicas que se destinem a garantir ao indivíduo e à coletividade condições de bem 
estar físico, mental e social.
Art. 250. As ações e serviços de saúde são de natureza pública. O Município 
disporá, nos termos da lei, a regulamentação, fiscalização e controle.
Parágrafo único. a assistência de saúde é permitida a iniciativa privada, 
observadas as determinações e fiscalização sistemática pelo Poder Público.
73
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
I - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do 
sistema único de saúde, seguindo diretrizes deste, mediante contrato de direito público 
ou convênio, tendo preferência as sem fins lucrativos;
II - são vedados:
a) incentivos fiscais ou recursos públicos para instituições privadas com fins 
lucrativos;
b) participação direta ou indireta da empresa ou capitais estrangeiros na 
assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei, ficando sua instalação no 
Município condicionada à aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
 
Seção II
Da Saúde Pública
Art. 251. O Sistema Municipal de Saúde, interpendende com as atividades de 
saneamento e assistência social, integrado no SUS, com o apoio técnico e financeiro 
da União e do Estado, se exercerá através de órgão próprio e ou tantos subórgãos 
distritais, organizados de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização administrativa, com gerenciamento único e poder de 
resolutividade a cada nível de organização de sistema;
II - integralidade na prestação das ações de saúde preventiva e curativa. 
Adequadas às realidades epidemiológicas locais, entidades como o estudo do que está 
acontecendo com o povo em relação ao processo saúde-doença; 
III - participação da comunidade no acompanhamento e fiscalização das políticas 
e das ações de Saúde, no Município, no acesso às informações sobre o processo 
saúde-doença, bem como sobre o potencial de resolutividade da rede de saúde local;
IV - universalidade da assistência, com acesso igualitário a todos os munícipes
aos diversos níveis de complexidade dos serviços de saúde.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Saúde se regerá por regulamento 
próprio, a ser aprovado por Lei Complementar a entrar em vigor nos termos de que 
dispõe o art. 9º, § 1º, do Ato das Disposições Transitórias.
Art. 251A. Fica criado o Sistema Municipal de Regulação dos Serviços Públicos 
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SIRE, bem como o Plano 
Municipal de Saneamento - PMS, que tem por finalidade assegurar a proteção da 
saúde da população e a salubridade do meio ambiente e disciplinar o planejamento, 
execução e controle das ações, obras e serviços de saneamento do Município de 
Maracanaú, que deverá ser regulamentado por lei, encaminhada pelo Poder Executivo, 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (NR)
Art. 252. O Sistema único Municipal de Saúde será financiado com orçamento 
do Município, do Estado, da seguridade social e da União, além de outras fontes.
74
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
§ 1º Os recursos financeiros do sistema único de saúde do Município serão 
administrados, através do fundo municipal de saúde, pelo órgão municipal de saúde.
§ 2º O fundo municipal de saúde é formado por recursos provenientes de 
dotações orçamentárias municipais, estaduais e federais e de outras fontes.
Art. 252A. O Sistema de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de 
Água e de Esgotamento Sanitário - SIRE terá como objetivo garantir que os serviços 
sejam prestados ou colocados à disposição dos usuários de forma adequada, 
alcançando no prazo definido em lei a universalização do atendimento, inclusive no que 
se refere a seus aspectos ambientais e à modicidade de preços e tarifas. (NR)
Art. 253. A política de saúde do Município define, como princípio fundamental, o 
combate intensivo, principalmente quanto aos agravos e doenças que elevam os 
índices de mortalidade infantil e materna e que incapacitam, mutilam ou diminuem a 
capacidade produtiva dos trabalhadores (e quanto aos agravos e doenças comuns a 
outros municípios da região, neste caso associado com os governos locais 
interessados). São agravos e doenças de maior ocorrência e de mais negativos efeitos 
no conjunto da população; e outras doenças comuns, próprias de estações do ano ou 
mudanças climáticas, quando se propõem a minimizar, até extinguir, pela forma que 
vier a ser preconizada pelo Código Municipal que tratar do assunto de saúde, inclusive 
doenças comuns ou surtos eventuais oriundos de Municípios vizinhos ou próximos.
