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norma nº 2539/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2539 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaDispõe sobre a avaliação de desempenho em estágio probatório dos servidores da câmara municipal de Maracanaú, e dá outras providências.
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MARACANAÚ
LEI N° 2.539, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE 
DESEMPENHO EM ESTÁGIO 
PROBATÓRIO DOS SERVIDORES 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. Io. Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrante do 
quadro de pessoal permanente do Poder Legislativo Municipal, ficarão sujeitos a estágio 
probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, período durante o qual serão observados e 
avaliados a capacidade e a aptidão para o desempenho das atribuições do cargo, conforme os 
seguintes critérios:
1 - idoneidade moral: conduta compatível com o conjunto de normas, princípios e padrões 
morais, relativos ao exercício do cargo e à convivência em grupo;
II - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho, obedecidas às 
disposições legais pertinentes;
III - disciplina: cumprimento da ordem e da hierarquia existente no local de trabalho;
IV - eficiência: realização dos trabalhos com correção, clareza, exatidão e responsabilidade:
V - dedicação: compromisso no cumprimento das atribuições do cargo, observância dos 
prazos estabelecidos, atendimento às normas e regulamentos, guarda de bens, documentos e 
informações utilizados no cumprimento das atribuições e conservação de equipamentos e 
materiais que utilizar;
Ví - pontualidade: cumprimento da jornada de trabalho prevista em Lei e dos horários 
estabelecidos pela administração, para a execução de suas atribuições;
VII - desempenho profissional: domínio de métodos e técnicas necessários para a execução 
de suas tarefas; colaboração com os demais servidores, contribuindo para o bom andamento 
dos trabalhos do Poder Legislativo; compromisso e participação nas atividades internas e 
externas, neste último caso por determinação ou delegação da autoridade superior; 
gerenciamento e desenvolvimento das atividades do cargo, buscando a qualidade e eficiência 
do serviço público;
VIII - capacidade de iniciativa: capacidade de agir, frente às situações-problema, objetivando 
soluções;
IX - relacionamento interpessoal: relacionamento de modo a favorecer um ambiente de 
trabalho harmônico, propiciando um melhor desenvolvimento das atividades inerentes ao 
serviço público.
Art. 2o. A avaliação de desempenho constitui condição para a aquisição de estabilidade no 
serviço público e será conduzida por Comissão instituída para esse fim, composta de 03 (três) 
servidores estáveis da Câmara Municipal.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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MARACAMAÚ
PR EF EIT UR A DE
§ 1°. Enquanto não existirem servidores estáveis na Câmara Municipal, a avaliação prevista 
nesta Ixi será conduzida por Comissão do Poder Executivo, cedida ao Poder Legislativo.
§ 2o. Caberá à Comissão referida no parágrafo precedente treinar e capacitar membros do 
Poder Legislativo, para o desenvolvimento das atividades da Comissão a ser posteriormente 
designada.
§ 3o. A avaliação será realizada pela chefia imediata do setor ou departamento em que o 
servidor avaliado estiver em exercício.
§ 4o. Na hipótese de o servidor exercer suas funções em mais de um setor ou departamento, a 
avaliação será realizada pela chefia sob a qual o servidor permaneceu mais tempo em 
exercício, podendo o chefe solicitar as informações necessárias à avaliação.
Arí. 3o. Até que seja aprovada Lei específica para os servidores da Câmara Municipal, a 
apuração do tempo de exercício será feita em observância ao disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 
N° 447, de 19 de setembro de 1995.
Art. 4o. A aferição da aptidão para o exercício do cargo dar-se-á pelo resultado dos pontos 
atribuídos para cada requisito previsto no arí. Io desta Lei, conforme Anexo Único.
Arf. 5o. Competem à Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório, nos 
prazos estabelecidos nesta Lei, as seguintes atribuições;
I - emitir lista de servidores, especificando seus prazos de avaliação;
II - receber e analisar as Fichas de Avaliação;
III - convocar servidores envolvidos no processo de avaliação, nos casos de disparidades 
conceituais ou de pontuações;
IV - gerar processo de intervenção, na hipótese do art. 8o, § 2° desta Lei;
V - elaborar parecer conclusivo, ao final da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O não atendimento, injustificado, â convocação mencionada no inciso III 
acarretará responsabilidade administrativa, tanto para o servidor avaliado, quanto para a 
chefia imediata deste.
Arf. 6°. O membro da Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório não 
poderá atuar na avaliação de servidor que:
I - seja seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau, inclusive, ou por afinidade;
II - participe como perito, testemunha ou representante em processo administrativo ou judicial 
do qual o servidor avaliado seja parte ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem 
relativamente às pessoas referidas no inciso I deste artigo;
III - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou 
administrativamente.
A rt 7o. A avaliação de desempenho em estágio probatório ocorrerá em 03 (três) etapas:
I - primeira etapa: a contar do primeiro ao décimo segundo mês de efetivo exercício;
II - segunda etapa: a contar do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de efetí,/r‘
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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MARACANÃ U
III - terceira etapa, a contar do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de efetivo exercício. 
