| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2252 / 2014 |
| Date | 2014-10-09 |
| Ementa | Altera a Lei N° 1.349, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre o programa estagiar no município de Maracanaú, na forma que especifica. |
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LEI N ^ 2 5 2 , DE 09 DE OUTUBRO DE 2014.
AFIXADO
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MAT. 30170
Altera a Lei n° 1.349, de 14 de
novembro de 2008, que dispõe sobre o
Programa Estagiar no Município de
Maracanaú, na forma que especifica.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO,
Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. A Lei n° 1.349, de 14 de novembro de 2008. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o..................................................................................................................
§ 3o. A celebração do Convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e o Município
de Maracanaú não dispensa a do termo de compromisso de que trata o Art. 10 desta Lei.
Art. 10. A realização dos Estágios Regulamentado e Curricular será efetivada através da assinatura
de Termo de Compromisso de Estágio, celebrado entre estudante ou seu responsável legal e o ente
concedente do estágio, com interveniência da Instituição de Ensino, na qual o estudante se encontra
matriculado, desde que atenda à necessidade do órgão ou entidade solicitante.
§1° A admissão de estagiários dar-se-á através de processo seletivo, definido pelo órgão de
coordenação do Programa Estagiar, obedecendo ao que trata o Art. 9o desta Lei.
§2° A seleção de estagiários para o Estágio Regulamentado obedecerá ao limite de vagas
autorizadas, anualmente, pelo chefe do Poder Executivo.
§3° A seleção de estagiários para o Estágio Curricular obedecerá ao limite de vagas disponíveis em
cada unidade concedente.
Art. 13.
Art. 13-A. A ampliação prevista no artigo anterior poderá ser concedida, de forma excepcional,
após decisão favorável da Comissão de Acompanhamento, Análise e Aprovação de Carga Horária,
observadas a conveniência e oportunidade da Administração Pública e a autorização da instituição
de ensino, segundo os critérios:
I - ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de estágio cumpridos na mesma unidade concedente;
II - estar regularmente matriculado, no mínimo, no 5o (quinto) semestre do curso, devidamente
comprovado pela instituição de ensino;
III - não ter registro de faltas superiores a 3 dias no período de 90 dias anteriores à solicitação;
IV - o horário pleiteado seja compatível com o horário do curso, de forma a não trazer prejuízo a
este, levandQ^se em conta também os deslocamentos necessários;
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Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará ' <"
CEP 61.905-430
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V - a justificativa para a prorrogação da carga horária deve estar relacionada ao aprendizado
complementar do estagiário, em funções que mantenham relação a sua área de ensino.
Parágrafo Único. A ampliação da carga horária ficará restrita a 25% (vinte e cinco por cento) do
total de vagas autorizadas para cada unidade concedente.
Art. 14.......................................................................................................................................
Parágrafo Único. Os Estágios de que trata esta Lei, como ato educativo escolar supervisionado,
deverão ter acompanhamento efetivo da Instituição de Ensino, por supervisor direto da unidade
administrativa na qual o estagiário exerce suas atividades e/ou pelo Agente de Integração,
comprovado por relatórios semestrais.
Art. 17. A Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais fica autorizada a contratar, conforme a
Lei n°. 8.666/93 e demais legislações aplicáveis à espécie, empresa para administrar o Programa
Estagiar, para os estágios regulamentado e curricular, no todo ou em parte, como também celebrar
Convênio com instituições de ensino para viabilizar a realização do citado Programa, no âmbito do
Município de Maracanaú.” (NR)
Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA /PREPEITyRA DE MARACANAÚ, AOS 09 DE
OUTUBRO DE 2014.
FIRMO ÇAMUKÇA
páEFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
N° 063/2014, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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