| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2371 / 2015 |
| Date | 2015-05-29 |
| Ementa | Disciplina o Regime de Suprimento de Fundos no âmbito da Administração Pública do Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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AFIXADO EM: dl! SP Ea Ana PatritiaANOdvaicante PREFEITURA DE MAT. 31520 MARACANAÚ LEINº 2.371, DE 29 DE MAIO DE 2015. Disciplina o Regime de Suprimento de Fundos no âmbito da Administração Pública do Município de Maracanaú, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou, e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Município de Maracanaú, a forma de conceder, efetuar pagamentos, aplicar e prestar contas de despesas, sob o Regime de Adiantamentos - Suprimento de Fundos - que se regerá nos termos desta Lei. Art. 2º. Suprimento de Fundos é o adiantamento de numerário a servidor, autorizado pelo ordenador de despesas, definido em lei, para realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução. * Art. 3º. Não será concedido Suprimento de Fundos: I-a responsável por dois suprimentos vigentes e concomitantes; IH - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação; HI - sem vínculo funcional com o serviço público municipal; IV - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenha sido declarado em alcance; V - que exerça as funções de ordenador de despesa; VI - que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor, devidamente justificado; VII - a servidor em licença, em férias ou afastado. Art. 4º. A concessão de Suprimento de Fundos fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Parágrafo Único — Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pela Autoridade Competente, e ainda, que resulte em comprovado interesse público, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser excedido em até 25% (vinte e cinco por cento). Art. 5º. Fica estabelecido o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, como limite máximo de despesa de pequeno vulto. Art. 6º. É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para: I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital; II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possam caracterizar fracionamento de despesa; NI - aquisição de bens ou serviços para os quais existam contratos de fornecimento ou Ata de Registro de Preços vigentes na secretaria; AO / Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 a AFIXADO sas EM: YA Ea E j Ana Patrick avaicante IARACANA MAT. 31520 MARACANAÚ IV - assinatura de revistas, jornais e periódicos; V - pagamento de diárias; VI - pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão do suprimento. - CAPÍTULO DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 7º. As requisições de Suprimento de Fundos, mediante ofício, serão encaminhadas à contabilidade e ao Comitê de Programação Financeira - COPFIN, para fins de verificação da regularidade da prestação de contas e viabilidade financeira para liberação dos recursos, respectivamente. Art. 8º. A Portaria concessiva de Suprimento de Fundos será expedida pelo ordenador de despesa de cada Pasta e deverá conter os seguintes dados: I- a indicação do exercício financeiro; II —a classificação funcional completa e a natureza da despesa; Il — o nome, CPF, cargo ou função e matrícula do servidor a quem vai ser entregue o suprimento; IV —a indicação, em algarismos e por extenso, da importância do suprimento; V —o período de aplicação e prazo para prestação de contas do suprimento; VI-— a justificativa. ú Parágrafo único - O ato de concessão deverá“ser publicado, nos termos do art. 130 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO HI DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 9º. O Suprimento de Fundos solicitado somente poderá ser aplicado durante o período autorizado na Portaria, nunca superior a 60 (sessenta) dias, a contar do 1º dia útil seguinte da data do crédito bancário ao responsável. Parágrafo Único — Excepcionalmente, poderá ser efetuada prorrogação de prazo de aplicação de recurso de Suprimento de Fundos, por igual período, mediante apresentação de justificativa, desde que não ultrapasse o exercício financeiro. CAPÍTULO IV DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 10. O Suprimento de Fundos não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual foi autorizada. $ 1º. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante de quitação, tal como nota ou cupom fiscais, boleto bancário, recibo e outros documentos pertinentes. 8 2º. As notas fiscais serão emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Maracanaú, enquanto que os comprovantes de quitação (recibos ou boletos) serão emitidos em nome do concessionário. 8 3º. - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, cópias, xerox, fotocópias ou quaisquer outras espécies de reprodução. 