Parágrafo único. Diante dessa expectativa, e da nova visão de saúde pública, via
SUS e municipalização das ações desse setor de atividade local, fica o Poder Municipal 
autorizado a participar todos os procedimentos e gestões com vista a obter apoios 
técnicos e financeiros das União e do Estado (art. 30, VII da Constituição Federal); de 
entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais; por si ou associado a 
outros municípios nesta Região Fisiográfica, com vistas a viabilizar, na prática, a 
definição de princípios do “caput” do artigo.
Art. 253A. Para executar as atribuições executivas previstas na lei, fica criada a 
Autoridade Reguladora dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário de Maracanaú -
ARSAMAR, autarquia sob regime especial, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura -
SEINFRA, com sede e foro no Município de Maracanaú e prazo de duração 
indeterminado. (NR)
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida a ARSAMAR é 
caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de 
recursos humanos e pela investidura de seus dirigentes em mandato fixo. (NR)
Art. 254. Compete ao Sistema único Municipal de Saúde, além de outras 
atribuições:
I - gerir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a política municipal de saúde, 
estabelecida em consonância com os níveis estadual e federal, desde que não colidam 
com os interesses da comunidade do Município;
II - a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde 
em âmbito municipal;
75
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
III - desenvolver o sistema municipal de informação em saúde, sob controle 
público, visando a um melhor planejamento e avaliação das ações da política de saúde;
IV - atuar em relação ao processo produtivo, garantindo: 
a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças 
profissionais e do trabalho que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a 
saúde dos trabalhadores e a acionar os órgãos incumbidos de prevenção de acidentes 
no trabalho para atuação de responsabilidade; 
b) obrigação das empresas de ministrar curso sobre riscos e prevenção de 
acidentes, ficando a cargo do Município exercer permanente fiscalização sobre as 
condições locais de trabalho, meio ambiente, maquinaria, meios e equipamentos de 
proteção oferecida ao trabalhador; 
c) direito de recusa ao trabalhador em ambiente que implique em riscos à vida e 
à saúde, em desacordo com as normas em vigência com a garantia de permanência no 
emprego, sem redução salarial; 
d) criação de referências para o atendimento do acidentado, para o diagnóstico e 
tratamento de doenças profissionais e avaliação de capacidade.
V - promover o desenvolvimento de tecnologia e equipamentos novos, 
aproveitando conhecimentos e recursos próprios da região (no princípio da “tecnologia 
da escassez”), adaptado à realidade local e às estratégias de facilitar o acesso da 
população aos serviços de saúde, com rigoroso controle de qualidade;
VI - prestar serviços de saúde com prioridade para grupos populacionais 
expostos a maior risco, de vigilância sanitária e epidemiológica em consonância com os 
serviços estaduais e federal, desde que não colida com os interesses do Município;
VII - participar da formulação da política e da execução das ações de 
saneamento básico;
VIII - ordenar a formação, aperfeiçoamento e utilização dos recursos humanos 
na área de saúde, em interação com a Secretaria Municipal de Educação e com o 
Ministério da Educação;
IX - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive controlar o seu teor nutricional, 
bem como bebidas e águas para consumo humano;
X - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e 
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XI - promover a fluoretação dos abastecimentos públicos de água e assegurar o 
seu controle nos níveis compatíveis;
XII - desenvolver, em articulação com o Movimento Estadual, um sistema público 
municipal de coleta, processamento e transfusão de sangue e hemoderivados;
76
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
XIII - fiscalizar e controlar abastecimentos, produtos, substâncias e 
equipamentos utilizados na assistência de saúde;
XIV - estruturar e controlar os serviços de verificação de óbitos, desenvolvendo 
estudos sistemáticos sobre mortalidade no Município;
XV - assegurar o acesso à educação, à formação e aos métodos de 
planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção 
pessoal;
XVI - participar, com órgãos afins, da elaboração de normas de proteção, de 
fiscalização e controle das agressões ao meio ambiente, incluindo o de trabalho;
XVII - desenvolver, em integração com o sistema educacional, ações educativas 
de saúde nos locais de proteção de serviços, nas escolas ou onde sejam necessárias, 
visando ao esclarecimento, à informação e à discussão com os usuários;
XVIII - definir normas de atendimento no serviço público e privado de saúde, que 
assegurem o padrão de qualidade e o relacionamento, dentro de princípios éticos e 
morais, entre usuários e prestadores como cidadãos livres e iguais;
XIX - implantar, garantir ações de proteção e assistência integral de saúde à 
criança, à mulher, que atenda à especificidade da população feminina do Município, 
aos portadores de deficiência.
