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norma nº 2307/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2307 / 2015
Date 2015-01-29
EmentaAltera a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Maracanaú, cria e re-denomina secretarias, extingue, cria e remaneja cargos públicos de provimento em comissão dos órgãos públicos, e adota outras providências.
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2.307, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
í ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
..'rv- MARACANAÚ, CRIA E REDENOMINA
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S SECRETARIAS, EXTINGUE, CRIA E REMANEJA
>- CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM
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^ J -1 f XC COMISSÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, E ADOTA
1 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DEMARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
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CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. I
o
. A estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Maracanaú passa a
reger-se na forma desta Lei, sem prejuízo da existência das demais normas legais em vigor,
naquilo em que não for contrária.
Art. 2
o
. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Maracanaú fica assim
constituída:
I - órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Geral do Município;
c) Secretaria de Governo;
d) Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais;
e) Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças;
f) Secretaria de Educação;
g) Secretaria de Saúde;
h) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
i) Secretaria de Inffaestrutura e Controle Urbano;
j) Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
k) Secretaria de Meio Ambiente;
1) Secretaria de Esporte;
m) Secretaria de Cultura e Turismo;
n) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Formação Tecnológica;
o) Secretaria do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo;
p) Secretaria de Juventude e Lazer;
q) Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais e Política Energética.
Palácio Antônio Gonçalves i.
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652, Conjunto Novo Maracanaú, MaraoáííajjvCeará
CEP 61.906-430 f
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II - órgãos de desconcentração administrativa:
a) Guarda Municipal de Maracanaú;
b) Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes.
III - entidades da Administração Indireta:
a) Fundação de Cultura;
b) Autoridade Reguladora dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário de Maracanaú;
c) Instituto de Previdência do Município de Maracanaú.
IV-Fundos
a) Fundo de Defesa do Meio Ambiente;
b) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
c) Fundo Municipal Habitação de Habitação de Interesse Social;
d) Fundo Municipal de Assistência Social;
e) Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Fundo Municipal de Saúde -Administração Central;
g) Fundo Municipal de Saúde -Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda.
Parágrafo Único. As finalidades e atribuições dos órgãos da Administração Direta e Indireta,
bem como dos Fundos, que não forem objeto de reestruturação desta Lei, continuam em
vigor, na forma de suas leis específicas.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E
POLÍTICA ENERGÉTICA
Art. 3
o
. Fica criada a Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais e Política
Energética, unidade administrativa, do Poder Executivo, desconcentrada e vinculada
financeira, orçamentária e estruturalmente à Secretaria de Governo, e o respectivo cargo
público de Secretário Extraordinário de Relações Institucionais e Política Energética, de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com
subsídio e status de Secretário Municipal, simbologia SEC, cujas finalidades, competências e
funções serão definidas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação da Secretaria de que trata o caput deste
artigo, correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Governo.
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Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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CAPITULO III
DA REDENOMINAÇÃO DE SECRETARIAS
Art. 4
o
. As Secretarias de Esporte e Lazer e de Juventude, Cultura e Turismo, passam a
denominar-se Secretaria de Esporte e de Secretaria de Cultura e Turismo.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE JUVENTUDE E LAZER
Art. 5
o
. Fica criada a Secretaria de Juventude e Lazer e o respectivo cargo público de
Secretário de Juventude e Lazer, de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, simbologia SEC, com status de Secretário
Municipal, cujas finalidades, competências e funções serão definidas nesta Lei.
§ I
o
. Os valores previstos no orçamento para 2015 das áreas da Juventude e do Lazer serão
remanejadas para Secretaria de Juventude e Lazer.
§ 2
o
. Os programas, as ações e as políticas públicas das áreas da Juventude e do Lazer serão
incorporadas pela Secretaria de Juventude e Lazer.
Art. 6 . Cria na Secretaria de Juventude e Lazer, 01 (um) cargo público de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Assistente,
simbologia FA-II.
CAPÍTULO V
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E CONTROLE URBANO
Art. T. Ficam extintos da estrutura organizacional da Secretaria de Infraestrutura e Controle
Urbano, 02 (dois) cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Diretor, simbologia FD.
Art. 8
o
. Cria na estrutura organizacional da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano, 02
(dois) cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe
do Poder Executivo, de:
I- 01 (um) Assessor Especial de Controle Urbano, simbologia ASE;
II- 01 (um) Diretor-Geral, simbologia FDG.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
Art. 9
o
. Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Recursos Humanos e
Patrimoniais, a Central de Transportes e o respectivo cargo público de provimento em
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Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará '
CEP 61.906430
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comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Diretor da
Central de Transportes, com remuneração em nível de Diretor, simbologia FD.
