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norma nº 2398/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2398 / 2015
Date 2015-07-22
EmentaInstitui e dispõe sobre o Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Município - FMPGM.
native_id2801

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texto integral #

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CPC
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GN
AFIXADO
Em: 22,0% 705
MARACANAÚ Daniele Carlos Moreira
MAT: 37406
LEI Nº 2.398, DE 22 DE JULHO DE 2015.
INSTITUI E DISPÕE SOBRE O FUNDO DE
MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA-
GERAL DO MUNICÍPIO - FMPGM.
O PREFEITO DE MARACANAÍ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Município — FMPGM -
destinado a prover recursos para o aprimoramento profissional dos Procuradores do Município em
efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Município e pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais que forem atribuídos ao Município de Maracanaú nas ações em que seja parte.
Art. 2º. São fontes de receita do FMPGM as importâncias arrecadadas, a título de honorários
advocatícios judiciais e de acordos nas causas em que for parte o Município de Maracanaú e os
entes da administração indireta eventualmente representados pela Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo Único - Constituem também recursos do fundo as receitas oriundas:
I - dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das receitas
disponíveis;
II - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;
HI - dos convênios de cooperação técnica com entidades federais, estaduais, municipais, nacionais
ou estrangeiras;
IV - outras receitas eventuais.
Art. 3º. Os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Município serão
destinados:
I - oitenta por cento para honorários dos Procuradores do Município em atividade, Subprocurador-
Geral e Procurador-Geral do Município;
IH - vinte por cento para a aquisição de livros/periódicos jurídicos e despesas com o
aperfeiçoamento dos Procuradores do Município;
Parágrafo Unico - As cotas destinadas aos Procuradores são as provenientes exclusivamente dos
valores arrecadados a título de honorários de sucumbência das ações e dos honorários decorrentes
de acordos. '
Art. 4º. Não haverá distribuição de honorários ao Procurador:
I- em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
HI - afastado para tratar de assunto de interesse particular;
II - afastado para exercer mandado eletivo;
IV - afastado para exercer qualquer cargo ou função fora do âmbito da Procuradoria-Geral do
Município;
Vem licença para desempenho de mandato classista; AM
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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PREFEITURA DE ,
MARACANAU
VI — afastado para realizar trabalho ou estudo de interesse da administração pública fora do
Município de Maracanaú
Art. 5º. Os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Município serão
depositados em conta específica, vinculada ao Tesouro Municipal.
Art. 6º. O Procurador-Geral do Município será o gestor do Fundo, cabendo-lhe, exclusivamente
autorizar a realização de despesas com o rateio dos honorários e o aperfeiçoamento dos
procuradores do Município, conforme estabelecido no artigo terceiro.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao vigente orçamento do Município, crédito
especial até o valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), para o atendimento da despesa decorrente
da criação do FMPGM, utilizando com recursos as disponibilidades previstas do Art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFÊI E MARACANAÍ, EM 22 DE JULHO
DE 2015.
I AMURÇA
Prefeito de Maracanaú
AFIXADO
Em:—92./ 0% 42701 5.
K ouul MOU,
Dakiele Carlos Moreira
MAT: 37406
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
055/2015 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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