| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2255 / 2014 |
| Date | 2014-11-20 |
| Ementa | Institui o programa de recuperação fiscal de créditos tributários da fazenda pública de Maracanaú - refis e dá outras providências. |
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LABORE
LEI MUNICIPAL N" s / Q O lc1
O l / J 1 /
SANCIONADA I PROMULGADA PEIO EXMO. SENHOR:
K Ccx<VOLç-t CXA.
PREFEITO MUNICIPAL *
*. -
PREFEITURA OE,
MARACANAU
LEI N° 2.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO ___ r ____ ____ ____ r FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA
FAZENDA PÚBLICA DE MARACANAÚ - REFIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO
CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos
Tributários da Fazenda Pública de Maracanaú - REFIS, destinado a viabilizar o pagamento
dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa deste Município,
parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei.
§ Io. A adesão ao REFIS, nos moldes desta lei, dar-se-á a partir da publicação
desta lei até o dia 30 de dezembro de 2014.
§ 2o. O interessado em aderir ao REFIS, caso possua mais de uma dívida, seja
relativa a um mesmo tributo ou a tributos diversos, ou, ainda, qualquer outra dívida de
natureza não tributária, poderá eleger quais delas integrarão o crédito consolidado referente
a este parcelamento especial, ou apenas selecionar uma delas, se assim o desejar.
Art. 2o. Poderá aderir ao REFIS qualquer pessoa física ou jurídica que possua
dívida de natureza tributária ou não tributária para com o Município de Maracanaú, relativa
a exercícios fiscais anteriores, nos termos desta Lei.
Art. 3o Ficam excluídos desta lei os créditos tributários e não tributários:
I - Objeto de qualquer tipo de REFIS e/ou parcelamento de natureza especial e
com vigência temporária, já concedido anteriormente, ressalvado o parcelamento ordinário,
previsto no Decreto 1.065 de Io. De fevereiro de 2000;
II - Objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de
Maracanaú;
III - Inscritos na Dívida Ativa Municipal já executados judicialmente e na fase
de destinação do bem penhorado à hasta pública;
IV - que mantenham bancos, instituições financeiras, administradoras de cartão
de crédito ou débito e assemelhadas nas condições de sujeito passivo, responsável ou
substituto tributário.
§1°. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à
execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes
de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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AFÉ
EM:
Ano Patritrcn&Cavckante
MAT. 31520
S,tKW«Vv
P R E F E I T U R A DE ,
MARACANAU
respectivos, respeitada a exclusão do inciso III deste artigo.
§ 2o. A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta lei, não
importará em novação ou moratória.
Art. 4o. Os créditos tributários ou não tributários da Fazenda Pública
Municipal de Maracanaú, que correspondem às dívidas escolhidas pelo optante do REFIS
na forma do § 2o do art. Io desta lei, serão consolidados na data da adesão ao referido
programa especial de parcelamento, incluindo para cada um deles, o valor principal e todos
os demais acréscimos legais previstos, atualização monetária, juros e multa moratórios,
bem como outras multeis relativas a eventuais infrações cometidas.
Art. 5o. O crédito tributário ou não tributário vencido e consolidado, na forma
do artigo anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas puderem ser divididas, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de outubro de dois mil e
dezoito, cujo vencimento será o último dia de cada mês, com os descontos abaixo especificados sobre o valor dos juros de mora e da multa moratória:
I - 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista ou em parcela única;
II - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2 (duas) e até 12 (doze) parcelas;
III - 50% (cinquenta por cento) a partir de 13 (treze) e até 25 (vinte e cinco)
parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento) a partir de 26 (vinte e seis) e até 48 (quarenta e
oito) parcelas, com juros simples de 1% a.m. em todas as parcelas.
§ Io. Os descontos acima mencionados se referem aos juros de mora e a multa
moratória, porém permanece a correção monetária.
§ 2o. Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em
situação tributária absolutamente regular no exercício em curso, não podendo, sob hipótese
alguma, parcelar os débitos do exercício de 2014 para este fim.
§ 3o. A situação de regularidade acima referida engloba, ainda, a
obrigatoriedade do contribuinte estar em dia com seus parcelamentos anteriormente
formulados, desde que os referidos parcelamentos não sejam, por opção do mesmo, ou não
possam ser, por determinação legal, objeto do presente REFIS, conforme preceitua
respectivamente o art. Io, § 2o e o art. 3o, I deste diploma legal.
§ 4o. As disposições deste artigo e seus parágrafos deverão respeitar os limites
traçados pelo art. 7o desta lei.
§ 5o. Sobrevindo a quitação dos créditos em fase de execução judicial,
atendendo ao art. 3o desta lei, serão dispensados os honorários sucumbenciais.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
a f i x a d o
EM: (OO
Ana Patríacff&cavckQnte
M A T . 31520
i.
