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norma nº 2522/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2522 / 2016
Date 2016-06-01
EmentaDispõe sobre a vedação de transporte remunerado individual de passageiros âmbito do município de Maracanaú sem que o veículo esteja autorizado para esse fim, e adota outras providências.
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AFiXADO
PREFEITURA DE,
MARACANAÚ
LEI N° 2.522, DE 01 DE JUNHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE
TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL
DE PASSAGEIROS ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE MARACANAÚ SEM QUE O VEÍCULO
ESTEJA AUTORIZADO PARA ESSE FIM, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Fica proibido no âmbito do Município de Maracanaú o transporte público 
remunerado de passageiros em carros particulares não autorizados pelo Departamento 
Municipal de Trânsito e de Transportes, órgão gestor da execução, do gerenciamento e do 
planejamento do Sistema Municipal de Trânsito e de Transportes.
Art. 2o. O descumprimento do disposto no art. Io desta Lei importa em aplicação de multa 
no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), apreensão do veículo pelo 
período mínimo de cinco (5) dias e demais sanções legais aplicáveis na legislação de 
trânsito municipal e federal, assegurado o princípio constitucional do devido processo legal.
Parágrafo único - O valor da multa e dias de apreensão será dobrado quando ocorrer 
reincidência e triplicados caso o mesmo veículo seja aprendido por mais de duas vezes no 
período de 12 (doze) meses, a contar da primeira apreensão.
Art. 3o. Os valores arrecadados com a cobrança da multa prevista nesta Lei serão aplicados 
na forma do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 
1997.
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Art. 4o. O condutor do veículo apreendido por infração ao art. I o desta lei ficará proibido de 
participar de licitações do Município de Maracanaú destinadas ao transporte público de 
passageiros, em qualquer de suas modalidades, por um período de 02 (dois) anos.
Art. 5o. Tratando-se de veículo pertencente às pessoas jurídicas, estas ficarão proibidas de 
participar de licitações no âmbito do Município de Maracanaú pelo prazo estabelecido do 
art. 4o desta Lei, a contar da primeira apreensão.
Art. 6o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7o. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA
JUNHO DE 2016.
FEITURA DE MARACANAÚ, AOS Io DE
ÍO 'CAMURÇA
Preféito de Maracanaú
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n9. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP. 61.906-430

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