| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2373 / 2015 |
| Date | 2015-06-11 |
| Ementa | Institui o Auxílio-Transporte para os servidores da Câmara Municipal de Maracanaú e dá outras providências. |
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AFIXADO EM: oe 1145. Caveicante 1520 PREFEITURA DE MARACANAÚ asas LEI Nº 2.373, DE 11 DE JUNHO DE 2015. MAT ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.929, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DA LEI Nº. 1.930, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA FORMA QUE ESPECIFICA. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 1.981, de 02 de abril de 2013 e pela Lei nº. 2.229, de 10 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: a Regimes Próprios de Previdência Social em extinção; assim como o pagamento e manutenção dos beneficios previdenciários concedidos durante a vigência dos citados regimes e daqueles benefícios cujos requisitos necessários à concessão foram preenchidos anteriormente à extinção dos mesmos, ficando o Tesouro Municipal responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento e manutenção de beneficios previdenciários, tudo devidamente apurado por intermédio de estudos financeiro e atuarial” $ 2º- Na hipótese de aposentadoria compulsória, o servidor será afastado da atividade tão logo venha a completar 70 (setenta) anos de idade; motivo que dará início ao processo de aposentação, passando a perceber, após a publicação do ato de aposentadoria, valor equivalente aos seus proventos pelos cofres do IPM-Maracanaú, tornando-se beneficio permanente somente após a homologação do ato de aposentadoria pelo TCM, sem que o tempo de afastamento possa ser considerado para qualquer efeito. Caso sejam devidos valores retroativos, os mesmos serão pagos somente após a devida homologação do ato de concessão pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM” (NR) Art. 2º. A Lei nº. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 1.981, de 02 de abril de 2013 e pela Lei nº. 2.229, de 10 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: O DE Map = e: tam / ss Ss , Palácio Antônio Gonçalves a WE. Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará e Rs CEP 61.906-430 Do Rae á Página 1 de 2 XADG SEA essas o — MARACANAO ny - Todas as atividades de natureza previdenciária, financeira e contábil, referentes aos servidores cobertos pelo RPPS de Maracanaú, regularmente criado por Lei, passarão para a competência do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - IPM- MARACANAU. $ 2º - É responsabilidade da autarquia municipal a gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social em extinção; assim como o pagamento e manutenção dos beneficios previdenciários concedidos durante a vigência dos citados regimes e daqueles beneficios cujos requisitos necessários à concessão foram preenchidos anteriormente à extinção dos mesmos, ficando o Tesouro Municipal responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento e manutenção de benefícios previdenciários, tudo devidamente apurado por intermédio de estudos financeiro e atuarial.” (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. DE 2015. Eu ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº "10 DE 7») 5 049/2015 DE AUTORIA DO PODER S Em EXECUTIVO. S : aus E £ Palácio Antônio Gonçalves = = Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará a Ez se ; CEP 61.906-430 ; Página 2 de 2