Paragrafo único. A Central de Transportes terá as seguintes atribuições:
I- Controlar e fiscalizar o abastecimento da frota de veículos patrimoniais;
II- Fiscalizar a execução dos contratos de manutenção e conservação dos veículos
pertencentes ao Município;
III- Criar e padronizar formulários, relatórios e fluxo de processos destinados a gestão e
controle das despesas relacionadas aos veículos patrimoniais;
IV- Controlar diariamente as rotas e os responsáveis pela utilização dos veículos de
propriedade do Município;
V- Acompanhar periodicamente a situação dos veículos quanto a documentação,
licenciamento, seguro obrigatório, equipamentos, itens obrigatórios, limpeza e conservação;
VI- Fornecer relatórios gerências e demais informações às unidades administrativas para os
quais os veículos estão disponibilizados, necessários para o acompanhamento das despesas e
embasamento de novas contratações.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 10. Fica extinto da estrutura organizacional da Secretaria de Governo, 01 (um) cargo
público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo, de Coordenador, simbologia FC.
Art. 11. Cria na Secretaria de Governo, os cargos públicos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com remuneração em nível de
simbologia equivalente:
I- 01 (um) Diretor, simbologia FD;
II- 02 (dois) Coordenadores, simbologia FC;
III- 02 (dois) Assistentes, simbologia FA-II.
IV- 01 (um) Assistente, simbologia FA-III
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Art. 12. Cria na estrutura organizacional da Secretaria de Meio Ambiente, 01 (um) cargo
público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo, de Gerente, simbologia FG.
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Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 13. Cria na estrutura organizacional da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, 08
(oito) cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe
do Poder Executivo, de:
I- 02 (dois) Diretores, simbologia FD;
II- 06 (seis) Assistentes, simbologia FA-I.
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MARACANAU
Art. 14. Fixa a remuneração do cargo de provimento em comissão de Assistente, simbologia
FA-I, será de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), consistindo em vencimento básico de
R$ 1.000,00 (hum mil reais) e Gratificação de Representação de 90% (noventa por cento)
sobre o vencimento básico.
Art. 15. Ficam extintos da estrutura organizacional da Secretaria de Gestão, Orçamento e
Finanças, 05 (cinco) cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, sendo 03 (três) de Assistentes, simbologia FA-II e
02 (dois) de Coordenador, simbologia FC.
CAPÍTULO X
DO REMANEJAMENTO
Art. 16. Fica remanejado da estrutura organizacional da Secretaria de Inffaestrutura e
Controle Urbano, para Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais e Política
Energética, vinculada à Secretaria de Govemo, o cargo público de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Assessor Especial de
Relações Institucionais, simbologia ASE,
Art. 17. Fica remanejado da estrutura organizacional da Secretaria de Gestão, Orçamento e
Finanças para Secretaria de Juventude e Lazer, o cargo de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Coordenador, simbologia FC.
Art. 18. Fica remanejado da estrutura organizacional da Secretaria de Cultural e Turismo para
Secretaria de Juventude e Lazer, criada por esta Lei, os cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo: i
I- 01 (um) Diretor, simbologia FD; /
II- 01 (um) Assistente, simbologia FA-III; /rA
III- 02 (dois) Assistentes, simbologia FA-V. *
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n* 652, Conjunto Novo Maracanaú, MaracanaC, Ceará
CEP 61.906-430
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Art. 19. Os remanejamentos de que trata este Capítulo serão formalizados pelo Chefe do
Poder Executivo mediante ato próprio.
CAPÍTULO XI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 20. Compete a Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais e Política Energética:
I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo no relacionamento do Governo Municipal com a
Câmara Municipal e os partidos políticos;
II - orientar a política do Executivo Municipal em suas relações com a União e outros Estados
da Federação, bem como os municípios;
III - estabelecer e manter um canal de comunicação eficiente entre organizações
governamentais e não-govemamentais entre o Estado e representantes da sociedade civil;
IV - elaborar propostas de diretrizes gerais, políticas energéticas municipais, regionais e
setoriais;
V - elaborar propostas institucionais, regulamentadoras que visem:
a) facilitar o entrosamento com as políticas energéticas estadual e federal;
b) incentivar políticas regionais no município para a eficiência de processos energéticos.
