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norma nº 2311/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2311 / 2015
Date 2015-02-19
EmentaDispõe sobre a criação do Programa a Casa é Minha e a regularização fundiária de imóveis financiados pela companhia habitacional do ceará - COHAB-CE "em liquidação" e dá outras providências.
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MARACANAU
LEI N® 2.311, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA A
CASA É MINHA E A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS FINANCIADOS PELA
COMPANHIA HABITACIONAL DO CEARÁ -
COHAB-CE "EM LIQUIDAÇÃO" E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAU,JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA A CASA É MINHA
Art. 1°. Fica criado o Programa A Casa é Minha e tem por finalidade criar mecanismos de incentivo
à regularização fundiária dos imóveis financiados junto a Companhia de Habitação do Ceará -
COHAB-CE "Em Liquidação", os imóveis adquiridos através de programas habitacionais de
interesse social, financiados através da Caixa Econômica Federal -CEF, por intermédio do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH/SFI ou do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e os
imóveis oriundos de programas habitacionais de interesse social, alienados à Empresa Gestora de
Ativos da CAIXA - EMGEA.
Art. 2°. O Programa A Casa é Minha terá como beneficiário todo e qualquer adquirente dos imóveis
descritos no art. 1° desta Lei.
Art. 3°. Será considerado adquirente:
I - o comprador direto, mutuário indicado no Contrato de Compra e Venda originário;
II - o terceiro possuidor de boa-fé que efetuou a compra e venda o imóvel, mediante contrato
particular de compra e venda com o mutuário;
III - o terceiro possuidor de boa-fé que efetuou a compra e venda do imóvel mediante contrato
particular de compra e venda, desde que comprovada a sucessão da posse entre o mutuário e o
terceiro possuidor de boa-fé.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO E ISENÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DE IPTU EITBI
Seção I
Da Remissão do IPTL)
Art. 4°. Para execução do Programa A Casa é Minha serão beneficiados com a remissão e a isenção
dos créditos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
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Rua 01, n
0
652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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Art. 5
o
. Ficam remidos os créditos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,
mesmo em fase de execução fiscaljá ajuizada, referentes ao IPTU de todos os exercícios até 31 de
dezembro de 2014, incidente sobre os imóveis que tenham sido objeto de financiamento junto à
COHAB-CE "Em Liquidação" e os imóveis adquiridos através de programas habitacionais de
interesse social, financiados através da Caixa Econômica Federal - CEF por intermédio do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH/SFI ou do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e ainda
estejam pendentes de transferência de propriedade para o adquirente junto ao competente Cartório
de Registro de Imóveis.
§ I
o
. A remissão a que se refere o caput deste artigo não enseja qualquer direito à repetição ou à
restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de IPTU até a data da publicação desta
Lei.
§ 2
o
. No caso de créditos objeto de parcelamento em curso, a remissão a que se refere o caput deste
artigo alcança exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer
direito à repetição ou à restituição das parcelasjá pagas até a data da publicação desta Lei.
§ 3
o
. No caso de créditos já objeto de execução fiscal ajuizada, as custas processuais e demais
encargos referentes aos processos ficarão a cargo do executado.
Art. 6
o
. Somente farão jus à remissão a que se refere o art. 4
o
desta Lei os imóveis identificados e
encaminhados pela Secretaria de Inffaestrutura e Controle Urbano ou pela COHAB-CE "Em
Liquidação" para a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças.
Parágrafo Único. A remissão a que se refere o art. 4
o
desta Lei somente poderá ser concedida a um
único imóvel de um mesmo adquirente.
Seção II
Da Isenção do ITBI
Art. 7
o
. Os imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE "Em
Liquidação" e os imóveis adquiridos através de programas habitacionais de interesse social,
financiados através da Caixa Econômica Federal - CEF por intermédio do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH/SFI ou do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, serão beneficiados
com a isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos -
ITBI, na forma desta Lei.
Art. 8
o
. Ficam isentas do pagamento de ITBI as seguintes transações:
I - a transmissão de imóveis financiadosjunto COHAB-CE "Em Liquidação" aos seus mutuários e
adquirentes;
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Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n
0
652, Conjunto Novo Nlaracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE,
MARACANAÚ
os imóveis descritos no art. I
o
desta Lei.
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PRtFLITUUA D T
MARACANAU
II - a transmissão de imóveis adquiridos através de programas habitacionais de interesse social,
financiados através da Caixa Econômica Federal - CAIXA por intermédio do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH/SFI ou do Programa de Arrendamento Residencial - PAR aos seus mutuários e
adquirentes;
III - a transmissão de imóveis alienados da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, adquiridos
através de programas habitacionais de interesse social, financiados através da Caixa Econômica
Federal - CEF por intermédio do Sistema Financeiro Habitacional - SFH/SFI ou do Programa de
Arrendamento Residencial - PAR aos seus mutuários e adquirentes;
§ I
o
. Somente farão jus à isenção de ITBI os imóveis identificados e encaminhados pela Secretaria
de Inffaestrutura e Controle Urbano ou pela COHAB-CE "Em Liquidação" para a Secretaria de
Gestão, Orçamento e Finanças até o dia 31 de dezembro de 2015.
