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norma nº 2469/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2469 / 2016
Date 2016-01-22
EmentaAltera dispositivos da Lei n. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú e da Lei n. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, que cria o Instituto de Previdência do Município de Maracanaú.
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LR
LEI N° 2.469, DE 22 DE JANEIRO DE 2016.
P R E F E I T U R A DE ,
MARACANAU
AFIXADO
EM: cü£, / o l iG
Ana Patrici&fijPavalcante
MAT. 31520
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°. 1.929, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUIU
O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E
DA LEI N°. 1.930, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2012, QUE CRIA O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO,
Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. A Lei Municipal n°. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei n° 1.981, de 
02.04.2013, pela Lei n°. 2.229, de 10.09.2014 e pela Lei n°. 2.428, de 30.09.2015, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 71. (...)
§ Io - A partir da competente publicação do ato de concessão de aposentadoria, o servidor poderá 
optar por afastar-se do exercício de suas atividades e, caso opte por se afastar, passará a perceber 
de imediato valor equivalente aos seus proventos de aposentadoria pelos cofres do IPM￾Maracanaú, tornando-se o benefício permanente a partir da data da homologação e registro do 
Ato de Aposentadoria pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM. 
Valores que serão isentos das contribuições previdenciárias de que tratam o inciso I e II do art. 
13 desta Lei; exceto nos casos em que ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social 
- RGPS, onde passará a incidir a contribuição de que trata o inciso III do art. 13 desta Lei. Caso 
sejam devidos valores retroativos, os mesmos serão pagos somente após a devida homologação 
do ato de concessão pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM.
§ 4o - O processo administrativo de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência de 
Maracanaú - RPPS deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado da 
data do protocolo do mesmo.
§ 5o - O afastamento previsto no §1°, do presente artigo, caso não seja requerido no momento do 
protocolo do aposento, só será permitido no caso de descumprimento, por parte do RPPS, do 
prazo previsto no § 4o, deste artigo.
§ 6o - (...)
(...)
II - Vencido o prazo do inciso anterior, e a diligência requerida não ter sido atendida, nem 
justificada, o servidor, caso afastado com base nos §§1° e 4o do presente artigo, retornará de 
imediato as suas funções, nos termos do § 10°, deste artigo. /
a fix a d o
/ £c
P R E F E I T U R A DE ,
MARACANAÚ
AnaPati
í
* jA - r , avcicantc WAT. 31520
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V - Caso os dados cadastrais não sejam suficientes ou se encontrarem desatualizados, a 
citação/intimação do servidor se dará por edital confeccionado pelo Instituto de Previdência de 
Maracanaú - IPM, o qual será publicado nos moldes da Lei Orgânica Municipal.
§7° - A partir da homologação e registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado do Ceará - TCM o benefício se tomará permanente e o servidor passará 
para a inatividade.
§8° - Os cofres do Tesouro Municipal, no caso de insucesso do processo de aposento, 
compensarão financeiramente o Instituto de Previdência de Maracanaú - IPM pelos afastamentos 
concedidos e pagos nos moldes dos §§1° e 4o, do presente artigo.
§ 10° - O servidor afastado nos termos dos §§1° e 4o, do presente artigo, no caso de insucesso do 
processo de aposento, retornará ao exercício de suas atividades no órgão de origem, no prazo 
máximo de 3 (três) dias contínuos após ter tomado ciência da negativa do benefício ou de aceite 
de requerimento de desistência do benefício ainda não homologado pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará - TCM, sem prejuízo das funções, dos direitos e das vantagens a que possuía no 
momento do afastamento. O não cumprimento ao disposto neste inciso implicará no registro de 
faltas injustificadas e demais penalidades previstas em lei.
Art. 2o. A Lei Municipal n°. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei n° 1.981, de 
02.04.2013 e pela Lei n°. 2.229, de 10.09.2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de 04 
(quatro) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 11. (...)
(...)
VI - examinar, na prestação de contas anual, a contratação de empresas ou profissionais 
especializados para assessorar na gestão e para realização de auditorias contábeis e estudos 
atuariais ou financeiros;
(...)
VIII — examinar, na prestação de contas anual, a contratação de agentes financeiros, bem como a 
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IPM-MARACANAÚ;
Art. 16. (...)
I - Administrar e controlar as ações administrativas do IPM-MARACANAÚ; assim como presidir 
a Comissão Especial de Dispensa e inexigibilidade de licitações;”
Art. 3o. A partir da entrada em vigor da presente Lei, todos os afastamentos temporários por 
motivo de requerimento de aposentadoria passaram a ser suportados financeiramente pelo 
Instituto de Previdência de Maracanaú - IPM, Órgão gestor do Regime Próprio de Previdência de 
Maracanaú - RPPS.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEI TÏ J RA DE ,
MARACANAÚ
Ana Patricia R.tavakante
WAT. 31520
AFIXADO
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA
JANEIRO DE 2016.
URA DE MARACANAU, AOS 22 DE
CAMURÇA
CITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI N° 003/2016 DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEí; 61.906-430

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