Art. 254A. A ARSAMAR será dirigida pela Diretoria Colegiada, composta pelo 
Presidente e pelos 03 (três) Diretores com atribuições definidas nos termos da lei, os 
quais estarão submetidos ao controle social exercido por meio do Conselho 
Participativo, nomeados para o mandato observadas as seguintes condições: (NR)
§ 1° Os Diretores serão nomeados pelo Prefeito para exercer mandato pelo 
período fixado de 04 (quatro) a 06 (seis) anos, durante o qual só poderão ser 
exonerados nos casos previstos na Lei. (NR)
§ 2° Os mandatos dos Diretores não serão coincidentes, de forma que, a cada 
ano, encerre-se o mandato de um dos Diretores, sendo permitida uma recondução, nos 
termos da Lei. (NR)
Art. 255. O Poder Municipal deverá aplicar, no mínimo 13% de suas receitas, na 
saúde, independente de que o valor das despesas com o setor possa superar este 
percentual, sendo reavaliado este quantitativo no orçamento atual e plurianual, desde 
que as condições locais exijam uma maior destinação de recursos para esta área.
Art. 255A. Os Diretores da ARSAMAR somente serão destituídos de seus 
cargos em virtude de: (NR)
I - condenação transitada em julgado em ação popular, de improbidade 
administrativa ou, ainda, relativa a crime contra a administração pública; (NR)
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito 
municipal; (NR)
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III - condenação em processo administrativo instaurado pelo Conselho 
Participativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
Art. 256. A política de recursos humanos na área de saúde será normatizada e 
executada pelo Poder Público Municipal, em cumprimento das seguintes diretrizes:
I - seleção e contratação de pessoal através de concurso público, assegurando a 
igualdade de oportunidade e a qualificação profissional;
II - instituição de planos de cargos e salários e de carreira, observado o conjunto 
de interesse da Administração Municipal;
III - estímulo à dedicação do trabalho em tempo integral e unificação geográfica 
de lotação, particularmente para os que exercem funções de chefia, gerenciamento e 
assessoramento.
Art. 257. Toda informação ou publicação, desenvolvida no Município por 
entidade pública ou privada, que atente contra a saúde ou induza o consumo nocivo, 
deverá incluir observação explícita dos riscos.
Art. 258. Fica proibido, por sua ação nociva a terceiros, o uso de cigarros e 
congêneres de fumo, em transportes coletivos, serviços de saúde, salas de aula e 
ambientes fechados não individuais.
Art. 259. Nas ações preventivas de saúde o Município elegerá, como prioridade, 
as campanhas de prevenção de doenças que são mais comuns a si e/ou municípios 
limítrofes ou próximos e, como segunda prioridade, na qual também se integrará 
solidariamente, às demais Campanhas de âmbito especial mais amplo, seja estadual, 
regional e/ou nacional.
Art. 260. O Código Municipal que tratar do assunto de saúde, a entrar em vigor 
nos termos do que dispõe o art. 8º do Ato das Disposições Transitórias, explicitará toda 
a política de saúde do Município.
Art. 261. Considerando que o problema de saúde pública passa, 
necessariamente, pela melhor distribuição de renda familiar e pública, pela geração de 
iniciativas econômicas, e pela melhor remuneração das atividades produtivas, o Poder 
Municipal priorizará, nas suas decisões administrativas de curto prazo, projetos 
semelhantes e interdependente de economia e educação, cujos objetivos se 
completam, e instrumentalizará sua gestão numa Coordenação de Projetos Prioritários.
