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norma nº 2556/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2556 / 2016
Date 2016-11-01
EmentaAltera a Lei Municipal n. 2.487, de 01 de março de 2016, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI na forma que especifica.
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MARACANAU 
LEI Nº 2.557, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016. 
DISPÕE SOBRE O USO, PARCELAMENTO 
E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO 
DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA, E EU 
PREFEITO DE MARACANAÚ, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta lei tem por objetivo estabelecer normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do 
solo do Município de Maracanaú. 
Art. 2º. Ficam sujeitas às disposições desta Lei a execução de quaisquer modalidades de 
parcelamento, de arruamentos, de edificações públicas e particulares, bem como a realização de 
quaisquer planos, projetos, obras e serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer meio, 
direta ou indiretamente, a organização físico-territorial da cidade. 
CAPÍTULO! 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 3º. Para o efeito de aplicação das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, constantes 
desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas: 
I - Parcelamento do solo urbano é a subdivisão de gleba em lote, com ou sem a abertura de novas 
vias, logradouros públicos ou seus prolongamentos. Poderá ser feito por loteamento ou 
desmembramento; 
II - Uso do solo é o resultado de toda e qualquer atividade que implique em apropriação de um 
espaço ou terreno; 
III - Ocupação do solo é a implantação do edifício no lote objetivando a realização do equilíbrio da 
densidade urbana de edificação e populacional; 
IV - Zoneamento é a setorização das diversas áreas urbanas, a partir da compatibilização da 
intensidade de uso do solo e de crescimento urbano, com a oferta de infraestrutura e serviços 
públicos, visando realizar os objetivos definidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. 
V - Gleba é a porção de terra urbana que ainda não foi objeto de parcelamento do solo; 
VI - Loteamento é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com a abertura de novas 
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias 
já existentes; 
VII - Desmembramento é subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com 
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e 
logradouros públicos nem o prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes; 
VIII - Desdobro é a subdivisão da área de um lote, integrante de loteamento ou desmembramento 
aprovado, ara a formação de novo ou novos lotes; 
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IX - Remembramento de glebas ou de lotes é a soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes para 
a formação de novas glebas ou lotes; 
X - Quadra é a área resultante da execução de loteamento, delimitada por vias de circulação de 
veículos e logradouros públicos; 
XI - Lote é a área resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro contida em uma quadra, 
com, pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos; 
XII - Frente de lote é a divisa lindeira a via oficial de circulação de veículos ou logradouro público; 
XIII - Fundo de lote é a divisa oposta à frente; 
XIV - Testada é a distância horizontal entre as duas divisas laterais do lote; 
XV - Profundidade do lote é a distância média entre a frente e o fundo do lote; 
XVI - Lotes edificáveis são as parcelas de terreno agrupadas em quadras resultantes de loteamentos 
ou desmembramentos destinados à ocupação e que devem, necessariamente, fazer frente a 
logradouro público; 
XVII - Lotes populares são as parcelas de terreno agrupadas em quadras resultantes de loteamentos 
ou desmembramentos destinados a ocupação por programas de interesse social e que devem, 
necessariamente, fazer frente a logradouro público; 
XVIII - Infraestrutura básica são as instalações e equipamentos urbanos destinados à prestação de 
serviços de abastecimento de água, esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede 
telefônica, gás canalizado e transporte; 
XIX - Equipamentos comunitários são espaços públicos, destinados à educação, cultura, saúde, 
lazer, assistência social e similares; 
XX - Áreas verdes são as áreas do loteamento destinadas a praças, jardins, faixas de preservação e 
outros fins da mesma natureza, visando assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser 
parcialmente utilizada para implantação de equipamentos comunitários; 
XI - Áreas institucionais são áreas do loteamento destinadas a implantação de equipamentos 
comunitários; 
XXII - Logradouro público é o espaço livre, assim reconhecido pela municipalidade, destinado ao 
trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos; 
XXIII - Praça é o logradouro público delimitado por vias de circulação e/ou pelo alinhamento dos 
imóveis, sendo criado com o intuito de propiciar espaços abertos em região urbana, 
preferencialmente ajardinados e destinados ao lazer e a recreação comunitária; 
XXIV - Faixa non edificandi é a limitação que não retira a propriedade nem impede que o dono da 
terra a utilize em qualquer outro fim que não seja a edificação na faixa estabelecida, nela ficando 
garantida a passagem de agentes da administração para verificação e proteção do domínio público; 
XXV - Faixa de domínio público é a área de terreno necessária à construção e operação de rodovias 
ou ferrovias e que se incorpora ao domínio público; 
XXVI - Alinhamento é a linha divisória existente entre o terreno de propriedade particular ou 
pública e o logradouro público; 
XXVII - Acesso é a interligação para veículos ou pedestres, entre: 
a) logradouro público e propriedade privada; 
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; 
c) logradouro público e espaços de uso comum em condomínio. 
XXVIII - Sistema viário do loteamento é o conjunto de vias imprescindíveis à sua implantação, de 
forma a garantir: a integração da gleba loteada com o sistema viário existente e projetado; a fluidez 
do tráfego de veículos e o acesso aos lotes, áreas verdes e institucionais; 
Palácio Antônio Gonçalves 
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MARACANAU 
XXIX - Via de circulação é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que: 
a) via particular é aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso público; 
b) via oficial é a que se destina ao uso público, sendo reconhecida, oficialmente, como bem 
municipal de uso comum do povo. 
XXX - Classe da via é a identificação da via pela sua função no sistema viário urbano do município; 
XXXI - Largura de uma via é a distância entre os alinhamentos da via; 
XXXII - Eixo de via é a linha que, passando pelo seu centro, é equidistante dos alinhamentos; 
XXXIII - Indicadores urbanos são taxas, quocientes, índices e outros indicadores estabelecidos com 
o objetivo de disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no município; 
XXXIV - Taxa de ocupação é a relação percentual entre a área de projeção de uma edificação no 
plano horizontal e a área deste terreno, não sendo computados os elementos componentes das 
fachadas, tais como: pérgulas, jardineiras, marquises e beirais; 
XXXV - Gabarito é a medida que limita ou determina a altura das edificações e/ou o número de seu 
pavimento; 
XXXVI - Coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área parcial de uma edificação e a área 
total da gleba ou lote; 
XXXVII - Recuo é a distância medida entre a limite externo da projeção horizontal da edificação e 
a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se 
tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos os alinhamentos; 
XXXVIII - Estacionamento é a área coberta ou descoberta, destinada à guarda de veículos, de uso 
privado ou coletivo e constituído pelas áreas de vagas e circulação; 
XXXIX - Construção é a obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras 
edificações existentes no lote; 
XL - Demolição é a execução de obra que resulta em destruição, total ou parcial de uma edificação; 
XLI - Reforma é a execução de obras e serviços em edificações, que impliquem em quaisquer 
alterações de suas características físicas, na ampliação ou supressão de área construída; 
XLII - Habitação multifamiliar é a edificação projetada para a habitação permanente de mais de 
uma família; 
XLIII - Habitação unifamiliar é a edificação projetada para a habitação permanente de uma família; 
XLIV - Habite-se é o documento fornecido pela Municipalidade, que certifica ter sido a obra 
concluída de acordo com o projeto aprovado, autorizando o uso da edificação; 
XL V - Alvará é o documento expedido pela Prefeitura que licencia a execução de obras ou 
funcionamento de atividades sujeitas à fiscalização municipal; 
XL VI - Área comum é a área edificada que se destina ao uso comum dos proprietários e que não é 
computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento; 
XLVII - Área parcial é a área construída, inclusive as ocupadas por paredes e pilares e excluindo-se 
jardineiras e sacadas de até 0,90 m de largura; 
XL VIII - Área parcial da edificação é a soma das áreas parciais de todos os pavimentos de uma 
edificação; 
XL VIX - Área total da edificação é a soma das áreas de piso de todos os pavimentos de uma 
edificação; 
L - Área construída é a totalidade das áreas de piso cobertas de todas as edificações principais e 
complementares, inclusive áreas comuns; 
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LI - Área edificada é a superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em plano horizontal, 
não sendo computadas as áreas dos elementos de fachadas como jardineiras, marquises, pérgulas e 
beirais; 
a) Área da edificação computável (uso residencial) - área parcial da edificação excluída a área co￾mum, no caso de uso residencial multifamiliar; 
b) Área da edificação computável (uso edifício-garagem) - área correspondente a 90% da área total 
da edificação; 
c) Área da edificação computável (demais usos)- área correspondente a 70% da área parcial da edi￾ficação. 
LII - Pavimento é o espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um 
piso e cobertura; 
LIII - Pavimento térreo ou primeiro pavimento é aquele cujo piso se situa até 1,00m (um metro) 
acima do nível médio do trecho da via para a qual o lote tem frente; 
LIV - Segundo pavimento é aquele que sucede, imediatamente, ao térreo; 
L V - Balanço é o avanço da edificação ou de elementos da edificação sobre os recuos; 
L VI - Beiral é o prolongamento da coberta além das paredes externas da edificação; 
L VII - Marquise é a coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício; 
L VIII - Calçada ou passeio é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres; 
LIX - Mezanino é o piso intermediário entre dois pavimentos consecutivos e que não excede 50% 
da área do piso que lhe dá acesso; 
LX - Mobiliário urbano é o equipamento localizado em logradouros públicos e que visam 
proporcionar maior nível de conforto, segurança e urbanidade à população usuária, tais como: 
abrigos e paradas de ônibus, lixeiras, bancos, cabines telefônicas, caixas de coleta de 
correspondência e equipamentos de lazer. 
LXI - Lindeiro é o que fica na fronteira ou é limítrofe. 
LXII - Projetos especiais são os empreendimentos públicos ou privados que por sua natureza ou 
porte demandem análise específica quanto a sua implantação no município; 
LXIII - Mutirões habitacionais são programas destinados a execução de unidades habitacionais 
onde a participação da comunidade é requisitada como mão de obra; 
LXIV - Urbanização de favelas são programas destinados a dotar de infraestrutura básica, áreas 
públicas ou particulares ocupadas por populações de baixa renda, cuja forma de ocupação 
apresenta-se em desacordo com os padrões de salubridade e urbanização; 
LXV - Reassentamento popular são os programas destinados ao assentamento de populações de 
baixa renda ocupante de área de risco. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 4º. O plano de organização físico-territorial do Município de Maracanaú visa orientar o 
desenvolvimento fisico da estrutura urbana, capacitando-a a assegurar condições adequadas às 
atividades humanas. 
Art. 5°. São objetivos desta Lei: 
I - Promover o uso e a ocupação do solo urbano, de forma racional; 
II - Estimular e orientar o desenvolvimento urbano; 
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III - Organizar o parcelamento do solo; 
IV - Dividir o município em zonas; 
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V - Proporcionar a implantação do processo de planejamento, adotando sistemática de 
acompanhamento permanente e atualização das disposições desta Lei. 
Art. 6º. Na aplicação desta Lei observar-se-ão as seguintes diretrizes gerais: 
I - Definir o uso do solo urbano, indicando locais mais apropriados a cada atividade, evitando-se 
conflitos entre atividades incompatíveis; 
II - Controlar as densidades a serem atingidas na utilização do solo urbano, com a finalidade de 
otimizar a utilidade de serviços básicos e permitir o adequado alojamento populacional; 
III - Coordenar o planejamento desenvolvido por entidades dos sistemas habitacional e de 
planejamento urbano; 
IV - Manter permanente coordenação com órgãos federais, estaduais e municipais, que atuam na 
mesma área, a fim de assegurar a programação e execução integradas de investimentos. 
TÍTULO II 
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 
CAPÍTULO! 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 7º. As normas de parcelamento do solo municipal, para fins urbanos, estabelecidas por esta Lei 
têm a finalidade de adequar as disposições da Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, às 
peculiaridades do Município de Maracanaú. 
Art. 8º. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser realizado mediante loteamento ou 
desmembramento e será permitido em todo o território do município, salvo em áreas de especial 
interesse ambiental. 
Parágrafo único - Admite-se, como forma de reorganização de terrenos já parcelados, o desdobro e 
o remembramento. 
Art. 9º. Fica vedado o parcelamento para fins urbanos: 
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar 
o escoamento das águas ou a proteção contra enchentes e inundações; 
II - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas a s 
exigências específicas das autoridades competentes; 
III - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam 
previamente saneados; 
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 
V - Em áreas de preservação ecológica definidas por ato dos Poderes Executivo ou legislativo, ou 
naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção; 
VI - Em áreas do Setor Institucional. 
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Parágrafo único - Para os efeitos no disposto no inciso I deste artigo, consideram-se áreas sujeitas 
a enchentes e alagamentos aquelas localizadas em cota de nível igual ou inferior às cotas máximas 
de cheia do recurso hídrico que se localizar mais próximo à área. 
CAPÍTULO II 
DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS 
Art. 10. Os projetos de parcelamento do solo aprovado pelo Município deverão atender aos 
percentuais determinados no zoneamento. 
Art. 11. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Administra￾ção Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, apresentando, para este fim, requerimento 
contendo: 
I - Localização do imóvel com amarração através de coordenadas U.T.M. adotadas no sistema carto￾gráfico metropolitano em escala, no mínimo, de 1 :20.000; 
II - Planta do imóvel, em três vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala 
1 :500 até 1 :2.000, com registro no CREA, da responsabilidade técnica do autor do levantamento; 
III - as divisas da gleba a ser loteada, conforme descrição constante no documento de propriedade; 
IV - Curvas de nível de metro em metro, contando demarcação do perímetro do imóvel com indica￾ção de todos os confinantes, ângulos e norte magnético, acompanhado das respectivas cadernetas de 
campo, planilhas de cálculo e memorial descritivo; 
V - Localização de cursos d'água, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais ele￾mentos físicos naturais e artificiais existentes na gleba; 
VI - Indicação das vias de circulação existentes no entorno da gleba ou incidentes sobre a área, 
amarradas a pontos de referência perfeitamente identificados; 
VII - tipo de uso a que o loteamento se destina; 
VIII - outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual. 
Art. 12. A Administração Municipal indicará, nas plantas apresentadas pelo interessado, junto com 
o requerimento: 
I - O traçado básico do sistema viário principal; 
II - A localização dos terrenos destinados às áreas institucionais e às áreas verdes de uso público; 
III - As faixas de proteção das águas correntes e dormentes dos mananciais, as faixas de domínio 
público de proteção de rodovias e ferrovias, as linhas de transmissão de energia, as servidões admi￾nistrativas, as faixas non aedificandi e outras restrições impostas pelas legislações municipal, esta￾dual e federal; 
IV - As zonas de uso predominantes na gleba, com a indicação dos usos compatíveis. 
§ 1 º - A Administração Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para a expedição das diretrizes. 
§ 2° - As diretrizes expedidas terão validade por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua 
expedição, podendo ser prolongado por mais 180 (cento e oitenta) dias, ou por prazo superior se as￾sim for estabelecido pela Administração Municipal. 
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Art. 13. Orientado pelo traçado e diretrizes, o projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, 
será apresentado à Administração Municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão de 
ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel. 
§ 1 º - Os desenhos conterão: 
I - A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, numeração, cotas e ângulos; 
II - O sistema de vias com a respectiva hierarquia; 
III - As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e 
ângulos centrais das vias; 
IV - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas insti￾tucionais; 
V - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias 
projetadas; 
VI - A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; 
VII - Os detalhes do sutamento e outros necessários à implantação do projeto; 
VIII - o memorial descritivo. 
§ 2° - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente: 
I - A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de 
uso predominante; 
II - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas cons￾truções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; 
III - A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do lo￾teamento; 
IV - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade 
pública, já existentes no loteamento e adjacências. 
CAPÍTULO III 
DO DESMEMBRAMENTO 
Art. 14. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à 
Administração Municipal, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel a ser des￾membrado, contendo: 
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; 
II - a indicação do tipo de uso predominante no local; 
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área. 
Art. 15. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para 
o loteamento. 
§1º - Os desmembramentos de gleba de até lO.OOOm2 (dez mil metros quadrados) ficarão isentos de 
doação de percentuais de áreas públicas. 
§2º - Os desmembramentos de gleba a partir de lO.OOOm2 (dez mil metros quadrados) até 40.000m2 
(quarenta miLmetros quadrados) serão obrigados a fazer doação de áreas públicas ao Município ~··· -··=:- r~: .. ~~~~·~>'>. 
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equivalentes a 50% (cinquenta por cento) dos percentuais definidos para o loteamento em cada zona 
e destinados a área verde e institucional. 
§3º - Os desmembramentos acima de 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados) aplicar-se-ão as re￾gras exigidas para o loteamento. 
Art. 16. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Administração Mu￾nicipal, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. 
Art. 17. Caberá ao Estado do Ceará o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelo Município, 
de loteamento e desmembramento nas seguintes condições: 
1 - Quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou 
ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadu￾al ou federal; 
II - Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que 
pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, defini￾das em lei estadual ou federal; 
III - Quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados). 
Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em Maracanaú, municí￾pio integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberá à 
autoridade estadual competente. 
Art. 18. A Administração Municipal, atendidas as normas pertinentes em vigor, aprovará o parcela￾mento pretendido no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 19. Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento a prefeitura expedirá termo deve￾rificação da execução das obras de infraestrutura mínima de: - execução e pavimentação das vias de 
circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos, drenagem de áreas pluviais, esgo￾tamento sanitário quando o sistema de fossa e sumidouro for inviável, abastecimento d'água e ele￾trificação ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2(dois) anos, acompanha￾do de competente instrumento de garantia para a execução das obras. 
TÍTULO III 
DO MACROZONEAMENTO URBANO E AMBIENTAL 
CAPÍTULO! 
DO MACROZONEAMENTO E DAS ZONAS ESPECIAIS 
Art. 20. O território do Município de Maracanaú, para o planejamento das ações governamentais, 
está dividido em duas Macrozonas, conforme dispõe a Lei Complementar no 1845/2012, Plano 
Diretor Participativo de Maracanaú), compreendendo: 
1 - Macrozona Urbana; f II - Macrozona Ambiental 
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Parágrafo único. O Município contém, ademais, Zonas Especiais inseridas nas referidas 
Macrozonas. 
CAPÍTULO II 
DO MACROZONEAMENTO URBANO 
Art. 21. O Macrozoneamento urbano tem por objetivo identificar áreas que, por suas características 
ambientais e usos urbanos instalados, devem ser objeto de ações que orientem sua ocupação e 
qualificação e é composta pelas seguintes zonas: 
I -Zona de Amortização Urbana-ZAU; 
II - Zona de Estruturação Urbana Sustentável - ZEUS; 
III - Zona de Estruturação Urbana a Consolidar - ZEUS C; 
IV - Zona de Estruturação Urbana Sustentável Ampliada - ZEUS A; 
V - Zona de Requalificação Urbana-ZRU; 
VI - Zona Industrial; 
VII - Corredor Prioritário de Projetos Ampliados; 
VIII - Corredor Prioritário de Projetos Diversificados; 
IX - Setor de Interesse de Lazer. 
X - Setor Institucional 
Parágrafo único: Em função dos usos predominantes estabelecidos pelo zoneamento e das 
características especiais de sua área de implantação, os loteamentos têm tratamento diferenciado de 
acordo com as peculiaridades de cada Zona de Ocupação Urbana. 
