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norma nº 2304/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2304 / 2015
Date 2015-01-28
EmentaConcede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos do Município de Maracanaú, nos termos do art. 37, X, parte final, da Constituição Federal e a Bolsa-Auxílio do Programa Estagiar, na forma que especifica, e adota outras providências.
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SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR
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MARACANAU
LEI N
0
2.304, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO
BÁSICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE MARACANAU, NOS
TERMOS DO ART. 37, X, PARTE FINAL, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A BOLSA￾AUXÍLIO DO PROGRAMA ESTAGIAR, NA
FORMA QUE ESPECIFICA, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DEMARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica concedido reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) incidente
sobre o vencimento básico dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de
Maracanaú.
§ I
o
. O reajuste de que alude o caput deste artigo será extensivo aos servidores
públicos detentores de cargos de provimento em comissão, observando-se a ressalva do
art. 2
o
desta Lei.
§ 2
o
. O reajuste de que trata o art. I
o
desta Lei, incidirá sobre a bolsa-auxílio do
Programa Estagiar, instituído pela Lei n
0
1.349, de 14 de novembro de 2008,
regulamentado pelo Decreto n
0
1.912, de 17 de novembro de 2008.
Art. 2
o
. Não farão jus ao reajuste de que trata esta Lei, os servidores públicos
municipais que forem beneficiados pelo aumento do piso remuneratório municipal de
que trata lei específica, o pessoal contratado por tempo determinado para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público regulamentado pela Lei n
0
1.862, de 15 de junho de 2012 e os servidores públicos detentores de cargos de
provimento em comissão, simbologia FA-V.
Art. 3 . O reajustamento de que trata esta Lei não é aplicável ao subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município e
demais agentes políticos que percebem subsídio, cuja iniciativa legislativa é privativa do
Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 29, inciso V da Constituição Federal.
Art. 4
o
. O reajuste dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério
será fixado em lei específica.
v
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n* 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
.^««acan^VL- -
PREFEITURA PT,
MARACANAU
Art. 5
o
. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e o demonstrativo da
origem dos recursos para seu custeio ficam dispensados de apresentação, nos termos do
art. 17, § 6
o
da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6
o
. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se
necessário.
Art. 7
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a partir de 1° de janeiro de 2015.
PAÇO QUATRO DE JULHO D;
28 DE JANEIRO DE 2015. /I ^
FEITURA DE MARACANAU, EM
FIRMO CAMURÇA
Prefeito de Maracanaú
(.1 i
L
.)
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N°
002/2015, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
4
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n" 052, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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