| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2317 / 2015 |
| Date | 2015-02-19 |
| Ementa | Institui Abono Pecuniário pela Melhoria do Acesso da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ, aos profissionais da Estratégia de Saúde da Família - ESF e atenção básica, Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, Centro de Especialidades Odontológicas - CEO e aos apoiadores complementares das Unidades Básicas de Saúde - UBS's do Município de Maracanaú, inscritos no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-AB e homologadas pelo Ministério da Saúde, na forma que especifica, e dá outras providências. |
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iJV-jMcrj-;A<i£n A/' 'í^-jrtnjt /yn^^y Pea/AJiAfu o - -v^u !-yy) f Ari . M /l (-'u./c-r/ E. v 11-1-'^ ^ c; LABORE I LEI MUNICIPAL N 0 2 314 /9o/-3 DE jq / o? / JOIÕ SANCIONADA! PROMULGADA PELO EKMO. SENHOR , T ( u r > .V-". >VV .^\,r Iv.^í* -' rv ' PrtrFKITlIRA Df, „ u"::•: .-. ' ... --• -.^ MARACANAU LEI N 0 2.317, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015. A F Í X A í)(\ 43^#. Ü -IÍ-- •'1 INSTITUI ABONO PECUNIÁRIO PELA MELHORIA DO ACESSO DA QUALIDADE NA ATENÇÃO BÁSICA -AMAQ, AOS PROFISSIONAIS DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF E ATENÇÃO BÁSICA, NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF, CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - CEO E AOS APOIADORES COMPLEMENTARES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBS's DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, INSCRITOS NO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE NA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB E HOMOLOGADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído Abono Pecuniário pela Melhoria do Acesso da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ, aos profissionais da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família - ESF, do Núcleo de Apoio à Saúde da Família -NASF, do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO e aos apoiadores complementares das Unidades Básicas de Saúde UBS's, inscritos no Programa Nacional de Melhoria do Acesso da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-AB e homologadas pelo Ministério da Saúde, com recursos financeiros federais advindos do PMAQ-AB, instituído pelo Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde - DAB/MS, através da Portaria n 0 1654, de 19 de julho de 2011. § 1 0 - Para os fins desta Lei consideram-se: I - Profissionais da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família - ESF, aqueles descritos no Anexo I da Portaria n 0 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF), vinculados a atenção básica e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); II - Profissionais do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, aqueles descritos na Portaria GM n 0 154, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família, inclusive o Médico Veterinário; III - Profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, aqueles que atuam no Centro Especializado Odontológico - CEO, Tipo III, de Maracanaú, regido pela Portaria n 0 599/GM de 23 de março de 2006, que define a implantação de Centros Especialidades Odontológicas (CEO); , ,u Palácio Antônio Gonçalves Rua01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 r* i "." A : . ) V R F F F1 T II II A DF , MARACANAU IV - Apoiadores Complementares os agentes administrativos, operadores do Sistema Regulação - SISREG, Auxiliares de Farmácia, Auxiliares de Serviços Gerais integrados às Unidades da ESF, NASF e CEO. § 2 o - Farão jus à concessão do AMAQ os titulares da Secretaria-Executiva, da Diretoria de Planejamento da Secretaria de Saúde, a Diretoria Executiva da Atenção Básica, das Gerências Administrativas de UBS's, das Gerências de Área de Vigilância à Saúde -AVISA, das Coordenadorias de Programas Estratégicos daAtenção Básica. Art. 2 o . O AMAQ está condicionado ao repasse dos recursos financeiros do PMAQ-AB do MS/DAB, para o Município de Maracanaú, ficando a existência e manutenção do PMAQ-AB/Municipal condicionada à continuidade do repasse financeiro federal. § I o . Os recursos orçamentários de que trata esta Lei são oriundos do Bloco da Atenção Básica, Componente: Piso da Atenção Básica