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norma nº 2529/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2529 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaAltera dispositivos da Lei n. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº Q .52 q / 20 t b 
DE. Qq / oc; /.J-Q_I G 
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EIMO. SENHOR: 
AFIXADO 
EM; <XY I ('V ' K· ~&rflis<M:~a MAT.:37406 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.929, 
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE 
INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO 
DE MARACANAÚ, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.929, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 1.981, 
de 02.04.2013, pela Lei nº 2.229, de 10.09.2014 e pela Lei nº. 2.428, de 30.09.2015, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
"Art. 14 . ... 
( .. .) 
XI - a remuneração paga pelos 05 (cinco) primeiros dias anteriores ao Auxílio-doença; 
( .. .) 
Art. 30. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu 
trabalho por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados dentro de 60 (sessenta) dias 
corridos contados do primeiro atestado; e consistirá no valor de 89% (oitenta e nove por cento) da 
remuneração de contribuição da competência imediatamente anterior ao requerimento do 
beneficio. 
( .. .) 
§ 3º - Nos primeiros 05 (cinco) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de 
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. 
§ 4º - Se concedido novo beneficio dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do 
beneficio anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo 
aos primeiros 05 (cinco) dias. 
( .. .) 
Art. 31. ... 
( .. .) 
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906·430 
PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
§ 3º- O beneficio da Readaptação profissional será regulamentado por Decreto oriundo do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, somente podendo ser concedido mediante a citada 
regulamentação." 
Art. 2°. A partir da entrada em vigor da presente Lei, todas as readaptações serão 
automaticamente transformadas em auxílio-doença. 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA REFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 29 DE 
JUNHO DE 2016. 
... ........ H ... 0 CAMURÇA 
efeito de Maracanaú 
Palácio Antônio Gonçalves 
AFIXADO 
Elt cJ<i I ç ·{Ç I J(~ 
da~~~~li ~ '1"\.Ãá'-l~ a1ACàr, os oreira J<VU"l T.: 37406 
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI 
Nº 042/2016 DE AUTORIA DO 
PODER EXECUTIVO. 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906-430 
.. f1'111.., .... 'll' .. 1t~.( 
.,., ; \ '""t.o _.,. ' . ' ~ 
\ Í ' \ I \ I . \ \ : \ \ \ I '.-,, ' \ ' / -- \ ' 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 075/2016. 
CÃMAAA MUNiClPAl 
DE MARACANAÚ 'Wiin-~i:'.~ãí~isi•t>i 
Altera dispositivos da Lei Na. 1.929, de 26 de 
dezembro de 2012, que instituiu o Regime 
Próprio de Previdência Social do Município 
de Maracanaú, e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou a seguinte Lei: 
Art. l°. A Lei Municipal nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 1.981, de 
02.04.2013, pela Lei nº. 2.229, de 10.09.2014 e pela Lei nº. 2.428, de 30.09.2015, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 14. . .. 
(. . .) 
XI - a remuneração paga pelos 05 (cinco) primeiros dias anteriores ao Auxílio-doença; 
(. . .) 
Art. 30 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho 
por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados dentro de 60 (sessenta) dias corridos 
contados do primeiro atestado; e consistirá no valor de 89% (oitenta e nove por cento) da 
remuneração de contribuição da competência imediatamente anterior ao requerimento do 
benefício. 
(. . .) 
§ 3° - Nos primeiros 05 (cinco) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de 
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. 
§ 4° - Se concedido novo benefício dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do 
benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento 
relativo aos primeiros 05 (cinco) dias. 
(. . .) 
Art. 31. "' 
§ 3°- O benefício da Readaptação profissional será regulamentado por Decreto oriundo do 
chefe do Poder Executivo Municipal; somente podendo ser concedido mediante a citada 
regulamentação." 
Art. 3º. A partir da entrada em vigor da presente Lei, todas as readaptações serão 
automaticamente transformadas em auxílio-doença. 
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO SEIS DE MARÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 28 de 
junho de 2016. 
ORilJNDO DO PROJETO DE LEI N" 04212016 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTWO. 
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/nº -Parque Antônio Justa CEP: 61905-990. 
Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 338L1257 /fax: 3371.2010. 

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