| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2553 / 2016 |
| Date | 2016-09-01 |
| Ementa | Concede prioridade na matrícula em escolas da rede pública de ensino mais próximas aos alunos portadores de deficiência locomotora permanente e dá outras providências. |
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PREFEITURA OE,
MARACANAU
AFIXADO
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Ana Pah-fci~;rrr f'Jalcant,
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LEI Nº 2.553, DE 01 DE SETEMBRO DE 2016.
CONCEDE PRIORIDADE NA MATRÍCULA
EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO MAIS PRÓXIMAS AOS ALUNOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
LOCOMOTORA PERMANENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, José Firmo
Camurça Neto, Prefeito de Maracanaú, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Aos alunos com deficiência locomotora permanente será assegurada
prioridade na matrícula na escola municipal de ensino público mais próxima de suas
residências.
Art. 2º. Considera-se, para os fins desta Lei, deficiente locomotor a pessoa acometida
por disfunção física ou motora permanente que impeça ou dificulte sua locomoção.
Art. 3º. Os alunos beneficiados por esta Lei deverão apresentar previamente à
Secretaria Municipal de Educação documentos que promovem sua deficiência locomotora
permanente e endereço.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO QUATRO DE JUL O DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 1º
DE SETEMBRO DE 2016.
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ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
038/2016 DE AUTORIA DO
VEREADOR JOÃO BATISTA
TEÓFILO DE LIMA (JOÃO BODÓ).
'. ~} ,'\ ~} Palácio Antônio Gonçalves \ ~. .l<./i/ Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
'~~ CEP 61.906-430
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PREFEITURA
-
DE,
MARACANAU
LEI Nº 2.554, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.
I'! ~FIXADO
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ALTERA A LEI Nº 1.945, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA
FORMA QUE INDICA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. lº. A Lei nº 1.945, de 28 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 68 . .............. .
V - Taxa de Ocupação Máxima - 50%;
VI - Taxa de Permeabilidade Mínima - 40%;
VII - Dimensão máxima da quadra - 150, OOm x 150, OOm.
Art. 69 . .............. .
VII - desapropriação;
VIII - servidão administrativa;
IX - concessão de direito real de uso;
X - concessão especial para fins de moradia.
Art. 72 . ............. .
IV - coeficiente de aproveitamento máximo - 2, O.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906·430
Q . ,J~RAcAN!'~.'~
PREFEITURA OE,
MARACANAU
Art. 73 . ................ .
XI - servidão administrativa;
XII - concessão de direito real de uso;
XIII - concessão de direito real de uso especial para fins de moradia;
XIV - direito de preempção;
XV - transferência do direito de construir.
Art. 76 . ............ .
!-lote Mínimo -150,00 m2
;
II - coeficiente de aproveitamento mínimo - 0,5;
IV - coeficiente de aproveitamento máximo - 2, O;
Art. 80 . .............. .
li - coeficiente de aproveitamento mínimo - 0,5;
IV - coeficiente de aproveitamento máximo - 4, O;
V- taxa de ocupação - 70%;
VI - taxa de permeabilidade - 25%.
Art. 84 . .............. .
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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PREFEITURA DE,
MARACANAU
IV - coeficiente de aproveitamento máximo - 4, O;
V- taxa de ocupação - 70%;
VI - taxa de permeabilidade - 25%.
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Art. 87. O Corredor Prioritário de Projetos Ampliados corresponde às faixas
delimitadas por um raio de 400,00m (quatrocentos metros), lindeiras ao quarto anel
viário, às rodovias estaduais CE-060 e CE-065 e ao Metrofor e que exige tratamento
urbanístico diferenciado, sobrepondo-se ao Macrozoneamento e observada a
integração entre os modais e a segurança nas travessias e percursos de pedestres." NR
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE EITURA DE MARACANAÚ, AOS 19 DE
OUTUBRO DE 2016.
O CAMURÇA NETO
O DE MARACANAÚ
Palácio Antônio Gonçalves
ORIUNDA DO PROJETO
DE LEI Nº 049/2016 DE
AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906·430