8 4º. - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM: Edo Ana Patriíci avalcante MAT. 31520 PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 11. Os pagamentos realizados pelo suprido serão feitos da seguinte forma: I - cheque nominal; II - débito em conta-corrente (transferência direta); HI - Excepcionalmente, e devidamente justificado, em espécie. CAPÍTULO V DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 12. O saldo de Suprimento de Fundos não utilizado será restituído à conta de origem do crédito, mediante guia de recolhimento, onde constará o nome do responsável e a identificação do suprimento. Art. 13. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do término final do período de aplicação, definido na Portaria autorizadora da despesa. Art. 14. A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo de Receita Orçamentária - Outras Receitas Correntes - Restituição. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 15. No prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas de aplicação do Suprimento de Fundos recebido. Art. 16. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no setor de contabilidade, constando de documentos e relatórios padrões, conforme Anexos constantes na presente Lei, contendo, no mínimo, as seguintes peças: I - Comunicação Interna de encaminhamento de Prestação de Contas; II - Balancete financeiro de receita e despesa; HI - Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; IV - Cópias da Portaria de Concessão e da Nota de Empenho; V - cópias dos extratos bancários e conciliação bancária com as cópias de cheques; VI - Documentos originais das despesas realizadas; VII - Declaração, expressa, do Ordenador de Despesas aprovando ou impugnando as Contas prestadas pelo Suprido. Parágrafo Único - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do Suprimento de Fundos ou que se refiram às despesas não classificáveis na espécie do suprimento concedido. CAPÍTULO VII E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta-corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do ordenador de despesa. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 Ana Patríci PREFEITURA DE , MAT. 3 MARACANAU Art. 18. Não serão concedidos Suprimento de Fundos no mês de dezembro, quando o período de aplicação e prestação de contas ultrapassar o exercício financeiro. Art. 19. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório. Art. 20. Caberá ao setor de contabilidade a Tomada de Contas dos Suprimentos de Fundos, que atuará seguindo atos padronizados e regulamentados através de Decreto. Art. 21. Os atos realizados em data pretérita estão convalidados pela presente Lei. Art. 22. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, aquilo no que couber. + Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 27, de 22 de outubro de 1985 e a Lei nº 132, de 24 de agosto de 1989. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEI DE MARACANAÍ, AOS 29 DE MAIO DE 2015. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 044/2015 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ MAT. 31520 ANEXO 1 CI Nº / Maracanaú/CE, — de de ; PRESTAÇÃO DE CONTAS (Regime de Adiantamentos) REMETE DESTINA | SECRETARIA DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS (SETOR DE CONTABILIDADE) Apresentamos a V. S%, PRESTAÇÃO DE CONTAS, relativa ao suprimento de fundos recebido referente a Portaria nº / : Atendendo a normatização desta municipalidade, a presente Prestação de Contas é composta por: a) CI de encaminhamento; b) Cópia da Portaria e Nota de Empenho; c) Balancete, com aprovação da Prestação de Contas; d) Documentos originais; e, e) Extrato bancário e respectiva conciliação. Atenciosamente, Responsável (SUPRIDO) D) Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO REFEITURA DE & tis MARACANAÚ Anexo 2 Ano Patrici aveicante PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS MAT. 31520 BALANCETE FINANCEIRO | DADOS DO SERVIDOR | Portaria nº Matrícula nº Nome | DADOS BANCÁRIOS. Ref. Mês/Ano Banco Agência Conta Corrente ONTABILIZAÇÃO Natureza da. Despesa Período para aplicação . Data limite para comprovação / / a / / / / Nº CREDOR CNPJ/CPF PAGAMENTO Ronin pa MOVIMENTO (R$) DATA | FORMA | CHNº DATA | NÚMERO | CRÉDITO | DÉBITO SALDO E js Data Assinatura do Suprido Apresento a documentação acima discriminada para fins de comprovação de despesas à conta de Suprimento de Fundos. / / Tendo sido efetuados os registros de controle necessários e verificada a regularidade dos documentos || Data Ordenador de Despesas apresentados, APROVO * a presente prestação de contas e autorizo a baixa da responsabilidade do suprido. / / *(não assinar em caso de desaprovação e preencher o anexo 3) A q DO AFIXA od EM: S Ana Patrité avalcante MAT. 31520 PREFEITURA DE MARACANAÚ ANEXO 3 AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE TOMADA DE CONTAS O Ordenador de Despesa, abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, á AUTORIZA, a instauração de Tomada de Contas Especial a fim de apurar supostas irregularidades no item — , que consta no Anexo 2 da Prestação de Contas do Suprimento de Fundos concedido por força da Portaria nº » para identificação dos responsáveis e quantificação do valor do dano. Maracanaú/CE, de de Ordenador de Despesa Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430