Art. 22. Na Zona de Amortização Urbana - ZAU fica determinada a área do lote mínimo em 
l 50,00m2 com uma profundidade mínima de 20,00m e testada mínima de 6,00m. A dimensão 
máxima da quadra será de 150,00m 
Art. 23. Na Zona de Estruturação Urbana Sustentável - ZEUS fica determinada a área do lote 
mínimo em 150,00m2 com uma profundidade mínima de 20,00m e testada mínima de 6,00m. A 
dimensão máxima da quadra será de 150,00m 
Art. 24. Na Zona de Estruturação Urbana a Consolidar - ZEUS C fica determinada a área do lote 
mínimo em l 50,00m2 com uma profundidade mínima de 20,00m e testada mínima de 6,00m. A 
dimensão máxima da quadra será de 200,00m 
Art. 25. Na Zona de Estruturação Urbana Sustentável Ampliada - ZEUS A fica determinada a área 
do lote mínimo em 200,00m2 com uma profundidade mínima de 20,00m e testada mínima de 
8,00m. A dimensão máxima da quadra será de 200,00m 
Art. 26. Na Zona de Requalificação Urbana - ZRU fica determinada a área do lote mínimo em 
200,00m2 com uma profundidade mínima de 20,00m e testada mínima de 8,00m. A dimensão 
máxima da quadra será de 200,00m 
. e-:: . Palácio Antônio Gonçalves 
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PREFEITURA OE, 
MARACANAU 
§ 1 º - Em toda a Macrozona Urbana a percentagem de terreno a ser reservada nos loteamentos para 
o sistema viário será de 20%, para as áreas institucionais de 10%, para as áreas verdes de 10%, 
podendo o percentual destas ser reduzido em um total de 5%, desde que sejam feitas pelo Loteador, 
na área loteada, benfeitorias adicionais previamente aprovadas pela Administração Pública, sendo 
de valor equivalente à área reduzida conforme avaliação imobiliária da Prefeitura e mais 5% para o 
banco de terras, podendo ser doado no loteamento ou outra área à critério da Administração Pública, 
mantidos os 40% exigidos pela Lei no 6.766/79. 
§2° - Em toda a Macrozona Urbana a área mínima do lote desmembrado é de 125,00m2
, sendo 
testada mínima de 5,00m e profundidade mínima de 20,00m; 
§3° - Nos Conjuntos habitacionais Jereissati, Timbó, Acaracuzinho, Novo Maracanaú, Novo Oriente 
e Industrial, a área mínima de lotes desmembrados serão de 60,00m2, sendo a testada mínima de 
4,00m2 e profundidade mínima de l 5,00m2 • 
SEÇÃOI 
DOS LIMITES DAS ZONAS 
Art. 27. Os limites do Macrozoneamento Urbano definidos na presente lei ficam assim 
estabelecidos: 
I-Zona de Estruturação Urbana a consolidar- ZEUS C 
a) Trecho I 
Compreende os bairros Siqueira e Parque Santa Maria. Inicia-se no cruzamento da Rua Santa Isabel 
com Rua Juscelino Kubitschek, segue no sentido Norte -Sul, até encontro com Rua Paraíso Verde, 
segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com Rua Tebas, segue no sentido Norte - Sul, até 
Limite municipal entre Maracanaú e Fortaleza, paralelo a Rua Itapuã, segue no sentido Oeste-Leste, 
até encontro com Rodovia CE 065 (Avenida Osório de Paiva), segue no sentido Norte - Sul, até 
encontro com Rua Gomes Sampaio, ponto de interseção entre limite municipal de Maracanaú e 
Fortaleza, segue no sentido Oeste-Leste, margeando o limite municipal, até encontro com Via 
Paisagística Projetada da Urbanização do Riacho Maranguapinho, segue no sentido Norte-Sul, até 
encontro com Rodovia BR - 020 (Anel Viário), segue no sentido Leste-Oeste, até encontro com 
Vértice 01 de coordenadas UTM N9579538 e E539986, que corresponde ao limite do municipal de 
Maracanaú e Caucaia, segue no sentido Sudoeste - Nordeste, acompanhando a área de preservação 
do Rio Urucutuba, até Vértice 02 de coordenadas UTM N9579879 e E540316, que corresponde ao 
ponto de interseção entre o limite municipal entre Maracanaú, Caucaia e Fortaleza, segue no sentido 
Noroeste - Sudeste, acompanhando o limite municipal, até encontro com Rua Santa Isabel, segue 
no sentido Oeste- Leste, até encontro com Rua Juscelino Kubitschek, ponto inicial. 
b) Trecho II 
Compreende parte dos bairros Jari, Jaçanaú e Mucunã. Inicia-se no cruzamento da Rodovia BR 020 
(Anel Viário) com Rodovia CE 065 (Rodovia Senador Almir Pinto), segue no sentido Norte - Sul, 
até Rua Vicente Regadas, segue no sentido Sul-Norte, até Rua França, que em outro trecho se 
denomina Rua Otílio B. de Oliveira), segue no sentido Sudoeste - Nordeste, até Rua João Triunfo, 
segue no sentido -Oeste Leste, ate Rua Santa Luzia, segue no sentido Sul - Norte, até Rodovia 
Raimundo Pessoa de Araújo, segue no sentido Oeste- Leste, até Rua Peru, segue no sentido Sul -
Norte, até Rua.l:Iermes Castelo Branco (Rua Paraguai), segue no sentido Oeste - Leste, até Rua . . . . 
. Palácio Antônio Gonçalves 
f' ;Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
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AFIXADO 
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MARACANAU 
Equador, projetando-se em linha reta até Rua M do Loteamento Sítio Raposa, segue no sentido Sul 
- Norte, até Rua Raimundo Machado de Araújo (Rua H), segue no Oeste - Leste, até Rua Central, 
segue no sentido Sul - Norte, segue no mesmo sentido, em Proposta de Via Estrutural Projetada, até 
encontro com Proposta de Via Complementar I que corresponde ao prolongamento da Rua Camilo 
da Cunha Pereira, segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com Vértice 44 de coordenadas UTM 
N9576246 e E540674, segue no sentido Sul-Norte, até encontro com área de preservação 
permanente da Lagoa do Jari, segue margeando-a, até encontro com Vértice 03 de coordenadas 
UTM N9576786 e E541041, segue no sentido Sul-Norte, até encontro com Rua 06 do Loteamento 
Osório de Paiva, segue no sentido Leste-Oeste, até Vértice 04 de com coordenadas UTM N9577229 
e E540694, segue no sentido Sudeste - Noroeste, até encontro com Vértice 05 de coordenadas 
UTM N9577797 e E540586, segue no mesmo sentido até encontro com Vértice 06 de coordenadas 
UTM N9578404 e E540220, segue no sentido Sul-Norte, até encontro com Vértice 07 de 
coordenadas UTM N 9579047 e E540203, segue no sentido Sudeste-Noroeste, até encontro com 
Vértice 01 de coordenadas UTM N9579538 e E539986, que corresponde ao ponto de interseção 
entre o Rio Urucutuba, o limite municipal Maracanaú e Caucaia e a Rodovia BR 020 (Anel Viário), 
segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com Rodovia CE-065 (Rodovia Senador Almir Pinto), 
ponto inicial. 
c) Trecho III 
Compreende parte do bairro Alto Alegre I. Inicia-se no cruzamento da Via Paisagística Projetada da 
Urbanização do Riacho Maranguapinho com Limite Municipal entre Maracanaú e Fortaleza, segue 
no sentido Oeste - Leste, acompanhando o limite municipal, até Rua Carlos Tertuliano, segue no 
mesmo sentido, até encontro com Rua Lima Campos, segue no sentido Norte- Sul, até encontro com 
Rodovia BR 020 (Anel Viário), segue no sentido Leste- Oeste, até encontro com alinhamento da 
Rua Benigno Pereira, segue no sentido Sul - Norte, até Vértice 08 de coordenadas UTM N957634 e 
E543895, segue no sentido Leste- Oeste, em linha reta, até Rua Helena de Freitas, segue no mesmo 
sentido, até encontro com Travessa Quatorze do Loteamento Parque Alto Alegre, segue no sentido 
Norte- Sul, até encontro com Rodovia BR 020 (Anel Viário), segue no sentido Leste- Oeste, até 
encontro com Via Paisagística Projetada da Urbanização do Riacho Maranguapinho, segue no 
sentido Sul - Norte, até ponto inicial. 
d) Trecho IV 
Compreende o bairro Parque Tijuca. Inicia-se no cruzamento da CE 065 (Rodovia Senador Almir 
Pinto) com BR 020 (Anel Viário), segue no sentido Oeste- Leste, até encontro com Via Paisagística 
Projetada da Urbanização do Riacho Maranguapinho, segue no sentido Norte - Sul, até limite da 
Fazenda Raposa, segue no sentido Leste - Oeste, até encontro com Rodovia CE 065 (Rodovia 
Senador Almir Pinto), segue no sentido Sul-Norte, até ponto inicial. 
e) Trecho V 
Compreende parcialmente os bairros Alto Alegre II, Novo Oriente, Acaracuzinho E Santo Sátiro. 
Inicia-se no cruzamento Via Paisagística Projetada da Urbanização do Riacho Maranguapinho com 
Rodovia BR 020 (Anel Viário), segue no sentido Oeste - Leste, até Rua Benigno Pereira, segue no 
sentido Norte - Sul, até encontro com Rua 8, segue no mesmo sentido, até encontro com Avenida 
Central do Conjunto Novo Oriente, segue no sentido Oeste - Leste, até encontro com Rua 6 do 
Conjunto Novo Oriente, segue no sentido Norte-Sul, até encontro com Avenida José Antenor 
Pinheiro( anteriormente A v. Lateral Norte), segue no sentido Leste - Oeste, até encontro com Rua 
108 do Conjunto Acaracuzinho, segue no sentido Norte -Sul, até encontro com Av. Central do 
Conjuntw~Âecga(iuzinho, segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com Rua 109 do Conjunto '' :· ' ,,. .. -· ~ . 
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AnaPa · valcant . • 520 
PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
Acaracuzinho, segue no sentido Norte-Sul, até encontro com Av. Lateral Sul, segue no sentido 
Leste-Oeste, até encontro com Rua Doze do bairro Santo Sátiro, segue no sentido Norte-Sul, até 
encontro com Avenida Oeste do bairro Santo Sátiro na divisa com o DI 2000, segue no sentido 
Leste -Oeste, até encontro Via Paisagística Projetada da Urbanização do Riacho Maranguapinho, 
segue no sentido Sul- Norte, até encontro com Rodovia BR-020 (Anel Viário), ponto inicial. 
f) Trecho VII 
Compreende o bairro Cágado. Inicia-se no cruzamento da Via Paisagística Projetada da 
Urbanização do Rio Maranguapinho com Rodovia CE-251 (Avenida Padre José Holanda do Vale), 
segue no sentido Leste - Oeste, até encontro com área de preservação da Lagoa da Jupaba, segue no 
sentido Sudoeste Nordeste, margeando a área de preservação da lagoa, até o limite da Fazenda 
Raposa, segue no sentido Oeste - Leste, em linha reta, limitando-se com a Fazenda Raposa, até 
encontro com da Via Paisagística Projetada da Urbanização do Rio Maranguapinho, segue no 
sentido Norte- Sul, até encontro com Rodovia CE-251 (Avenida Padre José Holanda do Vale), 
ponto inicial. 
g) Trecho VIII 
Compreende os bairros Luzardo Viana e parte do Pau Serrado. Inicia-se no cruzamento com 
Rodovia CE 065 (Rodovia Senador Almir Pinto) com Rodovia CE-251 (Avenida Padre José 
Holanda do Vale), segue no sentido Oeste- leste, até encontro com Via Paisagística Projetada da 
Urbanização do Rio Maranguapinho, segue margeando-a no sentido Norte-Sul, até Vértice 09 de 
coordenadas UTM N9571775 e E539274, segue no sentido Leste-Oeste, até Vértice 10 de 
coordenadas UTM N9572002 e E538938, segue no mesmo sentido, até Vértice 11 de coordenadas 
UTM N9572569 e E538603, segue no sentido Sul-Norte, até Vértice 12 de coordenadas UTM 
N9572698 e E538665, segue no sentido Leste-Oeste, até Vértice 13 de coordenadas UTM 
N9572795 e E538541, segue no sentido Norte-Sul, até Vértice 14 de coordenadas UTM N9572719 
e E538453, segue no sentido Leste-Oeste, até Vértice 15 de coordenadas UTM 9573139 e E538069, 
que corresponde ao ponto de encontro com Rodovia CE-065 (Rodovia Senador Almir Pinto), segue 
no sentido Sul-Norte, até Rodovia CE-251 (Avenida Padre José Holanda do Vale), ponto inicial. 
h) Trecho IX 
Compreende parte dos bairros Piratininga e Centro. Inicia-se no cruzamento da Rua do Trilho com 
Rua Antônio Justa, segue no sentido Leste-Oeste, até encontro com Avenida Funcionário, segue no 
mesmo sentido, até encontro com Vértice 16 de coordenadas UTM N9570888 e E540639,segue no 
sentido Sul - Norte, até encontro com Vértice 17 de coordenadas UTM 9571180 E540709, que 
corresponde ao ponto de encontro com Rua 06 do loteamento Plano de Urbanização Lagoa de 
Maracanaú, segue no sentido Leste-Oeste, até encontro com Vértice 18 de coordenadas UTM 
N9571336 e E539957, segue no sentido Sul-Norte, até Vértice 19 de coordenadas UTM N9571929 
E540227, segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com Vértice 20 de coordenadas UTM 
N9571640 E540815, segue no sentido Norte - Sul, até Vértice 21 de coordenadas UTM N9571383 
e E540718, que corresponde ao ponto de interseção com Avenida 01 do Loteamento Plano de 
Urbanização Lagoa de Maracanaú, segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com Vértice 22 de 
coordenadas UTM N9571268 e E541052, que corresponde ao ponto de encontro com Avenida Luis 
Gonzaga A. de Abreu, segue no sentido Norte - Sul, até encontro com Rua Edson Queiroz, segue 
no sentido Oeste-Leste, até encontro com Avenida Padre Holanda do Vale, segue no sentido Sul 
-Norte, até encontro com Vértice 23 de coordenadas UTM N9571102 e E541492, segue no sentido 
Oeste - Leste, em linha reta, até encontro com Rua do Trilho, segue no sentido Norte - Sul, até Rua 
Antônio Ju~s'."', ponto Inicial. /J 
· · :_~ , Palácio Antônio Gonçalves ~ , .·::. , :~··;Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
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i) Trecho X 
Compreende o bairro Alto da Mangueira e parte do Fuma da Onça. Inicia-se no cruzamento da 
Rodovia CE-251(Rua Jaime Paulino continuação da Av. Padre José Holanda do Vale) com Rua 
Antônio Justa, segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com Rua do Trilho, segue no sentido 
Norte- Sul, até encontro com Rua Luís Girão, segue no sentido Leste - Oeste, até encontro com 
Vértice 24 de coordenadas UTM N9570032 e E54131 O, que corresponde ao ponto de encontro com 
a área de preservação do Riacho Fuma da Onça (afluente do Rio Timbó) no Loteamento Parque São 
José, segue no sentido Norte - Sul, até encontro com Vértice 25 de coordenadas UTM N9569727 e 
E541204, segue no sentido Leste - Oeste, em linha reta, até encontro com Avenida de Contorno 
Sul do Loteamento Parque São José, segue no mesmo sentido, até encontro com Rua 8 do 
Loteamento Parque São José, segue no sentido Sudoeste-Nordeste, até encontro com Estrada da 
Fuma, segue no sentido Noroeste - Sudeste, até encontro com Rodovia CE-251(Rua Jaime 
Paulinho), segue no sentido Sul-Norte, até encontro com Rua Antônio Justa, ponto inicial. 
j) Trecho XI 
Compreende o bairro Horto e parte do bairro Olho d'água. Inicia-se no Vértice 26 de coordenadas 
UTM N9569956 e E541638, que corresponde ao ponto de encontro com Rua Mestre José Henrique 
da Silva, segue no sentido Norte-Sul, até encontro com Rua 20, segue no sentido Oeste- Leste, até 
encontro entre Limite Municipal de Maracanaú e Pacatuba, segue no sentido Norte-sul, pelo 
alinhamento do limite municipal, até encontro com Avenida José Cavalcante Prata, segue no 
sentido Leste-Oeste, até encontro com Rua Pedro Adriano, segue no sentido Nordeste- Sudoeste, até 
encontro com Rua Gabriel F. de Souza, segue no sentido Sudeste - Noroeste, até encontro com Rua 
José Cavalcante Prata, segue no sentido Leste - Oeste, até encontro com Rua Mestre José Henrique 
da Silva, segue no sentido Sul - Norte, até encontro com Rua José Severino Lima, segue no sentido 
Leste- Oeste, até encontro com Vértice 28 de coordenadas UTMN 9568291 e E 541655,segue pelo 
afluente do Rio Timbó, no sentido sudeste - noroeste, até vértice 27 de coordenadas UTM 
N9569208 e E541068,segue no sentido Sudoeste - Nordeste pelo Rio Timbó, até o Vértice 26 de 
coordenadas UTM N9569956 e E541638, ponto inicial. 
1) Trecho XII 
Compreende parte dos bairros Boa Esperança e Pajuçara. Inicia-se no cruzamento da Rua Senador 
Pompeu, com Rodovia BR-020 (Anel Viário), segue no sentido Oeste-Leste, até margem da Área 
de Preservação Permanente do Rio Timbó, segue no sentido Norte-Sul, margeando-a, até encontro 
com Rua Senador Pompeu, segue no sentido Sul- Norte, até encontro com Rua Padre José Holanda 
Vale, segue no sentido Leste - Oeste, até encontro com Rua Paulo Batista, segue no sentido Sul￾Norte, até encontro com Rua Zacarias Brasil, segue no sentido Oeste - Leste, até encontro com Rua 
Senador Pompeu, segue no sentido Sul -Norte, até Rodovia BR-020, ponto inicial. 
