| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2524 / 2016 |
| Date | 2016-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal - FISC, instituída na forma do art. 124, da Lei n. 447, de 19 de setembro de 1995 - Estatuto dos servidores públicos do município de Maracanaú, alterada pela Lei n. 1.009, de 16 de junho de 2005 e regulamentada pela Lei n. 1.499, de 10 de dezembro de 2009, e dá outras providências. |
| native_id | 2777 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DE,, MARACANAU AFIXADO EM: Oi I 06 MC Ana Patrie valcante 20 LEI N° 2.524, DE 01 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal - FISC, instituída na forma do art. 124, da Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú -, alterada pela Lei n°. 1.009, de 16 de junho de 2005 e regulamentada pela Lei n°. 1.499, de 10 de dezembro de 2009, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, José Firmo Camurça Neto, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. A Gratificação de Produtividade Fiscal - FISC, instituída na forma do art. 124, da Lei n° 447, de 19 de setembro de 1995 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú será incorporada ao vencimento dos Auditores de Tributos da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, a título de vantagem pessoal, desde que sejam preenchidos os requisitos constantes desta Lei. Art. 2o. Servirá como base para cálculo do valor a ser incorporada, a média das últimas 24 (vinte e quatro) parcelas contributivas, referentes à Gratificação de Produtividade Fiscal - FISC, descartadas as 02 (duas) menores e as 02 (duas) maiores, nos seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento) para os servidores que contribuíram sobre valores recebidos, a título de Produtividade, para o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS ou Regime Geral de Previdência Social - RGPS com, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais; II - 60% (sessenta por cento) para os servidores que contribuíram sobre valores recebidos, a título de Produtividade, para o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS ou Regime Geral de Previdência Social - RGPS com, no mínimo, 72 (setenta e duas) contribuições mensais; III - 70% (setenta por cento) para os servidores que contribuíram sobre valores recebidos, a título de Produtividade, para o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS ou Regime Geral de Previdência Social - RGPS com, no mínimo, 84 (oitenta e quatro) contribuições mensais; IV - 80% (oitenta por cento) para os servidores que contribuíram sobre valores recebidos, a título de Produtividade, para o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS ou Regime Geral de Previdência Social - RGPS com, no mínimo, 96 (noventa e seis) contribuições mensais; V - 90% (noventa por cento) para os servidores que contribuíram sobre valores recebidos, a título de Produtividade, para o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS ou Regime Geral de Previdência Social - RGPS com, no mínimo, 108 (cento e oito) contribuições-mensais; VI - 100% (cem por cento) para os servidores que contribuíram sobre valores recebidos, a título de Produtividade, para o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS ou Regime Geral de Previdência Social - RGPS com, no mínimo, 120 (cento e vinte) contribuições. Palácio do Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará CEP 61.905-430 P R E F E I T U R A DE AnaPi A F I X A D O £L_/_q& / f g 'avalcantt <20 MARÂCÂNÁÜ § Io - Considera-se contribuição para a previdência social, as contribuições repassadas para o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS ou para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. § 3o - O desconto previdenciário obedecerá aos ditames contidos na Lei n°. 1.929, de 26 de dezembro de 2012 e suas alterações. Auditor de Tributos em efetivo exercício na Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças. § 5o - A Gratificação de Produtividade Fiscal - FISC incorporada nos moldes desta Lei será atualizada utilizando o mesmo critério aplicado para o vencimento base do servidor. Gratificação de Produtividade Fiscal - FISC. § T - Ao atingir os requisitos estabelecidos no presente artigo, o servidor deverá requerer, junto à sua unidade administrativa, a incorporação de parcela da Gratificação de Produtividade a que faz jus. Art 3o. As despesas para execução desta Lei correrão à conta do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 4o. Está Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 5o. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO MARACANAÚ, AOS Io DE JUNHO DE 2016. § 2o - O valor das contribuições que comporão a média serão atualizadas com base no índice § 4° - O direito à incorporação constante na presente Lei é limitado aos detentores do cargo de § 6o - O valor incorporado será deduzido do valor total que o servidor terá direito a título de /EÍR|MO ÇAMURÇA FEITO DE MARACANAÚ Palácio do Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará CEP 61.905-430