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norma nº 2280/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2280 / 2014
Date 2014-12-19
EmentaAltera a consolidação da legislação tributária do município de Maracanaú aprovada pela Lei n. 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, na forma que especifica
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LABORE
LEI MUNICIPAL N" 3 . ^ 0 / ^o4M
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SANCIONADA! PROMULGADA PEIO EKMO. SENHOR
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PREFEITO MUNICIPAL
A ^ i X A L i o
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P R E F E IT U R A DE ,
MARACANAU
Vv Cu Al
DarReie Carlos Moreirc
MAT. 30370
LEI N° 2.280, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
APROVADA PELA LEI N° 1.808, DE 09 DE
FEVEREIRO DE 2012, NA FORMA QUE
ESPECIFICA
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos
termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. Io. Os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Código Tributário do Município de 
Maracanaú, passam a constar no Item 3 da Tabela V da Lei n° 1.808, de 9 de fevereiro de 
2012, submetendo-se à alíquota de 4% (quatro por cento).
Art. 2o. A Tabela V, mencionada no art. 55 da Lei n° 1.808, de 9 de fevereiro de 2012, passa a 
vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3o. O caput do artigo 45-A da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art 45-A. O proprietário ou detentor da posse de imóvel, o incorporador, o condômino de
unidade imobiliária ou o responsável pela construção de imóveis, pessoa fisica ou jurídica,
por ocasião do requerimento da expedição do “habite-se ” ou do cadastramento da
edificação ou da reforma, com ou sem ampliação de área construída, por iniciativa do
contribuinte ou de oficio, no Cadastro Imobiliário do Município de Maracanaú, recolherá o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), referente aos serviços tomados, sobre
a base de cálculo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da construção ou da
reforma, se não cumprido com a obrigação prevista no inciso III do artigo 45 desta Lei.” NR
Art. 4o. O Chefe do Poder Executivo deverá editar Decreto regulamentando os dispositivos 
desta Lei para a sua plena eficácia, no que couber.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, sendo que a cobrança do 
tributo será devida após decorridos 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, nos termos do 
art. 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.
Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE,
MARACANAU
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MAT. 30370
ANEXO ÚNICO A LEI N* 2.280/2014.
T A B E L A V
IM P O S T O S O B R E S E R V IÇ O S P E Q U A L Q U E R N A T U R E Z A
ITEM D IS C R IM IN A Ç Ã O DOS SER VIÇ O S A QUE SE REFERE
O A R TIG O 40 - TABELA IV.
ALÍQ U O TA SO BRE O
PR EÇ O DO SERVIÇO
BRUTO
%
1 Item 1 e seus subitens, item 2, item 4 e seus subitens, subitens
7.03, 7.18, 7.19 e 7.20, item 8 e seus subitens, subitem 12.13,
subitem 13.04, subitem 16.01 e subitens 17.01, 17.13 a 17.23,
itens 18, 20, 21, 23 e 33 a 40; e a atividade vinculada ao serviço
de manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos
e caldeiras, exceto para veículos, enquadrável no subitem
14.01; e o serviço de armazéns gerais - emissão de warrant,
enquadrável no subitem 11.04.
2%
2 Item 10, subitem 11.03, itens 26 a 28 3%
3 Subitens 7.02, 7.05, 11.01, 11.02, 17.02, 17.04, 17.05, 17.07 e
17.08.
4%
4 Demais itens e subitens da lista constantes da TABELA IV 5%
I - T R IB U T A Ç Ã O DE P R O F IS S IO N A L A U T O N Ò M O R$
5 Profissional de nível superior ou equiparado 232,26/ANO
6 Profissional de nível médio e agentes auxiliares do comércio 122,96/ANO
7 Motorista Autônomo. 81,97/ANO
8 Profissional de nível primário não caracterizado como
trabalhador avulso.
40,98/ANO
9 Mototaxista 38.00/ANO
Com esteio no art. 289, § 2°, os valores expressos em moeda serão anual e automaticamente atualizados,
no primeiro dia útil de cada exercício, tomando como base o índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.
/ M
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N°
072/2014, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
X CEP 61.905-430

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