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norma nº 2519/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2519 / 2016
Date 2016-05-27
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo a definir os serviços contínuos previsto no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666, de 21 de Junho de 1993, no âmbito do município de Maracanaú, e dá outras providências.
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P R E F E I T U R A DE
EM:J fr. / O S / f r
Ana cante MATÁimPO
a f i x a d o
MARACANAÚ
LEI N° 2.519, DE 27 DE MAIO DE 2016.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A DEFINIR OS SERVIÇOS
CONTÍNUOS PREVISTO NO ART. 57,
INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do que dispõe o art. 30, 
inciso II da Constituição Federal, que estabelece a competência dos Municípios para 
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, autorizado a definir, no 
âmbito da administração de Maracanaú, os serviços de natureza continuada de que trata 
o inciso II do art. 57 da Lei Federal n° 8.666, 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, serão considerados de caráter contínuo os 
serviços que por sua essencialidade assegurem a integridade do patrimônio público de 
forma rotineira e permanente ou que garantam a manutenção do funcionamento das 
atividades dos órgãos e entidades administrativas, de modo que sua interrupção possa 
comprometer a prestação do serviço público ou o cumprimento da missão institucional e 
cuja contratação possa se estender por mais de um exercício financeiro.
Art. 2o. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 3o. Os atos realizados, no que se refere à aplicação do inciso II do art. 57 da Lei 
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, em data pretérita à publicação desta Lei, 
ficam convalidados nos termos de suas motivações fático-jurídicas.
Art. 4o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHC
MAIO DE 2016.
E MARACANAÚ, AOS 27 DE
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430

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