| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2385 / 2015 |
| Date | 2015-06-30 |
| Ementa | Regulamenta o atendimento preferencial a pessoas idosas em estabelecimentos públicos e privados, na forma que indica. |
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AFIXADO Em: 20 ,/06 nf. MARACANAÚ palitos ia ra LEI Nº 2.385, DE 30 DE JUNHO DE 2015. REGULAMENTA O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS IDOSAS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NA FORMA QUE INDICA. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. O atendimento preferencial a idosos previsto na Lei Federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) far-se-á não somente pela disposição de guichês ou unidades de atendimento exclusivo, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de preferência no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral. Parágrafo Único - o atendimento preferencial a que se refere o caput desta Lei fica garantido às pessoas com deficiência, as gestantes e as pessoas com criança de colo. Art. 2º. Ficam os estabelecimentos obrigados a disponibilizar aos clientes um formulário de reclamação para o registro de ocorrências de descumprimento do previsto nesta Lei. 8 1º. As reclamações feitas deverão ser lavradas em três vias, sendo uma via encaminhada ao órgão municipal de defesa do consumidor, a quem cabe apurar a existência de infração, outra destinada ao reclamante, que a receberá no ato da reclamação, ficando a última de posse do estabelecimento. 8 2º. Independentemente desse procedimento, é facultado ao consumidor encaminhar por conta própria a queixa ao órgão competente. $ 3º. O não atendimento do previsto neste artigo não desobriga o estabelecimento de responder pela infração prevista no artigo 1º desta Lei. $ 4º. Compete ao estabelecimento, sem ônus para o reclamante, encaminhar a via destinada ao órgão de defesa do consumidor no prazo de 72 (setenta e duas) horas do ato da reclamação, bem como afixar cartazes no interior dos estabelecimentos informando da existência do registro de reclamação. á $ 5º. O poder Público Municipal, mediante o órgão competente, fica autorizado a definir modelo padrão do Formulário de Reclamação e dos cartazes informativos da existência do mesmo, a serem observados pelos estabelecimentos. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ $ 6º. O descumprimento do previsto neste artigo acarretará multa de 150 (cento e cinquenta) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha substituí-la. Art. 3º. O descumprimento do disposto nessa Lei acarretará o pagamento de multa no valor de 300 (trezentas) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrada em caso de reincidência até o Limite de 10 (dez) vezes esse valor. Art. 4º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, EM 30 DE JUNHO DE 2015. AFIXADO Em: 20 1 06 15. fed 1 rua MAT: 37406 ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 041/2015 DE AUTORIA DO VEREADOR MARTINHO ANTONIO NETO (PASTOR NETO). Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430