II-Zona de Estruturação Urbana Sustentável ampliada - ZEUS A 
a) Trecho 1 
Compreende os bairros Industrial e parte dos bairros Cidade Nova e Alto Alegre 1. Inicia-se no 
cruzamento da Rua Lima Campos com encontro entre Limite Municipal de Maracanaú e Fortaleza, 
segue no sentido Oeste - Leste, margeando o limite municipal, até alinhamento com Rua 4 de 
Outubro, segue no mesmo sentido, até encontro com Rua Alan Castelo, segue nesta, no sentido 
Oeste- Leste, até o encontro com a Rodovia CE 060 (Av. Dr. Mendel Steinbruch), segue no sentido 
Sul- Norte, até o encontro entre o Limite Municipal de Maracanaú e Fortaleza, com Vértice 29 de 
coordenadas UTM N9576484 e E546550, no sentido sudoeste- nordeste, até o encontro com Vértice 
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AFIXADO 
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• 520 
30 de coordenadas UTM N9576545 e E546706, segue no sentido Oeste-Leste, em um segmento de 
reta, até encontro com a Rua Francisca Maria da Conceição, segue no mesmo sentido, até encontro 
com Rua Senador Pompeu, segue no sentido Norte - Sul, até o encontro da Rua S.D.O., partindo no 
sentido leste-oeste até a Travessa João Henrique, segue desta no sentido Norte-Sul, até Rodovia 
BR-020 (Anel Viário), continuando neste no sentido leste- oeste, até o encontro com Rodovia CE -
060 (Av. Dr. Mendel Steinbruch), segue nesta no sentido Sul- Norte até o encontro com Avenida 
Contorno Sul, segue nesta, no sentido leste- oeste paralelo a Rodovia BR-020 (Anel Viário), até o 
encontro com a Rua Lima Campos, segue no sentido Sul- Norte, até ponto inicial. 
b) Trecho II 
Compreende parte dos bairros Boa Esperança, Pajuçara e Jardim bandeirante. Inicia-se no 
cruzamento da CE-060( Av. Dr. Mendel Steinbruch) com Rodovia BR-020, segue no sentido Oeste￾Leste, até encontro com Rua Paulo Batista, segue no sentido Norte- Sul, até encontro com Rua 
Chanceler Edson Queiroz, segue no mesmo sentido, até encontro com Rua São Paulo do bairro 
Jardim Bandeirante, segue no sentido Leste-Oeste, até encontro com Rua Fausto Guerreiro, segue 
no sentido Norte-Sul, até encontro com Rua Fausto Ribeiro da Costa, segue no sentido Leste- Oeste, 
até CE-060 (Av. Dr. Mendel Steinbruch),segue no sentido Sul-Norte, até encontro com Rodovia 
CE-060 (Av. Dr. Mendel Steinbruch), ponto inicial. 
c) Trecho III 
Compreende parte do bairro Distrito Industrial 1. Inicia-se no cruzamento da Rua João Pereira 
Andrade Filho (anteriormente Rua 20 do Conj. Novo Maracanaú) com Avenida Parque Sul, segue 
no sentido Oeste-Leste, até cruzamento com a Rodovia CE - 060 (Av. Dr. Mendel Steinbruch), 
segue no sentido Norte - Sul, até o encontro com margem da Área de Preservação Permanente do 
Rio Timbó limite com Município de Maracanaú com Município de Pacatuba, que corresponde ao 
Vértice 31 de coordenadas UTM N95708802 E544763, segue no sentido Sudeste -Noroeste, até o 
Vértice 32 de coordenadas UTM N9571087 e E544706, segue no sentido Leste - Oeste, em linha 
reta, até o encontro com Avenida Contorno Leste, segue no sentido Sul - Norte, até o encontro com 
Anel Viário Quatro de Julho, segue no sentido Leste - Oeste, até encontro com Rua João Pereira 
Andrade Filho (anteriormente Rua 20 do Conj. Novo Maracanaú). 
d) Trecho IV 
Compreende parte dos bairros Santo Sátiro, Acaracuzinho, Novo Oriente e Alto Alegre li. Inicia-se 
no cruzamento da Rua Benigno Pereira com Rodovia BR 020 (Anel Viário), segue no sentido Oeste 
- leste, até o encontro com Avenida Manoel Moreira Lima / Avenida de Ligação Metrofor, segue 
no sentido Norte - Sul, até o encontro com Avenida Oeste do Santo Sátiro, segue no sentido Leste -
Oeste, até a Rua 12 do Conjunto do Santo Sátiro, segue no sentido Sul - Norte, até Avenida Lateral 
Sul, segue no mesmo sentido, até Rua 108 do Conjunto Acaracuzinho, segue no sentido Sul -
Norte, até o cruzamento com Avenida Lateral Norte do Conjunto Acaracuzinho, segue no sentido 
Oeste - leste, até encontro com Rua 6 do Conjunto Novo Oriente, segue no sentido Sul- Norte, até 
Avenida Central do Conjunto Novo Oriente, segue no sentido Leste - Oeste, até o encontro com 
Rua 8 do Conjunto Novo Oriente posteriormente Rua Benigno Pereira, segue no sentido Sul- Norte, 
até encontro com Rodovia BR 020 (Anel Viário), ponto inicial. 
e) Trecho V 
Compreende os bairros Novo Maracanaú, Coqueiral e parte do Piratininga. Inicia-se pelo 
cruzamento da Rua Ronaldo Moraes Feitosa (anteriormente Rua 01 do Conjunto Novo Maracanaú) 
com Rua João Pereira Andrade Filho (anteriormente Rua 01 do Conjunto Novo Maracanaú), segue 
no sentido Norte - Sul, até o encontro com Anel Viário Quatro de Julho, segue no sentido Sul- ,---:--.:- --.. , !f ( •"' ' 
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PREFEITURA DE,., 
MARACANAU 
Norte, até cruzamento com Rua S.D.O, segue do sentido Sul - Norte, até o Vértice 33 de 
coordenadas UTM N9772446 e E540802, segue margeando a Via Paisagística Projetada da 
Urbanização do Rio Maranguapinho, até o Vértice 34 de coordenadas UTM N 9573194 e E542163, 
segue no sentido Norte - Sul, até o encontro com Rua Ronaldo Moraes Feitosa (anteriormente Rua 
01 do Conjunto Novo Maracanaú), segue no sentido Oeste - Leste, até encontro com Rua João 
Pereira Andrade Filho (anteriormente Rua 20 do Conj. Novo Maracanaú), ponto inicial. 
III-Zona de Estruturação Urbana-ZEUS 
a) Trecho I 
Compreende partes dos bairros Pajuçara, Jardim Bandeirante e Menino Jesus de Praga. Inicia-se no 
cruzamento da Rua Paulo Batista com Rua Padre José Holanda Vale, segue no sentido Oeste- Leste, 
até o encontro com Rua Senador Pompeu, segue no sentido Norte - Sul, margeando a área de 
preservação do Rio Timbó, até o encontro com Rodovia CE-060 (Avenida Dr. Mendel Steinbruch), 
segue no sentido Sul - Norte, até encontro com Rua Santa Adelaide, segue no sentido Oeste-Leste, 
até o encontro com Rua Nossa Senhora da Aparecida, segue no sentido Sul - Norte, até encontro 
com Rua Fausto Ribeiro da Costa, segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com Rua Pedro 
Lourenço Guerreiro, segue no sentido Sul-Norte, até encontro com Rua São Paulo, segue no sentido 
Oeste - Leste, até encontro com Rua Prefeito Almir Dutra, segue no sentido Sul- Norte, até 
encontro com Rua Cícero Rodrigo de Moura, segue no sentido Sul-Norte, até Avenida Chanceler 
Edson Queiroz, segue no mesmo sentido, até encontro com Avenida Projeta que irá se prolongar até 
Rua Paulo Batista, nas proximidades da Rua João Henrique da Silva, segue no sentido Sul - Norte, 
até ponto inicial. 
b) Trecho II 
Compreende partes dos bairros Boa Vista, Jereissati e Olho d' agua. Inicia-se no cruzamento da Rua 
do Trilho com Rua Antônio Justa, posteriormente Avenida XI, margeando até encontro com 
Avenida XII, segue no sentido Sul-Norte, até encontro com Avenida IX, segue no sentido Oeste 
-Leste, até encontro com Avenida VI, segue no sentido Leste-Oeste, margeando a Área de 
Preservação do Rio Timbó, segue até encontro com Rua Mestre José Henrique da Silva, segue no 
sentido Sul - Norte, até Rua do trilho, segue no mesmo sentido, até encontro com Rua Antônio 
Justa, ponto inicial. 
IV - Zona de Amortização Urbana - ZAU 
a) Trecho I 
Compreende parte dos bairros Mucunã e Jaçanaú. Inicia-se no cruzamento com Rua Antônio 
Cosmo Brasil (anteriormente Rua H do loteamento Sítio Raposa), com Rua Central, segue no 
sentido Norte - Sul, até encontro com Rua Raimundo Machado de Araújo, segue no sentido Leste￾Oeste, até encontro com Rua M, segue no sentido Norte - Sul prolongamento desta em linha reta, 
até encontro com Rua Paraguai (Rua Hermes Castelo Branco), segue no sentido Leste - Oeste, até 
encontro com Rua Peru, segue no sentido Norte- Sul, até encontro com Rodovia Raimundo Pessoa 
de Araújo, segue no sentido Leste - Oeste, até encontro com Rua Santa Luzia, segue no sentido 
Norte - Sul, até encontro com Rua João Triunfo, segue no sentido Leste - Oeste, até encontro com 
Rua Otília B. de Oliveira, segue no sentido Norte- Sul em linha reta, até encontro com Rua França, 
segue no mesmo sentido, até encontro com Rua Vicente Regatas, segue no sentido Sul-Norte, até 
encontro com Rua Raimundo Nonato, segue no sentido Leste-Oeste, até encontro com Rua José 
Nogueira Mota, segue no sentido Sudoeste-Nordeste, margeando a via, até encontro com Rua Oscar 
-~ - ... .:. ' -
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
CEP 61905-430 
de Brito, segue no sentido Sul- Norte, até encontro com Rua Manoel Avelino, segue no sentido 
Leste- oeste, até encontro com Riacho dos Cosmos, segue no sentido Nordeste-Sudoeste, até 
encontro com Área de preservação ambiental da Serra do Mucunã, segue no sentido Sul- Norte, 
margeando a APA, até encontro com Vértice 35 de coordenadas UTM N9576732 e E537062, que 
corresponde ao limite entre município de Maracanaú e Caucaia, segue no sentido Sudoeste￾Nordeste, até encontro com Vértice 36 de coordenadas UTM N9577372e E539723, segue no 
sentido Noroeste-Sudeste, até Vértice 37 de coordenadas UTM N9577167 e E539892, que 
corresponde ao ponto de encontro com o Riacho Taboqueira, segue no sentido Norte-Sul, 
margeando o Riacho, até encontro com Rua Antônio Cosmo Brasil, segue no sentido Oeste-Leste, 
até encontro com Rua Central, ponto inicial. 
V -Zona de Requalificação Urbana - ZRU 
Compreende o bairro Jereissati e partes dos bairros Centro, Boa Vista e Timbó. Inicia-se no 
cruzamento da Rua João Pereira de Andrade Filho com Rua Travessa Ouro Preto, segue no sentido 
Oeste-Leste, até Avenida Anel Viário Quatro de Julho, segue no mesmo sentido, até Avenida 
Contorno Norte, até cruzamento com Avenida Contorno Leste, segue no sentido Norte-Sul, 
margeando a área de preservação do Rio Timbó, até encontro com Avenida VI, segue no sentido 
Sudeste - Nordeste, até encontro com Avenida IX, segue no sentido Norte-Sul, até encontro com 
Avenida XI que em outro trecho se denomina Rua Antônio Justa, segue no sentido Leste-Oeste, até 
o encontro com Rua Trilho, segue no sentido Sul - Norte, até encontro com Rua João Pereira de 
Andrade Filho, segue no mesmo sentido, até encontro com Travessa Ouro Preto, ponto inicial. 
VI - Zona Industrial 
a) Trecho 1 
Compreende Distrito Industrial III. Inicia-se no cruzamento da BR-020 ( Anel Viário), com Rua 
Senador Pompeu, segue no sentido Sul -Norte, até encontro com Limite do Município de 
Maracanaú com Município de Fortaleza, segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com Via de 
Penetração IV, segue no mesmo sentido, até encontro com Limite do Município de Maracanaú com 
Município de Fortaleza, segue no sentido Norte-Sul, até encontro com Vértice 38 de coordenadas 
N9573366 e E551168, que corresponde ao ponto de encontro com área de preservação do Rio 
Timbó, segue no sentido Nordeste-Sudoeste, margeando a Área de Preservação do Rio Timbó, até 
encontro com Rodovia BR 020 (Anel Viário), segue no sentido Leste - Oeste, até encontro com 
Rua Senador Pompeu, ponto inicial. 
b) Trecho II 
Compreende os bairros Distrito Industrial I (Dif 1) E Distrito Industrial (Di 2000). Inicia-se no 
cruzamento da Avenida de Ligação, lindeira ao Metrofor com Rodovia BR-020 (Anel Viário), 
segue por esta Rodovia, no sentido oeste leste, até o cruzamento com a Rodovia CE-060 (Av. Dr. 
Mendel Steinbruch), segue por meio desta, no sentido norte-sul, até o cruzamento com a Av. Parque 
Sul, segue por esta avenida, no sentido leste-oeste, até o cruzamento com a Av. João Pereira 
Andrade Filho, depois Av. Manoel Moreira Lima, segue por esta avenida até cruzamento com a 
Avenida Ronaldo Moraes Feitosa (anteriormente Rua 01 do Conjunto Novo Maracanaú), segue no 
sentido leste-oeste, até encontro Rua 14 do Conjunto Novo Maracanaú no limite com Via 
Paisagística Projetada da Urbanização do Riacho Maranguapinho, segue no sentido Norte-Sul, até o 
cruzamento desta com a A v. Oeste, segue no sentido oeste leste, até cruzamento com a Rua Manoel 
Moreira Lima, lindeira ao Metrofor, segue por esta, no sentido sul norte, até encontro com a 
Rodovia BR-020 (Anel Viário), ponto inicial. 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
c) Trecho III 
Compreende o bairro Distrito Industrial (Loteamento Parque Novo Mondubim) e parte dos bairros 
Cidade Nova e Boa Esperança. Inicia-se no cruzamento da Rua Travessa João Henrique com Rua 
S.D.O. do loteamento Parque Novo Mondubim, segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com 
Rua Senador Pompeu, segue no sentido Norte-Sul, até encontro com Rua Zacarias Brasil, segue no 
sentido Leste-Oeste, até encontro com Rua Central da Pajuçara, que em outro trecho se denomina 
Travessa João Henrique, segue no sentido Sul-Norte, até encontro com Rua S.D.O. do Loteamento 
Parque Novo Mondubim, ponto inicial. 
d) Trecho IV 
Compreende parte do bairro do Alto Alegre 1. Inicia-se no cruzamento da Travessa Quatorze do 
loteamento Parque Alto Alegre com Rua Helena de Freitas, segue no sentido Oeste-Leste, em linha 
reta, até encontro com Vértice 8 de coordenadas UTM N957634 e E543895, que ao encontro com 
Rua Benigno Pereira, segue no sentido Norte-Sul, até encontro com Rodovia BR-020 (Anel Viário), 
segue no sentido Leste-Oeste, até Travessa Quatorze do Loteamento Parque Alto Alegre, segue no 
sentido Sul-Norte, até encontro com Rua Helena de Freitas, ponto inicial. 
SEÇÃO II 
DA ZONA INDUSTRIAL 
Art. 28. Na Zona Industrial as atividades a serem desenvolvidas, preferencialmente, são as 
Indústrias de portes 11, 12e13, conforme disposto nesta lei, nas categorias de uso do solo. 
Art. 29. As edificações propostas para os Distritos Industriais devem estar de acordo com as 
legislações pertinentes, bem como o disposto na Lei no 6.803/80. 
Art. 30. Nos Distritos Industriais DIF 1, DI 2000 e DIF III é permitido, preferencialmente, a 
implantação de atividades classificadas como CS2 e CS3 - Comércio e Serviços 2 e 3 -
Equipamentos de grande Porte, a partir de 300m2 , nas seguintes vias: CE 060, Av. de Contorno, 
Anel Viário de Fortaleza; Arterial lindeira ao DI 2000, Av. Presidente José de Alencar e nos terrenos 
contidos no raio de 300m em tomo das estações. 
Parágrafo único: Os raios de 300m são medidos a partir dos pontos mais extremos das estações. 
Art. 31. Os empreendimentos de uso CS2 e CS-3, Comercio e Serviços 2 e 3, públicos ou privados, 
localizados nas vias dos Distritos Industriais, exceto nas vias elencadas no Art. 30, demandarão de 
análise específica quanto a sua implantação no território do Município, estando obrigados a 
apresentar o Relatório de Impacto no Sistema de Trânsito - RIST contendo: 
1 - Análise e recomendações técnicas de implantação do empreendimento, no tocante a reflexos na 
acessibilidade à área, na circulação viária do entorno e da circunvizinhança, na segurança do trânsi￾to de pedestres e veículos, no nível de serviço das vias de acesso e na infraestrutura existente, prin￾cipalmente quanto à capacidade de saturação da via e do entorno; 
II - Potencial de geração de viagens e projeção da demanda atrativa, por modalidade de transporte, 
do empreendimento; 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
III - Planta em três vias na escala 1 :20.000 ou 1: 10.000, com localização do imóvel e principais lo￾gradouros públicos de acesso ao mesmo; 
IV - Planta em três vias do anteprojeto, em escala 1 :500 ou maior, contendo o posicionamento do 
empreendimento no lote, acesso de veículos e pedestres, localização, dimensionamento e distribui￾ção das vagas de estacionamento por tipo de veículos, embarque/desembarque, pátio para carga/des￾carga e espaço para acondicionamento de lixo; 
V - Memorial descritivo do empreendimento, apresentando as características operacionais de funci￾onamento de acordo com o uso, o impacto na circunvizinhança e a previsão do número de usuários. 
Art. 32. Os empreendimentos localizados nas vias dos Distritos Industriais, exceto nas vias elenca￾das no Art. 30, dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para ob￾ter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Públi￾co municipal. 
§ 1 º - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendi￾mento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, 
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: 
I - Adensamento populacional; 
II - Equipamentos urbanos e comunitários; 
III - Uso e ocupação do solo; 
IV - Valorização imobiliária; 
V - Geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI - Ventilação e iluminação; 
VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 
§2º - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consul￾ta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado. 
§3°-A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto am￾biental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. 
Art. 33. Os lotes localizados nos limites dos Distritos Industriais devem reservar faixa de terreno 
com 15,00m de largura mínima lindeiros a esse limite, além da faixa de recuo estabelecida pelas 
normas da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Ceará - CODECE, ou com dimensões a 
serem definidas pela Administração Municipal, destinadas ao plantio de cobertura vegetal 
necessária a proteção de áreas vizinhas contra possíveis efeitos poluidores e em atendimento à Lei 
Federal nº 6.803, de 02 de julho de 1980. 
Parágrafo único - A exigência do caput é feita, também, quando da instalação de indústrias 
classificadas como I3 - Indústrias de Grande Porte, em qualquer lote dos Distritos Industriais, 
conforme proposta de Uso do Solo. 
Art. 34. Todos os projetos para implantação de Indústrias de qualquer porte devem na zona 
industrial ser precedidos de licenciamento prévio por parte do órgão de meio ambiente competente . 
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PREFEITURA • OE, 
MARACANAU 
SEÇÃO III 
CORREDOR PRIORITÁRIO DE PROJETOS AMPLIADOS 
Art. 35. O Corredor Prioritário de Projetos Ampliados corresponde às faixas delimitadas por um 
raio de 400,00 metros, lindeiras ao Quarto Anel Viário, as Rodovias Estaduais CE-060 e CE-065 e 
ao Metrofor que exige tratamento urbanístico diferenciado, sobrepondo-se ao Macrozoneamento e 
observada a integração entre os modais e a segurança nas travessias e percursos de pedestres. 
Parágrafo único. As faixas delimitadas no caput são determinadas para a instalação preferencial de 
Projetos Especiais. 
Art. 36. Para os efeitos desta Lei são considerados Projetos Especiais, os empreendimentos 
públicos ou privados que por sua natureza ou porte demandem análise específica quanto a sua 
implantação no território do Município. 
