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norma nº 2348/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2348 / 2015
Date 2015-05-11
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n. 2.032, de 11 de julho de 2013, que dispõe sobre a criação de funções gratificadas de direção escolar, coordenação pedagógica, coordenação administrativo-financeira e secretaria escolar, na forma que especifica, e dá outras providências.
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SANCIONADA E PROMULGADA PE10 EXMO. SENHOR:
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PKf.FKITdRA Dl' ,
MARACANAU
LEI N
0
2.348, DE 11 DE MAIO DE 2015.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N".
2.032, DE 11 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS DE DIREÇÃO ESCOLAR,
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, COORDENAÇÃO
ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA E SECRETARIA
ESCOLAR, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO,
Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso JV, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. l". A Lei n
0
2.032, dc II de julho de 2013, passa a ter a seguinte redação:
"Art. ]". A.s Funções Gratificadas de Direção <FGD). Vice-Direção íFGVD) e Secretário
Escolar (FGS). criadas pela Lei n". 913, de 27 de agosto de 2003, regulamentadas pelos artigos
23 a 25 da Lei n". 1.510, de 29 de dezembro de 2009, passam a ser denominadas,
respectivamente, de Funções Gratificadas de Direção Escolar (FGDE). Coordenação
Pedagógica (FGCP) e Secrelário(a) Escolar (FGSE), que continuarão a ser classificadas por
nível de cada escola, quantificadas conforme Tabela em Anexo llnico.
Art. 2". Fica criada a Função Gratificada de Coordenação Administrativo-Financeira (FGAF), a
qual será classificada e quantificada nos moldes da Tabela no Anexo llnico, que obedecerá aos
mesmos critérios das Funções Gratificadas constantes da Lei n
0
1.510, de 29 de dezembro de
2009r NR
Art. 2
o
. O tempo de exercício e contribuição exercido entre os níveis de uma mesma Função
Gratificada poderão ser somados para complementar o tempo ininterrupto ou intercalado, sendo
incorporado o nível da função exercida no momento da implementação dos requisitos.
Art. 3
U
. O tempo de exercício e contribuição exercido entre Funções Gratificadas diferentes, não
se cumulam entre si, devendo, os requisitos serem preenchidos dentro do exercício de cada
função gratificada.
Art. 4
o
. O servidor não poderá incorporar, cumulativamente, mais dc um nível da função
gratificada exercida, podendo substituir o nível anteriormente incorporado, por outro mais
vantajoso, desde que exerça, no mínimo, 5 (cinco) ano no novo nível passível de incorporação.
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Palácio Antônio Gonçalves X''> ^
Rua 01, n
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652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará '• -< o-*'"'
CEP 61.906-430
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MARACANAU
Art. 5
o
. O servidor não poderá incorporar, cumulativamente, mais dc uma das funções
gratificadas constantes desta Lei, podendo substituir a função gratificada anteriormente
incorporada, por outra mais vantajosa, desde que exerça, no mínimo, 5 (cinco) anos cm um dos
níveis da nova função gratificada passível de incorporação.
Art. 6
o
. O tempo de serviço e de contribuição desde a publicação da Lei n
ü
2.032, de 11 de julho
de 2013, será considerado para efeitos dc concessão de incorporação das funções gratificadas
redenominadas e criada nesta Lei.
Art. 7". As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRlÍFEm
DE 2015. 7P^/
MARACANAU, EM 11 DE MAIO
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PREFEITO DE MARACANAU
UmUIMUA UU PROJETO DE LEI N°
033/2015 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n
0
652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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