| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2364 / 2015 |
| Date | 2015-05-29 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tributários da Fazenda Pública de Maracanaú - REFIS e dá outras providências |
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AFIXADO EM: ca los alis. PREFEITURA DE Ana Patrick valcante MARACANAÚ LEINº 2.364, DE 29 DE MAIO DE 2015. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARACANAÚ - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tributários da Fazenda Pública de Maracanaú - REFIS, destinado a viabilizar o pagamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa deste Município, parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei. $ 1º. A adesão ao REFIS, nos moldes desta lei, dar-se-á a partir da publicação desta lei até o dia 30 de junho de 2015. cá $ 2º. O interessado em aderir ao REFIS, caso possua mais de uma dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a tributos diversos, ou, ainda, qualquer outra dívida de natureza não tributária exigida por este Município, poderá eleger quais delas integrarão o crédito consolidado referente a este parcelamento especial, ou apenas selecionar uma delas, se assim o desejar. Art. 2º. Poderá aderir ao REFIS qualquer pessoa física ou jurídica que possua dívida de natureza tributária ou não tributária para com o Município de Maracanaú, relativa a exercícios fiscais anteriores a 2015, nos termos desta Lei. Art. 3º Ficam excluídos desta lei os créditos tributários e não tributários: I— Objeto de qualquer tipo de REFIS e/ou parcelamento de natureza especial e com vigência temporária, já concedido anteriormente, ressalvado o parcelamento ordinário, previsto no Decreto 1.065 de 1º. De fevereiro de 2000; HI - Objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Maracanaú; HI - Inscritos na Dívida Ativa Municipal já executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado a hasta pública; À IV — que mantenham bancos, instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito ou débito e assemelhadas nas condições de sujeito passivo, responsável ou substituto tributário; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM: los ÁS. MAT. 31520 PREFEITURA DE , MARACANAU 81º. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do inciso III deste artigo. $ 2º. A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta lei, não importará em novação ou moratória. Art. 4º. Os créditos tributários ou não tributários da Fazenda Pública Municipal de Maracanaú, que correspondem às dívidas escolhidas pelo optante do REFIS na forma do $ 2º do art. 1º desta lei, serão consolidados na data da adesão ao referido programa especial de parcelamento, incluindo para cada um deles, o valor principal e todos os demais acréscimos legais previstos, atualização monetária, juros e multa moratórios, bem como outras multas relativas a eventuais infrações cometidas. Art. 5º. O crédito tributário ou não tributário vencido é consolidado, na forma do artigo anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas pude- rem ser divididas, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de novembro de dois mil e dezesseis, cujo vencimento será o último dia de cada mês, com os descontos abaixo especificados sobre o valor dos juros de mora e da multa moratória: I- 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista ou em parcela única; H — 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2 (duas) e até 12 (doze) parce- las; HI — 50% (cinquenta por cento) a partir de 13 (treze) é até 25 (vinte e cinco) parcelas. 8 1º. Os descontos acima mencionados referem-se aos juros de mora e a multa moratória, porém permanece a correção monetária: $ 2º. Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso, não podendo, sob hipótese alguma, parcelar os débitos do exercício de 2015 para este fim. 8 3º A situação de regularidade acima referida engloba, ainda, a obrigatoriedade do contribuinte estar em dia com seus parcelamentos anteriormente formulados, desde que os referidos parcelamentos não sejam, por opção do mesmo, ou não possam ser, por determinação legal, objeto do presente REFIS, conforme preceitua respectivamente o art. 1º, $ 2º e o art. 3º, I deste diploma legal. $ 4º. As disposições deste artigo e seus parágrafos deverão respeitar os limites traçados pelo art. 7º desta lei. $ 5º. Sobrevindo a quitação dos créditos em fase de execução judicial, atendendo ao art. 3º desta lei, serão dispensados os honorários sucumbenciais. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM: / LE. Ana Patr, 2? Cavalcante PREFEITURA DE, MAT. 31520 MARACANAU Art. 6º. Em qualquer fase do REFIS o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas e obter sobre estas os benefícios inerentes ao inciso I do art. 5º desta lei, desde que esteja regular com todas as obrigações tributárias do exercício em curso. Parágrafo Único - Caso o contribuinte opte por quitar o seu saldo devedor integralmente, obterá o mesmo benefício mencionado no caput. Art. 7º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: I- R$ 100,00 (cem reais) para os parcelamentos de pessoas físicas; II — R$ 500,00 (quinhentos reais) para os parcelamentos de pessoas jurídicas. Art. 8º. O pedido administrativo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tributários da Fazenda Pública Municipal de Maracanaú - REFIS, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário objeto do citado pedido, por meio do Termo de Confissão de Dívida, será processado eletronicamente pela Diretoria de Tributação e Arrecadação desta SEFIN/MARACANAÚ, nos seguintes termos: $ 1º. O Termo de Confissão de Dívida conterá, no mínimo: I — numeração identificadora única para cada termo; I — identificação do contribuinte: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo e telefone para contato; II — discriminação do débito consolidado de modo a garantir ao contribuinte o entendimento claro e preciso sobre o tributo a que se refere, quando se tratar de dívida tribuária, e todas as parcelas do acordo firmado; IV — confissão de dívida, especificando em seu conteúdo: dia, mês e ano do acordo; o fundamento legal ao qual está amparado; o valor total da dívida do contribuinte e expressa menção sobre a citada confissão de dívida. $ 2º. Quando o pedido de parcelamento for formulado por pessoa física, o documento mencionado no caput deste artigo deve estar acompanhado de cópia de documento de identificação do devedor e de cópia do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF. $ 3º. Se o contribuinte pessoa física estiver representado por procurador, além dos documentos constante do $ 2º deste artigo, deverá apresentar o respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos. para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito tributário, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação e do Cadastro de Pessoas Físicas: - CPF do referido procurador. 8 4º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, do último aditivo, além de cópia do documento de identificação do sócio que representa legalmente a mesma, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes específicos para Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AF EM: « IXADO NE PREFEITURA DE, MAT. 31520 MARACANAU hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de ambos, podendo ainda serem exigidos outros documentos que a Administração considere necessários. $ 5º. A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, vencendo-se as demais, no último dia de cada mês subsequente. $ 6º. Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, paga no prazo de seu vencimento, é que considerar-se-ão como aceitos tacitamente os termos do parcelamento proposto pelo devedor. $ 7º. Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e multas. $ 8º. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Art. 9º. Os créditos tributários ou não tributários considerados como denunciados espontaneamente inclusos no REFIS não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis. Art. 10. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, quando ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando pagar a parcela vencida junto com a vincenda subsequente. $ 1º. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do caput deste artigo. $ 2º. No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o parágrafo anterior, o valor final do crédito tributário ou não tributário deverá ser executado judicialmente. 8 3º. A dedução do montante do crédito tributário reativado na forma deste artigo, limitar-se-á aos valores pagos e especificados no REFIS, a título de tributo, não podendo ser computado para esta finalidade juros, atualização monetária e eventuais acréscimos legais previstos na legislação e aplicados durante a permanência do programa de parcelamento especial. Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária, na forma da legislação em vigor. Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o Procurador-Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscais. Parágrafo único - Na hipótese da celebração do acordo judicial acima referido, a execução ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento. j Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 es PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 13. Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de Maracanaú autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 29 DE MAIO DE 2015. EITO DE MARACANAÚ AFIXADO EM: SE JÁS, Ana Patrick avaicante MAT. 31520 ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 042/2015 DE AUTORIA 4 DO PODER EXECUTIVO. 6; N Cy Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430