CAPÍTULO VII
DOS TRANSPORTES E DAS COMUNICAÇÕES VIÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 262. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de 
responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a 
operação dos vários modos de transporte
Art. 263. Fica assegurada a participação organizada da população no 
planejamento e no acompanhamento das fases de operação dos transportes, bem 
como no acesso às informações sobre o sistema de transportes.
Seção II
Do Transporte Coletivo
Art. 264. Até que o Poder Municipal venha a assumir a oferta de transporte 
coletivo por sua iniciativa exclusiva ou associada à iniciativa privada, este serviço 
público será prestado em regime de concessão nos termos das regras estabelecidas 
nesta Seção, a serem explicitadas no posterior Regulamento dos Transportes Coletivos 
do Município de Maracanaú.
Art. 265. Cabe ao Poder Público Municipal planejar, operacionalizar e fiscalizar o 
Transporte Coletivo tendo em vista:
I - o itinerário de cada linha de modo a harmonizar a possibilidade do custo 
mínimo com o máximo e melhor atendimento do público usuário; o menor tempo de 
percurso entre o início e o fim do itinerário e a real disponibilidade de viaturas;
II - estabelecimento do valor da tarifa – e de seus posteriores reajustes – com 
base em planilhas realistas de custo, anteriormente discutidos com área competente do 
poder público, com a (s) empresa (s) concessionária (s) de cada linha e a 
representação organizada dos usuários do trecho. Entre os componentes do custo, 
para efeito de fixação do valor da tarifa, podem ser considerados os abatimentos 
obrigatórios ou voluntariamente concedidos a estudantes, idosos, fiscais ou guardas 
municipais, sendo considerando estatisticamente o peso do abatimento no conjunto do 
volume transportado;
III - o cronograma dos horários de saída e chegada dos pontos iniciais e 
terminais de cada linha, e sua fiscalização, de modo a possibilitar ao público usuário 
uma avaliação tanto quanto possível exata do tempo de percurso na ida e no retorno 
entre os dois extremos do seu trajeto;
IV - a regulagem da velocidade do veículo, média no conjunto do trajeto e 
máxima em determinados trechos, tendo em vista, em primeiro lugar, a segurança do 
passageiro e dos pedestres, bem como as condições da malha viária e eventuais 
circunstâncias do tempo ou do horário;
V - rigorosas condições de uso e trafegabilidade do veículo transportador e de 
eficiência das oficinas de manutenção.
Art. 266. O órgão Municipal de Transporte encarregado da manutenção da 
malha viária, se obriga como prioridade absoluta, a manter em condições de tráfego as 
pistas das linhas de transporte coletivo e, entre estas, as de maior densidade de 
veículos e, entre todas, as de mais longo itinerário.
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 267. No itinerário de cada linha, em pontos estratégicos assim definidos 
como os de maior convergência de usuários, o Poder Público construirá e conservará, 
em perfeitas condições de uso, abrigos coletivos de passageiros com a dupla finalidade 
de proteger o usuário da chuva e do sol, observando-se quando necessário, a 
instalação de equipamentos redutores de acidentes.
Art. 268. O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de 
novos ônibus municipais que estejam adaptados para o livre acesso e circulação de 
pessoas portadoras de deficiência física e motora.
Art. 269. O Município não intervirá nas empresas de transporte coletivo, salvo 
para:
I - obrigar o respeito à política municipal de transporte coletivo e ao plano viário 
municipal;
II - evitar danos e prejuízos aos usuários de transporte coletivo;
III - evitar a prática de ato lesivo aos interesses da comunidade.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as 
condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à 
apreciação da Câmara Municipal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Se não estiver funcionando a Câmara Municipal, far-se-á, convocação 
extraordinária, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Em quaisquer dos prazos previstos no caput deste artigo, será dispensada a 
apreciação da Câmara municipal se o decreto de intervenção bastar ao 
restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, a empresa e seus dirigentes voltarão 
a explorar normalmente os serviços de transporte coletivo, salvo impedimento legal.