Parágrafo único. São considerados Projetos Especiais: 
I - Os Polos Geradores de Tráfego - PGT, que são as edificações onde se desenvolvem atividades 
geradoras de grande número de viagens, e cuja implantação provoque impacto no tocante à 
saturação da capacidade viária do entorno, na circulação circunvizinha, na acessibilidade à área, na 
qualidade ambiental, na segurança de veículos e pedestres e na capacidade da infraestrutura 
existente; 
II - Os equipamentos de impacto que são empreendimentos públicos ou privados que possam vir a 
representar uma sobrecarga na capacidade da infraestrutura urbana ou ainda que possam vir a 
provocar danos ao meio ambiente natural ou construído. 
Art. 37. A critério da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano - S.M.U., ou outro órgão res￾ponsável, e considerando a análise empreendida por técnicos desta Secretaria, a adequação, os indi￾cadores urbanos e o parcelamento do solo definidos na Legislação em vigor poderão ser alterados, 
assim como o projeto poderá ter sua aprovação indeferida: 
I - Nos corredores de tráfego, onde fique demonstrada a interferência com o fluxo determinante da 
função da via; 
II - Em zonas onde a atividade possa descaracterizá-las ou trazer danos ao meio ambiente; 
III - Nas proximidades de cruzamentos de importância viária, ou em pontos onde a atividade possa 
dificultar funções urbanas existentes ou previstas para o local. 
IV - Quando do acréscimo em edificações existentes, cujas atividades possam vir comprometer a 
ocupação circunvizinha ou ocasionar um fluxo de veículos incompatível com a capacidade viária da 
zona onde a edificação esteja inserida; 
V - Nas áreas de influência de monumentos, edificações, sítios ou parques tombados pelo 
patrimônio federal, estadual ou municipal. 
Art. 38. Todo e qualquer Projeto Especial deverá ser submetido à Secretaria de Meio Ambiente e 
Controle Urbano -S.M.U., ou ao órgão competente municipal, para Análise de Orientação Prévia -
AOP, antes de ser analisado por órgãos estaduais e federais. 
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PREFEITURA OE, 
MARACANAU 
§ 1 º - O disposto neste artigo também se aplica à reforma para mudança de uso de edificações já 
existentes, para instalação de atividades consideradas Projetos Especiais. 
§2° -A Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, ou órgão equivalente, poderá, excepcional￾mente, referendar pareceres autorizando a implantação de projetos especiais fora das Áreas dos Cor￾redores Prioritário de Projetos Ampliados. 
Art. 39. Quando o empreendimento estiver localizado na Zona de Corredor Prioritários de Projetos 
Ampliados será obrigatório a apresentação de relatório de impacto no sistema de trânsito - RIST 
contendo: 
I - Análise e recomendações técnicas de implantação do empreendimento, no tocante a reflexos na 
acessibilidade à área, na circulação viária do entorno e da circunvizinhança, na segurança do trânsi￾to de pedestres e veículos, no nível de serviço das vias de acesso e na infraestrutura existente, prin￾cipalmente quanto à capacidade de saturação da via e do entorno; 
II - Potencial de geração de viagens e projeção da demanda atrativa, por modalidade de transporte, 
do empreendimento; 
III - Planta em três vias na escala 1 :20.000 ou 1: 10.000, com localização do imóvel e principais lo￾gradouros públicos de acesso ao mesmo; 
IV - Planta em três vias do anteprojeto, em escala 1 :500 ou maior, contendo o posicionamento do 
empreendimento no lote, acesso de veículos e pedestres, localização, dimensionamento e distribui￾ção das vagas de estacionamento por tipo de veículos, embarque/desembarque, pátio para carga/des￾carga e espaço para acondicionamento de lixo; 
V - Memorial descritivo do empreendimento, apresentando as características operacionais de funci￾onamento de acordo com o uso, o impacto na circunvizinhança e a previsão do número de usuários. 
Parágrafo único: O disposto neste artigo também se aplica à implantação de Projetos Especiais im￾plantados em área distinta dos Corredores Prioritários de Projetos Ampliados 
SEÇÃO IV 
CORREDOR PRIORITÁRIO DE PROJETOS DIVERSIFICADOS 
Art. 40. O Corredor Prioritário de Projetos Diversificados corresponde às faixas delimitadas por 
uma distância de 100,00 metros, de uso comercial e misto, e que se sobrepõe aos parâmetros 
urbanísticos relativos a ZRU - Zona de Requalificação Urbana - exigindo tratamento urbanístico 
especial que priorize o percurso dos pedestres. 
Art. 41. Nos Corredores Prioritários de Projetos Diversificados são admitidos os usos residenciais, 
misto, comércio, serviço e indústria conforme parâmetros de ocupação constantes do Anexo I -
Tabela 1.5 - Parâmetros de ocupação da Zona de Requalificação Urbana. 
Art. 42. Dos recuos exigidos para os lotes lindeiros aos Corredores Prioritários de Projetos 
Diversificados, será deduzida e incorporada ao passeio faixa de terreno suficiente para perfazer uma 
largura mínima de 3,00m (três metros), exceto a faixa destinada ao estacionamento. 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
§ 1 ° - As áreas deduzidas em cumprimento ao disposto neste artigo passarão a integrar as faixas de 
domínio público de uso comum do povo. 
§2º - As deduções decorrentes deste artigo não serão reduzidas da área do terreno para efeito do 
cálculo dos Índices Urbanísticos. 
§3° - Os passeios deverão manter no sentido longitudinal a declividade natural, evitando degraus, e 
receber pavimentação padrão e antiderrapante de acordo com recomendação fornecida pela ABNT 
NBR 9050 ou norma similar. 
§4 º - Os passeios deverão adequar-se às necessidades dos deficientes físicos quanto ao rebaixo no 
meio-fio e à implantação de barreiras arquitetônicas que dificultem o deslocamento dos mesmos. 
Art. 43. Será permitida a construção de galeria comercial, no térreo dos prédios, devendo apresentar 
as seguintes características: 
I - Estar situada no pavimento térreo da edificação constituindo-se em acesso transversal ao 
logradouro público; 
II - Ter comprimento mínimo igual a 2/3 (dois terços) da profundidade do lote, sendo que nos lotes 
de esquina prevalecerá sua maior dimensão; 
III -As lojas devem ter acesso pela galeria, cujas dimensões serão: largura mínima de 6,00m (seis 
metros) e pé direito mínimo de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) quando coberta; 
V - Os pisos das galerias deverão estar todos no mesmo nível sem descontinuidade entre eles, assim 
como entre eles e as calçadas; 
VI - Os pisos das galerias, quando descobertas, deverão ser de materiais antiderrapantes. 
Parágrafo único. Não serão computados para o cálculo do índice de Aproveitamento (1.A.) as áreas 
de lojas ao longo da galeria de passagem interna e a área da própria galeria. 
Art. 44. Exclusivamente nos Corredores Prioritários de Projetos Diversificados, o Índice de 
Aproveitamento permitido - LA., será acrescido de 0,5 (zero vírgula cinco) no Coeficiente de 
Aproveitamento Máximo para o subgrupo Comércio e Serviços (CS), respeitado o disposto do 
instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir. 
Art. 45. As edificações inseridas nos Corredores Prioritários de Projetos Diversificados estão 
sujeitas às seguintes restrições: 
I - Para os lotes lindeiros aos corredores, o pavimento térreo deverá ser recuado até liberar um 
passeio mínimo de 3,00m (três metros) e sem qualquer fechamento, inclusive lateral: 
a) As áreas deduzidas em cumprimento ao disposto neste artigo passarão a integrar faixas de 
domínio público de uso comum do povo; 
b) Admite-se a manutenção dos recuos e passeios existentes nos lotes que contenha edificações 
tombadas ou cadastradas pelos órgãos competentes federal, estadual e municipal como preservação 
histórica. 
II - A ocupação da área inserida nos Corredores Prioritários de Projetos Diversificados poderá 
utilizar-se dos seguintes incentivos: 
a) Em terreno de esquina, a dispensa dos recuos de fundo, até o quarto pavimento; 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
b) A dispensa dos recuos laterais até o quarto pavimento; 
c) O avanço em balanço, até o alinhamento, dos três primeiros pavimentos acima do térreo desde 
que o nível do piso pronto do quarto pavimento não ultrapasse a cota dos 12,00m (doze metros) 
contados do nível médio do passeio por onde existe acesso. 
III - Acima do quarto pavimento, para todas as categorias, inclusive para a de Uso Residencial, os 
recuos são: frente 5,00m (cinco metros), contados a partir da projeção em balanço no piso térreo; 
lateral 3,00m (três metros) e fundos 3,00m (três metros). 
SEÇÃO V 
SETOR DE INTERESSE DE LAZER 
Art. 46. O Setor de Interesse de Lazer compreende às áreas localizadas, preferencialmente junto aos 
recursos hídricos e atende igualmente a função de preservá-los, buscando resolver, dentre outras, 
questões relativas a drenagem de águas pluviais com eliminação de pontos de alagamento, 
observados os seguintes objetivos: 
I - Criar espaços públicos para democratização do lazer; 
II - Garantir a preservação das áreas de proteção permanente; 
III - Instituir normas que impeçam a ocupação de áreas alagáveis e de risco, bem como evitem a 
obstrução dos canais naturais de escoamento das águas, ocupando-as, apenas, com edificações 
relacionadas à prática de esportes, controlado seu dimensionamento; 
IV - Recuperar áreas urbanas degradadas; 
SEÇÃO VI 
SETOR DE INTERESSE INSTITUCIONAL 
Art. 47. O Setor Institucional compreende as áreas pertencentes aos governos federal, estadual e 
municipal onde estão instalados os equipamentos comunitários, ou seja, espaços destinados a 
atividades de saúde, educação, cultura, lazer, esportes, recreação, promoção e assistência social e 
similares. 
CAPÍTULO III 
MACROZONEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 48. A Macrozona Ambiental é composta por ecossistemas de interesse ambiental, bem como 
por áreas destinadas à proteção, preservação, recuperação ambiental e ao desenvolvimento de usos e 
atividades sustentáveis. 
Art. 49. São objetivos da Macrozona Ambiental: 
I - Proteger os sistemas ambientais existentes; 
II - Recuperar os sistemas ambientais degradados; 
III - Regular usos, ocupação e desenvolvimento de atividades sustentáveis, conter atividades 
incompatíveis com a conservação de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da 
paisagem; 
IV - Limitar a, exp~nsão urbana nos limites da Macrozona Ambiental. ... ""'. ..., 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
Art.50. O Macrozoneamento Ambiental do Município é composto por: 
I - Zona de Proteção Ambiental (ZPA); 
II - Zona de Interesse Ambiental (ZIA); 
III - Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) e; 
IV - Zona de Uso Sustentável da Área Rural (ZAR). 
Art. 51. A Zona de Proteção Ambiental - ZPA objetiva resguardar áreas destinadas à preservação 
permanente e integral e ao uso sustentável dos recursos naturais, e subdivide-se em Zona de 
Preservação Permanente (ZPP), Zona de Proteção Integral (ZPI) e Zona de Uso Sustentável (ZUS). 
I - A Zona de Preservação Permanente - ZPP corresponde a todas as áreas de preservação dos 
recursos hídricos e dos topos de morros e objetiva a conservação, manutenção e recuperação da 
mata ciliar e da cobertura vegetal, observados os critérios previstos no Código Florestal Brasileiro. 
II - A Zona de Proteção Integral - ZPI, corresponde as unidades de conservação da categoria de 
proteção integral, previstos na Lei Federal nº 9.985/2000, Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação e na Lei Municipal nº 1.084/2006 e objetiva a preservação da natureza sendo admitido 
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. 
III -A Zona de Uso Sustentável - ZUS, corresponde as unidades de conservação da categoria de uso 
sustentável, previstas na Lei Federal nº 9.985/2000, Sistema Nacional de Unidades de Conservação 
e na Lei Municipal nº 1428/2009, tem como objetivo promover o uso sustentável de áreas que ainda 
guardam características naturais relevantes, devendo o seu uso ser compatibilizado com a proteção 
dos recursos naturais. 
§ 1 º - Não será admitido parcelamento do solo na Zona de Proteção Permanente. 
§2º - As áreas ocupadas por população de baixa renda dentro dos limites da ZPP poderão ser objeto 
de regularização fundiária, salvo nos casos em que não seja comprovado, através de estudos 
técnicos, as condições de habitabilidade e/ou inexistência de risco à população e observadas as 
legislações federais, estaduais e municipais pertinentes. 
§3º - Nas Zonas de Preservação Permanente (ZPP) já ocupadas com usos e atividades inadequados 
ficam proibidas quaisquer mudanças de uso e acréscimo na área construída e impermeabilizada. 
§4º - Os usos permitidos na Zona de Proteção Integral são aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 
9.985/2000, Sistema Nacional de Unidades de Conservação, observadas as especificidades, 
potencialidades e fragilidades naturais locais. 
§5° - Os usos permitidos na Zona de Uso Sustentável são aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 
9.985/2000, Sistema Nacional de Unidades de Conservação, observadas as especificidades, 
potencialidades e fragilidades naturais locais. 
Art. 52. Poderão ser aplicados nas Zonas de Proteção Ambiental, especialmente, os seguintes 
instrumentos: 
I - Plano de manejo; 
II - Zoneamem:' ambiental; p . (1 ,'.;:: ·, Palácio Antônio Gonçalves 
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PREFEITURA 
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MARACANAU 
III - Estudo de impacto de vizinhança (EIV); 
IV - Direito de preempção; 
V - Estudos ambientais. 
Art. 53. A Zona de Interesse Ambiental objetiva a proteção de áreas que ainda apresentam relevante 
qualidade ambiental, dada a existência de remanescentes florestais e vegetacionais, nascentes e 
cursos de água e solos com alto potencial edáfico, além da beleza cênica e paisagística. 
Parágrafo único. A Zona de Interesse Ambiental tem diretrizes de ocupação compatíveis com a 
Zona de preservação ambiental das unidades de conservação de uso sustentável. 
Art. 54. A Zona de Recuperação Ambiental - ZRA é composta por áreas onde a cobertura vegetal, 
os recursos hídricos ou o solo sofreram processo de degradação, natural ou antrópica, e objetiva a 
promoção da recomposição dos recursos naturais e a requalificação do ambiente: 
I - A Zona de Recuperação Ambiental está subdividida em duas: Zona de Recuperação Ambiental 1 
e a Zona de Recuperação Ambiental II. 
II - A Zona de Recuperação Ambiental 1 - ZRA 1, corresponde às áreas de preservação permanente 
dos recursos hídricos sem cobertura vegetal e/ou em estado de degradação. 
Parágrafo único. A recuperação das áreas constantes deste artigo será realizada através de planos 
de recuperação de áreas degradadas e/ou projetos de reflorestamento, observadas as condições 
socioambientais e a viabilidade da manutenção dos assentamentos consolidados, nos casos de 
necessidade de remoção da população; 
III - A Zona Recuperação Ambiental II - ZRA II corresponde a áreas localizadas na zona rural do 
município que sofreram processo de degradação em consequência de atividades agropecuárias 
inadequadas. 
Parágrafo único. A recuperação ambiental desta zona será estabelecida no Plano de Manejo e 
respectivo zoneamento da área rural. 
Art. 55. A Zona de Uso Sustentável da Área Rural (ZAR) caracteriza-se pela ocupação esparsa, 
carência ou inexistência de infraestrutura e equipamentos públicos e incidência de glebas e terrenos 
não utilizados. 
SEÇÃOI 
DOS LIMITES DO MACROZONEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 56. Os limites das Macrozoneamento ambiental definidos na presente lei ficam assim 
estabelecidos: 
1 - Zona de Interesse Ambiental - ZIA 
a) Trecho 1 
Compreende parte dos bairros do Jari e Jaçanaú. Inicie-se no Vértice 01 de coordenadas UTM 
N9579538 e E539986, que corresponde ao ponto de encontro com o Rio Urucutuba e limite 
municipal entre Maracanaú e Caucaia, segue no sentido Nordeste- Sudeste, até encontro com 
Vértice 7, segue no sentido Norte- Sul, até encontro com Vértice 06 de coordenadas UTM 
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N9578404 e E540220, segue no sentido Noroeste- Sudeste, até encontro com Vértice 05 de 
coordenadas UTM N9577797 e E540586, segue no sentido Norte-Sul, até encontro com Vértice 04 
de com coordenadas UTM N9577229 e E540694, que corresponde ao ponto de encontro com Rua 
06 do Loteamento Osório de Paiva, segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com Rua 14 do 
Loteamento Osório de Paiva, segue no sentido Norte-Sul, no prolongamento da Rua 14, até 
encontro com Vértice 03 de coordenadas UTM N9576786 e E541041, que corresponde ao ponto de 
encontro com área de preservação permanente da lagoa do Jari, segue margeando-a, até encontro 
com Vértice 46 de coordenadas UTM N9576455 e E540815, segue no sentido Norte-Sul, até 
encontro com Vértice 45 de coordenadas UTM N9576246 e E540674, que corresponde ao ponto de 
encontro com Rua Camilo da Cunha Pereira, segue no sentido Leste-Oeste, até encontro com Via 
Estrutural 1 (Proposta), segue no sentido Norte-Sul, até encontro com Rua Antônio Cosmo Brasil 
segue no sentido Leste-Oeste, até encontro com área de preservação do Riacho Taboqueira, segue 
no sentido Sul-Norte, margeando-a, até encontro com Vértice 37 de coordenadas UTM N9577167 e 
E539892, segue no sentido Sudeste-Noroeste, em linha reta, até encontro com Vértice 36 de 
coordenadas UTM N9577372e E539723, que corresponde ao ponto de interseção entre limite 
municipal de Maracanaú e Caucaia, segue no sentido Sul-Norte, margeando o limite, até encontro 
com Vértice 01 de coordenadas UTM N9579538 e E539986, ponto inicial. 
b) Trecho II 
Compreende o parte dos bairros Piratininga, centro e antônio justa. Inicia-se no cruzamento da Rua 
Oriente com Rodovia CE-251 (Avenida Padre José Holanda do Vale), segue no sentido Norte-Sul, 
até encontro com Rua Edson Queiroz, segue no sentido Leste-Oeste, até encontro com Avenida Luiz 
Gonzaga de Abreu, segue no sentido Sul-Norte, até encontro com Vértice 22 de coordenadas UTM 
N9571268 e E541052, que corresponde ao ponto de encontro com Avenida O 1 do Loteamento Plano 
de Urbanização Lagoa de Maracanaú, segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com Vértice 21, 
segue no sentido Norte-Sul, até encontro com Vértice 20 de coordenadas UTM N9571640 
E540815, segue no sentido Leste- Oeste, até encontro com Vértice 19 de coordenadas UTM 
N9571929 E540227, segue no sentido Norte-Sul, até encontro com Vértice 18 de coordenadas 
UTM N9571336 e E539957, que corresponde ao ponto de encontro com Rua 06 do Loteamento 
Plano de Urbanização Lagoa de Maracanaú, segue no sentido Leste-Oeste, em linha reta, até 
encontro com lado direito da Via Paisagística Projetada do Rio Maranguapinho, segue no sentido 
Sudoeste-Nordeste, margeando-a, até encontro com Vértice 33 de coordenadas UTM N9772446 e 
E540802, segue no sentido Norte-Sul, até encontro com Rua S.D.O, segue no mesmo sentido, até 
encontro com Rua Oriente, segue no sentido Sudoeste-Nordeste, até encontro com Rodovia CE-251 
(Avenida Padre José Holanda do Vale), ponto inicial. 
c) Trecho III 
Compreende o bairro Santo Antônio. A área de interesse ambiental do Bairro Santo Antônio tem 
seus limites territoriais estabelecidos entre as cotas altimétricas de 90m (noventa metros) à 200m 
(duzentos metros). 
d) Trecho IV 
Compreende o entorno do Rio Maranguapinho. A área de interesse ambiental do Rio 
Maranguapinho tem seus limites territoriais delimitados entre as Vias Paisagísticas Projetadas do 
Rio Maranguapinho. 
