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norma nº 2815/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2815 / 2019
Date 2019-05-19
EmentaDispõe sobre o Programa de Incentivo Fiscal "A Casa é Minha", e incentivo à regularização de imóveis financiados através do Sistema Financeiro Habitacional - SFH/SFI, do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, pela Companhia Habitacional do Ceará - COHAB-CE "Em Liquidação", na forma que especifica.
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E tra CANA -
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
LEI Nº 2.815, DE 16 DE MAIO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU INCENTIVO FISCAL “A CASA É MINHA” E
RECEBIDO DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO DE
IMÓVEIS FINANCIADOS ATRAVÉS DO
14 AU LUIS pg py SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL —
(HH SFHISFI, DO PROGRAMA DE
cannrio O 7 ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — PAR,
nº Protocolo AROS | 108. PELA COMPANHIA HABITACIONAL DO
Rubrica Bifltocoiista CEARÁ - COHAB-CE “EM LIQUIDAÇÃO” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MÁRACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou à seguinte Lei:
CAPÍTULO I .
DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL “A CASA E MINHA”
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal “A Casa é Minha” que tem por finalidade
criar mecanismos de incentivo à regularização dos imóveis financiados junto à Companhia de
Habitação do Ceará — COHAB-CE “Em Liquidação”, os imóveis adquiridos por meio de programas
habitacionais de interesse social financiados através da Caixa Econômica Federal - CAIXA por
intermédio do Sistema Financeiro Habitacional — SFH/SFI ou do Programa de Arrendamento
Residencial — PAR e os imóveis oriundos de programas habitacionais de interesse social, alienados
à Empresa Gestora de Ativos da CAIXA - EMGEA.
Art. 2º. O Programa “A Casa é Minha” terá como beneficiário todo e qualquer adquirente dos
imóveis descritos no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. Será considerado adquirente:
I- o mutuário indicado no Contrato de Compra e Venda originário;
II — o terceiro possuidor de boa-fé que efetuou a compra € venda do imóvel, mediante contrato
particular de compra e venda com o mutuário; e,
III — o terceiro possuidor de boa-fé que efetuou a compra € venda do imóvel mediante contrato
particular de compra e venda, desde que comprovada a sucessão da posse entre o mutuário e O
terceiro possuidor de boa-fé.
. CAPÍTULO II |
DA REMISSÃO E DESCONTOS DE MULTA E JUROS DOS CRÉDITOS FISCAIS DE IPTU
Seção I
Da Remissão do IPTU
Art. 4º. Para execução do Programa “A Casa é Minha” serão beneficiados com a remissão dos
créditos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), os
imóveis descritos no artigo 1º desta Lei.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
dA RA CANA alia
PREFEITURA DE,
MARACANAU
Art. 5º. Ficam remidos os créditos fiscais, constituídos ou não, parcelados ou não, inscritos ou não
em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, referentes ao IPTU de todos os
exercícios até 31 de dezembro de 2018 incidente sobre os imóveis que tenham sido objeto de
financiamento junto à COHAB-CE “Em Liquidação” e os imóveis adquiridos através de programas
habitacionais de interesse social, financiados através da Caixa Econômica Federal - CAIXA por
intermédio do Sistema Financeiro Habitacional — SFH/SFI ou do Programa de Arrendamento
Residencial — PAR e ainda estejam pendentes de transferência de propriedade para o adquirente
junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracanaú-Ceará.
8 1º A remissão a que se refere o caput deste artigo não enseja qualquer direito à repetição ou à
restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de IPTU até a data da publicação desta
Lei.
$ 2º No caso de créditos objeto de parcelamento em curso, a remissão a que se refere o caput deste
artigo alcança exclusivamente O saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer
direito à repetição ou à restituição das parcelas já pagas até a data da publicação desta Lei.
$ 3º No caso de créditos já objeto de execução fiscal ajuizada, as custas processuais e demais
encargos referentes aos processos ficarão a cargo do executado.
Seção II
Dos Descontos de Juros e Multa do IPTU
Art. 6º. Para execução do Programa A Casa é Minha serão beneficiados com o desconto dos
créditos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), os
imóveis descritos no artigo 1º desta Lei.
Art. 7º. Terão descontos de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora os créditos fiscais,
constituídos ou não, parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, referentes ao IPTU do exercício do ano de 2018, incidentes sobre os
imóveis de que trata o artigo 1º desta Lei.
$1º O desconto a que se refere o caput deste artigo não enseja qualquer direito à repetição ou à
restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de IPTU, multa e juros de mora até a data
da publicação desta Lei.
$2º No caso de créditos objeto de parcelamento em curso, o desconto a que se refere o caput deste
artigo alcança exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer
direito à repetição ou à restituição das parcelas já pagas até a data da publicação desta Lei.
$3º No caso de créditos já objeto de execução fiscal ajuizada, as custas processuais e demais
despesas processuais referentes aos processos ficarão a cargo do executado, inclusive os honorários
advocatícios fixados pela autoridade judicial.
