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norma nº 2317/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2317 / 2015
Date 2015-02-19
EmentaInstitui Abono Pecuniário pela Melhoria do Acesso da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ, aos profissionais da Estratégia de Saúde da Família - ESF e atenção básica, Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, Centro de Especialidades Odontológicas - CEO e aos apoiadores complementares das Unidades Básicas de Saúde - UBS's do Município de Maracanaú, inscritos no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-AB e homologadas pelo Ministério da Saúde, na forma que especifica, e dá outras providências.
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2.317, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.
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INSTITUI ABONO PECUNIÁRIO PELA
MELHORIA DO ACESSO DA QUALIDADE NA
ATENÇÃO BÁSICA -AMAQ, AOS PROFISSIONAIS
DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF E
ATENÇÃO BÁSICA, NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE
DA FAMÍLIA - NASF, CENTRO DE
ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - CEO E
AOS APOIADORES COMPLEMENTARES DAS
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBS's DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, INSCRITOS NO
PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO
ACESSO E DA QUALIDADE NA ATENÇÃO
BÁSICA - PMAQ-AB E HOMOLOGADAS PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, NA FORMA QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica instituído Abono Pecuniário pela Melhoria do Acesso da Qualidade
na Atenção Básica - AMAQ, aos profissionais da Atenção Básica e da Estratégia de
Saúde da Família - ESF, do Núcleo de Apoio à Saúde da Família -NASF, do Centro de
Especialidades Odontológicas - CEO e aos apoiadores complementares das Unidades
Básicas de Saúde UBS's, inscritos no Programa Nacional de Melhoria do Acesso da
Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-AB e homologadas pelo Ministério da Saúde,
com recursos financeiros federais advindos do PMAQ-AB, instituído pelo
Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde - DAB/MS, através da Portaria n
0
1654, de 19 de julho de 2011.
§ 1
0
- Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Profissionais da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família - ESF,
aqueles descritos no Anexo I da Portaria n
0
2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova
a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas
para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF),
vinculados a atenção básica e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
II - Profissionais do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, aqueles
descritos na Portaria GM n
0
154, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de
Apoio à Saúde da Família, inclusive o Médico Veterinário;
III - Profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, aqueles
que atuam no Centro Especializado Odontológico - CEO, Tipo III, de Maracanaú,
regido pela Portaria n
0
599/GM de 23 de março de 2006, que define a implantação de
Centros Especialidades Odontológicas (CEO); ,
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Palácio Antônio Gonçalves
Rua01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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MARACANAU
IV - Apoiadores Complementares os agentes administrativos, operadores do
Sistema Regulação - SISREG, Auxiliares de Farmácia, Auxiliares de Serviços Gerais
integrados às Unidades da ESF, NASF e CEO.
§ 2
o
- Farão jus à concessão do AMAQ os titulares da Secretaria-Executiva, da
Diretoria de Planejamento da Secretaria de Saúde, a Diretoria Executiva da Atenção
Básica, das Gerências Administrativas de UBS's, das Gerências de Área de Vigilância à
Saúde -AVISA, das Coordenadorias de Programas Estratégicos daAtenção Básica.
Art. 2
o
. O AMAQ está condicionado ao repasse dos recursos financeiros do
PMAQ-AB do MS/DAB, para o Município de Maracanaú, ficando a existência e
manutenção do PMAQ-AB/Municipal condicionada à continuidade do repasse
financeiro federal.
§ I
o
. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei são oriundos
do Bloco da Atenção Básica, Componente: Piso da Atenção Básica Variável,
Ação/Serviço/Estratégia: Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - PMAQ do
Ministério da Saúde.
§ 2
o
- O AMAQ será equivalente a 30% (trinta por cento) dos recursos
financeiros do PMAQ, sendo que 70% (setenta por cento) restante será utilizado
exclusivamente para investimento e custeio das unidades inseridas no programa.
§ 3
o
- O AMAQ será concedido aos profissionais elencados no Art. I
o
, da
seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) - Desempenho Mediano (REGULAR);
II - 60% (sessenta por cento) - Desempenho Acima da Média
III - 100% (cem por cento) - Desempenho Muito Acima da Média (ÓTIMO).