Art. 270. Aos estudantes matriculados em escolas localizadas no Município é 
assegurado o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no valor da passagem cobrada 
no transporte coletivo municipal e no ingresso em eventos de natureza cultural e casas 
de diversões e similares das áreas de cultura e lazer do Município, mediante a 
apresentação da Carteira de Identidade específica a ser emitida pelo Poder Executivo 
Municipal. (NR)
Parágrafo Primeiro. As despesas decorrentes com a confecção e administração 
dos procedimentos relativos às carteiras de identidade estudantil serão oriundas do 
erário municipal. (NR)
Parágrafo Segundo. A confecção e a administração das Carteiras de Identidade 
Estudantil serão acompanhadas por uma comissão de fiscalização composta por 
representantes das Entidades Estudantis Municipais e da Câmara Municipal de 
Maracanaú. (NR)
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Parágrafo Terceiro. O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de 90 
(noventa) dias os procedimentos para emissão das Carteiras de Identidade Estudantil a 
contar da promulgação desta emenda. (NR)
Parágrafo Quarto. OS estudantes regularmente matriculados nos 
estabelecimentos de ensino público ou particular de ensino básico, superior, 
tecnológico e profissionalizante, situados na Região Metropolitana de Fortaleza, 
domiciliados em Maracanaú, serão beneficiados com a redução aludida no caput deste 
artigo, mediante a apresentação da carteira de identidade específica a ser emitida pela 
Comissão Gestora da Meia Passagem - COGEMP para o município de Maracanaú. 
(NR)
Parágrafo Quinto. Para ter direito ao benefício de que trata o parágrafo anterior, 
o estudante deverá requerer o selo de identificação na Secretaria Municipal de 
Juventude, que terá validade de 01 (um) ano. (NR)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 271. A legislação codificada do Município, como tal considerados o Plano 
Diretor de Desenvolvimento Integrado; os Códigos que tratarão dos assuntos de Obras, 
Posturas, Saúde, Preservação e Defesa do Meio Ambiente, Tributos dentre outros; a 
Lei de Diretrizes e Bases de Ensino, o Regimento da Câmara Municipal; o 
Regulamento Interno da Prefeitura e outros que porventura se façam oportunamente 
justificáveis, e a Legislação Complementar a esta Lei Orgânica EXPLICITARÁ todos os 
princípios, regras e diretrizes institucionalizadas por esta Lei Fundamental.
Art. 272. A Prefeitura, através do Gabinete do Prefeito, fará publicar uma edição 
especial comentada da Lei Orgânica do Município, até 30 de junho de 1990, a partir de 
que, com a direta participação da Câmara Municipal, do primeiro escalão do Poder 
Executivo, do professorado municipal e da colaboração voluntária dos segmentos mais 
intelectualizados da população, em palestras e debates públicos, será feita ampla 
divulgação dos Princípios, Normas e, notadamente, dos pretendidos objetivos e efeitos 
desta Lei a imediato, curto e médio prazo ao coletivo social, e suas projeções através 
da Legislação Codificada do Município que comporá a estrutura legal-organizacional do 
Município, para que cada cidadão possa exercer o dever de observar e o direito de 
reivindicar.
Art. 273. O Poder Municipal, cônscio das conquistas populares inscritas na 
Constituição da República Federativa do Brasil, e da crescente força do povo no 
controle das Ações Governamentais e na Gestão da Coisa Pública, dará todo apoio à 
viabilização o uso dos instrumentos jurídicos capazes de assegurar o cumprimento da 
Lei e a manifestação da vontade comum especialmente representados:
I - pela ação Civil Pública;
II - pelo Mandado de Segurança coletivo;
III - pelo Mandado de Injunção;
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IV - pela ação Popular;
V - pela Iniciativa Popular.
Art. 274. A cassação e/ou a perda do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou de 
Vereador quando praticado pela Câmara Municipal, mesmo quando cumprida a 
processualística legalmente recomendada, terá recurso obrigatório “ex-offício” ao Juiz 
da Comarca, sempre com efeito suspensivo do decisório, até sentença final transitada 
em julgado.
Art. 275. A intervenção do Município, seja qual for a razão invocada, será 
sempre e obrigatoriamente precedida de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do 
Ceará quando provocado por quem seja parte legítima intentar o procedimento judicial.
