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norma nº 2524/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2524 / 2016
Date 2016-06-01
EmentaDispõe sobre a incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal - FISC, instituída na forma do art. 124, da Lei n. 447, de 19 de setembro de 1995 - Estatuto dos servidores públicos do município de Maracanaú, alterada pela Lei n. 1.009, de 16 de junho de 2005 e regulamentada pela Lei n. 1.499, de 10 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE,,
MARACANAU
AFIXADO
EM: Oi I 06 MC
Ana Patrie valcante
20
LEI N° 2.524, DE 01 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de
Produtividade Fiscal - FISC, instituída na forma do
art. 124, da Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995 -
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Maracanaú -, alterada pela Lei n°. 1.009, de 16 de
junho de 2005 e regulamentada pela Lei n°. 1.499, de
10 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, José Firmo Camurça Neto, Prefeito de
Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. A Gratificação de Produtividade Fiscal - FISC, instituída na forma do art. 124, da Lei n° 
447, de 19 de setembro de 1995 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú 
será incorporada ao vencimento dos Auditores de Tributos da Secretaria de Gestão, Orçamento e 
Finanças, a título de vantagem pessoal, desde que sejam preenchidos os requisitos constantes desta 
Lei.
Art. 2o. Servirá como base para cálculo do valor a ser incorporada, a média das últimas 24 (vinte e 
quatro) parcelas contributivas, referentes à Gratificação de Produtividade Fiscal - FISC, descartadas 
as 02 (duas) menores e as 02 (duas) maiores, nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento) para os servidores que contribuíram sobre valores recebidos, a título 
de Produtividade, para o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS ou Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS com, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais;
II - 60% (sessenta por cento) para os servidores que contribuíram sobre valores recebidos, a título 
de Produtividade, para o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS ou Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS com, no mínimo, 72 (setenta e duas) contribuições mensais;
III - 70% (setenta por cento) para os servidores que contribuíram sobre valores recebidos, a título 
de Produtividade, para o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS ou Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS com, no mínimo, 84 (oitenta e quatro) contribuições mensais;
IV - 80% (oitenta por cento) para os servidores que contribuíram sobre valores recebidos, a título 
de Produtividade, para o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS ou Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS com, no mínimo, 96 (noventa e seis) contribuições mensais;
V - 90% (noventa por cento) para os servidores que contribuíram sobre valores recebidos, a título 
de Produtividade, para o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS ou Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS com, no mínimo, 108 (cento e oito) contribuições-mensais;
VI - 100% (cem por cento) para os servidores que contribuíram sobre valores recebidos, a título de 
Produtividade, para o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS ou Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS com, no mínimo, 120 (cento e vinte) contribuições.
Palácio do Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
P R E F E I T U R A DE
AnaPi
A F I X A D O
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MARÂCÂNÁÜ
§ Io - Considera-se contribuição para a previdência social, as contribuições repassadas para o 
Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS ou para o Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS.
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 3o - O desconto previdenciário obedecerá aos ditames contidos na Lei n°. 1.929, de 26 de 
dezembro de 2012 e suas alterações.
Auditor de Tributos em efetivo exercício na Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças.
§ 5o - A Gratificação de Produtividade Fiscal - FISC incorporada nos moldes desta Lei será 
atualizada utilizando o mesmo critério aplicado para o vencimento base do servidor.
Gratificação de Produtividade Fiscal - FISC.
§ T - Ao atingir os requisitos estabelecidos no presente artigo, o servidor deverá requerer, junto à 
sua unidade administrativa, a incorporação de parcela da Gratificação de Produtividade a que faz 
jus.
Art 3o. As despesas para execução desta Lei correrão à conta do orçamento municipal, 
suplementadas, se necessário.
Art. 4o. Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5o. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO MARACANAÚ, AOS Io DE JUNHO
DE 2016.
§ 2o - O valor das contribuições que comporão a média serão atualizadas com base no índice
§ 4° - O direito à incorporação constante na presente Lei é limitado aos detentores do cargo de
§ 6o - O valor incorporado será deduzido do valor total que o servidor terá direito a título de
/EÍR|MO ÇAMURÇA
FEITO DE MARACANAÚ
Palácio do Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
CEP 61.905-430

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