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norma nº 2228/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2228 / 2014
Date 2014-09-10
EmentaCria o comitê de investimentos junto ao regime próprio de previdência social - RPPS - PREVESTEIO, função gratificada e dá outras providências.
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LABORE
PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
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8 Team: MARACANAÚ MAT. 30370
INº
2.228, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS JUN-
TO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊN-
CIA SOCIAL - RPPS (RPPS) - PREV-ESTEIO,
FUNÇÃO GRATIFICADA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO,
Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e,
considerando o disposto na Portaria do Ministério da Previdência Social - MPS nº. 519, de 24
de agosto de 2011 e Portaria MPS nº. 170, de 25 de abril de 2012, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado na estrutura administrativa do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
vinculado a Diretoria Executiva, o Comitê de Investimentos, órgão auxiliar no processo decisório
quanto à implantação e execução da política de investimentos competindo-lhe assessorar a Diretoria
Executiva na elaboração da proposta de política de investimentos e na definição da aplicação dos
recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as condições de seguran-
ça, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Art. 2º. O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros, a saber:
I - Presidente do Comitê de Investimentos;
II — Coordenadores de Investimentos.
$ 1º. Os membros do Comitê de Investimentos deverão ser pessoas físicas vinculadas ao Município
de Maracanaú ou ao RPPS-Maracanaú como servidores titulares de cargo efetivo ou de livre nome-
ação e exoneração e, apresentarem-se formalmente designados para a função por ato do chefe do
poder executivo;
$ 2º. Os membros integrantes do Comitê de Investimentos serão nomeados por Portaria do Poder
Executivo Municipal.
$ 3º. O Presidente do Comitê de Investimentos será, necessariamente, o Diretor-Presidente do RPPS
— Maracanaú e será o responsável pela direção dos trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinári-
as do Comitê, podendo renunciar o encargo em favor de um dos Diretores do RPPS Maracanaú.
& 4º. Os demais membros, inclusive o presidente, deverão ter, no mínimo, Certificação Profissional
da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA Série 10
- CPA-10.
$ 5º. O membro que não possuir a Certificação CPA-10 terá o prazo de 12 (doze) meses para a ob-
tenção da mesma a contar da nomeação, devendo participar de curso de preparação para exame de
CPA-10 ANBIMA, dentro deste prazo, a ser custeado pelo RPPS.
8 6º. O não cumprimento da exigência do parágrafo anterior entender-se-á como inaptidão do mem-
bro ao Comitê de Investimentos, devendo ser nomeado outro para o seu lugar.
Palácio Antônio Gonçalves £
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Cear,
CEP 61.906-430
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PREFEITURA DE, MAT. 30370
MARACANAU
Art. 3º. Compete ao Comitê de Investimentos apreciar os encaminhamentos da Presidência do Con-
selho Municipal de Previdência e da Diretoria Executiva do RPPS, e ainda:
I- Aprovar e propor modificações da Política Anual de Investimentos a ser submetida ao Conselho
Municipal de Previdência - CMP do Regime Próprio de Previdência Social,
II - Deliberar sobre a alocação de recursos;
III - Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro;
IV - debater mensalmente o desempenho frente à meta atuarial de rentabilidade;
V - avaliar riscos potenciais que podem impactar na carteira de investimentos;
VI - apresentar relatório consolidado dos Investimentos ao Conselho Municipal de Previdência do
Regime Próprio de Previdência Social;
VII - participar de eventos que abordam gestão de recursos previdenciários;
VIII - solicitar à Diretoria Executiva do RPPS relatório detalhado dos investimentos:
IX - receber e assistir apresentação de produtos financeiros:
X - deliberar e aprovar a contratação de consultoria técnica na área de investimentos.
Parágrafo Único - Compete ao Comitê de Investimentos o exercício de outras atribuições previstas
na legislação correlata, em especial na Portaria MPS nº 519/2011 e suas atualizações e modifica-
ções.