Art. 276. Além dos feriados nacionais e estaduais, serão igualmente festejados e 
comemorados como Feriados Municipais, o dia 06 de março como Dia do Município e o 
dia 19 de março como Dia do Padroeiro e o dia 13 de junho dia de Santo Antônio, em 
todos proibidas as atividades públicas e privadas do comércio, da indústria, dos 
serviços e escolares.
Art. 277. Esta Lei Orgânica, embora com suas características presentes de 
determinação constitucional do Município de Maracanaú no longo prazo, será 
regularmente, e sempre que se fizer necessário, avaliada e, se for o caso, revista para 
efeito da atualidade e natural cumprimento, observados sempre critérios de finalidade 
institucional, racionalidade administrativa, ampla publicidade e convencimento.
§ 1º Anualmente, no mês de abril, caso alterações tenham sido feitas, ou seja 
feita à época, novo texto revisto desta Lei Orgânica será emitido por completo e 
distribuído, para o seu fiel cumprimento entre pessoas e entidades do Município.
§ 2º Todas as alterações procedidas devem, obrigatoriamente, ao seu final fazer 
referência sucinta e indicativa do texto anterior, tais como o número do artigo, seção, 
capítulo e título, para efeito de controle e fidelidades necessárias.
§ 3º Repetir-se-á, no caso do disposto no “caput” deste artigo, o procedimento 
de ampla divulgação do documento e do seu processo de revisão, conforme o Art. 272 
destas Disposições Gerais.
Art. 278. Ficam declaradas de utilidade pública e/ou de interesse social, para 
efeito de desapropriação, as seguintes áreas do Município:
I - Lagoa de Maracanaú;
II - Lagoa de Pajuçara.
Art. 279. Cabe ao Município incentivar, através de regulamentação própria e 
convênios com o Estado e a União, a prática de doação de sangue e de órgãos que 
possam salvar vidas, de forma solidária a todos os outros municípios brasileiros.
Art. 280. As normas para a criação de Distritos, dentro de critérios do exclusivo 
interesse deste Município, serão fixados através de Legislação Complementar após 
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
minuciosos estudos e, se possível, com base no Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado – PDDI.
Art. 281. Ao Município, após a promulgação desta Lei Orgânica, cabe estudar as 
condições e possibilidades da criação de uma “Funerária Municipal”, não desobrigando 
ao Poder Público, neste prazo, de prestar os serviços funerários, de forma gratuita aos 
comprovadamente carentes e, de forma subsidiada na medida dos recursos familiares 
do falecido (com verificação através do órgão encarregado pela assistência social 
devida ao cidadão e a família).
Art. 282. À Câmara de Vereadores cabe determinar estudos, em conjunto com 
as Câmaras Municipais dos outros Municípios do Estado, para saber das condições 
possíveis e criteriosas da concessão do benefício da aposentadoria.
§ 1º Entende-se que o aumento do número de contribuintes (Vereadores) é 
fundamental para tornar possível esta iniciativa, inclusive para custear os estudos por 
parte do profissional competente na área de seguro e previdência (atuário).
§ 2º Havendo massa segurada (contribuinte) suficiente, possibilitando o 
convênio com órgão previdenciário do Estado ou da União, torna-se possível, em 
condições justas e sem ônus excessivo para os cofres do Município, a concessão de 
aposentadoria ao Parlamentar.
Art. 283. Fica o Poder Público Municipal obrigado a desenvolver esforços no 
sentido de arborizar o centro e os bairros da cidade de Maracanaú.
Art. 284. Compete ao Município, incentivar, nas regiões não industriais e que 
apresentem condições ecológicas favoráveis, o cultivo de frutas tropicais.
Art. 285. É vedado ao Município:
I - atribuir nome de pessoa viva a avenidas, praças, ruas, logradouros, pontes, 
reservatórios de água, viaduto, praças de esporte, bibliotecas, hospitais, maternidades, 
edifícios públicos, auditórios, vilas, núcleos urbanos e quaisquer outras áreas públicas;
a) (revogado);
b) (revogado).
