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norma nº 2523/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2523 / 2016
Date 2016-06-01
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do município de Maracanaú com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, especialmente ao disposto nos artigos 50 e 50-A da portaria MPS n. 402/08.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
AFIXADO
EM: ÕL / jy?.._/j£L
LEI N° 2.523, DE 01 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos
do Município de Maracanaú com seu
Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, especialmente ao disposto nos
artigos 5o e 5o-A da Portaria MPS n°
402/08.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA
NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições 
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de 
Previdência Social de Maracanaú - RPPS, das competências novembro/2015 a
dezembro/2015: 13° salário 2015 e fevereiro/2016 a abriI/2016. em até 60 (sessenta) 
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5o da Portaria MPS n° 
402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21//2013 e n° 307/2013.
Parágrafo único. E vedado o parcelamento, para o período a que se refere o 
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos 
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições 
previdenciárias.
Art. 2o. Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples 
de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.
§ Io. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por 
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de 
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
§ 2o. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo -índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por 
cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da 
prestação até o mês do efetivo pagamento
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n°. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP. 61.906-430
★ ★ a f i x a d o
EM: Oí / / [Ç.
Ana PatHci 'aval cante
20
Art. 3o. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios 
- FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu 
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula 
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo 
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHQ|d a PREFEITURA DE MARACANAÚ,
AOS Io DE JUNHO DE 2016. / T / / V 1
JjelsévFlrmo Camurça Neto
Prefeito de Maracanaú
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n°. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP. 61.906-430

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