| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2523 / 2016 |
| Date | 2016-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do município de Maracanaú com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, especialmente ao disposto nos artigos 50 e 50-A da portaria MPS n. 402/08. |
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★ ik PREFEITURA DE MARACANAÚ AFIXADO EM: ÕL / jy?.._/j£L LEI N° 2.523, DE 01 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Maracanaú com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, especialmente ao disposto nos artigos 5o e 5o-A da Portaria MPS n° 402/08. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS, das competências novembro/2015 a dezembro/2015: 13° salário 2015 e fevereiro/2016 a abriI/2016. em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5o da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21//2013 e n° 307/2013. Parágrafo único. E vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2o. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. § Io. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. § 2o. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo -índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n°. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430 ★ ★ a f i x a d o EM: Oí / / [Ç. Ana PatHci 'aval cante 20 Art. 3o. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHQ|d a PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS Io DE JUNHO DE 2016. / T / / V 1 JjelsévFlrmo Camurça Neto Prefeito de Maracanaú Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n°. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430