| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2485 / 2016 |
| Date | 2016-02-16 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo, através da secretaria de esporte, a adquirir cotas de patrocínio do maracanã esporte clube, e dá outras providências. |
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.EF) LR LEI N° 2.469, DE 22 DE JANEIRO DE 2016. P R E F E I T U R A DE , MARACANAU AFIXADO EM: cü£, / o l iG Ana Patrici&fijPavalcante MAT. 31520 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°. 1.929, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DA LEI N°. 1.930, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. A Lei Municipal n°. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei n° 1.981, de 02.04.2013, pela Lei n°. 2.229, de 10.09.2014 e pela Lei n°. 2.428, de 30.09.2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 71. (...) § Io - A partir da competente publicação do ato de concessão de aposentadoria, o servidor poderá optar por afastar-se do exercício de suas atividades e, caso opte por se afastar, passará a perceber de imediato valor equivalente aos seus proventos de aposentadoria pelos cofres do IPMMaracanaú, tornando-se o benefício permanente a partir da data da homologação e registro do Ato de Aposentadoria pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM. Valores que serão isentos das contribuições previdenciárias de que tratam o inciso I e II do art. 13 desta Lei; exceto nos casos em que ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, onde passará a incidir a contribuição de que trata o inciso III do art. 13 desta Lei. Caso sejam devidos valores retroativos, os mesmos serão pagos somente após a devida homologação do ato de concessão pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM. § 4o - O processo administrativo de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência de Maracanaú - RPPS deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado da data do protocolo do mesmo. § 5o - O afastamento previsto no §1°, do presente artigo, caso não seja requerido no momento do protocolo do aposento, só será permitido no caso de descumprimento, por parte do RPPS, do prazo previsto no § 4o, deste artigo. § 6o - (...) (...) II - Vencido o prazo do inciso anterior, e a diligência requerida não ter sido atendida, nem justificada, o servidor, caso afastado com base nos §§1° e 4o do presente artigo, retornará de imediato as suas funções, nos termos do § 10°, deste artigo. / a fix a d o / £c P R E F E I T U R A DE , MARACANAÚ AnaPati í * jA - r , avcicantc WAT. 31520 (•••) V - Caso os dados cadastrais não sejam suficientes ou se encontrarem desatualizados, a citação/intimação do servidor se dará por edital confeccionado pelo Instituto de Previdência de Maracanaú - IPM, o qual será publicado nos moldes da Lei Orgânica Municipal. §7° - A partir da homologação e registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM o benefício se tomará permanente e o servidor passará para a inatividade. §8° - Os cofres do Tesouro Municipal, no caso de insucesso do processo de aposento, compensarão financeiramente o Instituto de Previdência de Maracanaú - IPM pelos afastamentos concedidos e pagos nos moldes dos §§1° e 4o, do presente artigo. § 10° - O servidor afastado nos termos dos §§1° e 4o, do presente artigo, no caso de insucesso do processo de aposento, retornará ao exercício de suas atividades no órgão de origem, no prazo máximo de 3 (três) dias contínuos após ter tomado ciência da negativa do benefício ou de aceite de requerimento de desistência do benefício ainda não homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCM, sem prejuízo das funções, dos direitos e das vantagens a que possuía no momento do afastamento. O não cumprimento ao disposto neste inciso implicará no registro de faltas injustificadas e demais penalidades previstas em lei. Art. 2o. A Lei Municipal n°. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei n° 1.981, de 02.04.2013 e pela Lei n°. 2.229, de 10.09.2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7o. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de 04 (quatro) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade. Art. 11. (...) (...) VI - examinar, na prestação de contas anual, a contratação de empresas ou profissionais especializados para assessorar na gestão e para realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; (...) VIII — examinar, na prestação de contas anual, a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IPM-MARACANAÚ; Art. 16. (...) I - Administrar e controlar as ações administrativas do IPM-MARACANAÚ; assim como presidir a Comissão Especial de Dispensa e inexigibilidade de licitações;” Art. 3o. A partir da entrada em vigor da presente Lei, todos os afastamentos temporários por motivo de requerimento de aposentadoria passaram a ser suportados financeiramente pelo Instituto de Previdência de Maracanaú - IPM, Órgão gestor do Regime Próprio de Previdência de Maracanaú - RPPS. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEI TÏ J RA DE , MARACANAÚ Ana Patricia R.tavakante WAT. 31520 AFIXADO Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA JANEIRO DE 2016. URA DE MARACANAU, AOS 22 DE CAMURÇA CITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 003/2016 DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEí; 61.906-430