II - destinar recursos públicos para auxílio e subvenções a instituições privadas, 
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, 
responsável por dar ampla publicidade à mudança e encaminhar às Secretarias 
Municipais, agências dos correios, agências bancárias e todos os órgãos municipais, 
estaduais e federais e privados que se façam necessários. (NR)
Art. 286. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 3% (três por cento) dos 
recursos orçamentários no programa de moradia popular que será dirigido por uma 
comissão composta por um representante do Poder Executivo, um representante da 
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Câmara Municipal e um representante da Comunidade, este eleito por voto direto e 
secreto dos habitantes da respectiva comunidade.
Art. 287. Nenhum conjunto habitacional poderá ser concluído sem que antes 
seja implantada a infra-estrutura e os serviços básicos indispensáveis ao 
funcionamento.
Art. 288. É vedado ao comércio do Município funcionar aos domingos e feriados.
§ 1º Ressalvadas as farmácias que terão que optar em conjunto para plantão 
com seqüência alternada e de controle por área.
§ 2º Fica isento do caput de que trata este artigo, o mercado de frutas, verduras, 
carne tipo gado, aves, suínos, criação, peixe, respectivamente considerados alimentos 
sujeitos a deterioração com sua comercialização até meio dia.
§ 3º A regulamentação da matéria, inclusive quanto à fiscalização e punições, se 
for o caso, deverá ser feita no máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação 
desta lei, quando entrará em vigor esta determinação.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Para viabilizar as medidas iniciais de avaliação das diretrizes do Plano 
Diretor de desenvolvimento Integrado, o Poder Municipal, através do Prefeito e dentro 
de 90 (noventa) dias, da vigência desta Lei Orgânica, instituirá uma comissão especial 
incumbida de elaborar o diagnóstico preliminar cujas conclusões serão submetidas à 
Câmara Municipal e, se por esta aprovadas, servirão de base a elaboração do Projeto 
de Lei Complementar regulamentando as diretrizes a serem seguidas na elaboração do 
referido plano.
Art. 2º O Orçamento Municipal de 1991 destinará uma previsão de recursos 
equivalente a 10% (dez por cento) da receita global do Município, a conta da qual 
correrão as despesas com estudos e execução do Plano Diretor de desenvolvimento 
Integrado, previsto no art. 136 desta Lei Orgânica.
Art. 3º As ações de planejamento e implantação do sistema educacional do 
município terão início a partir da promulgação desta lei, com a utilização dos recursos 
orçamentários destinados à Educação no vigente Orçamento do Município, que poderá 
ser reformulado para se adequar aos propósitos deste artigo.
Parágrafo único. A proposta orçamentária para 1991, ao ser elaborada e 
remetida à Câmara Municipal nos termos do que dispõe o art. 141 desta Lei destinará, 
obrigatoriamente, recursos mínimos suficientes para o início das ações de que trata 
esse artigo, e a projeção das despesas constará no Plano Plurianual de Investimento 
de 1991 a 1994, com reformulação anual e reprojeções sucessivas.
Art. 4º O órgão de Educação do Município terá o prazo até 31 de janeiro de 
1991 para levantar a Ficha Etária da População nas seguintes faixas, escolarizadas ou 
não, por localização no espaço municipal:
I - 0 a 06 anos;
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II - 07 a 14 anos;
III - 15 a 18 anos.
Parágrafo único. A providência se destina a permitir uma segunda avaliação das 
reais exigências de sua escolarização e sua possibilidade de atendimento.
Art. 5º A partir dos 120 (cento e vinte) dias corridos da vigência desta Lei, será 
obrigatório e indispensável o uso de água potável fluoretada, mantida em depósito e 
servida em vasilhames escrupulosamente limpos, em todas as escolas do Município.
Art. 6º O Sistema Municipal de Saúde terá prazo até 30 de junho de 1991, sob a 
orientação de médico sanitarista, para proceder ao levantamento da Ficha Nosológica 
da População do Município, com vista a identificar as necessidades comunitárias e 
elevar o padrão de eficiência das ações locais.