Art. 4º. O Comitê de Investimentos terá uma reunião ordinária mensal e se reunirá extraordinaria-
mente por convocação do Presidente do Comitê, da Diretoria do RPPS, do Conselho Municipal de
previdência do Regime Próprio de Previdência Social, bem como, com a solicitação de qualquer
membro, justificando a convocação, com no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência, com pauta
previamente definida.
$ 1º. Para instalação das reuniões é necessária à presença de no mínimo 2 (dois) membros, sendo
obrigatória a presença do Presidente do Comitê de Investimentos.
8 2º. As deliberações do Comitê de Investimentos ocorrerão por maioria simples, cabendo ao Presi-
dente do Comitê decidir em caso de empate.
$ 3º. As matérias analisadas e aprovadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em ata,
elaborada por um dos membros indicado pelo presidente, que depois de assinada, ficará arquivada
no RPPS juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram as recomendações e de-
cisões.
& 4º. As decisões do Comitê de Investimentos serão pautadas pela legislação previdenciária munici-
pal e federal e de atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN), do Ministério da Previ-
dência Social, do Banco Central do Brasil e de outros órgãos fiscalizadores.
$ 5º. Os membros do Comitê de Investimentos terão justificação de ausência ao serviço por partici-
pação no órgão de deliberação coletiva, por sessão a que efetivamente compareçam.
Art. 5º. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser re-
conduzidos ao cargo, com exceção do Presidente do Comité de Investimento, que será vinculado à
manutenção do cargo de Diretor-Presidente do RPPS. A NCIS
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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MARACANAU
Parágrafo Único - Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos por:
I - renúncia;
II - decisão do Conselho Municipal de Previdência - CMP do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Maracanaú;
III - três faltas sem justificativa dentro do ano civil;
IV - conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos
para o desempenho do mandato;
V - por denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses do RPPS Ma-
racanaú.
Art. 6º. A política de investimentos de cada exercício deve ser aprovada pelo Conselho Municipal
de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú antes do iní-
cio do exercício a que se referir e enviada aos Órgãos Governamentais competentes dentro do prazo
estabelecido na legislação.
Art. 7º. A Diretora Executiva do RPPS expedirá os demais atos necessários ao fiel cumprimento das
disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. Ao Presidente do Comitê de Investimentos do RPPS, em especial, compete:
I - Presidir os trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê de Investimentos;
II - Convocar os membros do Comitê de Investimentos para suas reuniões;
HI - Aprovar as políticas de gestão dos recursos;
IV - Zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais:
V - Avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes e ao Comitê para deliberação;
VI - Subsidiar o Conselho Municipal de Previdencia-CMP do RPPS de informações necessárias à
sua tomada de decisões quanto a aprovação da política de investimentos;
VII - Analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio, apre-
sentando-os ao Comitê;
VIII - Propor estratégias de investimentos e aprová-las, para um determinado período, em conjunto
com o Comitê de Investimentos;
IX - Reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes e
apresentá-las ao Comitê de Investimentos para deliberação:
X - Fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos;
XI - Acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos gestores do RPPS, Comitê de Inves-
timento e Conselho Municipal de Previdência do RPPS quaisquer situações de risco elevado; e,
XII - Acompanhar e aprovar a execução da política de investimentos no Comitê de Investimentos.
Art. 9º. Aos Coordenadores de investimentos, em especial, compete:
I- Subsidiar, em conjunto com o Presidente, a Diretoria Executiva do RPPS, o Jurídico, o e o Con-
selho Municipal de Previdência naquilo que for atinente a questões de investimentos financeiros do
RPPS;
II - Participar, quando convocados, de cursos de aperfeiçoamento na área de investimentos;
III- Autenticar documentação.
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Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei decorrerão da Taxa Administrativa prevista na Lei Muni-
cipal nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEJTU
SETEMBRO DE 2014.
DE MARACANAÚ, AOS 10 DE
AMURÇA
FEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 058/2014 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
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