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norma nº 3022/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3022 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaInstitui o programa de parcelamento extraordinário de arrecadação em razão da pandemia do covid-19, decorrente do estado de emergência e de calamidade pública no município de Maracanaú, estabelecido pelo decreto nº 4.149, de 17 de fevereiro de 2021.
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MARACANAÚ Mat. 46036
LEI Nº 3.022, DE 10 DE MARÇO DE 2021.
INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO
EXTRAORDINÁRIO DE ARRECADAÇÃO EM RAZÃO DA
PANDEMIA DO COVID-19 DECORRENTE DO ESTADO
DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ ESTABELECIDO PELO
DECRETO N. 4.149, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
O ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação
do Município de Maracanaú - CE., destinado a promover a regularização de créditos
tributários e não tributários, decorrente de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, que
estejam constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa do município, parcelados ou
não, protestados ou não, em qualquer fase de cobrança administrativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do saldo remanescente dos débitos
consolidados de programas especiais de parcelamentos anteriores e os decorrentes de
falta de recolhimento do imposto declarado ou retido, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2020, nos termos e condições estabelecidas nesta lei.
81º. A adesão ao Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação dar-
se-á a partir do primeiro dia útil subsequente a data da publicação desta lei.
82º. O interessado em aderir ao Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação caso possua mais de uma dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a
tributos diversos, ou, ainda, qualquer outra dívida de natureza não tributária, todos de
titularidade ativa do Município de Maracanaú, poderá eleger quais delas integrarão o
crédito consolidado referente a este parcelamento, ou apenas selecionar uma delas, se
assim o desejar.
83º. A consolidação acima referida será efetuada por tributo e/ou por dívida não
tributária, podendo ser formalizadas tantas adesões ao Programa de Parcelamento
Extraordinário de Arrecadação quantos tributos e/ou dívida não tributária sejam
escolhidos pelo interessado para integrar este programa de parcelamento.
84º. Podem ser incluídos no rograma de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação os créditos denunciados espofitaneamente, desde que o fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
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85º. Poderão ser objeto do Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação o saldo devedor dos parcelamentos formulados com base no Decreto nº
1.065 de 1º de fevereiro de 2000 e no Decreto nº 3.355 de 16 de novembro de 2016, bem
como o saldo proveniente de programas especiais de parcelamento, como REFIS ou outro
parcelamento extraordinário anteriormente formalizado.
86º. Os créditos não tributários constituídos em decorrência da aplicação de
multa por violação das regras de trânsito e de transportes de passageiros no âmbito do
Município de Maracanaú somente poderão ser inseridos neste Programa de
Parcelamento Extraordinário de Arrecadação quando os referidos créditos tiverem como
fundamento as penalidades do Decreto nº 174/92, da Portaria nº 286/92, do Decreto nº
2.513/11, da Lei nº 1.893/12 ou da Lei nº 2.522/16.
Art. 2º. Poderão aderir ao Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação instituído por esta Lei qualquer pessoa física ou jurídica que possua dívida
de natureza tributária ou não tributária para com o Município de Maracanaú, relativa a
exercícios fiscais anteriores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único: a opção pelo Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação sujeita o interessado:
| - a desistência das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que tenham como objeto discutir o débito objeto do Novo Programa de
Parcelamento Extraordinário de Arrecadação;
Il - a desistência de ações judiciais e dos embargos à execução fiscal;
Ill - a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o
pleito administrativo;
IV - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
V - ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios e dos créditos que
estejam ajuizados.
Art. 3º. Ficam excluídos desta lei os créditos tributários e não tributários:
| - objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de
Maracanaú;
Il - inscritos na dívida ativa do município já executados judicialmente e na fase de
destinação do bem penhorado em hasta pública;
Ill - que mantenham bancos, instituições financeiras, administradoras de cartão de
crédito ou débito e qualquer outra instituição que seja autorizada a funcionar por meio
de autorização do Banco Central do Brasil nas condições de sujeito passivo, responsável
ou substituto tributário;
IV - provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
sujeitos ao recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
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Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
81º. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução
fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado
desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de
apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais
respectivos, e desde que comprove o efetivo pagamento dos respectivos honorários
advocatícios.
82º. A adesão ao Programa de Parcelamento Extraordinário regido por esta lei está
condicionada à desistência mencionada no parágrafo primeiro deste artigo.