Art. 6o. Em qualquer fase do REFIS o devedor pode pagar antecipadamente as
parcelas vincendas e obter sobre estas os benefícios inerentes ao inciso I do art. 5o desta lei,
desde que esteja regular com todas as obrigações tributárias do exercício em curso.
Parágrafo Único - Caso o contribuinte opte por quitar o seu saldo devedor
integralmente, obterá o mesmo benefício mencionado no caput.
Art. 7o. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para os parcelamentos de pessoas físicas;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os parcelamentos de pessoas jurídicas.
Art. 8o. O pedido administrativo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
de Créditos Tributários da Fazenda Pública Municipal de Maracanaú - REFIS, no qual o
devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário objeto do
citado pedido, por meio do Termo de Confissão de Dívida, será processado eletronicamente
pela Diretoria de Tributação e Arrecadação desta SEFIN/MARACANAÚ, nos seguintes
termos:
§ Io. O Termo de Confissão de Dívida conterá, no mínimo:
I - numeração identificadora única para cada termo;
II - identificação do contribuinte: nome ou razão social, CPF ou CNPJ,
endereço completo e telefone para contato;
III - discriminação do débito consolidado de modo a garantir ao contribuinte o
entendimento claro e preciso sobre o tributo a que se refere, quando se tratar de dívida
tribuária, e todas as parcelas do acordo firmado;
IV - confissão de dívida, especificando em seu conteúdo: dia, mês e ano do
acordo; o fundamento legal ao qual está amparado; o valor total da dívida do contribuinte e
expressa menção sobre a citada confissão de dívida.
§ 2o. Quando o pedido de parcelamento for formulado por pessoa física, o
documento mencionado no caput deste artigo deve estar acompanhado de cópia de
documento de identificação do devedor e de cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 3o. Se o contribuinte pessoa física estiver representado por procurador, além
dos documentos constante do § 2o deste artigo, deverá apresentar o respectivo instrumento
de procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a
existência do crédito tributário, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos
documentos de identificação e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do referido
procurador.
PREFEITURA DE,
MARACANAU
§ 4o. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar
acompanhado de cópia de contrato social da empresa, do último aditivo, além de cópia do
documento de identificação do sócio que representa legalmente a mesma, devendo o
requerinjento ser assinado por este ou por procurador com poderes específicos para
Palácio Antônio Gonçalves A . j H B Ç j i
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
C E P 61.905-430 f\ t EM'. <£P Li i f -
A n o P a tric k rfT . Covckontc r/AÍ. 3152Ü
- j^RACANA^ t
PREFEITURA DE,
MARACANAÚ
reconhecer e confessar fomnalmente a existência do crédito tributário ou não tributário,
hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de
identificação, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de ambos, podendo ainda
serem exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
§ 5o. A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de
parcelamento, vence no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura do Termo de Confissão de
Dívida, vencendo-se as demais, no último dia de cada mês subsequente.
§ 6o. Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do
valor da primeira parcela, paga no prazo de seu vencimento, é que considerar-se-ão como
aceitos tacitamente os termos do parcelamento proposto pelo devedor.
§ 7o. Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o parcelamento
será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e multas.
§ 8o. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 9o. Os créditos tributários ou não tributários considerados como
denunciados espontaneamente inclusos no REFIS não eliminam a verificação de sua
exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
Art. 10. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta lei,
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas,
retomando o crédito à situação anterior, quando ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias,
exceto quando pagar a parcela vencida junto com a vincenda subsequente.
§ 1 °. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese
do caput deste artigo.
§ 2o. No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o parágrafo
anterior, o valor final do crédito tributário ou não tributário deverá ser executado
judicialmente.
§ 3o. A dedução do montante do crédito tributário reativado na forma deste
artigo, limitar-se-á aos valores pagos e especificados no REFIS, a título de tributo, não
podendo ser computado para esta finalidade juros, atualização monetária e eventuais
acréscimos legais previstos na legislação e aplicados durante a permanência do programa
de parcelamento especial.
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária ou não
tributária, na forma da legislação em vigor.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
A F I X A D O
EM: J O U {1
Ana P a trftrfM itta v c k a n te
MAT. 31520
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o
Procurador Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções
Fiscais.
Parágrafo Único - Na hipótese da celebração do acordo judicial acima
referido, a execução ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 13. Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de
Maracanaú autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta lei.
PREFEITURA OE,
MARACANAU
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PR^FEITpRA DE MARACANAÚ, AOS 20 DE
NOVEMBRO DE 2014.
TRMÍheAMURÇi
PREFEITO T)E MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N°
069/2014, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430