| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2539 / 2016 |
| Date | 2016-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a avaliação de desempenho em estágio probatório dos servidores da câmara municipal de Maracanaú, e dá outras providências. |
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•: j^fiACAÍ^ y P R E F E IT U R A DE a h x a d o jCavalcante 520 •U S — MARACANAÚ LEI N° 2.539, DE 29 DE JUNHO DE 2016. DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrante do quadro de pessoal permanente do Poder Legislativo Municipal, ficarão sujeitos a estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, período durante o qual serão observados e avaliados a capacidade e a aptidão para o desempenho das atribuições do cargo, conforme os seguintes critérios: 1 - idoneidade moral: conduta compatível com o conjunto de normas, princípios e padrões morais, relativos ao exercício do cargo e à convivência em grupo; II - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho, obedecidas às disposições legais pertinentes; III - disciplina: cumprimento da ordem e da hierarquia existente no local de trabalho; IV - eficiência: realização dos trabalhos com correção, clareza, exatidão e responsabilidade: V - dedicação: compromisso no cumprimento das atribuições do cargo, observância dos prazos estabelecidos, atendimento às normas e regulamentos, guarda de bens, documentos e informações utilizados no cumprimento das atribuições e conservação de equipamentos e materiais que utilizar; Ví - pontualidade: cumprimento da jornada de trabalho prevista em Lei e dos horários estabelecidos pela administração, para a execução de suas atribuições; VII - desempenho profissional: domínio de métodos e técnicas necessários para a execução de suas tarefas; colaboração com os demais servidores, contribuindo para o bom andamento dos trabalhos do Poder Legislativo; compromisso e participação nas atividades internas e externas, neste último caso por determinação ou delegação da autoridade superior; gerenciamento e desenvolvimento das atividades do cargo, buscando a qualidade e eficiência do serviço público; VIII - capacidade de iniciativa: capacidade de agir, frente às situações-problema, objetivando soluções; IX - relacionamento interpessoal: relacionamento de modo a favorecer um ambiente de trabalho harmônico, propiciando um melhor desenvolvimento das atividades inerentes ao serviço público. Art. 2o. A avaliação de desempenho constitui condição para a aquisição de estabilidade no serviço público e será conduzida por Comissão instituída para esse fim, composta de 03 (três) servidores estáveis da Câmara Municipal. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 O/dlDV^ MARACAMAÚ PR EF EIT UR A DE § 1°. Enquanto não existirem servidores estáveis na Câmara Municipal, a avaliação prevista nesta Ixi será conduzida por Comissão do Poder Executivo, cedida ao Poder Legislativo. § 2o. Caberá à Comissão referida no parágrafo precedente treinar e capacitar membros do Poder Legislativo, para o desenvolvimento das atividades da Comissão a ser posteriormente designada. § 3o. A avaliação será realizada pela chefia imediata do setor ou departamento em que o servidor avaliado estiver em exercício. § 4o. Na hipótese de o servidor exercer suas funções em mais de um setor ou departamento, a avaliação será realizada pela chefia sob a qual o servidor permaneceu mais tempo em exercício, podendo o chefe solicitar as informações necessárias à avaliação. Arí. 3o. Até que seja aprovada Lei específica para os servidores da Câmara Municipal, a apuração do tempo de exercício será feita em observância ao disposto nos arts. 57 e 58 da Lei N° 447, de 19 de setembro de 1995. Art. 4o. A aferição da aptidão para o exercício do cargo dar-se-á pelo resultado dos pontos atribuídos para cada requisito previsto no arí. Io desta Lei, conforme Anexo Único. Arf. 5o. Competem à Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório, nos prazos estabelecidos nesta Lei, as seguintes atribuições; I - emitir lista de servidores, especificando seus prazos de avaliação; II - receber e analisar as Fichas de Avaliação; III - convocar servidores envolvidos no processo de avaliação, nos casos de disparidades conceituais ou de pontuações; IV - gerar processo de intervenção, na hipótese do art. 8o, § 2° desta Lei; V - elaborar parecer conclusivo, ao final da avaliação de desempenho. Parágrafo único. O não atendimento, injustificado, â convocação mencionada no inciso III acarretará responsabilidade administrativa, tanto para o servidor avaliado, quanto para a chefia imediata deste. Arf. 6°. O membro da Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório não poderá atuar na avaliação de servidor que: I - seja seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ou por afinidade; II - participe como perito, testemunha ou representante em processo administrativo ou judicial do qual o servidor avaliado seja parte ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem relativamente às pessoas referidas no inciso I deste artigo; III - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente. A rt 7o. A avaliação de desempenho em estágio probatório ocorrerá em 03 (três) etapas: I - primeira etapa: a contar do primeiro ao décimo segundo mês de efetivo exercício; II - segunda etapa: a contar do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de efetí,/r‘ Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 EM PREFEITURA Ü E „ MARACANÃ U III - terceira etapa, a contar do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de efetivo exercício. Parágrafo único. Para o procedimento de avaliação de desempenho em estágio probatório serão utilizados, necessariamente, os critérios estabelecidos no Anexo Único, observado o