Variável, Ação/Serviço/Estratégia: Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - PMAQ do Ministério da Saúde. § 2 o - O AMAQ será equivalente a 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros do PMAQ, sendo que 70% (setenta por cento) restante será utilizado exclusivamente para investimento e custeio das unidades inseridas no programa. § 3 o - O AMAQ será concedido aos profissionais elencados no Art. I o , da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento) - Desempenho Mediano (REGULAR); II - 60% (sessenta por cento) - Desempenho Acima da Média III - 100% (cem por cento) - Desempenho Muito Acima da Média (ÓTIMO). Parágrafo Único. O AMAQ será pago em parcela única a partir da publicação oficial da avaliação pelo Ministério da Saúde. § 4 o - Não será devido o AMAQ para a equipe que obtiver desempenho insatisfatório, ocasião em que esta ficará condicionada a obrigatoriedade de celebrar Termo de Ajuste, conforme Portaria 1.654, de 19 de julho de 2011, e Manual Instrutivo PMAQ/AB. § 5° - No caso das Unidades Básicas de Saúde -UBS^, que abrigam mais de 01 (uma) equipe da ESF, CEO e NASF, o AMAQ será concedido quando 50% (cinqüenta por cento) ou mais das equipes obtiverem Desempenho Acima da Média (BOM) ou Muito Acima da Média (ÓTIMO). Caso contrário, receberão como Desempenho Mediano (REGULAR). § 6 o - O preceito descrito no § 5 o será válido para as Gerências Administrativas das respectivas UBS's. Art. 3°. Fica estabelecido que a supervisão municipal do PMAQ fica a cargo das Gerências de Área de Vigilância à Saúde - AVISA e Coordenadorias de Programas Estratégicos daAtenção Básica. § 1 0 - Os Gerentes de Área de Vigilância à Saúde - AVISA e Coordenadores de Programas Estratégicos da Atenção Básica são responsáveis pelo monitoramento e apoio das equipes ESF, CEO e NASF. /fA. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP61.905-430 A í- i X A O O PRKrf ri iir^ nr MARACANAU § 2 o - Portaria da Secretaria de Saúde de Maracanaú nomeará os coordenadores de Programas Estratégicos daAtenção Básica e sua AVISA respectiva. § 3 o - Os Gerentes de Área de Vigilância à Saúde -AVISA e Coordenadores de Programas Estratégicos da Atenção Básica e outros profissionais da Atenção Básica perceberão o AMAQ quando 50% (cinqüenta por cento) ou mais das equipes sob suas supervisões obtiverem Desempenho Acima da Média (BOM) ou Desempenho Muito Acima da Média (ÓTIMO). Caso contrário, receberão como Desempenho Mediano (REGULAR). § 4 o - Os titulares da Secretaria Executiva, Diretoria de Planejamento e Diretoria Executiva da Atenção Básica perceberão o AMAQ quando 50% (cinqüenta por cento) ou mais das equipes do Município de Maracanaú obtiverem Desempenho Acima da Média (BOM) ou Desempenho Muito Acima da Média (ÓTIMO). Caso contrário, receberão como Desempenho Mediano (REGULAR). Art. 4°. O servidor não terá direito a receber o AMAQ quando: I - for constatada insuficiência no desempenho das respectivas funções, após avaliação externa do Ministério da Saúde. O desempenho será monitorado também, pelo Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e Sistema de Informação Atenção Básica - SIAB, e pela Comissão do PMAQ/AB; II - nos casos de afastamentos freqüentes por quaisquer motivos e nas licenças médicas por mais de 30 (trinta) dias, o profissional perceberá o AMAQ de 20% (vinte por cento) do vencimento base, como Desempenho Mediano (REGULAR)', III - os profissionais elencados no art. I o que ingressarem nas equipes ESF, NASF e CEO após a avaliação oficial de desempenho pelo Ministério da Saúde ou que perderem o vínculo empregatício com o Município de Maracanaú em qualquer fase de execução do PMAQ. Art. 5 o . No caso do profissional ESF, CEO, NASF for remanejado para outra equipe que não integra o PMAQ será concedido o AMAQ proporcional ao período que atuou e com a pontuação de sua equipe anterior. Art. 6 o . O AMAQ não será incorporado ao vencimento dos profissionais para quaisquer efeitos e nem servirá de base para outras gratificações ou adicionais. Art. 7 o . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n 0 1.829, de 11 de abril de 2012. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 19 DE FEVEREIRO DE 2015. / /\ FÍRMOCAMURÇA PREFEITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N" 014/2015, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430