| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2506 / 2016 |
| Date | 2016-04-13 |
| Ementa | Autoriza ao chefe do poder executivo a conceder a posse através de termo de concessão de uso do imóvel de posse do município que indica e dá outras providências. |
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P R EF EIT U R A DE MARÀCANAÚ LEI N° 2.506, DE 13 DE ABRIL DE 2016. AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A POSSE ATRAVÉS DE TERMO DE CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL DE POSSE DO MUNICÍPIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias, a dispensa de licitação, em face da ocorrência do interesse público, para a Concessão de Uso a USICORTE USINAGEM E SERVIÇO LTDA., sociedade empresarial Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 14.867.815/0001-87, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, renovável por igual período, do imóvel urbano, localizado no Distrito Industrial - DIF I, em Pajuçara, neste Município e Comarca de Maracanaú, deste Estado, com área total de ló.OOOm2, com todas as suas benfeitorias, objeto da Matrícula n° 387 do Cartório do 2o Ofício de Registro de Imóveis da 2a Zona da Comarca de Maracanaú. § Io - A posse de que trata o caput deste artigo foi revertida ao Município em virtude da revogação da Lei Municipal n° 725, de 07 de julho de 2000, através da Lei n° 965, de 14 de junho de 2004, com redação dada pela Lei n° 991, de Io de abril de 2005. § 2o - Por ato do Chefe do Poder Executivo, a posse proveniente da concessão de uso, de que trata o parágrafo anterior, será transformada em doação da propriedade, após a reversão definitiva do imóvel e posterior registro no cartório imobiliário competente. Art. 2o. Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar a licitação da posse que detém sobre o imóvel a que alude o caput do artigo anterior, em caso de relevante interesse público, devidamente justificado, na forma da Lei n° 8.666/93 e do art. 125, § Io, da Lei Orgânica do Município de Maracanaú. Art. 3o. A concessão de Uso, de que trata a presente Lei, tem por objetivo fomentar a geração de empregos diretos e indiretos, aumentar a arrecadação de tributos bem como promover o desenvolvimento no nosso Parque industrial, nos termos do que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. Art. 4o. O imóvel objeto da concessão de uso destina-se às obras de implantação, instalação e funcionamento de uma unidade industrial destinada a fabricação de máquinas, equipamentos, peças e assessórios. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PR EFEITUR A DE MARACANAÚ Árí. 5o. A concessão de uso autorizada por esta Lei observará, no que couber, os preceitos da Constituição Federal, bem como da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, promulgada em 10.04.90, mais especificamente em seu art. 125, § Io. Art. 6°. Constará no Termo de Concessão de Uso todas as obrigações da beneficiada, inclusive com os prazos de instalação, implantação e início de suas atividades, bem assim, a Cláusula de reversão. Art. 7o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8o. Revogam-se as disposições contrárias. PAÇO QUATRO DE JUL RA DE MARACANAÚ, AOS 13 DE ABRIL DE 2016. Prefeito' de Maracanaú Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430