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norma nº 2227/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2227 / 2014
Date 2014-08-29
EmentaAutoriza o chefe do poder executivo municipal a realizar termo de parcelamento de débitos previdenciários junto à secretaria da receita federal do brasil - ministério da fazenda e dá outras providências.
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ei ARA CANA aim
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
LEI Nº 2.227, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS JUNTO À
SECRETARIA DA RECEIA FEDERAL DO
BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, José Firmo Camurça Neto:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no exercício
de 2014, junto à Receita Federal do Brasil - RFB, termo de parcelamento de débitos na
modalidade “Parcelamento de Débitos Previdenciários” até a importância de R$
3.742.000,00 (três milhões, setecentos e quarenta e dois mil reais) referente a realização
de compensação de obrigações correntes mediante apropriação de créditos
previdenciários.
$ 1º. O Parcelamento dos débitos de que trata o caput deste artigo será formalizado de
acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.996/2014 de 18 de junho de 2014.
8 2º. A dívida que trata o caput deste artigo poderá ser amortizada em até cento e oitenta
e cinco meses e subordinar-se-á às normas de pagamento e atualização fixadas pela
Receita Federal do Brasil.
Art. 2º. O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações
suficientes ao pagamento do objeto principal de acessórios resultantes do cumprimento
da Lei.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados junto à Receita Federal do Brasil,
relativos ao parcelamento de débitos previdenciários, com base na Lei Federal nº
10.522/02 e mediante processo nº 10380.720461/2014-32.
Parágrafo único — O parcelamento de débito de que trata o caput do artigo será
substituído pelo novo parcelamento / refinanciamento objeto deste normativo e que fora
implementado pela Lei nº Federal nº 12.996/2014, de 18 de junho de 2014.
y
Pon A Palácio Antônio Gonçalves
É AX *,' Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
MARA CANA
PREFEITURA DE ,
MARACANAÚ Ana Patricid
MAT. 31520
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18
de agosto de 2014.
AGOSTO DE 2014.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
053/2014 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
: à | Palácio Antônio Gonçalves
ç 4 Ria 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
ELAS CEP 61906-430
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