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norma nº 2553/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2553 / 2016
Date 2016-09-01
EmentaConcede prioridade na matrícula em escolas da rede pública de ensino mais próximas aos alunos portadores de deficiência locomotora permanente e dá outras providências.
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PREFEITURA OE, 
MARACANAU 
AFIXADO 
EM: ol /~, ·:i / 1 r_ 
Ana Pah-fci~;rrr f'Jalcant, 
MA_··~ o 
LEI Nº 2.553, DE 01 DE SETEMBRO DE 2016. 
CONCEDE PRIORIDADE NA MATRÍCULA 
EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE 
ENSINO MAIS PRÓXIMAS AOS ALUNOS 
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA 
LOCOMOTORA PERMANENTE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, José Firmo 
Camurça Neto, Prefeito de Maracanaú, promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Aos alunos com deficiência locomotora permanente será assegurada 
prioridade na matrícula na escola municipal de ensino público mais próxima de suas 
residências. 
Art. 2º. Considera-se, para os fins desta Lei, deficiente locomotor a pessoa acometida 
por disfunção física ou motora permanente que impeça ou dificulte sua locomoção. 
Art. 3º. Os alunos beneficiados por esta Lei deverão apresentar previamente à 
Secretaria Municipal de Educação documentos que promovem sua deficiência locomotora 
permanente e endereço. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PAÇO QUATRO DE JUL O DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 1º 
DE SETEMBRO DE 2016. 
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ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 
038/2016 DE AUTORIA DO 
VEREADOR JOÃO BATISTA 
TEÓFILO DE LIMA (JOÃO BODÓ). 
'. ~} ,'\ ~} Palácio Antônio Gonçalves \ ~. .l<./i/ Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
'~~ CEP 61.906-430 
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Ji:isi~;~:·~•t~~jr~;1~.·i~'~lli;t~l~~1;;~:~~1i~ütiliJi:'.fl?i;;d~}i~;~f~~~·s1~:,;;;,~-"~,;,,; ... 
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PREFEITURA 
-
DE, 
MARACANAU 
LEI Nº 2.554, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016. 
I'! ~FIXADO 
oM. ·~.~ 1 í~ Ana n,. · · - r... " • tn111lc11 t. 520 n 
ALTERA A LEI Nº 1.945, DE 28 DE 
DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE 
SOBRE O PLANO DIRETOR DO 
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA 
FORMA QUE INDICA. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. lº. A Lei nº 1.945, de 28 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 68 . .............. . 
V - Taxa de Ocupação Máxima - 50%; 
VI - Taxa de Permeabilidade Mínima - 40%; 
VII - Dimensão máxima da quadra - 150, OOm x 150, OOm. 
Art. 69 . .............. . 
VII - desapropriação; 
VIII - servidão administrativa; 
IX - concessão de direito real de uso; 
X - concessão especial para fins de moradia. 
Art. 72 . ............. . 
IV - coeficiente de aproveitamento máximo - 2, O. 
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906·430 
Q . ,J~RAcAN!'~.'~ 
PREFEITURA OE, 
MARACANAU 
Art. 73 . ................ . 
XI - servidão administrativa; 
XII - concessão de direito real de uso; 
XIII - concessão de direito real de uso especial para fins de moradia; 
XIV - direito de preempção; 
XV - transferência do direito de construir. 
Art. 76 . ............ . 
!-lote Mínimo -150,00 m2
; 
II - coeficiente de aproveitamento mínimo - 0,5; 
IV - coeficiente de aproveitamento máximo - 2, O; 
Art. 80 . .............. . 
li - coeficiente de aproveitamento mínimo - 0,5; 
IV - coeficiente de aproveitamento máximo - 4, O; 
V- taxa de ocupação - 70%; 
VI - taxa de permeabilidade - 25%. 
Art. 84 . .............. . 
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906-430 
Q 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
IV - coeficiente de aproveitamento máximo - 4, O; 
V- taxa de ocupação - 70%; 
VI - taxa de permeabilidade - 25%. 
AFIXADQ 
EM: { ] / ~ O / { b 
Anop~~lc1111t• -~'l;: 20 
Art. 87. O Corredor Prioritário de Projetos Ampliados corresponde às faixas 
delimitadas por um raio de 400,00m (quatrocentos metros), lindeiras ao quarto anel 
viário, às rodovias estaduais CE-060 e CE-065 e ao Metrofor e que exige tratamento 
urbanístico diferenciado, sobrepondo-se ao Macrozoneamento e observada a 
integração entre os modais e a segurança nas travessias e percursos de pedestres." NR 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE EITURA DE MARACANAÚ, AOS 19 DE 
OUTUBRO DE 2016. 
O CAMURÇA NETO 
O DE MARACANAÚ 
Palácio Antônio Gonçalves 
ORIUNDA DO PROJETO 
DE LEI Nº 049/2016 DE 
AUTORIA DO PODER 
EXECUTIVO. 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906·430 

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