| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2398 / 2015 |
| Date | 2015-07-22 |
| Ementa | Institui e dispõe sobre o Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Município - FMPGM. |
| native_id | 2801 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
», 07; CPC Po / S > GN AFIXADO Em: 22,0% 705 MARACANAÚ Daniele Carlos Moreira MAT: 37406 LEI Nº 2.398, DE 22 DE JULHO DE 2015. INSTITUI E DISPÕE SOBRE O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA- GERAL DO MUNICÍPIO - FMPGM. O PREFEITO DE MARACANAÍ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Fica criado o Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Município — FMPGM - destinado a prover recursos para o aprimoramento profissional dos Procuradores do Município em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Município e pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que forem atribuídos ao Município de Maracanaú nas ações em que seja parte. Art. 2º. São fontes de receita do FMPGM as importâncias arrecadadas, a título de honorários advocatícios judiciais e de acordos nas causas em que for parte o Município de Maracanaú e os entes da administração indireta eventualmente representados pela Procuradoria-Geral do Município. Parágrafo Único - Constituem também recursos do fundo as receitas oriundas: I - dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das receitas disponíveis; II - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras; HI - dos convênios de cooperação técnica com entidades federais, estaduais, municipais, nacionais ou estrangeiras; IV - outras receitas eventuais. Art. 3º. Os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Município serão destinados: I - oitenta por cento para honorários dos Procuradores do Município em atividade, Subprocurador- Geral e Procurador-Geral do Município; IH - vinte por cento para a aquisição de livros/periódicos jurídicos e despesas com o aperfeiçoamento dos Procuradores do Município; Parágrafo Unico - As cotas destinadas aos Procuradores são as provenientes exclusivamente dos valores arrecadados a título de honorários de sucumbência das ações e dos honorários decorrentes de acordos. ' Art. 4º. Não haverá distribuição de honorários ao Procurador: I- em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; HI - afastado para tratar de assunto de interesse particular; II - afastado para exercer mandado eletivo; IV - afastado para exercer qualquer cargo ou função fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Município; Vem licença para desempenho de mandato classista; AM Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 =, PREFEITURA DE , MARACANAU VI — afastado para realizar trabalho ou estudo de interesse da administração pública fora do Município de Maracanaú Art. 5º. Os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Município serão depositados em conta específica, vinculada ao Tesouro Municipal. Art. 6º. O Procurador-Geral do Município será o gestor do Fundo, cabendo-lhe, exclusivamente autorizar a realização de despesas com o rateio dos honorários e o aperfeiçoamento dos procuradores do Município, conforme estabelecido no artigo terceiro. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao vigente orçamento do Município, crédito especial até o valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), para o atendimento da despesa decorrente da criação do FMPGM, utilizando com recursos as disponibilidades previstas do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFÊI E MARACANAÍ, EM 22 DE JULHO DE 2015. I AMURÇA Prefeito de Maracanaú AFIXADO Em:—92./ 0% 42701 5. K ouul MOU, Dakiele Carlos Moreira MAT: 37406 ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 055/2015 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430