| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2229 / 2014 |
| Date | 2014-09-10 |
| Ementa | Altera dispositivos da lei Nº 1.929, de 26 de Dezembro de 2012, que institui o regime próprio de previdência social do município de Maracanaú e da lei Nº 1.930, de 26 de dezembro de 2012, que cria o instituto de previdência do município de Maracanaú. |
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LABORE PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: PREFEITURA DE , MARACANAU LEI Nº 2.229, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.929, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DA LEI Nº. 1.930, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 81º - Constitui, também, fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1 e II incidentes sobre o 13º salário e sobre o valor pago ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. Com relação à decisão judicial ou administrativa em face ao RPPS, incidirá a contribuição previdenciária constante do inciso III deste artigo. $1º-A. Não haverá contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença. $1º-B. Haverá a incidência de contribuição previdenciária prevista no inciso III deste artigo sobre o abono anual. $1º-C. A contribuição previdenciária prevista no inciso II deste artigo incidirá sobre os benefícios previdenciários de salário-maternidade e auxílio-reclusão.” NR CArt. 14. ci sis erereererererererereeererererenenanararenes $4º- Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário e os inativos, pensionistas e demais beneficiários sobre o abono anual. $5º- O 13º salário e o Abono Anual serão considerados, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.” NR “Art. 30. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados dentro de 30 (trinta) dias do primeiro atestado; e consistirá no valor de 89% (oitenta e nove por cento) de sua última remuneração de contribuição.” NR Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 E (ac : Jo !oS FJ4 da A UA, MARA CANA jo n ai, O Ato aRtete PREFEITURA DE , MARACANAU MAT. 30970 dedo I-as contribuições previstas no inciso 1, Il e II do art. 13 desta Lei; (=) VII — demais descontos devidamente autorizados pelo beneficiário.” NR Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EITURA DE MARACANAÚ, AOS 10 DE PAÇO QUATRO DE JULHO DA SETEMBRO DE 2014. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 059/2014 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430