| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2519 / 2016 |
| Date | 2016-05-27 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo a definir os serviços contínuos previsto no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666, de 21 de Junho de 1993, no âmbito do município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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P R E F E I T U R A DE EM:J fr. / O S / f r Ana cante MATÁimPO a f i x a d o MARACANAÚ LEI N° 2.519, DE 27 DE MAIO DE 2016. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DEFINIR OS SERVIÇOS CONTÍNUOS PREVISTO NO ART. 57, INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do que dispõe o art. 30, inciso II da Constituição Federal, que estabelece a competência dos Municípios para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, autorizado a definir, no âmbito da administração de Maracanaú, os serviços de natureza continuada de que trata o inciso II do art. 57 da Lei Federal n° 8.666, 21 de junho de 1993 e suas alterações. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, serão considerados de caráter contínuo os serviços que por sua essencialidade assegurem a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou que garantam a manutenção do funcionamento das atividades dos órgãos e entidades administrativas, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação do serviço público ou o cumprimento da missão institucional e cuja contratação possa se estender por mais de um exercício financeiro. Art. 2o. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Art. 3o. Os atos realizados, no que se refere à aplicação do inciso II do art. 57 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, em data pretérita à publicação desta Lei, ficam convalidados nos termos de suas motivações fático-jurídicas. Art. 4o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5o. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHC MAIO DE 2016. E MARACANAÚ, AOS 27 DE Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430