| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2280 / 2014 |
| Date | 2014-12-19 |
| Ementa | Altera a consolidação da legislação tributária do município de Maracanaú aprovada pela Lei n. 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, na forma que especifica |
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ÍÂ M A R A - R fc Ä’ARACANAU o o Oá JAN iüio jQ5[<^a • 2 3 8 * 5 " / ! M l è LABORE LEI MUNICIPAL N" 3 . ^ 0 / ^o4M O i J R / Jc O /ô o l^ y SANCIONADA! PROMULGADA PEIO EKMO. SENHOR C ^ è . V \ r rr-vO G * . VZ7- PREEEITfl Mill Kjifcb PREFEITO MUNICIPAL A ^ i X A L i o l<À / Q ! tf P R E F E IT U R A DE , MARACANAU Vv Cu Al DarReie Carlos Moreirc MAT. 30370 LEI N° 2.280, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APROVADA PELA LEI N° 1.808, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, NA FORMA QUE ESPECIFICA Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Código Tributário do Município de Maracanaú, passam a constar no Item 3 da Tabela V da Lei n° 1.808, de 9 de fevereiro de 2012, submetendo-se à alíquota de 4% (quatro por cento). Art. 2o. A Tabela V, mencionada no art. 55 da Lei n° 1.808, de 9 de fevereiro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 3o. O caput do artigo 45-A da Lei n° 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 45-A. O proprietário ou detentor da posse de imóvel, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária ou o responsável pela construção de imóveis, pessoa fisica ou jurídica, por ocasião do requerimento da expedição do “habite-se ” ou do cadastramento da edificação ou da reforma, com ou sem ampliação de área construída, por iniciativa do contribuinte ou de oficio, no Cadastro Imobiliário do Município de Maracanaú, recolherá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), referente aos serviços tomados, sobre a base de cálculo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da construção ou da reforma, se não cumprido com a obrigação prevista no inciso III do artigo 45 desta Lei.” NR Art. 4o. O Chefe do Poder Executivo deverá editar Decreto regulamentando os dispositivos desta Lei para a sua plena eficácia, no que couber. Art. 5o. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, sendo que a cobrança do tributo será devida após decorridos 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, nos termos do art. 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal. Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE, MARACANAU X F I X A U - M: l<\ IW' Ift _ J h i A rr\ DometeCõrlosIttoretri:' MAT. 30370 ANEXO ÚNICO A LEI N* 2.280/2014. T A B E L A V IM P O S T O S O B R E S E R V IÇ O S P E Q U A L Q U E R N A T U R E Z A ITEM D IS C R IM IN A Ç Ã O DOS SER VIÇ O S A QUE SE REFERE O A R TIG O 40 - TABELA IV. ALÍQ U O TA SO BRE O PR EÇ O DO SERVIÇO BRUTO % 1 Item 1 e seus subitens, item 2, item 4 e seus subitens, subitens 7.03, 7.18, 7.19 e 7.20, item 8 e seus subitens, subitem 12.13, subitem 13.04, subitem 16.01 e subitens 17.01, 17.13 a 17.23, itens 18, 20, 21, 23 e 33 a 40; e a atividade vinculada ao serviço de manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos, enquadrável no subitem 14.01; e o serviço de armazéns gerais - emissão de warrant, enquadrável no subitem 11.04. 2% 2 Item 10, subitem 11.03, itens 26 a 28 3% 3 Subitens 7.02, 7.05, 11.01, 11.02, 17.02, 17.04, 17.05, 17.07 e 17.08. 4% 4 Demais itens e subitens da lista constantes da TABELA IV 5% I - T R IB U T A Ç Ã O DE P R O F IS S IO N A L A U T O N Ò M O R$ 5 Profissional de nível superior ou equiparado 232,26/ANO 6 Profissional de nível médio e agentes auxiliares do comércio 122,96/ANO 7 Motorista Autônomo. 81,97/ANO 8 Profissional de nível primário não caracterizado como trabalhador avulso. 40,98/ANO 9 Mototaxista 38.00/ANO Com esteio no art. 289, § 2°, os valores expressos em moeda serão anual e automaticamente atualizados, no primeiro dia útil de cada exercício, tomando como base o índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA. / M ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 072/2014, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará X CEP 61.905-430