§ 2
o
. O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, por uma
única vez, a critério do Chefe do Poder Executivo que poderá fazê-lo por decreto.
Art. 9
o
. A isenção a que se refere o art. 8
o
somente poderá ser concedida a um único imóvel de um
mesmo adquirente.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Programa A Casa é Minha deverão procurar a Secretaria de
Infraestrutura e Controle Urbano - SEINFRA apresentando os seguintes documentos:
I - documento original de identidade com foto original e cópia simples;
II - documento original do Cadastro de Pessoa Física -CPF e cópia simples;
III - documento original do recibo de quitação do financiamento e cópia simples;
IV - certidão ou matrícula atualizada do imóvel;
V - comprovante de inscrição municipal de IPTU;
VI - certidão negativa de tributos municipais do imóvel e do beneficiário;
VII - documento original de comprovante de endereço atualizado (água, luz ou telefone) e cópia
simples.
§ P. Quando o adquirente for casado deverá apresentar documento original e cópia simples da
certidão de casamento e documentos de identidade e CPF do cônjuge.
§ 2
o
. O adquirente terceiro possuidor de boa-fé deverá apresentar os instrumentos particulares de
compra e venda devidamente assinado e com firma reconhecida dos contratantes.
§ 3
o
. O adquirente poderá ser representado por representante legal desde que seja apresentado uma
Procuração Pública, Alvará ou Sentença Judicial.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n
0
652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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MARACANAU
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§ 4
o
. Caso o adquirente tenha falecido será representado pelo inventariante apresentando
documentos originais e cópias simples da certidão de óbito, dos documentos de identidade e CPF
dos herdeiros e seus respectivos cônjuges (se casados), certidão de nascimento ou casamento dos
herdeiros, formal de partilha homologado judicialmente ou escritura pública de inventário e partilha
lavrada em cartório.
§5°. Poderão ser solicitados a apresentação de documentos adicionais pela COHAB-CE "Em
Liquidação", pela Secretaria de inífaestrutura e Controle Urbano - SEINFRA e pela Secretaria de
Gestão, Orçamento e Finanças.
Art. 11. As despesas referentes à comprovação da documentação, quitação de saldos com a
COHAB-CE "Em Liquidação", bem como para o pagamento do registro público ocorrerá por conta
do beneficiário.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DOS VALORES DE ATOS NOTARIAIS
Art. 12. Os beneficiários do Programa A Casa é Minha farão jus a redução de 70% (setenta por
cento) dos valores dos emolumentos, parcelas do FERMOJU e selos de autenticidade de atos
necessários ao registro de imóveis devidos pelos beneficiários de programas habitacionais nos quais
a Companhia de Habitação do Ceará -COHAB-CE, em liquidação, figure a qualquer título.
§ I
o
. A redução prevista no caput incidirá sobre prenotações, buscas, aberturas de matrículas,
expedições de certidões, averbações e demais atos necessários ao registro.
§ 2
o
. Para fins de registro, a redução incidirá sobre o valor de referência constante no Código 7001
da Tabela VII, anexa da Lei Estadual n
0
14.283, de 29 de dezembro de 2008 (Atos e Valores dos
Serviços do Registro de Imóveis), ficando afastada, durante o período de vigência desta Lei, a
aplicação do valor constante no código 7022 da referida Tabela.
Art. 13. A redução prevista no art. 12 vigorará até o dia 15/07/2015 conforme dispõe a Lei estadual
n
0
15.381/13 e Resolução do Órgão Especial n
0
08/2014 de 03 de julho de 2014.
CAPITULO V
TAXAS ADMINISTRATIVAS DA COHAB "Em Liquidação'
Art. 14. A COHAB-CE "Em Liquidação" será convidada para integrar o Programa A Casa é Minha,
suspendendo a cobrança da taxa administrativa durante a vigência do Programa, contribuindo para o
cumprimento da finalidade desta Lei.
Palácio Antônio Gonçalves
Rüa 01, n
0
652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA I) fi ,
MARACANAU
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO REGISTRO PÚBLICO
Art. 15. Os valores referente ao pagamento do registro público ocorrerá, exclusivamente, por conta
do beneficiário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao referente orçamento do Município, crédito
especial até o limite do valor das dotações das ações do programa 022- Habitação Social, para
atender ao disposto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se as disposições da Lei ri3
.1.503, de 17 de dezembro de 2009.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PJ^EFEltuRA DE MARACANAÚ, AOS 19 DE
FEVEREIRO DE 2015. /
FIRMO CAMURÇA
Prefeito de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
N» 017/2015, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua Ól, n
0
652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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