Parágrafo Único. O AMAQ será pago em parcela única a partir da publicação
oficial da avaliação pelo Ministério da Saúde.
§ 4
o
- Não será devido o AMAQ para a equipe que obtiver desempenho
insatisfatório, ocasião em que esta ficará condicionada a obrigatoriedade de celebrar
Termo de Ajuste, conforme Portaria 1.654, de 19 de julho de 2011, e Manual Instrutivo
PMAQ/AB.
§ 5° - No caso das Unidades Básicas de Saúde -UBS^, que abrigam mais de 01
(uma) equipe da ESF, CEO e NASF, o AMAQ será concedido quando 50% (cinqüenta
por cento) ou mais das equipes obtiverem Desempenho Acima da Média (BOM) ou
Muito Acima da Média (ÓTIMO). Caso contrário, receberão como Desempenho
Mediano (REGULAR).
§ 6
o
- O preceito descrito no § 5
o
será válido para as Gerências Administrativas
das respectivas UBS's.
Art. 3°. Fica estabelecido que a supervisão municipal do PMAQ fica a cargo das
Gerências de Área de Vigilância à Saúde - AVISA e Coordenadorias de Programas
Estratégicos daAtenção Básica.
§ 1
0
- Os Gerentes de Área de Vigilância à Saúde - AVISA e Coordenadores de
Programas Estratégicos da Atenção Básica são responsáveis pelo monitoramento e
apoio das equipes ESF, CEO e NASF.
/fA.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP61.905-430
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MARACANAU
§ 2
o
- Portaria da Secretaria de Saúde de Maracanaú nomeará os coordenadores
de Programas Estratégicos daAtenção Básica e sua AVISA respectiva.
§ 3
o
- Os Gerentes de Área de Vigilância à Saúde -AVISA e Coordenadores de
Programas Estratégicos da Atenção Básica e outros profissionais da Atenção Básica
perceberão o AMAQ quando 50% (cinqüenta por cento) ou mais das equipes sob suas
supervisões obtiverem Desempenho Acima da Média (BOM) ou Desempenho Muito
Acima da Média (ÓTIMO). Caso contrário, receberão como Desempenho Mediano
(REGULAR).
§ 4
o
- Os titulares da Secretaria Executiva, Diretoria de Planejamento e Diretoria
Executiva da Atenção Básica perceberão o AMAQ quando 50% (cinqüenta por cento)
ou mais das equipes do Município de Maracanaú obtiverem Desempenho Acima da
Média (BOM) ou Desempenho Muito Acima da Média (ÓTIMO). Caso contrário,
receberão como Desempenho Mediano (REGULAR).
Art. 4°. O servidor não terá direito a receber o AMAQ quando:
I - for constatada insuficiência no desempenho das respectivas funções, após
avaliação externa do Ministério da Saúde. O desempenho será monitorado também, pelo
Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e Sistema de Informação Atenção Básica -
SIAB, e pela Comissão do PMAQ/AB;
II - nos casos de afastamentos freqüentes por quaisquer motivos e nas licenças
médicas por mais de 30 (trinta) dias, o profissional perceberá o AMAQ de 20% (vinte
por cento) do vencimento base, como Desempenho Mediano (REGULAR)',
III - os profissionais elencados no art. I
o
que ingressarem nas equipes ESF,
NASF e CEO após a avaliação oficial de desempenho pelo Ministério da Saúde ou que
perderem o vínculo empregatício com o Município de Maracanaú em qualquer fase de
execução do PMAQ.
Art. 5
o
. No caso do profissional ESF, CEO, NASF for remanejado para outra
equipe que não integra o PMAQ será concedido o AMAQ proporcional ao período que
atuou e com a pontuação de sua equipe anterior.
Art. 6
o
. O AMAQ não será incorporado ao vencimento dos profissionais para
quaisquer efeitos e nem servirá de base para outras gratificações ou adicionais.
Art. 7
o
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e em especial a Lei n
0
1.829, de 11 de abril de 2012.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS
19 DE FEVEREIRO DE 2015. / /\
FÍRMOCAMURÇA
PREFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N"
014/2015, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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