VI - inserir o Município de Maracanaú nos contextos integrativos das Políticas Estadual e
Nacional de Energia;
VI - incentivar a expansão e integração municipal de energias;
VII - outras atribuições correlatas ao cumprimento de suas finalidades.
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Art. 21. Compete a Secretaria de Juventude e Lazer:
I - formular políticas e propor diretrizes ao Governo Municipal voltadas àjuventude;
II - coordenar a implementação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos
jovens;
III - formular e executar, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e
privadas, programas, projetos e atividades para jovens;
IV - buscar recursos financeiros em outras instâncias de Governo para incrementar mais as
ações;
V - apoiar iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dosjovens;
VI - promover e incentivar intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições
afins de caráter nacional e internacional;
VII - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade
da juventude;
VIII - conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os
problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;
IX - promover campanhas de conscientização e programas educativos, junto às instituições de
ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades
e potencialidades, direitos e deveres dosjovens; [
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Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaií, Maracanaú, Ceará /"v,
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X - formular, coordenar, executar e avaliar, em conformidade com as diretrizes e metas
governamentais, planos, programas e projetos relativos ao Lazer no Município de Maracanaú;
XI - formular e executar as políticas públicas relacionadas ao lazer no Município de
Maracanaú;
XII - resgatar, estimular, preservar, produzir, intercambiar e difundir o lazer no Município;
XIII - planejar e coordenar ações que mobilizem órgãos municipais, estaduais, federais,
internacionais, ONG'S e a iniciativa privada, para o desenvolvimento de atividades
relacionadas ao lazer;
XIV - assessorar, orientar e proporcionar programas de ação esportiva e de lazer;
XV - criar centros de lazer; promover a capacitação de recursos humanos que, direta ou
indiretamente, participem dos programas e projetos relativos ao lazer;
XVI - outras atribuições correlatas ao cumprimento de suas finalidades.
CAPÍTULO XII
DA REDENOMINAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 22. O cargo de Assessor de Políticas Públicas para Mulher, simbologia AST, criado pela
Lei n
0
1.185, de 21 de março de 2007, passa a denominar-se Assessor Especial de Políticas
Públicas para Mulher, simbologia ASE.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Nos termos do art. 54, incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município, o Chefe do
Poder Executivo Municipal poderá, na medida das necessidades administrativas e a qualquer
tempo, dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração
Municipal, mediante Decreto, ressalvadas as matérias de competência legal.
Art. 24. A regulamentação das Unidades Administrativas da Administração Direta e Indireta e
as atribuições e denominações dos cargos públicos criados por esta Lei serão definidas por
Decreto do Chefe do Poder do Executivo.
Art. 25. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo para atender à nova estrutura
organizacional do Poder Executivo, a abrir à Lei Orçamentária Anual de 2015, crédito
especial até o limite dos saldos dos créditos orçamentários dos programas e ações dos órgãos
e entidades extintas, desmembradas ou incorporadas, em favor dos órgãos criados e dos que
incorporaram finalidades e atribuições de outros órgãos e entidades extintas e desmembrados
nos termos do disposto nesta Lei, através da transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma mesma programação, de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro. '
Palácio Antônio Gonçalves
r Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir à vigente Lei Orçamentária Anual, crédito
especial até o limite de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da Secretaria de
Juventude e Lazer, para atendimentos das despesas de gestão e manutenção da secretária,
consignado para pagamento de pessoal ativo do Município e para o funcionamento da
unidade.
Art. 27. Os créditos objetos dos dispostos nos artigos 25 e 26, poderão ser alterados durante a
execução orçamentária, observada a autorização estabelecida no art. 6
o
da Lei n
0
2.279/2014
(LOA2015).
Art. 28. Os procedimentos licitatórios, contratos e convênios administrativos em vigor, bem
como os demais ajustes congêneres, de responsabilidade das Secretarias, órgãos ou entidades,
no que se referem às finalidades, funções e competências assumidas, passarão para as
Secretarias redenominadas, criadas e desmembradas, nos termos do disposto nesta Lei.
Art. 29. Os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas inseridas no
quadro de pessoal das Secretarias, redenominadas, criadas e desmembradas, nos termos do
disposto nesta Lei, passam a compor o respectivo quadro de pessoal da estrutura
administrativa do Poder Executivo.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
I
o
de fevereiro de 2015.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA;
JANEIRO DE 2015. j
7
EITURA DE MARACANAÚ, EM 29 DE
PIRqJO CAMURÇA
refeito de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N°
012/2015, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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