83º. A concessão do parcelamento dos créditos pelas disposições desta Lei, não
importará em novação ou moratória, nem tampouco conferem qualquer direito à
restituição ou à compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º. Os créditos tributários ou não tributários do Município de Maracanaú, que
correspondem às dívidas escolhidas pelo optante deste Programa de Parcelamento
Extraordinário de Arrecadação, na forma dos 88 22 e 3º do art. 1º desta Lei, serão
consolidados na data da adesão ao referido programa de parcelamento, incluindo para
cada um deles, o valor principal e os demais acréscimos legais previstos, atualização
monetária, juros de mora e multa de mora, bem como outras multas relativas a eventuais
infrações cometidas.
Art. 5º. O crédito tributário ou não tributário vencido e consolidado, na forma do
artigo anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas
puderem ser divididas, podendo chegar ao máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, a
contar da adesão a este programa, cujo vencimento será o último dia de cada mês,
conforme as faixas de descontos abaixo detalhadas que estabelecem um percentual de
redução do valor dos juros de mora e da multa moratória, conforme o número total de
parcelas para quitação do débito, da seguinte forma:
1 - FAIXA |: 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista ou em cota única;
Il - FAIXA HI: 95% (noventa e cinco por cento) a partir de 2 (duas) e até 15 (quinze)
parcelas;
HI - FAIXA Ill: 90% (noventa por cento) a partir de 16 (dezesseis) e até 30 (trinta)
parcelas;
IV - FAIXA IV: 85% (oitenta e cinco por cento) a partir de 31 (trinta e uma) e até 50
(cinquenta) parcelas;
V— FAIXA V: 70% (sefenta por cento) a partir de 51 (cinquenta e uma) parcelas e
até 60 (sessenta) parcelas.
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81º. Os descontos acima mencionados referem-se aos juros de mora e a multa
moratória, porém permanece a atualização monetária em qualquer caso.
82º. As multas por descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória
relacionada aos impostos municipais somente poderão ser incluídas neste Programa de
Parcelamento Extraordinário de Arrecadação para efeito de desconto sobre as mesmas,
exclusivamente na hipótese em que o aderente optar pela modalidade de pagamento à
vista, onde, sobre esta específica parcela do crédito de que trata este parágrafo, será
permitido aplicar o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da referida
multa penalidade, após a devida atualização monetária da mesma, permanecendo o
percentual de 100% (cem por cento) de desconto, disposto no inciso | deste artigo,
apenas sobre os juros de mora e a multa moratória.
83º. Somente será permitido desconto sobre a multa de natureza penal, nos
termos deste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação, unicamente na
forma do $ 2º deste artigo, podendo, entretanto, nos demais casos dispostos por este
artigo, a referida multa compor a consolidação de que trata o art. 4º desta lei sem
desconto algum, exceto quanto aos juros de mora e à multa moratória.
84º. As dívidas de pessoas jurídicas a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e sobre a
multa moratória se este Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação for
formalizado em até 6 (seis) parcelas, sem prejuízo da aplicação do 8 2º deste artigo
quando, efetivamente, houver a opção pelo pagamento deste Programa de Parcelamento
Extraordinário de Arrecadação à vista.
85º. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de que trata o parágrafo anterior será
aferido após a realização da consolidação disposta no artigo 4º desta Lei e levando-se em
consideração o valor total dos créditos escolhidos pelo interessado para compor o
presente Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação.
86º. As dívidas de pessoas físicas a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) que já
estiverem ajuizadas poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de
mora e sobre a multa moratória se este Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação for formalizado em até 06 (seis) parcelas, sem prejuízo da aplicação do 52º
deste artigo quando, efetivamente, houver a opção pelo pagamento deste Programa de
Parcelamento Extraordinário de Arrecadação à vista.
87º. Em qualquer caso, as disposições deste artigo e seus parágrafos deverão
respeitar os limites traçados pelo art. 7º destalíei.
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Art. 6º. Em qualquer fase deste Programa, o interessado poderá pagar integral e
antecipadamente o saldo devedor deste Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação, obtendo, para este fim, sobre a totalidade das parcelas vincendas, o
desconto correspondente a 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e a multa
moratória do saldo devedor.
Art. 7º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
!- R$ 50,00 (cinquenta reais) para os parcelamentos de pessoas físicas;
Il- R$ 100,00 (cem reais) para os micro-empreendedores individuais — MEI;
HI - RS 150,00 (cento e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas no
SIMPLES;
IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para os parcelamentos de pessoas jurídicas.
