| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2302 / 2014 |
| Date | 2014-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a prestação de serviços de guarda de veículos, ofertados pelos estabelecimentos particulares no município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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P RE FE IT U R A DE , MARACANAU LEI V 2.302, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014. A FIXA D O EM: h l / OAna P a tr k r o ^ y a v a c a n te MAT. 31520 DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA DE VEÍCULOS, OFERTADOS PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Os serviços de guarda de veículos ofertados pelos estabelecimentos particulares em funcionamento no âmbito do Município de Maracanaú serão prestados de acordo com o que estabelece a presente Lei. § I o. Os usuários dos estabelecimentos particulares se obrigarão a realizar o pagamento da primeira hora de forma integral, independentemente do tempo de permanência do veículo. § 2o. Ultrapassada a primeira hora de permanência, os estabelecimentos serão obrigados a realizar a cobrança pela prestação do serviço de forma fracionada proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelo consumidor. § 3o. A cobrança a que se refere o § 2o será efetuada a cada 15 (quinze) minutos de permanência no estabelecimento. § 4. A tolerância em caso de desistência do uso do serviço será de 20 (vinte) minutos nos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers e de 10 (dez) minutos nos demais estabelecimentos. § 5o. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter o relógio exposto à vista do consumidor. § 6o. Aos Shoppings Centers, aos Centros Comerciais e as Galerias que ofertarem serviços de entretenimento tais como cinemas, parques e exposições serão facultados a cobrança do serviço de estacionamento por pacote de horas. Art. 2o. Os estabelecimentos serão obrigados a destinar 5% (cinco por cento) de suas vagas para idosos com 60 (sessenta) anos ou mais e outros 2% (dois por cento) para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 3o. Os estabelecimentos que prestarem serviços de estacionamentos serão responsabilizamos por danos aos veículos automotores e veículos de propulsão humana que estejam sob sua guarda, causados por roubo, furto, incêndio e colisão abrangendo, inclusive, os objetos deixados no interior dos veículos, desde que os mesmos sejam declarados pelos usuários, por ocasião do ingresso no estabelecimento. Parágrafo único. Fica vetado o uso de placas onde constem informações sobre a não responsabilização do estabelecimento. Art. 4o. Será obrigatória a instalação de equipamentos sinalizadores na entrada e na saída de veículos com a finalidade de alertar os pedestres que transitam nas calçadas reas de passeio das vias públicas. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA D E , MARACANAU Art. 5o. Deverá ser mantida em local visível e de fácil leitura, sobretudo na entrada dos estacionamentos, tabela com a indicação dos preços praticados, horário de funcionamento e regras referentes aos procedimentos adotados em caso de perda do tíquete de entrada pelo consumidor. Art. 6o. Os estabelecimentos mencionados no Art. Io terão 90 (noventa) dias para se adequar as determinações desta Lei, ficando sujeitos, após esse prazo, às seguintes penalidades: a) Advertência: o estabelecimento será notificado para providenciar a adequação ao disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias corridos; b) Multa: persistindo a infração, será aplicada multa de valores definidos pela autoridade competente, levando em consideração o porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência, observados os limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor; c) Interdição: se após a aplicação da segunda multa, o estabelecimento não se adequar as determinações desta Lei, o Município procederá à interdição do estabelecimento até o efetivo cumprimento desta Lei. Art. 7o. Os valores liquidados dos autos de infração decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados ao órgão que compete à fiscalização para custeio de Programas de Educação do Consumidor. Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULH p DA JfREFEITURA DE MARACANAÜ, AOS 31 DE DEZEMBRO DE 2014. EFEITO DE MARACANAU a f ix a d o EM : - 2 1 Iif, ! g ± _ Ana Patrk MAT. 31520a va íc ante ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 036/2014 DE AUTORIA DO VEREADOR CÉSAR AUGUSTO VON PAUMGARTTEN. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430