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norma nº 2372/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2372 / 2015
Date 2015-05-29
EmentaDispõe sobre o tempo de espera em filas nas agências bancárias e adota outras providências.
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AFIXADO
ENE dos is.
PREFEITURA DE, Ana Patr avaicante
MARACANAU MAL 31520
LEI Nº 2.372, DE 29 DE MAIO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O TEMPO DE
ESPERA EM FILAS NAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS, E ADOTA OUTRAS Es
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO
CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos bancários situados no município de Maracanaú á
obrigados a atender cliente nos prazos máximos de até 15 (quinze) minutos em dias
normais, 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados e 25 (vinte e
cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos de quaisquer das
esferas de governo, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Cliente a pessoa que utiliza o guichês e balcões de atendimento personalizados, bem
como os equipamentos de auto-atendimento em agências bancárias ou postos de
atendimentos;
K - Fila de atendimento a que conduz o cliente ao guichês e balcões de atendimento
personalizados, bem como os equipamentos de auto-atendimento;
III - tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o início do
efetivo atendimento.
Art. 2º. Para efeito de controle do tempo de atendimento as agências ou os postos de
atendimento dos estabelecimentos bancários ficarão obrigadas a fornece aos clientes
senha ou bilhetes de atendimento nos quais constarão impressos, o número de ordem de
chegada, a data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às
penalidades de advertência escrita emitida do órgão fiscalizador municipal, no caso da
primeira infração cometida e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada caso de
reincidência cometida.
Art. 4º. Os estabelecimentos bancários implantarão, no prazo de noventa dias, contados
da publicação desta lei, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto
nesta lei.
Art. 5º. Os clientes que se sentirem prejudicados em caso de descumprimento desta lei
pelos postos de atendimento ou estabelecimentos bancários, poderão pleitear junto aos
órgãos judiciais competentes a justa indenização por danos seja moral e/ou material.
Palácio Antônio Gonçalves 4
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFI
E a na (q
PREFEITURA DE Qvciconte
MARACANAÚ MAT. 31520
Art. 6º. Não será considerada infração à lei a não observância do tempo de espera
decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia
elétrica ou de greve de pessoal.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
contados da data da sua publicação, indicando dentre outros pontos os órgãos
responsáveis por proceder a fiscalização necessária ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICYFAL /DE MARACANAÚ, EM 29 DE MAIO
DE 2015.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
037/2015 DE AUTORIA DO
VEREADOR MIGUEL AGUIAR
PESSOA.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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