Art. 7º Caberá ao Legislativo Municipal, sem prejuízo de outras 
regulamentações que se fizerem necessárias, elaborar e aprovar o REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar 
da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 8º Caberá ao Executivo Municipal, sem prejuízo de outras regulamentações 
que se fizerem necessárias, enviar ao Legislativo projetos de lei sob a forma e nos 
prazos a contar da promulgação desta Lei Orgânica:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI, no prazo máximo de 10 
(dez) meses;
II - Código Tributário, no prazo máximo de 03 (três) meses;
III - Código de Obras e Posturas, no prazo máximo de 03 (três) meses;
IV - Estrutura Organizacional, no prazo máximo de 04 (quatro) meses;
V - Estatuto dos Servidores Públicos, no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
§ 1º Todas as outras regulamentações, inclusive no tocante a criação de órgãos 
executivos, Conselhos e de outras de assessoramento serão, de preferência, 
aprovados após estarem em vigor os documentos relacionados nos itens deste artigo e 
que lhes servirão de base.
§ 2º O PDDI tem prevalência sobre os demais e, após a sua conclusão, servirá 
de base a toda e qualquer codificação municipal, inclusive no sentido de retificar a 
codificação existente e que precisou ser aprovada, pelo seu caráter de necessidade 
imediata, à revelia desse mesmo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do 
Município (de realização complexa e a médio prazo).
Art. 9º O Município construirá e manterá um laboratório científico para o 
incentivo à prática da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da 
difusão dos conhecimentos técnicos, tendo em vista o bem-estar da população.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 10. Os servidores públicos do Município, da administração direta, autárquica 
e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Lei Orgânica, há 
pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma 
regulada no art. 110, serão considerados estáveis.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como 
título quando se submeterem a concursos para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de confiança 
ou em comissão, nem aos que a lei declara de livre exoneração, cujo tempo de serviço 
não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
Art. 11. O Poder Público Municipal é obrigado a fornecer aos garis e a todos os 
que desenvolvam trabalho em atividades insalubres e completo e conveniente 
equipamento de segurança para o exercício de suas funções, sem o que fica o servidor 
autorizado a se recusar a prestar o serviço específico, sem que lhe seja aplicada 
qualquer sanção.
Art. 12. Fica criado o Arquivo Público Municipal, destinado à guarda de todos os 
documentos produzidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, que ficarão à 
disposição de todos.
Parágrafo único. Ao Chefe do Poder Executivo Municipal compete, no prazo de 
06 (seis) meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, editar os regulamentos 
necessários à implantação definitiva do Arquivo Público Municipal.
Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, a ser regulamentado no 
prazo de 06 (seis) meses.
Art. 14. A Prefeitura Municipal manterá a casa do egresso da Colônia Antônio 
Justa para a continuidade do tratamento e terapia ocupacional dos hansenianos 
moradores do Município.
Art. 15. Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO MUNICIPALISTA AO 
PROFESSOR AMÉRICO BARREIRA, como forma de reconhecimento desta 
comunidade pelos relevantes serviços prestados ao municipalismo, no Ceará e no 
Brasil, por mais de meio século.
CONSTITUINTES MUNICIPAIS
 Presidente da Mesa Diretora
Carlos Francisco Ribeiro (PSDB)
 Vice-Presidente
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José Wellington Rodrigues (PSDB)
 1º Secretário
Nancy Barbosa Vale Avelar Motta (PSDB)
 2º Secretário
José Maria Alves (PSC)
 Presidente da Comissão de Sondagens e Propostas
Jorge Antônio Costa Lima (PSDB)
 Presidente da Comissão de Sistematização
Francisco Bento de Sousa Neto (PSDB)
 Relator da Comissão de Sondagens e Propostas
Gerson Benedicto Rhein (PMDB)
 Relator da Comissão de Sistematização
Antônio Sérgio Gomes Beviláqua (PSDB)
Margareth Rose Soares Campos (PSDB)
Carlos Alberto Portela (PMDB)
Raimundo Travassos Pinto (PMDB)
Valdemar Alves de Lima (PSDB)
Maria das Graças Quintino do Amaral (PSDB)
Raimundo Nonato Rodrigues de Oliveira (PDC)
Isaias Furtado Neto (PDC)
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Francisco Pereira Palácio Filho (PSDB)
Edmilson Marques dos Santos (PMDB)
Lucimário Nunes Caitano (PSC)
Francisco Osmar da Costa (PMDB)
José Firmo Camurça (PSDB)
Jorge Winston Nogueira Lima (PSDB)

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