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
CEP61905-430 AFil 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
II - Zona de Recuperação Ambiental - ZRA 
Compreende o bairro Santo Antônio. Inicia-se no Vértice 42 de coordenadas UTM N9566498 e 
E536912, que corresponde ao ponto de encontro entre limite municipal de Maracanaú e 
Maranguape, segue no sentido Noroeste-Sudeste, até encontro com Vértice 41 de coordenadas 
UTM N9565562 e E537692, segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com cota altimétrica de 90 
m (noventa metros), que corresponde ao Vértice 40 de coordenadas UTM N9565359 e E538268, 
segue margeando a cota altimétrica, até encontro com Vértice 44 de coordenadas UTM N9564213 e 
E536411, que corresponde ao ponto de interseção entre limite municipal de Maracanaú e 
Maranguape, segue no sentido Sudeste-Noroeste, margeando-o, até encontro com Vértice 43 de 
coordenadas UTM N9564904 e E535244, segue no sentido Sul-Norte, até encontro com Vértice 42 
de coordenadas UTM N9566498 e E536912,que corresponde ao ponto de encontro com limite 
municipal de Maracanaú e Maranguape, ponto inicial. 
Ili-Zona de Uso Sustentável da Zona Rural-ZAR 
Compreende parte dos bairros Mucunã, Pau Serrado, Antônio Justa, Furna da Onça, Olho d" agua e 
Santo Antônio. Inicia-se no cruzamento da Rua Vicente Regadas com Rodovia CE-065 (Avenida 
Osório de Paiva), segue no sentido Norte-Sul, até encontro com Vértice 15 de coordenadas UTM 
9573139 e E538069, segue no sentido Oeste-Leste, até Vértice 14 de coordenadas UTM N9572719 
e E538453, segue no sentido Sul-Norte, até Vértice 13 de coordenadas UTM N9572795 e E538541, 
segue no sentido Oeste-Leste, até Vértice 12 de coordenadas UTM N9572698 e E538665, segue no 
sentido Norte-Sul, até Vértice 11 de coordenadas UTM N9572569 e E538603, segue no sentido 
Oeste-Leste, até Vértice 10 de coordenadas UTM N9572002 e E538938, segue no mesmo sentido, 
até Vértice 18 de coordenadas UTM N9571336 e E539957, que corresponde ao ponto de encontro 
com Rua 06 do Loteamento Plano de Urbanização Lagoa do Maracanaú, segue no sentido Oeste￾Leste, até encontro com Vértice 17 de coordenadas UTM 9571180 E540709, segue no sentido 
Norte-Sul, até encontro Vértice 16 de coordenadas UTM 9571180 E540709, que correspondo ao 
ponto de encontro com Avenida Funcionário, segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com Rua 
Jaime Paulino, segue no sentido Nordeste-Sudoeste, até encontro com Estrada da Fuma, segue no 
sentido Noroeste-Sudeste, até encontro com Rua 8 do Loteamento Parque São José, segue no 
sentido Norte-Sul, até encontro com Avenida Contorno Sul do Loteamento Parque São José, segue 
no sentido Oeste-Leste, até encontro com Vértice 25 de coordenadas UTM N9569727 e E541204, 
segue no sentido Sul-Norte, até encontro com Vértice 24 de coordenadas UTM N9570032 e 
E54131 O, que corresponde ao ponto de encontro com Rua Luis Girão, segue no sentido Oeste￾Leste, até encontro com Rua Mestre José Henrique de Silva, segue no sentido Norte-Sul, até 
encontro com Vértice 26 de coordenadas UTM N9569956 e E541638, que corresponde ao ponto de 
encontro com o Rio Timbó, segue no sentido Norte-Sul, até Vértice 27 de coordenadas UTM 
N9569208 e E541068, que corresponde ao ponto de encontro com afluente do Rio Timbó, segue no 
sentido Nordeste-Sudeste, até encontro com Vértice 28 de coordenadas UTMN 9568291 e E 
541655, que corresponde ao ponto de encontro com prolongamento em linha reta da Rua José 
Severino Lima, segue no sentido Oeste-Leste, até encontro com Rua Mestre José Henrique da Silva, 
segue no sentido Norte-Sul, até encontro com Avenida José Calvante Prata, segue no sentido Oeste￾Leste, até encontro com Rua Gabriel F.de Souza, segue no sentido Nordeste-Sudeste, até encontro 
com Vértice 39 de coordenadas UTM N9566040 e E542798, que corresponde ao ponto de 
interseção entre limite municipal de Maracanaú e Pacatuba e cota altimétrica 90m (noventa metros), 
segue no sentido Leste-Oeste, margeando a cota, até encontro com Vértice 40 de coordenadas UTM 
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~:· ·-Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
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PREFEITURA OE, 
MARACANAU 
N9565359 e E538268, segue no sentido Leste-Oeste, até encontro com Vértice 41 de coordenadas 
UTM N9565562 e E537692, segue no sentido Sudeste-Nordeste, até encontro com Vértice 42 de 
coordenadas UTM N9566498 e E536912, que corresponde ao ponto de encontro entre limite 
municipal de Maracanaú e Maranguape, segue no sentido Sul-Norte, margeando limite, até encontro 
com Área de Preservação Ambiental da Serra do Mucunã, segue no sentido Sul-Norte, até encontro 
com Riacho dos Gomes, segue no sentido Sudoeste-Nordeste, até encontro com Rua Manoel 
Avelino, segue no sentido Leste- Oeste, até encontro com Rua José Nogueira Mota, segue no 
sentido Norte-Sul, até encontro com Rua Raimundo Nonato, segue no sentido Oeste-Leste, até 
encontro com Rua Manoel Mergulhão, que em determinado trecho denomina-se Rua Vicente 
Regadas, segue no sentido Norte-Sul, até encontro com Rodovia CE-065, ponto inicial. 
CAPÍTULO IV 
DAS ZONAS ESPECIAIS 
Art. 57. O uso e a ocupação do solo nas Zonas Especiais obedecerão às disposições e as 
regulamentações previstas nesta Lei, sem prejuízo das legislações federal, estadual e municipal 
pertinentes. 
Art. 58. As Zonas Especiais estão divididas em dois grupos: Zonas Especiais de Proteção ao 
Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico (ZEPH) e Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). 
SEÇÃOI 
DAS ZONAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL 
E PAISAGÍSTICO - ZEPH 
Art. 59. A Zona Especial de Proteção ao Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico (ZEPH) 
divide-se em: 
I - Trecho I - corresponde aos bairros Centro e Bairro Boa Vista; 
II - Trecho II - Corresponde ao bairro Colônia Antônio Justa. 
Art. 60. As edificações na Zona Especial de Proteção ao Patrimônio Histórico, Cultural e 
Paisagístico - Trecho I, estão sujeitas as seguintes restrições: 
I - As edificações de usos mistos e comércio e serviços com lotes lindeiros às vias quaisquer, 
deverão ser recuados até liberar um passeio mínimo de 3,00m(três metros) e sem qualquer 
fechamento, inclusive na lateral: 
a) As áreas deduzidas em cumprimento ao disposto neste artigo passarão a integrar faixas de 
domínio público de uso comum do povo; 
b) Admite-se a manutenção dos recuos e passeios existentes nos lotes que contenham edificações 
tombadas ou cadastradas pelos órgãos competentes federal, estadual e municipal como preservação 
histórica. 
II - Acima do quarto pavimento, exceto para a Categoria de Uso Residencial, os recuos são: frente 
3,00m (três metros); lateral 3,00m (três metros); fundos 3,00m (três metros). 
III - Para os usos residencial e misto nas classes adequadas, ficam estabelecidos os seguintes recuos: 
frente - 3,00m (três metros), lateral l,50m (um metro e meio), fundos - 1,50m (um metro e meio). 
IV - Para a atividade residencial, classes Rl e R2, no pavimento térreo é permitido encostar nas 
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Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
divisas laterais. O nível de laje de teto do pavimento a encostar nas laterais não poderá ultrapassar a 
cota de 7,00m (sete metros), contados do nível médio do passeio por onde existe acesso. 
Art. 61. A ocupação da área de que trata o art. 59, poderá utilizar-se dos seguintes incentivos: 
I - Em terreno de esquina, a dispensa dos recuos de fundo, até o quarto pavimento; 
II - A dispensa dos recuos laterais até o quarto pavimento; 
III - O avanço em balanço, até o alinhamento, dos três primeiros pavimentos acima do térreo desde 
que o nível do piso pronto do quarto pavimento não ultrapasse a cota dos 12,00m (doze metros) 
contados do nível médio do passeio por onde existe acesso; 
SEÇÃO II 
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 62. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em três categorias: 
I - ZEIS Ocupadas (ZEIS 1 ): 
a) Áreas Privadas - áreas privadas ocupadas irregularmente por população de baixa renda 
caracterizadas pela ilegalidade fundiária e pela precariedade ou inexistência de infra-estrutura 
básica, predominantemente localizadas em áreas ambientalmente frágeis, como margens de rios, 
com alto risco de inundação. 
b) Áreas Públicas - áreas de recreio, de propriedade pública, ocupadas irregularmente por 
população de baixa renda caracterizadas pela ilegalidade fundiária e pela precariedade ou 
inexistência de infra-estrutura básica. 
II - ZEIS Vazias (ZEIS 2) - áreas privadas com a predominância de lotes e terrenos vazios 
localizadas em setores dotados de infraestrutura básica e atendidos por serviços urbanos, ou que 
estejam recebendo investimentos desta natureza, com boa acessibilidade viária, permitindo o 
deslocamento a qualquer região do Município. 
III - ZEIS Mistas (ZEIS 3) - áreas privadas e públicas com predominância de lotes, terrenos e 
glebas vazias, com a presença de núcleos habitacionais de população de baixa renda caracterizados 
pela ilegalidade fundiária e pela precariedade ou inexistência de infraestrutura básica. 
§ 1° - Enquadram-se especialmente como ZEIS os imóveis delimitados pela Lei nº 1.945, de 28 
dedezembro de 2012, e demais leis específicas e ainda aqueles enquadrados nas seguintes 
condições: 
I - Os lotes e glebas não edificados; 
II - Os terrenos ocupados por favela; 
III - Os imóveis utilizados como cortiço; 
IV -As habitações coletivas precárias; 
V - Os conjuntos habitacionais irregulares ocupados por moradores de baixa renda; 
VI - As edificações deterioradas; 
VII - Os lotes e glebas com área superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) nos quais o 
coeficiente de aproveitamento não atingiu o mínimo definido para a zona onde se situam, 
excetuados os terrenos utilizados por postos de abastecimento de veículos e por equipamentos 
urbanos de infraestrutura que não exijam edificações; 
VIII - As edificações em lotes ou glebas com área do terreno superior a 500m2 (quinhentos metros 
quadrados) e que tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há 
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PREFEITURA DE,, 
MARACANAU 
mais de cinco anos, excetuados os casos em que ações judiciais incidentes sobre o imóvel tenham 
impedido ou impeçam a ocupação; 
IX - Os parcelamentos do solo e loteamentos irregulares ocupados por moradores de baixa renda. 
§ 2° - O reconhecimento como ZEIS de ocupações irregulares não eximirá seus promotores ou 
proprietários das obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais prevista em lei. 
Art. 63. Aplicam-se nas ZEIS, de acordo com o interesse público, os instrumentos previstos nesta 
lei e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
§ 1° - A transferência de potencial construtivo das ZEIS poderá ser exercida, na hipótese de doação 
do imóvel ao Poder Público para produção de HIS. 
§2º - A concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico será 
gratuita para a produção de HIS até o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na ZEIS 
onde o imóvel está inserido. 
Art. 64. Nas ZEIS 1 e ZEIS 2, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento 
do solo deverão atender às seguintes disposições: 
1. Nos imóveis já edificados anteriormente à aprovação desta Legislação, e que não se enquadram 
nos tipos estabelecidos no artigo 62 desta Lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de reformas 
com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso: 
a) As exigências dos índices urbanísticos e de parcelamento da Zona de Requalificação Urbana 
(ZRU), conforme Lei 1945/2012 e Tabela 1.5, Anexo 1 da presente Lei; 
b) As exigências do Anexo 1, Tabela 1.5 desta Lei, quanto às condições de instalação dos usos não 
residenciais permitidos nas ZEIS 1 e 2. 
II. Nos imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 62 desta lei, a aprovação de 
nova edificação ou de reforma, com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso, deverá 
observar a destinação de: 
a) Na ZEIS 1, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de área construída para HIS, garantindo 
o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de área construída computável para HIS e ficando 
os demais 30% (trinta por cento) para comerc10 e serviços ou uso misto; 
b) Na ZEIS 2, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de área construída computável para HIS, 
garantindo o mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de área construída computável para HIS 
e ficando os demais 40% (quarenta por cento) para comércio e serviços ou uso misto. 
III. Nas áreas de favelas e de loteamentos irregulares e precários, a regularização do parcelamento 
do solo, bem como das edificações e usos pré-existentes, poderá observar as disposições do Plano 
de Urbanização específico aprovado para o local de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
Executivo, quanto às características de aproveitamento, dimensionamento, ocupação dos lotes, e 
condições de instalação dos usos não residenciais, alternativamente à aplicação dos incisos 1 e II 
deste artigo; 
IV. O coeficiente de aproveitamento mínimo é 0,2 (dois décimos); 
V. O coeficiente de aproveitamento básico é 1,0 (hum); 
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VI. O coeficiente de aproveitamento máximo poderá atingir 2,5 (dois e meio), excetuadas as Macro￾zonas de Proteção Ambiental definidas na Lei 1945/2012, onde o coeficiente máximo será de 1,0 
(hum); 
Art. 65. Os novos parcelamentos do solo deverão observar as disposições da legislação federal nº 
9785/99, no caso dos imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 62 desta lei, de￾vendo atender os seguintes requisitos: 
I - Vias de circulação; 
II - Escoamento das águas pluviais; 
III - Rede para o abastecimento de água potável; 
IV Soluções para o esgotamento sanitário e para energia elétrica domiciliar. 
§ 1 º - Excetuam-se da ex1gencia estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo: 
1. os lotes regulares não edificados que já apresentavam área igual ou inferior a 200 m2 (duzentos 
metros quadrados) na data da aprovação da Lei 1945/2012, desde que não sejam remembrados 
ultrapassando essa metragem; 
II. Os terrenos públicos edificados ou não edificados destinados a áreas verdes e a equipamentos 
sociais de abastecimento, assistência social, cultura, educação, esportes, lazer, recreação, saúde e 
segurança; 
III. Os terrenos particulares edificados ou não edificados que vierem a ser destinados a 
equipamentos sociais desde que conveniados com o Poder Público enquanto permanecerem com 
essa destinação. 
§ 2° - No caso de imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 62 desta lei, a 
aprovação de planos e projetos de parcelamento do solo submeterá todos os lotes resultantes à 
exigência de destinação de área construída computável para HIS, conforme disposto no inciso II do 
"caput" deste artigo, independentemente das dimensões dos lotes. 
§ 3° - Nas ZEIS 1 localizadas em Área de Proteção aos Mananciais, a construção de edificações, a 
instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender a legislação estadual especifica. 
§ 4º - As exigências estabelecidas no inciso II do "caput" deste artigo poderão ser atendidas em 
subconjuntos de lotes não contíguos, desde que localizados na mesma ZEIS. 
§ 5° - Nos casos de desmembramento de glebas que se enquadram nos tipos de imóveis 
estabelecidos no artigo 62 desta lei, poderá ser dispensada a destinação de áreas verdes e 
institucionais, desde que atendida uma das seguintes condições: 
I - Seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser 
desmembrada apresentava, anteriormente à data da publicação da Lei 1945/2012, área global igual 
ou inferior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados); 
II - A delimitação da ZEIS secione a área da gleba, independentemente da sua dimensão; 
III -A gleba esteja localizada na Macrozona Urbana, descrita e delimitada na Lei 1945/2012, e seja 
comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba apresentava, 
anteriormente à data da publicação da Lei 1945/2012, área global igual ou inferior a 40.000 m2 
(quarenta mil metros quadrados); 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
IV - A gleba esteja localizada na Macrozona Urbana, definidas pela Lei 1945/2012, em região 
dotada de equipamentos urbanos e comunitários, e seja comprovado, pelo registro na competente 
Circunscrição Imobiliária, que a gleba apresentava, anteriormente à data da publicação da referida 
Lei, área global igual ou inferior a 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados). 
Art. 66. Nas ZEIS 3, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo 
deverão atender às seguintes disposições: 
I - Nos imóveis já edificados anteriormente à aprovação da Lei 1945/2012 e que não se enquadram 
nos tipos estabelecidos no artigo 62 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de reformas 
com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso: 
a) As exigências do Anexo 1, Tabela 1.5 relativo aos usos Rl e R2 desta lei quanto às características 
de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes em ZEIS 3; 
b) As exigências do Anexo 1, Tabela 1.5 desta lei quanto às condições de instalação dos usos não 
residenciais (Comércio e Serviços) permitidos em ZEIS 3. 
II. Nas áreas de favelas e de loteamentos irregulares e precários, a regularização do parcelamento do 
solo, bem como das edificações e usos pré-existentes, poderá observar as disposições do Plano de 
Urbanização específico aprovado para o local de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
Executivo, quanto às características de aproveitamento, dimensionamento, ocupação dos lotes, e 
condições de instalação dos usos não residenciais; 
III. O coeficiente de aproveitamento mínimo é 0,3 (três décimos); 
IV. O coeficiente de aproveitamento básico é 1,0 (hum); 
V. O coeficiente de aproveitamento máximo poderá atingir 4,0 (quatro); 
VI. os Empreendimentos de Habitação de Interesse Social deverão observar a área máxima do lote 
de 10.000m2 (dez mil metros quadrados); 
§ 1 º - Excetuam-se da exigência estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo: 
I - Os lotes regulares não edificados que já apresentavam área igual ou inferior a 700 m2 (setecentos 
metros quadrados) na data da aprovação da Lei nº 1.945, de 28 de dezembro de 2012, desde que não 
sejam remembrados ultrapassando essa metragem; 
II - Os terrenos públicos edificados ou não edificados, destinados a áreas verdes e a equipamentos 
sociais de abastecimento, assistência social, cultura, educação, esportes, lazer, recreação, saúde e 
segurança; 
III - Os terrenos particulares edificados ou não edificados que vierem a ser destinados a 
equipamentos sociais, desde que conveniados com o Poder Público enquanto permanecerem com 
essa destinação. 
§ 2º - A demolição de edificação situada em lote com área superior a 700m2 (setecentos metros 
quadrados) submeterá o imóvel à exigência de destinação de área construída computável para HIS e 
comércio e serviços, conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo, independentemente dos 
motivos que tenham levado à demolição. 
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Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE A F 1 
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PREFEITURA • OE, 
MARACANAU 
§ 3º - No caso de demolição de edificação usada como cortiço, as HIS produzidas nos termos do 
disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão ser destinadas prioritariamente à população que 
morava no imóvel. 
