| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2227 / 2014 |
| Date | 2014-08-29 |
| Ementa | Autoriza o chefe do poder executivo municipal a realizar termo de parcelamento de débitos previdenciários junto à secretaria da receita federal do brasil - ministério da fazenda e dá outras providências. |
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ei ARA CANA aim PREFEITURA DE , MARACANAU LEI Nº 2.227, DE 29 DE AGOSTO DE 2014. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS JUNTO À SECRETARIA DA RECEIA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, José Firmo Camurça Neto: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no exercício de 2014, junto à Receita Federal do Brasil - RFB, termo de parcelamento de débitos na modalidade “Parcelamento de Débitos Previdenciários” até a importância de R$ 3.742.000,00 (três milhões, setecentos e quarenta e dois mil reais) referente a realização de compensação de obrigações correntes mediante apropriação de créditos previdenciários. $ 1º. O Parcelamento dos débitos de que trata o caput deste artigo será formalizado de acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.996/2014 de 18 de junho de 2014. 8 2º. A dívida que trata o caput deste artigo poderá ser amortizada em até cento e oitenta e cinco meses e subordinar-se-á às normas de pagamento e atualização fixadas pela Receita Federal do Brasil. Art. 2º. O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do objeto principal de acessórios resultantes do cumprimento da Lei. Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados junto à Receita Federal do Brasil, relativos ao parcelamento de débitos previdenciários, com base na Lei Federal nº 10.522/02 e mediante processo nº 10380.720461/2014-32. Parágrafo único — O parcelamento de débito de que trata o caput do artigo será substituído pelo novo parcelamento / refinanciamento objeto deste normativo e que fora implementado pela Lei nº Federal nº 12.996/2014, de 18 de junho de 2014. y Pon A Palácio Antônio Gonçalves É AX *,' Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 MARA CANA PREFEITURA DE , MARACANAÚ Ana Patricid MAT. 31520 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2014. AGOSTO DE 2014. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 053/2014 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. : à | Palácio Antônio Gonçalves ç 4 Ria 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará ELAS CEP 61906-430 GE í X Go eus