| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2372 / 2015 |
| Date | 2015-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o tempo de espera em filas nas agências bancárias e adota outras providências. |
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AFIXADO ENE dos is. PREFEITURA DE, Ana Patr avaicante MARACANAU MAL 31520 LEI Nº 2.372, DE 29 DE MAIO DE 2015. DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ESPERA EM FILAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, E ADOTA OUTRAS Es PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os estabelecimentos bancários situados no município de Maracanaú á obrigados a atender cliente nos prazos máximos de até 15 (quinze) minutos em dias normais, 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados e 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos de quaisquer das esferas de governo, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma. Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se: I - Cliente a pessoa que utiliza o guichês e balcões de atendimento personalizados, bem como os equipamentos de auto-atendimento em agências bancárias ou postos de atendimentos; K - Fila de atendimento a que conduz o cliente ao guichês e balcões de atendimento personalizados, bem como os equipamentos de auto-atendimento; III - tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o início do efetivo atendimento. Art. 2º. Para efeito de controle do tempo de atendimento as agências ou os postos de atendimento dos estabelecimentos bancários ficarão obrigadas a fornece aos clientes senha ou bilhetes de atendimento nos quais constarão impressos, o número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento. Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às penalidades de advertência escrita emitida do órgão fiscalizador municipal, no caso da primeira infração cometida e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada caso de reincidência cometida. Art. 4º. Os estabelecimentos bancários implantarão, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta lei. Art. 5º. Os clientes que se sentirem prejudicados em caso de descumprimento desta lei pelos postos de atendimento ou estabelecimentos bancários, poderão pleitear junto aos órgãos judiciais competentes a justa indenização por danos seja moral e/ou material. Palácio Antônio Gonçalves 4 Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFI E a na (q PREFEITURA DE Qvciconte MARACANAÚ MAT. 31520 Art. 6º. Não será considerada infração à lei a não observância do tempo de espera decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica ou de greve de pessoal. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação, indicando dentre outros pontos os órgãos responsáveis por proceder a fiscalização necessária ao fiel cumprimento desta lei. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICYFAL /DE MARACANAÚ, EM 29 DE MAIO DE 2015. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 037/2015 DE AUTORIA DO VEREADOR MIGUEL AGUIAR PESSOA. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430