§ 4° - No caso de imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 62 desta lei, a 
aprovação de planos e projetos de parcelamento do solo submeterá todos os lotes resultantes à 
exigência de destinação de área construída computável para HIS e comércio e serviços, conforme 
disposto no inciso II do caput deste artigo, independentemente das dimensões dos lotes. 
§ 5º - As exigências estabelecidas no inciso II do "caput" deste artigo poderão ser atendidas em 
subconjuntos de lotes não contíguos, desde que localizados na mesma ZEIS. 
§ 6º - Nos casos de desmembramento de glebas que se enquadram nos tipos de imóveis 
estabelecidos no artigo 62 desta lei, poderá ser dispensada a destinação de áreas verdes e 
institucionais, desde que atendida uma das seguintes condições: 
I - Seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser 
desmembrada apresentava, anteriormente à data da publicação da Lei nº 1.945, de 28 de dezembro 
de 2012, área global igual ou inferior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados); 
II - A delimitação da ZEIS seccione a área da gleba, independentemente da sua dimensão; 
III - A gleba esteja localizada na Macrozona Urbana, descrita e delimitada na Lei nº 1.945, de 28 de 
dezembro de 2012, e seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a 
gleba apresentava, anteriormente à data da publicação da referida lei, área global igual ou inferior a 
20.000 m2 (vinte mil metros quadrados); 
IV - A gleba esteja localizada na Macrozona Urbana, definidas pela Lei 1945/2012, em região 
dotada de equipamentos urbanos e comunitários, e seja comprovado, pelo registro na competente 
Circunscrição Imobiliária, que a gleba apresentava, anteriormente à data da publicação da referida 
Lei, área global igual ou inferior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados). 
SEÇÃO III 
DA IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 67. São considerados Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, os projetos destinados a ur￾banização de áreas, incluindo a infraestrutura, enquadrados em programas de entidades governa￾mentais federais, estaduais e municipais para atendimento da população de baixa renda. 
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para enquadramento como Con￾junto Habitacional de Interesse Social, quando se tratar de empreendimentos da iniciativa privada 
ou de comunidades através de suas entidades representativas. 
Art. 68. O pedido de aprovação dos projetos de construção de Conjuntos Habitacionais de Interesse 
Social deverá ser precedido de solicitação de Análise de Orientação Prévia AOP, à Secretaria de 
Meio Ambiente e Controle Urbano (S.M.U.), ou órgão equivalente, devendo ser encaminhado o pe￾dido de apr~~~ tfinitiva após o parecer favorável. p 
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Art. 69. Os projetos para construção dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social deverão ser 
submetidos ao órgão municipal competente, sendo permitida a sua aprovação somente em bloco, 
compreendendo o parcelamento do solo, edificações e infraestrutura. 
§ 1° - Consideram-se obras de infraestrutura, para os efeitos desta Lei, a execução da pavimentação 
das vias, os sistemas de abastecimento d'água, de esgotamento sanitário, iluminação pública e arbo￾rização. 
§2º - As obras de infraestrutura de que trata o § 1 ºdeste artigo, terão seu dimensionamento compa￾tível com a densidade projetada para o conjunto habitacional. 
§3°. O parcelamento do solo para implantação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, obe￾decerá ao disposto na Lei de Parcelamento do Solo em vigor . 
. Art. 70. A aprovação de conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades será enquadrada 
como Projeto Especial, em conformidade ao disposto no art. 36, e deverá ser exigida a implantação, 
concomitante ao conjunto, dos equipamentos comunitários necessários. 
Art. 71. Na definição dos equipamentos comunitários exigir-se-á a análise prévia do Município, que 
considerará o porte do conjunto, a localização e os equipamentos existentes na área de implantação 
do conjunto habitacional. 
Art. 72. Os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social podem ser implantados na Macrozona Ur￾bana, conforme Lei 1945/2012. 
Parágrafo único - A implantação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social observará os indi￾cadores urbanos estabelecidos para a macrozona na qual esteja inserido, dispostos no Anexo I, Ta￾belas 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5, partes integrantes desta Lei. 
Art. 73. As áreas e dimensões mínimas dos compartimentos das unidades habitacionais, o pé-direi￾to, as dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação dos 
compartimentos, são os constantes do Código de Obras e Posturas em vigor. 
Art. 74. O fornecimento de 'habite se' para as edificações nos Conjuntos Habitacionais de Interesse 
Social, fica condicionado à execução de todas as obras referentes à implantação do conjunto, por 
parte do interessado. 
Art. 75. Para os Conjuntos Habitacionais, os projetos compreendem tanto o parcelamento do solo, 
como a execução das obras de infraestrutura e a construção das edificações. 
§ 1 º - O parcelamento do solo para os Conjuntos Habitacionais deverá atender, no mínimo, às exi￾gências estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766/79. 
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§2º - Para efeito deste artigo consideram-se obras de infraestrutura a execução da pavimentação das 
vias, os sistemas de abastecimento d'água, de esgotamento sanitário, iluminação pública e equipa￾mentos comunitários básicos de educação e lazer. 
§3º - É admitida a ocupação de glebas não parceladas com projetos classificados como mutirões 
habitacionais, urbanizações de favelas, reassentamentos populares e ou enquadrados dentro do 
Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), na Macrozona Urbana, desde que atendidos os 
seguintes requisitos: 
1 - As dimensões máximas e mínimas da gleba devem estar em conformidade com os parâmetros da 
Macrozona Urbana previstas na Lei nº 1.945, de 28 de dezembro de 2012. 
II - A acessibilidade à área deve ser garantida por vias oficiais integrantes do sistema viário munici￾pal; 
III - Deverá ser garantida a reserva de áreas para alargamento e (ou) prolongamentos de vias proje￾tadas, integrantes do sistema viário básico; 
IV - No caso de desmembramento, deverá ficar gravado, no registro original do imóvel, que ores￾tante da Gleba não utilizada pelo projeto, deverá atender às exigências relativas ao parcelamento. 
V - No caso de desmembramento, se a área não utilizada no Projeto for inferior a lO.OOO,OOm2
, de￾verá ser doada ao Município uma área de no mínimo de 2.000,00m. 
Art. 76. Os programas de interesse social citados no Art. 75 poderão ser implantados na Macrozona 
Urbana, sendo vedada a sua implantação na Macrozona Ambiental. 
Art. 77. As vias de circulação nos Programas de Interesse Social obedecerão às seguintes disposi￾ções: 
I - As vias integrantes do sistema viário básico incidentes na área deverão ter suas dimensões e tra￾çados preservados; 
II - As vias lindeiras devem ter seção compatível com o sistema viário proposto para o restante do 
Município; 
III - As vias internas poderão ter seção reduzida, observando largura mínima que permita a circula￾ção de veículos como caminhões de transporte de material, ambulâncias, viaturas de polícia e bom￾beiros, bem como permita a manutenção da rede de infraestrutura existente. 
Art. 78. As edificações devem observar o recuo de frente, a taxa de ocupação e o índice de aprovei￾tamento previstos para a zona onde será implantado. 
CAPÍTULO V 
DO SETOR DE INTERESSE INSTITUCIONAL 
Art. 79. Constituem o Setor de Interesse Institucional as áreas dentro do território municipal 
reservadas para a implantação de atividades educacionais, administrativas, referentes aos três 
Poderes, esportivas, sociais e de lazer, que consolidem a imagem do município, criando-lhe 
identidade própria. 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
Parágrafo único - A Administração Municipal pode eleger outros usos para as áreas definidas 
como de Interesse Institucional, sempre que o monitoramento da evolução urbana do município 
justificar tal procedimento. 
Art. 80. As áreas deste Setor não serão necessariamente desapropriadas pela Municipalidade, Esta￾do ou União, pois suas atividades podem ser da iniciativa privada. 
§ 1 º - As atividades previstas no caput podem ter fins lucrativos, mas não devem ser atividades co￾merciais tipo shoppings, centros comerciais, centros de negócios. 
§2º - Podem ser exploradas pela iniciativa privada, atividades tais como cinemas, clubes esportivos 
museus, teatros, galeria de artes, escolas de educação artística, livraria e outras de uso relacionado a 
cultura, lazer e esportes. 
Art. 81. Os projetos localizados neste setor serão classificados como "projetos especiais", obser￾vando-se o disposto no artigo 36 desta Lei. 
Art. 82. A Administração Municipal pode indicar normas para desenvolvimento dos projetos a 
serem implantados no setor, atendendo a especificações e padrões próprios por ela definidos. 
Art. 83. As edificações existentes que abriguem atividades em desconformidade com o que está 
definido para o Setor não poderão ser ampliadas ou reformadas. 
Art. 84. Os equipamentos institucionais do Município de Maracanaú são, dentre outros, os seguin￾tes: 
I - Hospital Geral de Maracanaú; 
II - Aterro Sanitário Metropolitano Sul; 
III - Fazenda Raposo, da Universidade Federal do Ceará; 
IV - Pátio de Cargas da RFFSA; 
V - Centro de Abastecimento S/ A - CEASA. 
CAPÍTULO VI 
DAS CATEGORIAS DE USO 
Art. 85. Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as categorias de uso a seguir individualizadas, 
com as respectivas siglas e características básicas. 
§ 1 º - Uso Residencial: é a edificação destinada à moradia ou moradia com uso de comércio e/ou 
serviço, dividindo-se em residencial e misto, os quais se subdividem em: 
I - Rl- Residencial 1 - edificações projetadas para a habitação permanente de uma família; 
II - R2 - Residencial 2 - edificações projetadas para a habitação permanente de duas famílias em 
um mesmo lote, podendo ser de forma geminada com paredes contíguas ou comuns, ou do tipo 
duplex, cada uma distribuída em um pavimento, tendo as unidades, em ambos os casos, acessos 
independentes, sendo assim agrupadas: 
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a) CASAS GEMINADAS - são edificações destinadas a duas unidades domiciliares residenciais, 
cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o logradouro, constituindo-se, no seu as￾pecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, com pelo menos uma das seguintes caracte￾rísticas: parede divisória dupla total ou parcialmente contíguas, com paredes duplas, ou comuns em 
um ou dois lotes e superposição total ou parcial de pisos em um só lote; 
b) CASA EM SÉRIE - são edificações destinadas à atividade residencial, construídas em sequên￾cia, sem interrupção, constituindo no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, 
cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o logradouro público ou particular; 
III - R3 - Residencial 3 - edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, isoladas ou 
agrupadas horizontal e/ou verticalmente, com mais de uma unidade de habitação por lote ou gleba e 
com espaços e instalações de uso comum, assim agrupadas: 
a) R3H- Edificações agrupadas horizontalmente, 
b) R3V - Edificações agrupadas verticalmente 
§2º Uso Misto é o uso que envolve, simultaneamente, no mesmo lote, o uso residencial e o não 
residencial, os quais se subdividem em: 
I - Ml - Misto 1 - é o uso no mesmo lote de uma edificação classificada como residencial 1 com 
uma edificação destinada a comércio ou serviço com área de até 150,00 m2 ; 
II - m2 - Misto 2 - é o uso no mesmo lote de uma edificação classificada como residencial 2 com 
uma edificação destinada a comércio ou serviço até 150,00m2 ; 
III - M3 - Misto 3 - é o uso no mesmo lote de uma edificação classificada como residencial 3 com 
uma edificação destinada a comércio ou serviço até 150,00m2 • 
IV - M4 - Misto 4 - é o uso no mesmo lote de uma edificação classificada como residencial 3 com 
uma edificação destinada a comércio ou serviço até 1.500,00m2 • 
§3º - Uso Comercial e Serviços: são as edificações destinadas a abrigar atividades comerciais e de 
prestações de serviços tais como: comércio varejista e atacadista; serviços de profissionais liberais; 
bancários; de hospedagem; de alimentação; de educação; de saúde e de manutenção e reparação, 
classificadas a partir da área total construída e dividindo-se em CSI; CS2; CS3. 
I - CSl - Comércio e serviços 1 - são os equipamentos até 300,00 m2 ; 
II - CS2 - Comércio e serviços 2 - são os equipamentos com mais de 300,00m2 até l 500,00m2 ; 
III - CS3 - Comércio e serviços 3 - são os equipamentos de grande porte, com mais de 1500,00m2 ; 
§4º- Uso Industrial: são as edificações destinadas as atividades industriais, agrupadas a partir do 
seu índice poluidor, considerando a área total de construção, e classificadas conforme 
especificações do órgão estadual de meio ambiente, dividindo-se em: 
I - Industrial 1 - 11 - são os estabelecimentos industriais que não produzem poluição ambiental e 
apresentam níveis compatíveis de segurança, de emissão de ruídos e vibrações e que, pelas suas 
características de funcionamento, podem adotar parâmetros semelhantes as atividades de comércio e 
serviços no que se refere a ocupação no lote, condições de acesso e estacionamentos, sendo a área 
de construção máxima permitida de 300,00m2 ; 
II - Industrial 2 - 1 2 - são os estabelecimentos industriais que podem produzir poluição ambiental 
necessitando portanto de monitoramento quanto a emissão de ruídos, vibrações e produção de 
resíduos e ainda que, pelas suas características de funcionamento, necessitam de parâmetros 
específicos referentes a ocupação no lote, condições de acesso e estacionamentos, espaços para / . -~·-.-:--.·.,, f ,· ) . - : , , '\ _/ fr' ' .. · .\ Palácio Antônio Gonçalves 
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carga e descarga e coleta de lixo, sendo a área de construção máxima igual a 1.500,00 m2
, quando 
nas vias coletoras e sem limite de área, quando nas vias arteriais; 
III - Industrial 3 - 1 3 - São os estabelecimentos industriais classificados como de alto índice 
poluidor pelo órgão estadual de meio ambiente e que terão seus usos restritos aos Distritos 
Industriais. 
§5° - Atividades Especiais são as atividades de usos variados que, por suas peculiaridades, devem 
ser objeto de estudos específicos, segundo critérios proporcionais ao impacto que podem provocar 
na estrutura urbana do município, dividindo-se em: 
I - Usos Institucionais, representados por equipamentos tais como: Quartéis e Academias Militares; 
Universidades; Centro de Convenções; Centro Administrativo; Cemitérios e Fornos Crematórios; 
Matadouros; Centrais de Abastecimento; Estádios Municipais e Ginásios Polivalentes; 
II - atividades com características do meio rural, tais como as agropecuárias e as extrativas; 
III - atividades que se desenvolvem em edificações com área superior a 5.000 m2
• 
§6º - Os estabelecimentos que abrigam atividades administrativas governamentais e não governa￾mentais, clubes de serviço, de defesa e segurança; culturais; religiosos; de lazer; recreativos e à 
prática de esportes se incluem na categoria de Uso Comercial e Serviços. 
§7º - A classificação das atividades industriais seguirá as especificações do órgão estadual do meio 
ambiente. 
Art. 86. De acordo com a zona em que se situa, o uso de uma gleba, de um lote ou de uma 
edificação, aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, será classificado como: 
I - Conforme, em qualquer zona de uso, adequando-se às características estabelecidas para essa 
zona, seja nela permitido e incentivado; 
II - Não conforme, em qualquer zona, o uso, a ocupação o aproveitamento da gleba, lote e 
edificação, que sejam inadequados em relação às normas e restrições estabelecidas para essa zona e 
nela não sejam permitidos. 
Art. 87. O uso não conforme poderá ser tolerado, desde que sua existência regular, anteriormente à 
data de vigência desta Lei, seja comprovada, mediante documento expedido pela Prefeitura e, 
quando for o caso, por outros órgãos e entidades estaduais e federais competentes, obedecidas as 
disposições desta Lei. 
§ 1 º - Não será admitida a substituição do uso não conforme tolerado por qualquer outro uso não 
conforme, que agrave a desconformidade com relação às exigências desta Lei. 
§2º - Não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, 
admitindo-se, apenas, as reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações, instalações e 
equipamentos. 
§3º - O uso não conforme deverá adequar-se aos níveis de ruídos e de poluição ambiental exigíveis 
para a zona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos horários de funcionamento, 
disciplinados pela legislação pertinente. p _ ~~>~' ·._ \ • .- ;_ , Palácio Antônio Gonçalves 
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MARACANAU 
SEÇÃOI 
DAS CATEGORIAS DE USO RESIDENCIAL 
Art. 88. As disposições construtivas e de uso e ocupação do solo para as Habitações Unifamiliares 
(R-1 e R-2) e Multifamiliares (R-3) são as seguintes: 
§ 1 º - R-1 : Edificações destinadas a uma única habitação e suas construções acessórias, em terrenos 
com área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), resultantes de desmembra￾mentos de lotes, que serão aprovados separadamente dos projetos de construção. 
I - O número máximo de pavimentos será de dois, térreo mais um, e o local para guarda de veículos 
poderá ocupar a faixa de recuo frontal; 
II - Os recuos de frente, laterais e fundos serão definidos pela microzona a qual a edificação está in￾serida (Anexo I, tabelas 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5). 
§2º - R-2: São edificações geminadas ou em série as destinadas ao atendimento de duas famílias em 
um mesmo lote ou terreno desmembrado, apresentando acessos individualizados ao logradouro pú￾blico. 
I- Podem ser implantadas em toda a Macrozona Urbana, podendo atingir altura máxima de 7,00m, 
descontadas a caixa d'água ou elementos de fachada, tais como platibandas, ornamentos, entre ou￾tros; 
II - A taxa de ocupação, índice de aproveitamento e taxa de permeabilidade deverão ser os indicados 
na Macrozona Urbana em que se situam e a fachada frontal mínima será de 4,00m, com frações ide￾ais definidas na microzona para as duas tipologias, planas ou duplex; 
III - Os aspectos de iluminação e ventilação serão regulados pelo Código de Obras e Posturas; 
IV - As edificações em série apresentam as mesmas restrições das edificações geminadas, podendo 
haver o desconto dos recuos laterais; 
V - O número máximo de implantação de residências, geminadas ou em série, são duas por lote, ter￾reno ou matrícula; 
VI - O local para guarda de veículos poderá ocupar a faixa de recuo frontal para ambas as tipologi￾as; 
VII - Os recuos de frente, laterais e fundos serão definidos pela zona a qual a edificação está inseri￾da (Anexo I, tabelas 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5). 
