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norma nº 2373/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2373 / 2015
Date 2015-06-11
EmentaInstitui o Auxílio-Transporte para os servidores da Câmara Municipal de Maracanaú e dá outras providências.
native_id2765

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AFIXADO
EM:
oe 1145.
Caveicante
1520
PREFEITURA DE
MARACANAÚ asas
LEI Nº 2.373, DE 11 DE JUNHO DE 2015. MAT
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.929,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE
INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ E DA LEI Nº. 1.930, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2012, QUE CRIA O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA FORMA
QUE ESPECIFICA.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO,
Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 1.981, de 02 de abril de
2013 e pela Lei nº. 2.229, de 10 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
a
Regimes Próprios de Previdência Social em extinção; assim como o pagamento e manutenção
dos beneficios previdenciários concedidos durante a vigência dos citados regimes e daqueles
benefícios cujos requisitos necessários à concessão foram preenchidos anteriormente à extinção
dos mesmos, ficando o Tesouro Municipal responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento e manutenção de beneficios
previdenciários, tudo devidamente apurado por intermédio de estudos financeiro e atuarial”
$ 2º- Na hipótese de aposentadoria compulsória, o servidor será afastado da atividade tão logo
venha a completar 70 (setenta) anos de idade; motivo que dará início ao processo de
aposentação, passando a perceber, após a publicação do ato de aposentadoria, valor
equivalente aos seus proventos pelos cofres do IPM-Maracanaú, tornando-se beneficio
permanente somente após a homologação do ato de aposentadoria pelo TCM, sem que o tempo
de afastamento possa ser considerado para qualquer efeito. Caso sejam devidos valores
retroativos, os mesmos serão pagos somente após a devida homologação do ato de concessão
pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM” (NR)
Art. 2º. A Lei nº. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 1.981, de 02 de abril de
2013 e pela Lei nº. 2.229, de 10 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
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Ss , Palácio Antônio Gonçalves
a WE. Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
e Rs CEP 61.906-430
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essas o —
MARACANAO ny
- Todas as atividades de natureza previdenciária, financeira e contábil, referentes aos
servidores cobertos pelo RPPS de Maracanaú, regularmente criado por Lei, passarão para a
competência do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - IPM-
MARACANAU.
$ 2º - É responsabilidade da autarquia municipal a gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social em extinção; assim como o pagamento e manutenção dos beneficios previdenciários
concedidos durante a vigência dos citados regimes e daqueles beneficios cujos requisitos
necessários à concessão foram preenchidos anteriormente à extinção dos mesmos, ficando o
Tesouro Municipal responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS,
decorrentes do pagamento e manutenção de benefícios previdenciários, tudo devidamente
apurado por intermédio de estudos financeiro e atuarial.” (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
DE 2015.
Eu ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
"10 DE 7») 5 049/2015 DE AUTORIA DO PODER
S Em EXECUTIVO.
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= = Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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