| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2348 / 2015 |
| Date | 2015-05-11 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n. 2.032, de 11 de julho de 2013, que dispõe sobre a criação de funções gratificadas de direção escolar, coordenação pedagógica, coordenação administrativo-financeira e secretaria escolar, na forma que especifica, e dá outras providências. |
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deu VYUW>Ctó]dm Y\- 0*11 t*) '' Aíkrcu ^ IO ni 03^ - Fo-ncicb c^ratfiicACta*' / naa^wurii? Pcdcr exta>t<t/c? •VJ< -- LABORE LEI MUNICIPAL N 0 ^-3^^ /JoiS DE JJ /Ofj / 4c 15 SANCIONADA E PROMULGADA PE10 EXMO. SENHOR: v \9c^?' Y ^ r-vx \( . i v''- PKf.FKITdRA Dl' , MARACANAU LEI N 0 2.348, DE 11 DE MAIO DE 2015. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N". 2.032, DE 11 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO ESCOLAR, COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA E SECRETARIA ESCOLAR, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso JV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. l". A Lei n 0 2.032, dc II de julho de 2013, passa a ter a seguinte redação: "Art. ]". A.s Funções Gratificadas de Direção <FGD). Vice-Direção íFGVD) e Secretário Escolar (FGS). criadas pela Lei n". 913, de 27 de agosto de 2003, regulamentadas pelos artigos 23 a 25 da Lei n". 1.510, de 29 de dezembro de 2009, passam a ser denominadas, respectivamente, de Funções Gratificadas de Direção Escolar (FGDE). Coordenação Pedagógica (FGCP) e Secrelário(a) Escolar (FGSE), que continuarão a ser classificadas por nível de cada escola, quantificadas conforme Tabela em Anexo llnico. Art. 2". Fica criada a Função Gratificada de Coordenação Administrativo-Financeira (FGAF), a qual será classificada e quantificada nos moldes da Tabela no Anexo llnico, que obedecerá aos mesmos critérios das Funções Gratificadas constantes da Lei n 0 1.510, de 29 de dezembro de 2009r NR Art. 2 o . O tempo de exercício e contribuição exercido entre os níveis de uma mesma Função Gratificada poderão ser somados para complementar o tempo ininterrupto ou intercalado, sendo incorporado o nível da função exercida no momento da implementação dos requisitos. Art. 3 U . O tempo de exercício e contribuição exercido entre Funções Gratificadas diferentes, não se cumulam entre si, devendo, os requisitos serem preenchidos dentro do exercício de cada função gratificada. Art. 4 o . O servidor não poderá incorporar, cumulativamente, mais dc um nível da função gratificada exercida, podendo substituir o nível anteriormente incorporado, por outro mais vantajoso, desde que exerça, no mínimo, 5 (cinco) ano no novo nível passível de incorporação. vM ' ^ Palácio Antônio Gonçalves X''> ^ Rua 01, n 0 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará '• -< o-*'"' CEP 61.906-430 PRlíPE 1TU R A f) t* ^ MARACANAU Art. 5 o . O servidor não poderá incorporar, cumulativamente, mais dc uma das funções gratificadas constantes desta Lei, podendo substituir a função gratificada anteriormente incorporada, por outra mais vantajosa, desde que exerça, no mínimo, 5 (cinco) anos cm um dos níveis da nova função gratificada passível de incorporação. Art. 6 o . O tempo de serviço e de contribuição desde a publicação da Lei n ü 2.032, de 11 de julho de 2013, será considerado para efeitos dc concessão de incorporação das funções gratificadas redenominadas e criada nesta Lei. Art. 7". As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário. Art. 8 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9 o . Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRlÍFEm DE 2015. 7P^/ MARACANAU, EM 11 DE MAIO MRM^òamurçX PREFEITO DE MARACANAU UmUIMUA UU PROJETO DE LEI N° 033/2015 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n 0 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 r .'^ üvT1 ' • .n-v < y s 3 K> M N- © Dn u bs M A» o 4^ s© s 00 SO A t© U f/l se , *>B»O © -4 4- tM — 96 OJ 2 ^ í; n Q ! n ^ ! -o ON ta- I o i 'nO 1 U> 4^ '«C ^ — 5C 'O «C t/l-4 ^ b/ 1 CN : © 1 -U f/l — hJ b4 <1=1 = M M © M O 4- .o 4* sO Os 00 © _vÔ t/l Os -4 O s o § i S5 S N© -J O 00 t/l © t/l t4 - t/l u t© -sj 4- ■■■