| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2522 / 2016 |
| Date | 2016-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação de transporte remunerado individual de passageiros âmbito do município de Maracanaú sem que o veículo esteja autorizado para esse fim, e adota outras providências. |
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AFiXADO PREFEITURA DE, MARACANAÚ LEI N° 2.522, DE 01 DE JUNHO DE 2016. DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ SEM QUE O VEÍCULO ESTEJA AUTORIZADO PARA ESSE FIM, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Fica proibido no âmbito do Município de Maracanaú o transporte público remunerado de passageiros em carros particulares não autorizados pelo Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes, órgão gestor da execução, do gerenciamento e do planejamento do Sistema Municipal de Trânsito e de Transportes. Art. 2o. O descumprimento do disposto no art. Io desta Lei importa em aplicação de multa no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), apreensão do veículo pelo período mínimo de cinco (5) dias e demais sanções legais aplicáveis na legislação de trânsito municipal e federal, assegurado o princípio constitucional do devido processo legal. Parágrafo único - O valor da multa e dias de apreensão será dobrado quando ocorrer reincidência e triplicados caso o mesmo veículo seja aprendido por mais de duas vezes no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira apreensão. Art. 3o. Os valores arrecadados com a cobrança da multa prevista nesta Lei serão aplicados na forma do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. J - iG Ana Pt £2__ avalcante 20 Art. 4o. O condutor do veículo apreendido por infração ao art. I o desta lei ficará proibido de participar de licitações do Município de Maracanaú destinadas ao transporte público de passageiros, em qualquer de suas modalidades, por um período de 02 (dois) anos. Art. 5o. Tratando-se de veículo pertencente às pessoas jurídicas, estas ficarão proibidas de participar de licitações no âmbito do Município de Maracanaú pelo prazo estabelecido do art. 4o desta Lei, a contar da primeira apreensão. Art. 6o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7o. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA JUNHO DE 2016. FEITURA DE MARACANAÚ, AOS Io DE ÍO 'CAMURÇA Preféito de Maracanaú Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n9. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430