| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2568 / 2016 |
| Date | 2016-12-29 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú e da Lei n. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, que cria o Instituto de Previdência do Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE,
MARACANAU
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LEI Nº 2.568, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. ºª~"~ Met. 40212
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.929, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUIU
O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E
DA LEI Nº. 1.930, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2012, QUE CRIA O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO,
Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 1.981, de
02.04.2013, pela Lei nº. 2.229, de 10.09.2014, pela Lei nº. 2.428, de 30.09.2015 e pela Lei nº.
2.469, de 22.01.2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8~ São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado:
(..)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;"
"Art. 40. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito, desde que requerida até 90 (noventa) dias do mesmo;
II - da data do requerimento, quando requerido após 90 (noventa) dias do óbito;
III - da data de decisão judicial, no caso de morte presumida;
( .. )"
"Art. 1 O. ( .. )
(..)
IV-( .. )
(. . .)
d) Pela renúncia expressa. "
"Art. 41. (..)
(..)
§ 3~ Reverterá emfavor dos demais aparte daquele cujo direito à pensão cessar.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua OI, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP. 61.906-430
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PREFEITURA DE,
MARACANAU
§ 4~ O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
AFIXADO
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ºªº~ Met. 40212
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiénci('
grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos de regulamento a ser promulgaliu
pelo chefe do Poder Executivo;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas .. b"
e .. e";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento
ou da união estável, nos moldes abaixo:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ Y Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os pra::o'
previstos na alínea "c", ambas do inciso V do§ 2~ se o óbito do segurado decorrer de
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 6º. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. "
"Art. 45. (..)
(..)
§ 1 º - Não perderá o direito à pensão o con1uge que, em virtude do divórcio ou
separação judicial, extrajudicial ou de fato, recebia pensão de alimentos. Beneficio que
se limitará ao valor percebido a título de alimentos.
§ 2º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela
prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 3° - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir beneficio
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa."
/ 0 ~\l N/Ctp10 Palácio Antônio Gonçalves f /~ ~ Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
·~~ '?? CEP. 61.906-430
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PREFEITURA DE,
MARACANAU
AFIXADO e~~ 112 11G
º~~ Met. 40212
Art. 2º. A Lei Municipal nº. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 1.981, de
02.04.2013 e pela Lei nº. 2.229, de 10.09.2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4°. (..)
(..)
§ 2° - O Diretor Administrativo, Diretor de Beneficias e Diretor Financeiro e Atuária e
o Diretor Jurídico serão escolhidos dentre pessoas com formação superior, que
possuam reconhecida capacidade e reputação ilibada. "
"Art. 14. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor
Administrativo, um Diretor de Beneficias, um Diretor Financeiro e Atuária e um
Diretor Jurídico, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas
qualificadas para a função e que detenham conhecimento compatível com o cargo a ser
exercido."
"Art. 15. (..)
( . .)
XXI - Efetuar movimentações bancárias necessárias ao bom funcionamento do IP MM;
tais como: Abrir, movimentar contas bancárias, assinar cheques dentre outros;
XXII - Autorizar, observada a Política de Investimentos e as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho de Municipal de Previdência, as aplicações e investimentos efetuados
com os recursos do IPMM e com os do patrimônio geral do IPM-MARACANAÚ;"
Art. 3º. Ficam revogados os incisos VII e X do art. 18 da Lei Municipal nº. 1.930, de 26 de
dezembro de 2012.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com relação às
alterações efetuadas na Lei Municipal nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, a partir de 1 º de
janeiro de 2017.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO
DEZEMBRO DE 2016.
DE MARACANAÚ, AOS 29 DE
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI i\"
059/2016 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP. 61.906-430
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