| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2529 / 2016 |
| Date | 2016-06-29 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº Q .52 q / 20 t b
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SANCIONADA E PROMULGADA PELO EIMO. SENHOR:
AFIXADO
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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.929,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE
INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE MARACANAÚ, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.929, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 1.981,
de 02.04.2013, pela Lei nº 2.229, de 10.09.2014 e pela Lei nº. 2.428, de 30.09.2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 14 . ...
( .. .)
XI - a remuneração paga pelos 05 (cinco) primeiros dias anteriores ao Auxílio-doença;
( .. .)
Art. 30. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados dentro de 60 (sessenta) dias
corridos contados do primeiro atestado; e consistirá no valor de 89% (oitenta e nove por cento) da
remuneração de contribuição da competência imediatamente anterior ao requerimento do
beneficio.
( .. .)
§ 3º - Nos primeiros 05 (cinco) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º - Se concedido novo beneficio dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do
beneficio anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo
aos primeiros 05 (cinco) dias.
( .. .)
Art. 31. ...
( .. .)
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906·430
PREFEITURA DE,
MARACANAU
§ 3º- O beneficio da Readaptação profissional será regulamentado por Decreto oriundo do
Chefe do Poder Executivo Municipal, somente podendo ser concedido mediante a citada
regulamentação."
Art. 2°. A partir da entrada em vigor da presente Lei, todas as readaptações serão
automaticamente transformadas em auxílio-doença.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA REFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 29 DE
JUNHO DE 2016.
... ........ H ... 0 CAMURÇA
efeito de Maracanaú
Palácio Antônio Gonçalves
AFIXADO
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da~~~~li ~ '1"\.Ãá'-l~ a1ACàr, os oreira J<VU"l T.: 37406
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 042/2016 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 075/2016.
CÃMAAA MUNiClPAl
DE MARACANAÚ 'Wiin-~i:'.~ãí~isi•t>i
Altera dispositivos da Lei Na. 1.929, de 26 de
dezembro de 2012, que instituiu o Regime
Próprio de Previdência Social do Município
de Maracanaú, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou a seguinte Lei:
Art. l°. A Lei Municipal nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 1.981, de
02.04.2013, pela Lei nº. 2.229, de 10.09.2014 e pela Lei nº. 2.428, de 30.09.2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. . ..
(. . .)
XI - a remuneração paga pelos 05 (cinco) primeiros dias anteriores ao Auxílio-doença;
(. . .)
Art. 30 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho
por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados dentro de 60 (sessenta) dias corridos
contados do primeiro atestado; e consistirá no valor de 89% (oitenta e nove por cento) da
remuneração de contribuição da competência imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
(. . .)
§ 3° - Nos primeiros 05 (cinco) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4° - Se concedido novo benefício dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do
benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento
relativo aos primeiros 05 (cinco) dias.
(. . .)
Art. 31. "'
§ 3°- O benefício da Readaptação profissional será regulamentado por Decreto oriundo do
chefe do Poder Executivo Municipal; somente podendo ser concedido mediante a citada
regulamentação."
Art. 3º. A partir da entrada em vigor da presente Lei, todas as readaptações serão
automaticamente transformadas em auxílio-doença.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO SEIS DE MARÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 28 de
junho de 2016.
ORilJNDO DO PROJETO DE LEI N" 04212016
DE AUTORIA DO PODER EXECUTWO.
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/nº -Parque Antônio Justa CEP: 61905-990.
Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 338L1257 /fax: 3371.2010.