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norma nº 3025/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3025 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaConcede compensação pecuniária aos servidores públicos, médicos, simbologia FSF-I, 40 hs, da Estratégia Saúde da Família (ESF) em exercício nas Unidades de Saúde da Família (USF) na forma que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE,
MARACANAU 3
é Cárlos Moi
Mat 46036
LEI Nº 3.025, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
CONCEDE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA AOS
SERVIDORES PÚBLICOS, MÉDICOS,
SIMBOLOGIA FSF-l, 40 HS, DA ESTRATÉGIA
SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), EM EXERCÍCIO
NAS UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA
(USF), NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida Compensação Pecuniária, de natureza indenizatória, atribuída aos
servidores públicos detentores do cargo de Médico, simbologia FSF |, 40hs, da Estratégia Saúde
da Família (ESF), em exercício nas Unidades de Saúde da Família (USF), independentemente da
jornada de trabalho, durante o período de estado de calamidade pública decretado pelo
Decreto Municipal nº 4.149, de 17 de fevereiro de 2021, e reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 556, de 18 de fevereiro de 20210, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2º. A Compensação Pecuniária de que trata esta Lei será de R$ 3.000,00 (três mil reais),
paga mensalmente em folha de pagamento, proporcionalmente aos dias efetivamente
trabalhados e indicada no contracheque do servidor.
& 1º. A Compensação Pecuniária poderá ser acumulável com outras vantagens pecuniárias,
desde que não tenha a mesma natureza jurídica.
5 2º. Os dias de afastamento ou ausência, independente do motivo, serão deduzidos do
pagamento da Compensação Pecuniária.
Art. 3º. A Compensação Pecuniária de que trata esta Lei não será incorporada aos vencimentos
dos servidores públicos beneficiados, independentemente do regime jurídico, nem será
considerada para apuração do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, do adicional de férias,
do abono pecuniário e dos benefícios previdenciários, bem como para apuração do cálculo de
outras verbas, seja a que título for.
Art. 4º. A percepção da Compensação Pecuniária disposta nesta Lei observará sempre a
discricionariedade e a capacidade orçamentária e financeira da Administração Pública, cujo
término ocorrerá na data de/30 de junho de 2021, salvo se o decreto de calamidade pública
municipal for prorrogado.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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Art. 58. As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do
Fundo Municipal de Saúde — Secretaria de Saúde —, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MA
ÁCANAÚ, AO: 17 DE MARÇO DE 2021.
h Í
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
025/2021 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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