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norma nº 2385/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2385 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaRegulamenta o atendimento preferencial a pessoas idosas em estabelecimentos públicos e privados, na forma que indica.
native_id2784

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AFIXADO
Em: 20 ,/06 nf.
MARACANAÚ palitos ia ra
LEI Nº 2.385, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
REGULAMENTA O ATENDIMENTO
PREFERENCIAL ÀS PESSOAS IDOSAS
EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. O atendimento preferencial a idosos previsto na Lei Federal 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) far-se-á não somente pela disposição de guichês ou unidades de
atendimento exclusivo, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de
preferência no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o
atendimento ao público em geral.
Parágrafo Único - o atendimento preferencial a que se refere o caput desta Lei fica
garantido às pessoas com deficiência, as gestantes e as pessoas com criança de colo.
Art. 2º. Ficam os estabelecimentos obrigados a disponibilizar aos clientes um
formulário de reclamação para o registro de ocorrências de descumprimento do previsto nesta
Lei.
8 1º. As reclamações feitas deverão ser lavradas em três vias, sendo uma via
encaminhada ao órgão municipal de defesa do consumidor, a quem cabe apurar a existência
de infração, outra destinada ao reclamante, que a receberá no ato da reclamação, ficando a
última de posse do estabelecimento.
8 2º. Independentemente desse procedimento, é facultado ao consumidor encaminhar
por conta própria a queixa ao órgão competente.
$ 3º. O não atendimento do previsto neste artigo não desobriga o estabelecimento de
responder pela infração prevista no artigo 1º desta Lei.
$ 4º. Compete ao estabelecimento, sem ônus para o reclamante, encaminhar a via
destinada ao órgão de defesa do consumidor no prazo de 72 (setenta e duas) horas do ato da
reclamação, bem como afixar cartazes no interior dos estabelecimentos informando da
existência do registro de reclamação. á
$ 5º. O poder Público Municipal, mediante o órgão competente, fica autorizado a
definir modelo padrão do Formulário de Reclamação e dos cartazes informativos da
existência do mesmo, a serem observados pelos estabelecimentos.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
$ 6º. O descumprimento do previsto neste artigo acarretará multa de 150 (cento e
cinquenta) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice
equivalente que venha substituí-la.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nessa Lei acarretará o pagamento de multa no
valor de 300 (trezentas) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou
índice equivalente que venha a substituí-la, dobrada em caso de reincidência até o Limite de
10 (dez) vezes esse valor.
Art. 4º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, EM 30
DE JUNHO DE 2015.
AFIXADO
Em: 20 1 06 15.
fed 1 rua
MAT: 37406
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 041/2015 DE
AUTORIA DO VEREADOR MARTINHO ANTONIO
NETO (PASTOR NETO).
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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