Art. 8º Somente farão jus à remissão e os descontos de multa e juros dos créditos fiscais de IPTU os
imóveis identificados pela Coordenadoria de Habitação da Secretaria de Infraestrutura ou Diretoria
de Tributação da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, cujo beneficiário tenha aderido ao
“Programa A Casa é Minha” até dia 31 de dezembro de 2019.
Art. 9º A remissão e os descontos de multa e juros dos créditos fiscais de IPTU a que se referem os
artigos 5º e 6º desta Lei somente poderão ser concedidos a um único imóvel de um mesmo
adquirente.
Palácio Antônio Gonçalves o
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
CAPÍTULO HI
DA ISENÇÃO DO ITBI
Art. 10 Os imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE “Em
Liquidação” e os imóveis adquiridos através de programas habitacionais de interesse social,
financiados através da Caixa Econômica Federal - CAIXA por intermédio do Sistema Financeiro
Habitacional — SFH/SFI ou do Programa de Arrendamento Residencial — PAR, serão beneficiados
com a isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos -
ITBI, na forma desta Lei.
Art. 11 Ficam isentas do pagamento de ITBI as seguintes transações:
[= a transmissão de imóveis financiados junto COHAB-CE “Em Liquidação” aos seus mutuários e
adquirentes;
II — a transmissão de imóveis adquiridos através de programas habitacionais de interesse social,
financiados através da Caixa Econômica Federal - CAIXA por intermédio do Sistema Financeiro
Habitacional — SFH/SFI ou do Programa de Arrendamento Residencial — PAR aos seus mutuários €
adquirentes; e,
HI — a transmissão de imóveis alienados da Empresa Gestora de Ativos —- EMGEA, adquiridos
através de programas habitacionais de interesse social, financiados através da Caixa Econômica
Federal - CAIXA por intermédio do Sistema Financeiro Habitacional - SFH/SFI ou do Programa de
Arrendamento Residencial — PAR aos seus mutuários e adquirentes;
Parágrafo Único. O prazo de concessão da isenção do ITBI que se refere o artigo 11 deverá ser
requerido até dia 31 de dezembro de 2019 junto a Coordenadoria de Habitação da Secretaria de
Infraestrutura, conforme apresentação dos documentos solicitados na forma desta Lei.
Art. 12 A isenção a que se refere o artigo 11 desta Lei será concedida a um único imóvel de um
mesmo adquirente.
CAPÍTULO IV ,
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 13 Os beneficiários do Programa “A Casa é Minha” deverão requerer a adesão à
Coordenadoria de Habitação da Secretaria de Infraestrutura ou a Diretoria de Tributação da
Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças apresentando os seguintes documentos:
1 — documento original de identidade com foto e cópia simples;
II — documento original do Cadastro de Pessoa Física — CPF e cópia simples;
III — documento original do recibo de quitação do financiamento e cópia simples;
IV - certidão ou matrícula atualizada do imóvel;
V — comprovante de inscrição municipal de IPTU;
VI — comprovante de quitação do pagamento de IPTU de 2018 e seguintes ou certidão negativa de
tributos municipais do imóvel, do beneficiário e do cônjuge;
VII — documento original de comprovante de endereço atualizado (água, luz ou telefone) e cópia
simples.
$1º Quando o adquirente for casado deverá apresentar documento original e cópia simples da
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Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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MARACANAU
certidão de casamento e documentos de identidade e CPF do cônjuge.
82º O adquirente terceiro possuidor de boa-fé deverá apresentar os instrumentos particulares de
compra e venda devidamente assinado.
$3º O adquirente poderá ser representado por representante legal desde que seja apresentada
procuração pública, alvará ou decisão judicial.
$4º Caso o adquirente tenha falecido será representado pelo inventariante apresentando documentos
originais e cópias simples da certidão de óbito, dos documentos de identidade e CPF dos herdeiros e
seus respectivos cônjuges (se casados), certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros, formal
de partilha homologado judicialmente ou escritura pública de inventário e partilha lavrada em
cartório.
85º Poderão ser solicitados a apresentação de documentos adicionais pela COHAB-CE “Em
Liquidação”, pela Coordenadoria de Habitação da Secretaria de infraestrutura — Seinfra e pela
Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças.
Art. 14. Os beneficiários do Programa “A Casa é Minha” deverão registrar suas transações no
Cartório de Registro de Imóveis competente no prazo máximo de seis (06) meses após a emissão da
Guia de ITBI, sob pena de perda dos benefícios fiscais instituídos por esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os valores referentes ao pagamento de emolumentos, parcelas do FERMOJU, selos
de autenticidade de atos necessários ao registro dos imóveis e demais pagamentos de taxas e
serviços ocorrerão, exclusivamente, por conta do adquirente definido no art. 3º desta Lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento do Município, crédito
especial até o limite do valor das dotações das ações do programa 022- Habitação Social, para
atender ao disposto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 2.311, de 19 de fevereiro de 2015.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREB ITURA DE MARACANAÍ, AOS 16 DE
MAIO DE 2019.
OVÉAMURÇA
PREFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 027/2019 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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