§3º - R-3: São agrupadas da seguinte forma: 
1 - R-3H: São edificações multifamiliares dispostas horizontalmente, planas ou duplex, com área de 
lote ou gleba menor ou igual a 1 O.OOOm2• 
a) O número máximo de pavimentos da unidade habitacional será igual a 02 (dois), não sendo per￾mitido o seu acréscimo; 
b) O número máximo de unidades habitacionais será igual ao resultado da divisão da área do lote ou 
gleba pela fração ideal da zona, multiplicada pelo índice de aproveitamento (LA.) da respectiva mi￾crozona ou zona especial, que será aproximado para mais quando a fração for igual a 0,5 (cinco 
décimos); 
c) O local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga para cada unida￾de habitacional, poderá ocupar a faixa de afastamento frontal; 
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MARACANAU 
d) A extensão máxima do agrupamento das fachadas será menor ou igual a 60,00m (sessenta me￾tros); 
e) Deverá ser garantido o acesso de veículos, com largura mínima de 6,00m (seis metros), em tre￾chos retos, e de 8,00m (oito metros), nas seções em curvas; 
f) As vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais, deverão apresentar largu￾ra mínima de 1,20m (um metros e vinte centímetros); 
g) Quando houver edificação destinada à portaria do Condomínio, esta poderá localizar-se junto ao 
alinhamento, desde que sua área seja menor que 5,00m2 (cinco metros quadrados); 
h) A taxa de ocupação, índice de aproveitamento e taxa de permeabilidade deverão ser os indicados 
na Microzona Urbana em que se situam; 
i) Quando a edificação for em terreno com área acima de lO.OOOm2
, deverá ser enquadrada como 
projeto especial e necessitará de Análise de Orientação Prévia emitida pela Secretaria de Meio Am￾biente e Controle Urbano, ou órgão equivalente, conforme Art. 36 da presente Lei (Anexo 1, tabelas 
1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5); 
II - R-3V: São edificações multifamiliares dispostas verticalmente, com gabarito varável de acordo 
com a zona onde se situam, com ou sem elevador, obrigatório para prédios com mais de quatro pa￾vimentos (térreo ou pilotis mais três pavimentos ou acima de 12m de altura) com área de lote ou 
gleba menor ou igual a lO.OOOm2 • 
a) O número máximo de unidades a ser construído no lote é resultante da divisão da área do terreno 
(At) pela fração do lote (FI) definida para a microzona onde se encontra o lote, multiplicada pelo 
índice de aproveitamento (1.A.) da respectiva microzona ou zona especial; 
b) As vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais, deverão apresentar largu￾ra mínima de 1,20m (um metros e vinte centímetros); 
c) Quando houver edificação destinada à portaria do Condomínio, esta poderá localizar-se junto ao 
alinhamento, desde que sua área seja menor que 5,00m2 (cinco metros quadrados); 
d) A taxa de ocupação, índice de aproveitamento e taxa de permeabilidade deverão ser os indicados 
na Macrozona Urbana em que se situam; 
e) Quando a edificação for em terreno com área acima de lO.OOOm2, deverá ser enquadrada como 
projeto especial e necessitará de Análise de Orientação Prévia emitida pela Secretaria de Meio Am￾biente e Controle Urbano, ou órgão equivalente, conforme Art. 36 da presente Lei (Anexo 1, tabelas 
1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5). 
SEÇÃO II 
DAS CATEGORIAS DE USO COMÉRCIO E SERVIÇOS 
Art. 89. As disposições construtivas e de uso e ocupação do solo para Comércio e Serviços (CS-1, 
CS-2, CS-3) são as seguintes: 
1 - CS-1: área construída menor ou igual a 300,00m2 (trezentos metros quadrados), podendo a edifi￾cação apresentar pavimento térreo com mezanino. 
a) O número máximo de pavimentos será igual a 2 (dois), incluindo o mezanino, e edificação apre￾sentará a altura máxima de 7,00m (sete metros), podendo apresentar subsolo, que não será incluído 
como pavimento; 
b) A taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e índice de aproveitamento serão os indicados no zo￾neamento urbano e o recuo mínimo frontal será de 5m (cinco metros) para via local; 
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c) Os aspectos relativos à ventilação e à iluminação serão regulados pelo Código de Obras e Postu￾ras (Anexo I, tabelas 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5); 
II - CS-2: área construída maior que 300,00m2 (trezentos metros quadrados) e menor que 1500,00m2 
(mil e quinhentos metros quadrados), podendo a edificação apresentar pavimento térreo mais dois 
pavimentos, apresentando ou não mezanino. 
a) O subsolo não será considerado como pavimento. A altura máxima da edificação, a taxa de ocu￾pação, a taxa de permeabilidade e o índice de aproveitamento serão os indicados no zoneamento. 
b) O recuo mínimo frontal será de 5,00m (cinco metros) para via local; 
c) Os aspectos relativos à ventilação e à iluminação serão regulados pelo Código de Obras e Postu￾ras (Anexo I, tabelas 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5); 
III - CS-3: área construída maior que l.500,00m2 (mil e quinhentos metros quadrados), podendo a 
edificação apresentar pavimento térreo mais dois pavimentos, apresentando ou não mezanino: 
a) O subsolo não será considerado como pavimento; 
b) A altura máxima da edificação, a taxa de ocupação, a taxa de permeabilidade e o índice de apro￾veitamento serão os indicados no zoneamento; 
c) O recuo mínimo frontal será de 5,00m (cinco metros) para via local. Os aspectos relativos à ven￾tilação e à iluminação serão regulados pelo Código de Obras e Posturas; 
d) Esta categoria de uso será enquadrada como projeto especial e necessitará de Análise de Orienta￾ção Prévia emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, ou órgão equivalente, con￾forme Art. 36 da presente Lei (Anexo I, tabelas 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5). 
SEÇÃO III 
DAS CATEGORIAS DE USO MISTO 
Art. 90. As disposições construtivas e de uso e ocupação do solo para Uso Misto são as seguintes: 
I - As áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes das 
áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que as áreas de estacionamento, vincu￾ladas ao uso habitacional, deverão ficar separadas das destinadas aos usos comerciais, de serviços e 
institucionais, quando houver acesso direto às circulações das áreas de uso habitacional; 
II - A altura máxima da edificação, a taxa de ocupação, a taxa de permeabilidade e o índice de apro￾veitamento serão os indicados no zoneamento. 
III - O recuo mínimo frontal será de 5,00m (cinco metros) para via local. Os aspectos relativos à 
ventilação e à iluminação serão regulados pelo Código de Obras e Posturas. 
Parágrafo único - A Categoria de Uso M4 será enquadrada como projeto especial e necessitará de 
Análise de Orientação Prévia emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, ou ór￾gão equivalente, conforme Art. 36 da presente Lei (Anexo I, tabelas 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5). 
CAPÍTULO VI 
DO ESTACIONAMENTO 
Art. 91. Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veículos podem ser: 
I - Privativos, quando se destinarem a um só usuário, constituindo dependência para uso exclusivo 
de uma edificação; 
II - Coletivo -quando se destinar à exploração comercial. t ... ' 
Palácio Antônio Gonçalves 
· · :Réa 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE . -;),_ ~·.· CEP 61905-430 
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MARACANAU 
Art. 92. É exigida a reserva de espaço para estacionamento de veículos, bem como para carga e 
descarga quando necessário, no interior dos lotes ocupados por edificações destinadas as categorias 
de uso integrantes desta Lei. 
I - As vagas de estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas. 
II - Os acessos, rampas, circulações, dimensionamento e demais exigências para localizações das 
vagas para as diversas categorias de uso são definidas pelo NBR9050/2004, complementados pelo 
Código de Obras e Posturas. 
III - Nas Vias de Ligação Regional e Estruturais I e II, a área necessária à formação de fila nos aces￾sos de entrada e saída dos estacionamentos deve ser localizada em área interna ao lote e nunca na 
via pública. 
IV - Para cada 05 (cinco) vagas de estacionamento exigida para as diversas categorias de uso, é ne￾cessária a reserva de área para da vaga destinada a deficiente físico 
V - As atividades novas, desenvolvidas em edificações existentes, ficarão isentas das exigências 
contidas neste artigo se não forem executados serviços de reforma ou ampliação na estrutura física 
da edificação existente. 
VI - Nos casos de reforma e acréscimos a obrigatoriedade de reserva de área para estacionamento só 
incidirá nas áreas acrescidas. 
Art. 93. Estão dispensadas da exigência de reserva de vaga para estacionamento as seguintes edifi￾cações ou instalações: 
I - Destinadas aos equipamentos públicos de educação básica e assistência social; 
II - Situadas onde o tráfego de veículos é proibido; 
III - Situadas em lotes com testada inferior a 6.00m (seis metros); 
IV - Situadas em fundos de lotes ou vilas cujo acesso ou passagem seja inferior a 2.50m. 
V - Edificações existentes localizadas no setor de revitalização da zona central. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 94. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo, pela sua Administração 
Pública Direta ou Indireta, celebrar convênios com os órgãos e entidades federais e estaduais, 
visando, dentre outros objetivos, a fiscalização, a aprovação de projetos e o cumprimento das 
obrigações fixadas nesta Lei. 
Art. 95. Para o efeito de aplicação desta Lei, tomar-se-á por base, para determinação da área da 
gleba ou lote, aquela constante do respectivo registro imobiliário. 
Art. 96. A execução das normas desta Lei será realizada sem prejuízo da observância de outras, 
mais restritivas, previstas em legislação federal ou estadual. 
Art. 97. Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta Lei, relacionados com 
o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Maracanaú, serão decididos pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
·rr.. , . Palácio Antônio Gonçalves 
. , ·Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
CEP 61905-430 
EM: Aii'O oL I I 16 
Ana P, avalcant 
52fl 
PREFEITURA 
li 
DE, 
MARACANAU 
Art. 98. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos, com os seus respectivos conteúdos: 
Anexo 1 - Normas Relativas à Macrozona Urbana - Tabelas 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5; 
Anexo II- Normas Relativas à Macrozona Urbana; 
Anexo III-Mapa- Macrozoneamento Urbano 
Anexo IV - Mapa - Macrozoneamento Ambiental 
Art. 99. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei nº 733, de 14 de Julho 2000. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA 
NOVEMBRO DE 2016. 
URA DE MARACANAÚ, AOS 1 º DE 
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1 CAMURÇA 
PRE EITO DE MARACANAÚ 
Palácio Antônio Gonçalves 
ORIUNDA DO PROJETO DE 
LEI Nº 050/2016 DE AUTORIA 
DO PODER EXECUTIVO. 
Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
CEP 61905-430 
EM: A~FDO 01 I I 1G 
Ana Pi a . avalcant 
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PREFEITURA OE, 
MARACANAU 
ANEXO 1 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - MACROZONA URBANA 
TABELA 1.1 - ZONA DE AMORTIZA ÃO URBANA- ZAU 
FRAÇÃO RECUO RECUO RECUO 
Bas. Mín Máx IDEAL FRENTE LATERAL FUNDO OBSERVA ÕES 
1,0 0,3 1,0 50% 3,00 1,50 1,50 OI ;02;06 
1,0 0,3 1,0 50% 125 3,00 1,50 1,50 01;02;07 
1,0 0,3 1,0 50% 45 5,00 3,00 3,00 03;07; 12;04;05; 13; 14; 15; 16;18 
1,0 0,3 1,0 50% 10 5,00 1,50 1,50 01;02;08;12 
1,0 0,3 1,0 50% 10 5,00 1,50 1,50 01;02;08;12 
1,0 0,3 1,0 50% 150 5,00 1,50 1,50 03;11;13 
1,0 0,3 1,0 50% 150 5,00 1,50 1,50 03; 11; 13;20 
1,0 0,3 1,0 50% 5,00 1,50 1,50 03;11;12 
I.A T.O FRAÇÃO RECUO RECUO RECUO OBSERVAÇÕES Mín Máx IDEAL FRENTE LATERAL FUNDO 
1,0 0,3 1,0 50% 3,00 1,50 1,50 01;02;06 
1,0 0,3 1,0 50% 125 3,00 1,50 1,50 01;02;07 
1,5 0,3 1,0 50% 45 5,00 3,00 3,00 03;07; 12;04;05; 13; 14; 15; 16;18 
1,0 0,3 1,0 50% 10 5,00 1,50 1,50 03;02;08;12 
1,0 0,3 1,0 50% 10 5,00 3,00 3,00 03;02;08; 12 
1,0 0,3 1,0 50% 10 5,00 3,00 3,00 03;09;04;05; 12; 13; 14; 15; 16;18 
1,0 0,3 1,0 50% 10 7,00 3,00 3,00 03;09;04;05; 12; 13; 14; 15; 16;18 
1,0 0,3 1,0 50% 150 5,00 3,00 3,00 03;10;12;04 
1,5 0,3 1,0 50% 150 7,00 3,00 3,00 03; 10; 12;04; 13; 14; 15; 16;18 
50% 3,00 3,00 03; 11; 12;04 
3,00 3,00 03;11;12;04 
FRAÇÃO RECUO RECUO RECUO OBSERVAÇÕES Min IDEAL FRENTE LATERAL FUNDO 
1,0 0,3 1,0 50% 7,0 1,50 1,50 01;02;06 
1,0 0,3 1,0 50% 125 7,0 1,50 1,50 01;02;07 
1,5 0,3 1,0 50% 45 7,00 3,00 3,00 03;07;04;05; 12; 13; 14; 15; 16;19,23 
1,0 0,3 1,0 50% 10 7,00 1,50 1,50 03;02;08; 12,23 
1,0 0,3 1,0 50% 10 7,00 3,00 3,00 03;02;08; 12,23 
1,5 0,3 1,0 50% 10 7,00 3,00 3,00 03;08;04;05;12; 13; 14; 15; 16;19,23 
1,5 0,3 1,0 50% 10 7,00 3,00 3,00 03;04;05;08; 12; 13; 14; 15; 16;19,23 
1,0 0,3 1,0 50% 150 7,00 3,00 3,00 03;04;10;12,23 
1,5 0,3 1,0 50% 150 7,00 3,00 3,00 03;04; 10; 12; 13; 14; 15; 16;19,23 
1,5 0,3 1,0 50% 150 10,00 5,00 5,00 03;04; 1O;12; 13; 14; 15; 16;19,23 
1,0 0,3 1,0 50% 7,00 3,00 3,00 03;04; 11;12;13;14;15; 16,23 
1,0 0,3 1,0 50% 10,00 5,00 5,00 03;04; 11; 12; 13; 14; 15; 16,23 
OBS: Os usos CS-3 e I-3 são permitidos nas seguintes vias: Estrutural em Distrito Industrial e 
Complementar em Distrito Industrial. Utilizar parâmetros do uso CS-3 em via de Ligação Regional. 
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PREFEITURA 
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DE, 
MARACANAU 
ANEXO 1 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - MACROZONA URBANA 
TABELA 1.2 - ZONA DE ESTRUTURA ÃO URBANA - ZEUS 
IDEAL FRENTE LATERAL FUNDO OBSERVA ÕES 
1,0 0,3 1,0 60% 3,00 1,50 1,50 01;02;06 
1,0 0,3 1,0 60% 125 3,00 1,50 1,50 01 ;02;07 
1,0 0,3 2,0 60% 45 5,00 3,00 3,00 03;07; 12;04;05; 13; 14; 15; 16;18 
1,0 0,3 2,0 60% 10 5,00 1,50 1,50 01;02;08;12 
1,0 0,3 2,0 60% 10 5,00 1,50 1,50 01;02;08;12 
1,0 0,3 2,0 60% 150 5,00 1,50 1,50 03;11;13 
1,0 0,3 2,0 60% 150 5,00 1,50 1,50 03;11;13;20 
1,0 0,3 2,0 60% 5,00 1,50 1,50 03;11;12 
I.A I.Amrn I.A.máx FRAÇÃO RECUO RECUO RECUO OBSERVAÇÕES IDEAL FRENTE LATERAL FUNDO 
1,0 0,3 1,0 60% 3,00 1,50 1,50 01;02;06 
1,0 0,3 1,0 60% 125 3,00 1,50 1,50 01;02;07 
1,5 0,3 2,0 60% 45 5,00 3,00 3,00 03;07; 12;04;05; 13; 14; 15; 16;18 
1,0 0,3 2,0 60% 10 5,00 1,50 1,50 03;02;08;12 
1,0 0,3 2,0 60% 10 5,00 3,00 3,00 03;02;08; 12 
1,0 ,3 2,0 60% 10 5,00 3,00 3,00 03;09;04;05; 12; 13; 14; 15; 16;18 
1,0 0,3 2,0 60% 10 7,00 3,00 3,00 03;09;04;05; 12; 13; 14; 15; 16;18 
1,0 0,3 2,0 60% 150 5,00 3,00 3,00 03;10;12;04 
1,5 0,3 2,0 60% 150 7,00 3,00 3,00 03; 1O;12;04; 13; 14; 15; 16;18 
60% 
FRAÇÃO RECUO RECUO RECUO Õ 
IDEAL FRENTE LATERAL FUNDO OBSERVAÇ ES 
1,0 0,3 1,0 60% 7,0 1,50 1,50 01;02;06 
1,0 0,3 1,0 60% 125 7,0 1,50 1,50 01;02;07 
1,5 0,3 2,0 60% 45 7,00 3,00 3,00 03;07;04;05;12;13;14;15;16;19,23 
1,0 0,3 2,0 60% 10 7,00 1,50 1,50 03;02;08;12,23 
1,0 0,3 2,0 60% 10 7,00 3,00 3,00 03;02;08;12,23 
1,5 0,3 2,0 60% 10 7,00 3,00 3,00 03;08;04;05;12;13;14;15;16;19,23 
1,5 0,3 2,0 60% 10 7,00 3,00 3 00 03;04;05;08;12;13;14;15;16;19,23 
1,0 0,3 2,0 60% 150 7,00 3,00 3,00 03;04;10;12,23 
1,5 0,3 2,0 60% 150 7,00 3,00 3,00 03;04;10;12;13;14;15;16;19,23 
1,5 0,3 2,0 60% 150 10,00 5,00 5,00 03;04;10;12;13;14;15;16;19,23 
1,0 0,3 2,0 60% 7,00 3,00 3,00 03;04;11;12;13;14;15;16,23 
1,0 0,3 2,0 60% 10,00 5,00 5,00 03;04;11;12;13;14;15;16,23 
OBS: Os usos CS-3 e I-3 são permitidos nas seguintes vias: Estrutural em Distrito Industrial e 
Complementar em Distrito Industrial. Utilizar parâmetros do uso CS-3 em via de Ligação Regional 
Palâdo Antõn;o Gonçalves P 
Rua OI, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
CEP 61905-430 AFIXADO· 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
ANEXO 1 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - MACROZONA URBANA 
TABELA 1.3 - ZONA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA SUSTENTÁVEL DE CONSOLIDA￾ÃO - ZEUS-C 
FRAÇÃO RECUO RECUO RECUO 
IDEAL FRENTE LATERAL FUNDO OBSERVA ÕES 
1,0 0,5 1,0 60% 3,00 1,50 1,50 01;02;06 
1,0 0,5 1,0 60% 125 3,00 1,50 1,50 01;02;07 
1,0 0,5 2,0 60% 45 5,00 3,00 3,00 03;04;05;07; 12; 13; 17 
1,0 0,5 2,0 60% 10 5,00 1,50 1,50 o l ;02;08; 12 
1,0 0,5 2,0 60% 10 5,00 1,50 1,50 o l ;02;08; 12 
1,0 0,5 2,0 60% 150 5,00 1,50 1,50 03;11;13 
1,0 0,5 2,0 60% 150 5,00 1,50 1,50 03;11;13;20 
1,0 0,5 2,0 60% 5,00 1,50 1,50 03;11;12 
I.A FRAÇÃO RECUO RECUO RECUO OBSERVAÇÕES IDEAL FRENTE LATERAL FUNDO 
1,0 0,5 1,0 60% 3,00 1,50 1,50 01;02;06 
1,0 0,5 1,0 60% 125 3,00 1,50 1,50 01;02;07 
1,5 0,5 2,0 60% 45 5,00 3,00 3,00 03;07; 12;04;05; 13; 14; 15; 16;18 
1,0 0,5 2,0 60% 10 5,00 1,50 1,50 03;02;08;12 
1,0 0,5 2,0 60% 10 5,00 3,00 3,00 03;02;08;12 
1,0 0,5 2,0 60% 10 5,00 3,00 3,00 03;09;04;05; 12; 13; 14; 15; 16;18 
1,0 0,5 2,0 60% 10 7,00 3,00 3,00 03;09;04;05; 12; 13; 14; 15; 16;18 
1,0 0,5 2,0 60% 150 5,00 3,00 3,00 03;10;12;04 
1,5 0,5 2,0 60% 150 7,00 3,00 3,00 03; l O; 12;04; 13; 14; 15; 16;18 
60% 
FRAÇÃO RECUO RECUO RECUO OBSERVAÇÕES IDEAL FRENTE LATERAL FUNDO 
1,0 0,5 1,0 60% 7,0 1,50 1,50 01;02;06 
1,0 0,5 1,0 60% 125 7,0 1,50 1,50 01;02;07 
1,5 0,5 2,0 60% 45 7,00 3,00 3,00 03;07;04;05; 12; 13; 14; 15; 16;19,23 
1,0 0,5 2,0 60% 10 7,00 1,50 1,50 03;02;08; 12,23 
1,0 0,5 2,0 60% 10 7,00 3,00 3,00 03;02;08; 12,23 
1,5 0,5 2,0 60% 10 7,00 3,00 3,00 03;08;04;05; 12; 13; 14; 15; l 6;19,23 
1,5 0,5 2,0 60% 10 7,00 3,00 3,00 03;04;05;08; 12; 13; 14; 15; 16;19,23 
1,0 0,5 2,0 60% 150 7,00 3,00 3,00 03;04;10;12,23 
1,5 0,5 2,0 60% 150 7,00 3,00 3,00 03;04; l O; 12; 13; 14; 15; 16;19,23 
1,5 0,5 2,0 60% 150 10,00 5,00 5,00 03;04; 1O;12; 13; 14; 15; 16;19,23 
1,0 0,5 2,0 60% 7,00 3,00 3,00 03;04; 11; 12; 13; 14; 15; 16,23 
1,0 0,5 2,0 60% 10,00 5,00 5,00 03;04; 11; 12; 13; 14; 15; 16,23 
,,l t 
lf Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
CEP 61905-430 AFIXADO 
1. 