81º. Especificamente no que pertine aos débitos relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e às Taxas Municipais, a parcela mínima
deste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação será de R$ 300,00
(trezentos reais) para a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte — Simples Nacional, com exceção do Microempreendedor Individual - MEI
que, em relação aos mesmos tributos, terá como parcela mínima o valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).
82º. Qualquer parcela deste Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação que for paga após o respectivo vencimento sofrerá os acréscimos legais
constantes da Lei nº 1.808/2012.
Art. 8º. Quando este Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação
tiver como objeto o saldo devedor proveniente de outros parcelamentos, inclusive de
REFIS ou parcelamento extraordinário anterior, a consolidação de que trata o art. 4º desta
lei considerará como termo inicial para aplicação da atualização monetária, dos juros de
mora, da multa moratória e de outros acréscimos legais, a data do vencimento da
primeira parcela vencida e não paga pelo devedor; nos demais casos o termo inicial
contar-se-á do fato gerador do tributo ou desde a data da aplicação da multa ou da
constituição do crédito não tributário.
81º. Os acréscimos legais também reportar-se-ão à data do fato gerador do
tributo ou desde a data da aplicação da multa ou da constituição do crédito não
tributário quando a falta de pagamento referir-se à primeira parcela de parcelamento
extraordinário anterior, ou de REFIS ou dá primeira parcela de qualquer parcelamento
anterior não pago na data do vencimento
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82º. Se o parcelamento de débito de qualquer parcelamento extraordinário
anterior ou REFIS anterior estiver perfeitamente em dia, o termo inicial, para fins de
aplicação dos acréscimos legais, tendo em vista a nova consolidação do débito com base
neste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação, será o dia do
vencimento da última parcela paga daquele para a nova adesão neste.
83º. Se este Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação tiver como
objeto o saldo devedor de parcelamento extraordinário ou REFIS anteriormente
formalizado, a primeira parcela deste Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação deverá representar no mínimo 10% (dez por cento) da dívida, regra esta que
somente deve prevalecer, em cada caso, quando a parcela do parcelamento
extraordinário ou do REFIS, após a aplicação do art. 5º e do art. 7º desta lei, for inferior a
cálculo percentual ora indicado.
84º. As determinações deste artigo aplicam-se, no que couber, na hipótese de
migração de créditos provenientes dos parcelamentos formalizados com base no Decreto
nº 1.065 de 1º de fevereiro de 2000 ou no Decreto nº 3.355 de 16 de novembro de 2016
para este Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação.
Art. 9º. O pedido administrativo de adesão ao Programa de Parcelamento
Extraordinário de Arrecadação, de que trata esta Lei, no qual o devedor reconhece e
confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário objeto do citado pedido, por
meio do Termo de Confissão de Dívida, será processado eletronicamente pela Diretoria
de Tributação e Arrecadação da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças - SEFIN, nos
seguintes termos:
81º. O Termo de Confissão de Dívida conterá, no mínimo:
| - numeração identificadora única para cada termo;
H - identificação do contribuinte: nome ou razão social, CPF ou CNP), endereço
completo e telefone para contato;
HI - discriminação do débito consolidado de modo a garantir ao contribuinte o
entendimento claro e preciso sobre o tributo a que se refere, quando se tratar de dívida
tributária, e todas as parcelas do acordo firmado;
IV - confissão de dívida, especificando em seu conteúdo: dia, mês e ano do
acordo; o fundamento legal ao qual está amparado; o valor total da dívida do
contribuinte e expressa menção sobre a citada confissão de dívida.
82º. Quando o pedido de parcelamento for formulado por pessoa física, o
documento mencionado no caput deste artigo deve estar acompanhado de cópia de
documento de identificação do devedor e de cópia do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF.
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83º. Se o contribuinte pessoa física estiver representado por procurador, além dos
documentos constantes do 82º deste artigo, deverá apresentar o respectivo instrumento
de procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a
existência do crédito tributário, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos
documentos de identificação e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do referido
procurador.
84º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar
acompanhado de cópia de contrato social da empresa, do último aditivo consolidado,
além da cópia do documento de identificação do sócio que representa legalmente a
mesma, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes
específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito tributário ou
não tributário, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos
documentos de identificação, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas - CPE de ambos,
podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere
necessários.
