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norma nº 2302/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2302 / 2014
Date 2014-12-31
EmentaDispõe sobre a prestação de serviços de guarda de veículos, ofertados pelos estabelecimentos particulares no município de Maracanaú, e dá outras providências.
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P RE FE IT U R A DE ,
MARACANAU
LEI V 2.302, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
A FIXA D O EM: h l / O￾Ana P a tr k r o ^ y a v a c a n te
MAT. 31520
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
GUARDA DE VEÍCULOS, OFERTADOS PELOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES NO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Os serviços de guarda de veículos ofertados pelos estabelecimentos 
particulares em funcionamento no âmbito do Município de Maracanaú serão prestados 
de acordo com o que estabelece a presente Lei.
§ I o. Os usuários dos estabelecimentos particulares se obrigarão a realizar o 
pagamento da primeira hora de forma integral, independentemente do tempo de 
permanência do veículo.
§ 2o. Ultrapassada a primeira hora de permanência, os estabelecimentos serão 
obrigados a realizar a cobrança pela prestação do serviço de forma fracionada 
proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelo consumidor.
§ 3o. A cobrança a que se refere o § 2o será efetuada a cada 15 (quinze) minutos 
de permanência no estabelecimento.
§ 4. A tolerância em caso de desistência do uso do serviço será de 20 (vinte) 
minutos nos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers e de 10 (dez) minutos 
nos demais estabelecimentos.
§ 5o. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter o 
relógio exposto à vista do consumidor.
§ 6o. Aos Shoppings Centers, aos Centros Comerciais e as Galerias que 
ofertarem serviços de entretenimento tais como cinemas, parques e exposições serão 
facultados a cobrança do serviço de estacionamento por pacote de horas.
Art. 2o. Os estabelecimentos serão obrigados a destinar 5% (cinco por cento) de 
suas vagas para idosos com 60 (sessenta) anos ou mais e outros 2% (dois por cento) 
para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3o. Os estabelecimentos que prestarem serviços de estacionamentos serão 
responsabilizamos por danos aos veículos automotores e veículos de propulsão humana 
que estejam sob sua guarda, causados por roubo, furto, incêndio e colisão abrangendo, 
inclusive, os objetos deixados no interior dos veículos, desde que os mesmos sejam 
declarados pelos usuários, por ocasião do ingresso no estabelecimento.
Parágrafo único. Fica vetado o uso de placas onde constem informações sobre a 
não responsabilização do estabelecimento.
Art. 4o. Será obrigatória a instalação de equipamentos sinalizadores na entrada e 
na saída de veículos com a finalidade de alertar os pedestres que transitam nas calçadas 
reas de passeio das vias públicas.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA D E ,
MARACANAU
Art. 5o. Deverá ser mantida em local visível e de fácil leitura, sobretudo na 
entrada dos estacionamentos, tabela com a indicação dos preços praticados, horário de 
funcionamento e regras referentes aos procedimentos adotados em caso de perda do 
tíquete de entrada pelo consumidor.
Art. 6o. Os estabelecimentos mencionados no Art. Io terão 90 (noventa) dias 
para se adequar as determinações desta Lei, ficando sujeitos, após esse prazo, às 
seguintes penalidades:
a) Advertência: o estabelecimento será notificado para providenciar a 
adequação ao disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias corridos;
b) Multa: persistindo a infração, será aplicada multa de valores definidos pela 
autoridade competente, levando em consideração o porte do estabelecimento 
e a ocorrência de reincidência, observados os limites estabelecidos no Código 
de Defesa do Consumidor;
c) Interdição: se após a aplicação da segunda multa, o estabelecimento não se 
adequar as determinações desta Lei, o Município procederá à interdição do 
estabelecimento até o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 7o. Os valores liquidados dos autos de infração decorrentes da aplicação 
desta Lei serão destinados ao órgão que compete à fiscalização para custeio de 
Programas de Educação do Consumidor.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULH p DA JfREFEITURA DE MARACANAÜ, AOS
31 DE DEZEMBRO DE 2014.
EFEITO DE MARACANAU
a f ix a d o
EM : - 2 1 Iif, ! g ± _
Ana Patrk
MAT. 31520a va íc ante
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 036/2014
DE AUTORIA DO VEREADOR CÉSAR
AUGUSTO VON PAUMGARTTEN.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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