Parágrafo único. Para o procedimento de avaliação de desempenho em estágio probatório 
serão utilizados, necessariamente, os critérios estabelecidos no Anexo Único, observado o 
seguinte processamento:
I - o Departamento de Recursos Humanos fornecerá a ficha de Avaliação de Desempenho ao 
servidor avaliado e a chefia imediata;
II - em até 5 (cinco) dias úteis o servidor avaliado e a chefia imediata registrarão a pontuação 
correspondente aos requisitos previstos nesta Lei e encaminharão ao Departamento de 
Recursos Humanos;
III - a chefia imediata, caso necessário, reunir-se com o servidor avaliado, sinalizando 
oportunidades de melhoria e valorizando aspectos positivos, verificados no processo de 
desempenho funcional;
IV - em até 10 (dez) dias após o resultado de cada etapa de avaliação, o servidor que 
discordar do resultado da avaliação poderá interpor recurso perante a Comissão de Avaliação 
de Desempenho em Estágio Probatório;
V - a Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório analisará e proferirá 
decisão quanto ao recurso, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, 
confirmando ou alterando o resultado de cada etapa da avaliação, podendo solicitar a 
colaboração do Departamento de Recursos Humanos para esse fim;
VI - a inobservância do prazo previsto no item II supra poderá acarretar a abertura de 
processo administrativo para apuração de falta funcional.
Art. 8Ü. O resultado de cada etapa da avaliação de desempenho em estágio probatório deverá 
considerar o servidor avaliado como apto ou inapto.
§ Io. Será considerado apto o servidor que atingir pontuação igual ou superior a 32 (trinta e 
dois) pontos ao final de cada etapa, e, igual ou superior a 48 (quarenta e oito) pontos na média 
das três avaliações, correspondente ao somatório das notas atribuídas aos requisitos previstos 
no art. 1° desta Lei.
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§ 2o. Será considerado inapto o servidor que não atingir 31 (trinta e um) pontos ao final de 
cada etapa, correspondentes ao somatório das notas atribuídas aos requisitos previstos no art. 
1° desta Lei e 47 (quarenta e sete) pontos, correspondentes à média aritmética das notas 
obtidas nas três avaliações.
Art. 9o, A Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório fará intervenção 
junto ao servidor avaliado e sua chefia imediata, caso a pontuação obtida ao final de cada 
etapa seja inferior a 48 (quarenta e oito) pontos.
Árt. 10. O resultado da avaliação de desempenho em estágio probatório será utilizado para a 
confirmação de permanência no cargo, no caso de servidor considerado apto, ou para a 
exoneração do servidor que venha a ser considerado inapto.
A rt 11. O Parecer conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio 
Probatório será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, observando-se o
seguinte:
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Movo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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MARACANAÚ
I - se favorável à permanência do servidor avaliado no serviço público, ficará 
automaticamente ratificado o ato de nomeação, expedindo-se Portaria declaratória da 
estabilidade;
II - se contrário à permanência do servidor avaliado no serviço público, dar-se-á vista ao 
servidor sob estágio probatório, peio prazo de 10 (dez) dias corridos, para interpor recurso, 
perante o Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Maracanaú, que 
decidirá em igual prazo.
Parágrafo único. Julgado o recurso, no caso do servidor não aprovado, o Departamento de 
Recursos Humanos, cientificará o servidor e encaminhará ao Chefe do Poder Legislativo a 
expedição do ato administrativo, com exposição de motivos sobre a matéria.
Art. 12. O servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado ou, se estável, 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 33 da Lei N° 447, 
de 19 de setembro de 1995.
Art. 13. O servidor em estágio probatório não poderá ser exonerado nem demitido sem o 
cumprimento das formalidades legais de apuração de sua capacidade ou sem processo 
administrativo, em que lhe sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 14. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judiciai transitada em 
julgado ou decisão em processo administrativo disciplinar, no qual lhe sejam assegurados o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. O servidor em estágio probatório poderá perceber quaisquer vantagens previstas em 
Lei, bem como exercer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou 
assessoramento, através de ato concessivo ou de nomeação específica, do Chefe do Poder 
Legislativo.
Art. 16. A contagem de prazo do estágio probatório ficará suspensa durante as licenças e 
afastamentos previstos nos arts. 75 e 83 da Lei N° 447, de 19 de setembro de 1995.
Art. 17, À aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão, pelo servidor, das 03 
(três) etapas da avaliação de desempenho em estágio probatório e ao cumprimento dos 03 
(três) anos de efetivo exercício, sendo necessária a publicação do ato que a registre.
Art. 18. O disposto no artigo anterior não exclui a hipótese de demissão do servidor que, 
durante o estágio probatório, cometa falta funcional grave, apurada através do competente 
processo administrativo disciplinar.
Art. 19. No cumprimento dos prazos e demais disposições desta Lei serão observados os 
seguintes aspectos administrativos:
I - data de ingresso do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, no serviço público 
do Poder Legislativo;
II - concessões de férias e afastamentos previstos em Lei;
III - demais incidentes administrativos pertinentes à matéria.
Paiácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE ^
MÁRACAMAU
A h I X A D O
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520
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos 
originários do duodécimo da Câmara Municipal de Maracanaú.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO BA 
JUNHO DE 2016.
DE MARACANAÚ, AOS 29 DE
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ío de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 
053/2016 DE AUTORIA DA MESA 
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARACANAÚ.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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