Ana 
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PREFEITURA DE,, 
MARACANAU 
OBS: Os usos CS-3 e 1-3 são permitidos nas seguintes vias: Estrutural em Distrito Industrial e 
Complementar em Distrito Industrial. Utilizar parâmetros do uso CS-3 em via de Ligação Regional. 
/'~-.~- ~- - ' 
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• . __ V Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
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2n 
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PREFEITURA DE,, 
MARACANAU 
ANEXO 1 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - MACROZONA URBANA 
TABELA 1.4 - ZONA DE ESTRUTURA ÃO URBANA SUSTENTÁVEL DE AMPLIA ÃO - ZEUS-A 
FRAÇÃO RECUO RECUO RECUO 
IDEAL FRENTE LATERAL FUNDO OBSERVA ÔES 
1,0 0,5 1,0 70% 3,00 1,50 1,50 01;02;06 
1,0 0,5 1,0 70% 125 3,00 1,50 1,50 01;02;07 
1,0 0,5 4,0 70% 45 5,00 3,00 3,00 03;04;05;07; 12; 13; 17 
1,0 0,5 4,0 70% 10 5,00 1,50 1,50 01;02;08;12 
1,0 0,5 4,0 70% 10 5,00 1,50 1,50 01;02;08;12 
1,0 0,5 4,0 70% 150 5,00 1,50 1,50 03;11;13 
1,0 0,5 4,0 70% 150 5,00 1,50 1,50 03; 11; 13;20 
1,0 0,5 4,0 70% 5,00 1,50 1,50 03; 11; 12 
I.A I.A mfn I.A. máx T.O FRAÇÃO RECUO RECUO OBSERVAÇÕES IDEAL FRENTE FUNDO 
1,0 0,5 1,0 70% 3,00 1,50 01;02;06 
1,0 0,5 1,0 70% 125 3,00 1,50 01;02;07 
1,5 0,5 4,0 70% 45 5,00 3,00 03;07; 12;04;05; 13; 14; 15; 16;18 
1,0 0,5 4,0 70% 10 5,00 1,50 03;02;08;12 
1,0 0,5 4,0 70% 10 5,00 3,00 03;02;08;12 
1,0 0,5 4,0 70% 10 5,00 3,00 03;09;04;05; 12; 13; 14; 15; 16;18 
1,0 0,5 4,0 70% 10 7,00 3,00 03;09;04;05; 12; 13; 14; 15; 16;18 
1,0 0,5 4,0 70% 150 5,00 3,00 03;10;12;04 
1,5 0,5 4,0 70% 150 7,00 3,00 03; 1O;12;04; 13; 14; 15; 16;18 
70% 
FRAÇÃO RECUO RECUO RECUO 
IDEAL FRENTE LATERAL FUNDO OBSERVAÇÕES 
1,0 0,5 1,0 70% 7 ,O 1,50 1,50 O 1 ;02;06 
1,0 0,5 1,0 70% 125 7,0 1,50 1,50 01;02;07 
1,5 0,5 4,0 70% 45 7,00 3,00 3,00 03;07;04;05;12;13;14;15;16;19,23 
1,0 0,5 4,0 70% 10 7,00 1,50 1,50 03;02;08;12,23 
1,0 0,5 4,0 70% 10 7,00 3,00 3,00 03;02;08;12,23 
1,5 0,5 4,0 70% 10 7,00 3,00 3,00 03;08;04;05;12;13;14;15;16;19,23 
1,5 0,5 4,0 70% 10 7,00 3,00 3,00 03;04;05;08;12;13;14;15;16;19,23 
1,0 0,5 4,0 70% 150 7,00 3,00 3,00 03;04;10;12,23 
1,5 0,5 4,0 70% 150 7,00 3,00 3,00 03;04;10;12;13;14;15;16;19,23 
1,5 0,5 4,0 70% 150 10,00 5,00 5,00 03;04;10;12;13;14;15;16;19,23 
1,0 0,5 4,0 70% 7,00 3,00 3,00 03;04;11;12;13;14;15;16,23 
1,0 0,5 4,0 70% 10,00 5,00 5,00 03;04;11;12;13;14;15;16,23 
OBS: Os usos CS-3 e I-3 são permitidos nas seguintes vias: Estrutural em Distrito Industrial e 
Complementar em Distrito Industrial. Utilizar parâmetros do uso CS-3 em via de Ligação Regional 
. "; . Pal•do Antônio Gonçalves t 
EM: o / / 1C 
Ana p, t . alcan. . 52r> 
~ ···~~; 
PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
ANEXO 1 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - MACROZONA URBANA 
TABELA 1.5 - ZONA DE REQUALIFICA ÃO URBANA- ZRU 
FRAÇÃO RECUO RECUO RECUO 
IDEAL FRENTE LATERAL FUNDO OBSERVA ÕES 
1,0 0,3 1,0 70% 3,00 1,50 1,50 01;02;06 
1,0 0,3 1,0 70% 125 3,00 1,50 1,50 01;02;07 
1,0 0,3 4,0 70% 45 5,00 3,00 3,00 03;04;05;07; 12; 13; 17,22 
1,0 0,3 4,0 70% 10 5,00 0,00 1,50 o 1;02;08;12,22 
1,0 0,3 4,0 70% 10 5,00 0,00 1,50 01;02;08;12,22 
1,0 0,3 4,0 70% 150 5,00 1,50 1,50 03;11;13 
1,0 0,3 4,0 70% 150 5,00 1,50 1,50 03;11;13;20,22 
1,0 0,3 4,0 70% 5,00 1,50 1,50 03; 11; 12,22 
I.A I.Amrn I.A.máx T.O FRAÇÃO RECUO RECUO RECUO OBSERVAÇÕES IDEAL FRENTE LATERAL FUNDO 
1,0 0,3 1,0 70% 3,00 1,50 1,50 01;02;06 
1,0 0,3 1,0 70% 125 3,00 1,50 1,50 01;02;07 
1,5 0,3 4,0 70% 45 5,00 3,00 3,00 03;07; 12;04;05; 13; 14; 15; 16;18,22 
1,0 0,3 4,0 70% 10 5,00 0,00 1,50 03;02;08;12,22 
1,0 0,3 4,0 70% 10 5,00 0,00 3,00 03;02;08; 12,22 
1,0 0,3 4,0 70% 10 5,00 3,00 3,00 03;09;04;05; 12; 13; 14; 15; 16;18,22 
1,0 0,3 4,0 70% 10 7,00 3,00 3,00 03;09;04;05; 12; 13; 14; 15; 16;18,22 
1,0 0,3 4,0 70% 150 5,00 3,00 3,00 03; 1O;12;04,22 
1,5 0,3 4,0 70% 150 7,00 3,00 3,00 03; l O; 12;04; 13; 14; 15; 16;18,22 
1,0 0,3 4,0 70% 5,00 3,00 3,00 03;11;12;04,22 
1,0 0,3 4,0 70% 7,00 3,00 3,00 03; 11; 12;04,22 
FRAÇÃO RECUO RECUO RECUO OBSERVAÇÕES IDEAL FRENTE LATERAL FUNDO 
1,0 0,3 1,0 70% 7,0 1,50 1,50 01;02;06 
1,0 0,3 1,0 70% 125 7,0 1,50 1,50 01;02;07 
1,5 0,3 4,0 70% 45 7,00 3,00 3,00 03;07;04;05; 12;13; 14; 15;16;19,23 
1,0 0,3 4,0 70% 10 7,00 0,00 1,50 03;02;08; 12,23 
1,0 0,3 4,0 70% 10 7,00 0,00 3,00 03;02;08; 12,23 
1,5 0,3 4,0 70% 10 7,00 3,00 3,00 03;08;04;05; 12;13; 14; 15; 16;19,23 
1,5 0,3 4,0 70% 10 7,00 3,00 3,00 03;04;05;08; 12; 13;14; 15;16;19,23 
1,0 0,3 4,0 70% 150 7,00 3,00 3,00 03;04; 10;12,23 
1,5 0,3 4,0 70% 150 7,00 3,00 3,00 03;04; 10; 12; 13; 14; 15; 16;19,23 
1,5 0,3 4,0 70% 150 10,00 5,00 5,00 03;04; 1O;12; 13; 14; 15; 16;19,23 
1,0 0,3 4,0 70% 7,00 3,00 3,00 03;04; 11;12;13;14; 15; 16,23 
1,0 0,3 4,0 70% 10,00 5,00 5,00 03;04;11;12;13;14;15;16,23 
OBS: Os usos CS-3 e I-3 são permitidos nas seguintes vias: Estrutural em Distrito Industrial e 
Complementar em Distrito Industrial. Utilizar parâmetros do uso CS-3 em via de Ligação Regional. 
.. ·~.~f:,·; , ; ' ~;-,.. Paládo Antônio Gonçalves p .. · ~ Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
CEP61905-430 EM: AFiiºº ói I I {G 
Ana Pa valcam 2() 
.~ ~~~~' 
PREFEITURA DE,, 
MARACANAU 
ANEXO II 
NORMAS RELATIVAS À MACROZONA URBANA 
1. Os dois primeiros pavimentos são permitidos encostar nas laterais, respeitados os recuos de frente 
e fundos, a taxa de ocupação, o índice de aproveitamento, a taxa de permeabilidade da zona e as 
condições mínimas de ventilação e iluminação dos compartimentos. Neste caso, o nível da laje de 
cobertura não poderá ultrapassar a cota de 7,0m (sete metros), contados do nível mais baixo do 
passeio por onde existe acesso. 
2. No pavimento térreo poderá haver ocupação dos recuos laterais e de fundos respeitando, índice 
de aproveitamento, e as disposições contidas no código de obras e posturas relativas às 
características da edificação e ao funcionamento da atividade. A taxa de ocupação deste pavimento 
pode ter acréscimo de 10%. 
3. É permitida a projeção de até 0,90m em balanço, de elementos de fachada tais como; sacadas, 
jardineiras, brises, pérgulas, marquises e similares, quando os recuos laterais e de fundos forem 
superiores a 5,00m. 
4. Os recuos laterais obrigatórios poderão sofrer uma redução de até 50% (cinqüenta por cento) 
numa extensão máxima de 1/3 (um terço) da profundidade do lote, desde que ocupados por escadas, 
elevadores, rampas, lixeiras e circulações comunitárias. 
5. É exigida uma vaga interna de estacionamento com acesso definido conforme projeto O 1. 
6. É exigida uma vaga interna de estacionamento para cada unidade residencial com acesso definido 
conforme projeto 02. 
7. É Exigida uma vaga interna de estacionamento para cada unidade residencial com acesso 
definido conforme projeto O 1 e vagas externas para a unidade comercial calculadas na proporção de 
01 vaga para cada 75m2 de área útil da atividade e conforme projetos 03 ;04 ;05 ;06 -Anexo 05. 
8. É Exigida uma vaga interna de estacionamento para cada unidade residencial com acesso 
definido conforme projeto 02 e vagas externas para a unidade comercial calculadas na proporção de 
01 vaga para cada 75m2 de área útil da atividade e conforme projetos 07, 08, 09,10,11,12 - Anexo 
05. /_-,. t 
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· -~ Palácio Antônio Gonçalves 
\_ ·, Rua 01, nº 652- Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
. CEP 61905-430 
'.(. EM: AF*DC> o\. I 1 1G 
Ana Pa ·a . valcam 
52fl 
• ··~~; 
PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
9. Para a unidade comercial e de serviços são exigidas vagas p/ estacionamento calculadas na 
proporção de 01 vaga para cada 75m2 de área útil da atividade. 
10. Para o uso industrial é exigido vaga de estacionamento, interna ou externa na proporção de 01 
vaga para cada 150m2 e conforme anexos 04 e 05. 
11. Será permitido balanço de 1,00m nos recuos de frente, observada a altura mínima de 3,00m (três 
metros) do nível do passeio por onde existe acesso. Quando o recuo for igual ou superior a 7.00m 
(Sete metros) o balanço poderá ser de até 2.00m (Dois metros). 
12. Em qualquer zona, excluída a zona central, a distância mínima entre blocos deverá ser igual ou 
superior a 2( duas) vezes o recuo lateral para zona. 
13. Todos os recuos das edificações verticais medidos a partir do térreo, serão acrescidos de 0,20 cm 
para cada pavimento projetado acima do quarto pavimento. 
14. Será permitida a construção de subsolos com taxa de ocupação 10% superior a permitida para a 
zona, e cuja altura não ultrapasse 1,00m, contados a partir do nível do meio do lote por onde existe 
acesso. 
15. Edificações com mais de quatro pavimentos ou com piso do último pavimento utilizado maior 
que 12,00m deverá dispor de elevador dimensionado conforme normas técnicas de cada 
equipamento a ser instalado. O elevador não é computado como unidade de saída conforme 
disposições do código de obras e posturas. 
16. Para as Categorias de Uso R3 e M3, nas ZAU e ZEUS, o número máximo de pavimentos são 05 
(cinco), e a altura máxima é de 15,00m (quinze metros); nas ZEUS-C e ZRU, o número máximo de 
pavimentos são 10 (dez), e a altura máxima é de 30,00m (trinta metros); e na ZEUS-A, o número 
máximo de pavimentos são 15 (quinze), e a altura máxima é de 45,00m. 
17. Para as Categorias de Uso R3, M3, M4 e CS2, nas ZAU e ZEUS, o número máximo de 
pavimentos são 05 (cinco), e a altura máxima é de 15,00m (quinze metros); nas ZEUS-C e ZRU, o 
número máximo de pavimentos são 10 (dez), e a altura máxima é de 30,00m (trinta metros); e na 
ZEUS-A, o número máximo de pavimentos são 15 (quinze), e a altura máxima é de 45,00m. 
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[l ·. ·, ' ''. Palácio Antônio Gonçalves 
v--;=u~ 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE AFIXA D O 
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Ana Pi trli . valcan 1 
• '52() 
PREFEITURA 
w 
DE, 
MARACANAU 
18. Para as Categorias de Uso R3, M3, M4, CS2 e CS3, nas ZAU e ZEUS, o número máximo de 
pavimentos são 05 (cinco), e a altura máxima é de 15,00m (quinze metros); nas ZEUS-C e ZRU, o 
número máximo de pavimentos são 10 (dez), e a altura máxima é de 30,00m (trinta metros); e na 
ZEUS-A, o número máximo de pavimentos são 15 (quinze), e a altura máxima é de 45,00m. 
19. Para os empreendimentos classificados como Habitação de Interesse Social, é exigida uma vaga 
interna de estacionamento para cada três unidades habitacionais, com acesso definido conforme 
projeto 02. 
20. Para as atividades religiosas, de educação, de hospedagem, de saúde, de cultura e de lazer, desde 
que sejam obedecidos os parâmetros urbanísticos de CS 1 em "Via Local" e as disposições contidas 
no Código de Obras e Posturas do Município de Maracanaú, relativas às características da 
edificação e funcionamento. 
21. Exclusivamente nos Corredores Prioritários de Projetos Diversificados, o Índice de 
Aproveitamento permitido - l.A, será acrescido de 0,5 (zero vírgula cinco) no Coeficiente de 
Aproveitamento Máximo para o subgrupo Comércio e Serviços (CS), respeitado o disposto do 
instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir. 
22. Exclusivamente nos Corredores Prioritários de Projetos Ampliados, o Índice de Aproveitamento 
permitido - l.A., será acrescido de 0,5 (zero vírgula cinco) no Coeficiente de Aproveitamento 
Máximo para o subgrupo Comércio e Serviços (CS), respeitado o disposto do instrumento da 
Outorga Onerosa do Direito de Construir. 
23. As Categorias R-3V e R-3H possuem os mesmos parâmetros de ocupação, exceto quanto ao 
número de pavimentos. Na Categoria R-3H o número máximo de pavimentos são dois, 
independente da zona onde a edificação esteja situada. 
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
CEP61905-430 EM: A~O g1. I I {6 
Ana Pi trii . valcant . 20 
• ,,...~~; 
PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
ANEXO II 
PROPOSTAS DE ACESSO ÀS EDIFICAÇÕES (ESTACIONAMENTOS) 
Acesso aos estacionamentos com vagas internas 
Projeto 01 
4.00 
Projeto 02 
5.50 
6.00 
s.oo 
AFIXAD"-
EM: o~1 / i-A(; 
AnaPa rli • Vai(,, .,, ·. Palácio Antônio Gonçalves · . 
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Rua OI, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
CEP 61905-430 
\ 
PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
Acesso aos estacionamentos com vagas externas 
Projeto 03 
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Projeto 04 
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- Palácio Antônio Gonçalves 
/ Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
\ CEP 61905-430 
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AFIXAo,·-· 
EM:~{(':'· 
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PREFEITURA DE,, 
MARACANAU 
Acesso aos estacionamentos com vagas externas 
Projeto 05 
Projeto 06 
AFIXADO 
EM: Q~I I fG 
- {)--' Ana Pa rli i valcan . . 7n 
-~: · ·· ' Palácio Antônio Gonçalves 
:~- Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
· · . CEP 61905-430 
li 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
Acesso aos estacionamentos com vagas externas 
Projeto 07 
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Projeto 08 
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Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
CEP 61905-430 
EM: A~o oi / 1-Jb__ 
Ana Pa . valcan . ,('! 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
Raios mínimos para circulação de veículos motorizados 
Projeto 09 
Projeto 10 
' /} -· · Palãdo Antônio Gonçalve• Y Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
" CEP 61905-430 

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