85º. Estando ajuizada a ação de execução fiscal visando cobrança do débito objeto
deste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação, incidirão sobre o valor
do débito, com as deduções permitidas em lei e honorários advocatícios calculados em
5% (cinco por cento), os quais constarão de boleto próprio, devendo ser pago juntamente
com a primeira parcela.
86º. A primeira parcela e os honorários advocatícios referidos no 85º deste artigo,
expedidos depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de 5
(cinco) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, vencendo-se as demais,
no último dia de cada mês subsequente.
87º. Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do
valor da primeira parcela e dos honorários advocatícios, no caso do 55º deste artigo,
pagos no prazo de seu vencimento, é que considerar-se-ão como aceitos tacitamente os
termos do parcelamento proposto pelo devedor.
88º. Caso o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios não
sejam realizados, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu
estado original, com juros de mora e multa moratória e os demais acréscimos legais.
89º. A suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do inciso V do art. 151
do Código Tributário Nacional, até sua efetiva liquidação, possibilitando a expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa, em favor daquele que aderiu ao Programa de
Parcelamento Extraordinário de Arrecadação de que trata esta Lei, somente será
reconhecida após a comprovação do regolhimento da primeira parcela e desde que o
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aderente mantenha-se adimplente com as demais parcelas deste parcelamento à época
da solicitação e não incorra em nenhuma das situações de cancelamento elencadas no
art.11 desta Lei.
810. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
811. Quando a opção pelo Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação for na modalidade à vista, este poderá ser realizado plenamente por meio
da rede mundial de computadores, internet, no endereço eletrônico
http://servicos2.speedgov.com.br/maracanau.
Art. 10. A adesão ao Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação de
que trata esta Lei não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja
posteriormente revisada por indícios de inexatidão, que devem ser apurados pelo Fisco
Municipal para efeito de lançamento complementar.
Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei,
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas,
retornando o crédito à situação anterior, quando ocorrer as seguintes situações,
independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
| - inadimplência no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas
deste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação, inclusive a parcela
referente aos honorários;
Il - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela deste
Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação;
Hll - Inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores
tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta lei;
IV - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
V - falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI - falecimento ou insolvência da pessoa física que aderiu ao Programa de
Parcelamento Extraordinário de Arrecadação;
VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar parte do patrimônio permanecer estabelecida no município e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações definidas por esta lei;
VIH - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou subtrair o débito do optante deste Programa de Parcelamento Extraordinário
de Arrecadação.
81º. A exclusão do Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação de
que trata este artigo acarreta a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos
confessados com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da
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ocorrência dos respectivos fatos geradores ou da constituição do crédito não tributário,
com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
82º. Somente poderá ser amortizado do montante do crédito reativado por
ocasião da exclusão deste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação os
valores pagos como principal, tributo ou o valor do crédito não tributário propriamente
dito, não podendo ser computado para esta finalidade juros de mora, multa moratória,
atualização monetária e eventuais acréscimos legais previstos na legislação e aplicados
durante a permanência do crédito no programa de parcelamento extraordinário de que
trata esta lei.
83º. A amortização de que trata o 82º deste artigo deverá levar em consideração a
ordem cronológica dos créditos, começando pelo mais antigo até chegar no mais recente,
tendo em vista os fenômenos da decadência e da prescrição.
84º. O cancelamento deste Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação e a consequente exclusão do aderente acarretam a perda de todos os
benefícios concedidos por esta Lei, inclusive os de antecipação do vencimento das
parcelas, ocasionando a cobrança do débito com base nos 88 1º e 2º deste artigo.
Art. 12. Considera-se devedor a pessoa física ou jurídica que não esteja em dia
com as obrigações tributárias ou não tributárias fixadas pela legislação no seu respectivo
período de vigência.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o
Procurador-Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções
Fiscais, para fins de aplicação desta lei.
Parágrafo único: Na hipótese da celebração do acordo judicial acima referido, a
execução ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 14. Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de
Maracanaú autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta lei.
Art. 15. Aplica-se ao Programa de Parcelamento Extraordinário de que trata esta
lei, no que couber, e naquilo que não for contrário, os dispositivos contidos na legislação
tributária municipal.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a
prorrogar por até 6 (seis) meses, a adesãbp ao Programa de Parcelamento Extraordinário
previsto nesta Lei. f
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente a data de sua
publicação, com vigência até 30 de junho de 2021.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrá
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREF CANAÚ,/AOS 10 DE MARÇO
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ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
021/2021 DE AUTORIA DO PODER
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