seguinte processamento: I - o Departamento de Recursos Humanos fornecerá a ficha de Avaliação de Desempenho ao servidor avaliado e a chefia imediata; II - em até 5 (cinco) dias úteis o servidor avaliado e a chefia imediata registrarão a pontuação correspondente aos requisitos previstos nesta Lei e encaminharão ao Departamento de Recursos Humanos; III - a chefia imediata, caso necessário, reunir-se com o servidor avaliado, sinalizando oportunidades de melhoria e valorizando aspectos positivos, verificados no processo de desempenho funcional; IV - em até 10 (dez) dias após o resultado de cada etapa de avaliação, o servidor que discordar do resultado da avaliação poderá interpor recurso perante a Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório; V - a Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório analisará e proferirá decisão quanto ao recurso, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, confirmando ou alterando o resultado de cada etapa da avaliação, podendo solicitar a colaboração do Departamento de Recursos Humanos para esse fim; VI - a inobservância do prazo previsto no item II supra poderá acarretar a abertura de processo administrativo para apuração de falta funcional. Art. 8Ü. O resultado de cada etapa da avaliação de desempenho em estágio probatório deverá considerar o servidor avaliado como apto ou inapto. § Io. Será considerado apto o servidor que atingir pontuação igual ou superior a 32 (trinta e dois) pontos ao final de cada etapa, e, igual ou superior a 48 (quarenta e oito) pontos na média das três avaliações, correspondente ao somatório das notas atribuídas aos requisitos previstos no art. 1° desta Lei. a f i x a d o (■ivalcanie 1520 § 2o. Será considerado inapto o servidor que não atingir 31 (trinta e um) pontos ao final de cada etapa, correspondentes ao somatório das notas atribuídas aos requisitos previstos no art. 1° desta Lei e 47 (quarenta e sete) pontos, correspondentes à média aritmética das notas obtidas nas três avaliações. Art. 9o, A Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório fará intervenção junto ao servidor avaliado e sua chefia imediata, caso a pontuação obtida ao final de cada etapa seja inferior a 48 (quarenta e oito) pontos. Árt. 10. O resultado da avaliação de desempenho em estágio probatório será utilizado para a confirmação de permanência no cargo, no caso de servidor considerado apto, ou para a exoneração do servidor que venha a ser considerado inapto. A rt 11. O Parecer conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, observando-se o seguinte: Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Movo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 I * P R E F E I T U R A DE A F i X A O O \ Cavalcante '1520 MARACANAÚ I - se favorável à permanência do servidor avaliado no serviço público, ficará automaticamente ratificado o ato de nomeação, expedindo-se Portaria declaratória da estabilidade; II - se contrário à permanência do servidor avaliado no serviço público, dar-se-á vista ao servidor sob estágio probatório, peio prazo de 10 (dez) dias corridos, para interpor recurso, perante o Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Maracanaú, que decidirá em igual prazo. Parágrafo único. Julgado o recurso, no caso do servidor não aprovado, o Departamento de Recursos Humanos, cientificará o servidor e encaminhará ao Chefe do Poder Legislativo a expedição do ato administrativo, com exposição de motivos sobre a matéria. Art. 12. O servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 33 da Lei N° 447, de 19 de setembro de 1995. Art. 13. O servidor em estágio probatório não poderá ser exonerado nem demitido sem o cumprimento das formalidades legais de apuração de sua capacidade ou sem processo administrativo, em que lhe sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 14. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judiciai transitada em julgado ou decisão em processo administrativo disciplinar, no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 15. O servidor em estágio probatório poderá perceber quaisquer vantagens previstas em Lei, bem como exercer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, através de ato concessivo ou de nomeação específica, do Chefe do Poder Legislativo. Art. 16. A contagem de prazo do estágio probatório ficará suspensa durante as licenças e afastamentos previstos nos arts. 75 e 83 da Lei N° 447, de 19 de setembro de 1995. Art. 17, À aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão, pelo servidor, das 03 (três) etapas da avaliação de desempenho em estágio probatório e ao cumprimento dos 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo necessária a publicação do ato que a registre. Art. 18. O disposto no artigo anterior não exclui a hipótese de demissão do servidor que, durante o estágio probatório, cometa falta funcional grave, apurada através do competente processo administrativo disciplinar. Art. 19. No cumprimento dos prazos e demais disposições desta Lei serão observados os seguintes aspectos administrativos: I - data de ingresso do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, no serviço público do Poder Legislativo; II - concessões de férias e afastamentos previstos em Lei; III - demais incidentes administrativos pertinentes à matéria. Paiácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE ^ MÁRACAMAU A h I X A D O AnaPafr íS M & a lc a n ti 520 Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos originários do duodécimo da Câmara Municipal de Maracanaú. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO BA JUNHO DE 2016. DE MARACANAÚ, AOS 29 DE [O (CAMURÇA ío de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 053/2016 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 3? % \