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norma nº 2301/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2301 / 2014
Date 2014-12-31
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de casas de diversão e estabelecimentos congêneres localizados no município de Maracanaú fixarem aviso contendo mensagem de repúdio à exploração, abuso e violência sexual cometidas contra crianças e adolescentes e dá outras providências.
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P R E F E I T U R A DE
A FIXA D O
EM: _2J_ I ± 3 , j j u Lj j
x n i. i i. i l u i v n i/ i, ^
MARACANAU
LEI N° 2.301, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
Ana PatrícmvSCavaícante MAT. 31520
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
CASAS DE DIVERSÃO E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO
DE MARACANAÚ FIXAREM AVISO CONTENDO
MENSAGEM DE REPÚDIO À EXPLORAÇÃO,
ABUSO E VIOLÊNCIA SEXUAL COMETIDAS
CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Ficam os proprietários de casas de diversões em geral, de 
estabelecimentos voltados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais, 
bem como de hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos 
assemelhados, obrigados a fixarem aviso no estabelecimento, com a seguinte 
advertência: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES É 
CRIME. PARA DENUNCIAR DISQUE 100.".
§ 1°. O aviso de que trata o "caput" deste artigo deverá ser legível e bem 
destacado, além de fixado em local visível por todos, preferencialmente na entrada do 
estabelecimento.
§ 2°. Caso haja alteração no número telefônico (DISQUE 100) disponibilizado 
pela Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), os estabelecimentos deverão 
providenciar a competente alteração no aviso.
Art. 2°. O descumprimento ao estabelecido nesta Lei ensejará aos infratores a 
aplicação das seguintes sanções, gradativamente:
I - Advertência;
II - Multa correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), no caso de 
reincidência;
III - Cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. O valor da penalidade de multa a que se refere o inciso II 
deste artigo será atualizado no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício, pela 
variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.
Art. 3°. O Poder Executivo deverá fiscalizar a aplicação da presente Lei, bem 
como aplicar as sanções em caso de descumprimento.
40 -------------'------------ ' ' -------- N " ■' ’ ção da
PREFEITURA D E,
MARACANAU
A FIXA D O
EM: 31 liS-' I M4
A n a P a tríc -^ ^ K ^ ^ a ic a n tv
MAT. 31"520
Art. 5o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO
31 DE DEZEMBRO DE 2014.
URA DE MARACANAU, AOS
'CAMURÇA
PREEEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA PROJETO DE LEI N° 060/2014 DE
AUTORIA DO VEREADOR JOÃO BATISTA
TEÓFILO DE LIMA (JOÃO BODÓ).
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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