br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 2506/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2506 / 2016
Date 2016-04-13
EmentaAutoriza ao chefe do poder executivo a conceder a posse através de termo de concessão de uso do imóvel de posse do município que indica e dá outras providências.
native_id2739

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

P R EF EIT U R A DE
MARÀCANAÚ
LEI N° 2.506, DE 13 DE ABRIL DE 2016.
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A CONCEDER A POSSE
ATRAVÉS DE TERMO DE CONCESSÃO
DE USO DO IMÓVEL DE POSSE DO
MUNICÍPIO QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias, 
a dispensa de licitação, em face da ocorrência do interesse público, para a Concessão de Uso a 
USICORTE USINAGEM E SERVIÇO LTDA., sociedade empresarial Ltda., inscrita no CNPJ 
sob o n° 14.867.815/0001-87, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, renovável por igual 
período, do imóvel urbano, localizado no Distrito Industrial - DIF I, em Pajuçara, neste 
Município e Comarca de Maracanaú, deste Estado, com área total de ló.OOOm2, com todas as 
suas benfeitorias, objeto da Matrícula n° 387 do Cartório do 2o Ofício de Registro de Imóveis da 
2a Zona da Comarca de Maracanaú.
§ Io - A posse de que trata o caput deste artigo foi revertida ao Município em virtude da 
revogação da Lei Municipal n° 725, de 07 de julho de 2000, através da Lei n° 965, de 14 de 
junho de 2004, com redação dada pela Lei n° 991, de Io de abril de 2005.
§ 2o - Por ato do Chefe do Poder Executivo, a posse proveniente da concessão de uso, de 
que trata o parágrafo anterior, será transformada em doação da propriedade, após a reversão 
definitiva do imóvel e posterior registro no cartório imobiliário competente.
Art. 2o. Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar a licitação da 
posse que detém sobre o imóvel a que alude o caput do artigo anterior, em caso de relevante 
interesse público, devidamente justificado, na forma da Lei n° 8.666/93 e do art. 125, § Io, da Lei 
Orgânica do Município de Maracanaú.
Art. 3o. A concessão de Uso, de que trata a presente Lei, tem por objetivo fomentar a 
geração de empregos diretos e indiretos, aumentar a arrecadação de tributos bem como promover 
o desenvolvimento no nosso Parque industrial, nos termos do que dispõe a Constituição Federal 
e a Lei Orgânica do Município.
Art. 4o. O imóvel objeto da concessão de uso destina-se às obras de implantação, 
instalação e funcionamento de uma unidade industrial destinada a fabricação de máquinas, 
equipamentos, peças e assessórios.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PR EFEITUR A DE
MARACANAÚ
Árí. 5o. A concessão de uso autorizada por esta Lei observará, no que couber, os 
preceitos da Constituição Federal, bem como da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, 
promulgada em 10.04.90, mais especificamente em seu art. 125, § Io.
Art. 6°. Constará no Termo de Concessão de Uso todas as obrigações da beneficiada, 
inclusive com os prazos de instalação, implantação e início de suas atividades, bem assim, a 
Cláusula de reversão.
Art. 7o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o. Revogam-se as disposições contrárias.
PAÇO QUATRO DE JUL RA DE MARACANAÚ, AOS 13 DE
ABRIL DE 2016.
Prefeito' de Maracanaú
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

open original →