| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2301 / 2014 |
| Date | 2014-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de diversão e estabelecimentos congêneres localizados no município de Maracanaú fixarem aviso contendo mensagem de repúdio à exploração, abuso e violência sexual cometidas contra crianças e adolescentes e dá outras providências. |
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P R E F E I T U R A DE A FIXA D O EM: _2J_ I ± 3 , j j u Lj j x n i. i i. i l u i v n i/ i, ^ MARACANAU LEI N° 2.301, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014. Ana PatrícmvSCavaícante MAT. 31520 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CASAS DE DIVERSÃO E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ FIXAREM AVISO CONTENDO MENSAGEM DE REPÚDIO À EXPLORAÇÃO, ABUSO E VIOLÊNCIA SEXUAL COMETIDAS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Ficam os proprietários de casas de diversões em geral, de estabelecimentos voltados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais, bem como de hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos assemelhados, obrigados a fixarem aviso no estabelecimento, com a seguinte advertência: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES É CRIME. PARA DENUNCIAR DISQUE 100.". § 1°. O aviso de que trata o "caput" deste artigo deverá ser legível e bem destacado, além de fixado em local visível por todos, preferencialmente na entrada do estabelecimento. § 2°. Caso haja alteração no número telefônico (DISQUE 100) disponibilizado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), os estabelecimentos deverão providenciar a competente alteração no aviso. Art. 2°. O descumprimento ao estabelecido nesta Lei ensejará aos infratores a aplicação das seguintes sanções, gradativamente: I - Advertência; II - Multa correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), no caso de reincidência; III - Cassação do alvará de funcionamento. Parágrafo Único. O valor da penalidade de multa a que se refere o inciso II deste artigo será atualizado no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior. Art. 3°. O Poder Executivo deverá fiscalizar a aplicação da presente Lei, bem como aplicar as sanções em caso de descumprimento. 40 -------------'------------ ' ' -------- N " ■' ’ ção da PREFEITURA D E, MARACANAU A FIXA D O EM: 31 liS-' I M4 A n a P a tríc -^ ^ K ^ ^ a ic a n tv MAT. 31"520 Art. 5o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO 31 DE DEZEMBRO DE 2014. URA DE MARACANAU, AOS 'CAMURÇA PREEEITO DE MARACANAÚ ORIUNDA PROJETO DE LEI N° 060/2014 DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO BATISTA TEÓFILO DE LIMA (JOÃO BODÓ). Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430