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norma nº 2487/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2487 / 2016
Date 2016-03-01
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal de direitos da pessoa idosa - CMDPI, do fundo municipal de direitos da pessoa idosa - FMDPIi, e dá outras providências.
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P R E F E I T U R A DE
AFIXADO
EM: Oi / oâ / \a
r n t r e i i u n / i u tu ^
MARACANAÚ
LEI N° 2.487, DE 01 DE MARÇO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA
PESSOA IDOSA - CMDPI, DO FUNDO
MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA
IDOSA - FMDPI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CMDPI Maracanaú, como sendo órgão colegiado de composição paritária, caráter permanente, 
normativo, deliberativo e fiscalizador da Política de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da 
Pessoa Idosa no âmbito do Município de Maracanaú.
§ Io. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI Maracanaú é órgão vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SASC), assegurada sua autonomia político￾administrativa.
§ 2o. O CMDPI Maracanaú aprovará, avaliará e fiscalizará as ações municipais voltadas à atenção à 
pessoa idosa.
Art. 2o. O CMDPI Maracanaú tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e 
implementação da Política de Atenção à Pessoa Idosa no Município de Maracanaú, em conformidade 
com a Lei n° 10.741, de Io de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e a Lei n° 8.842, de 04 de janeiro de 
1994 (Política Nacional do Idoso), bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 3o. Compete ao CMDPI Maracanaú:
I. Defender, promover e difundir os direitos da pessoa idosa na área do Município, bem como 
estabelecer prioridades de atuação e critérios para utilização dos recursos, programas, projetos e 
serviços voltados a esse segmento;
II. Formular proposições, acompanhar e fiscalizar a política municipal do idoso;
III. Estimular estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas, voltados para a 
valorização da pessoa idosa;
IV. Deliberar, fiscalizar e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos 
projetos decorrentes da aplicação das políticas públicas municipais voltadas à pessoa idosa;
V. Promover o intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais, internacionais 
ou instituições estrangeiras, visando à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI. Apoiar e incentivar a criação de programas, projetos, pesquisas, serviços públicos e 
modalidades de atendimento destinado à pessoa idosa;
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. Io. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Maracanaú
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracana
CEP 61.905-430
AFIXADO
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M A T .: 37406
PREFEITURA D E„
MARACANAU
VII. Receber, apreciar e se manifestar acerca de petições, denúncias, reclamações, representações ou 
queixas por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, articulando os órgãos de 
responsabilidade civil ou criminal para os encaminhamentos necessários;
VIII. Promover a participação e o protagonismo da pessoa idosa nos diversos setores da sociedade;
IX. Estimular o enfrentamento à violência e à discriminação contra a pessoa idosa;
X. Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento, o cadastramento de 
entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
XI. Manter registro das inscrições dos programas desenvolvidos por entidades governamentais, não 
governamentais de atendimento à pessoa idosa;
XII. Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa no 
âmbito do município de Maracanaú;
XIII. Requerer aos órgãos competentes o descredenciamento de instituições destinadas ao 
atendimento à pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, comunicando 
aos órgãos competentes;
XIV. Examinar, organizar informações e expedir pareceres relativos à sua área de competência;
XV. Modificar, adequar e aprovar seu regimento, quando necessário;
XVI. Convocar, coordenar e realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 4o. O CMDPI Maracanaú será composto de 14 membros titulares e respectivos suplentes que, 
após as indicações e escolhas, serão nomeados peio chefe do Poder Executivo Municipal, em ato que 
será publicado, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos, facultada uma única recondução, por 
igual período, compreendendo a representação seguinte:
I - Representantes de órgãos governamentais, sendo:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Governo(SEGOV);
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SASC);
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC);
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde (SESA);
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte (SESP);
f) 01 representante da Secretaria de Cultura e Turismo de Maracanaú (SECULT);
g) 01 representante do Departamento Municipal de Trânsito e de Transporte (DEMUTRAN);
h) 01 representante Secretaria de Juventude e Lazer (SEJUV).
II - representantes de entidades não governamentais que prestem atendimento à pessoa idosa 
legalmente constituídas e registradas no CMDPI Maracanaú, com funcionamento de, no mínimo 2 
(dois) anos, bem como representantes de usuários da Política de Atendimento à Pessoa Idosa, na 
seguinte forma:
a) 04 representantes das entidades não governamentais que prestam atendimento a pessoa idosa;
b) 04 representantes de usuários das políticas de atendimento à pessoa idosa, com idade igual ou 
superior a 60 anos.
§ Io. Os representantes das entidades não governamentais e usuários serão eleitos por voto direto, em 
fórum composto por seus pares, especialmente para esse fim, observando-se a representação destes 
segmentos, sendo o processo coordenado por comissão a ser escolhida no colegiado e/ou convidado, 
respeitando a paridade.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú,
CEP 61.905-430
P R E F E I T U R A DE
AFIXADO
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Carlos M oreira
M A T .: 37406
MARACANAÚ
§ 2o. A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
§ 3o. Os representantes das entidades não governamentais indicados não podem ter vínculo 
empregatício com o poder executivo municipal.
§ 4o. A função de conselheiro do CMDPI Maracanaú não será remunerada, sendo seu exercício 
considerado como serviço público relevante.
V'
§ 5o As ausências dos conselheiros a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo 
comparecimento às sessões do conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências serão 
justificadas em função de sua relevância.
Art. 5o. Integram a estrutura do CMDPI Maracanaú:
I - Colegiado;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissões Técnicas;
IV - Secretaria-Executiva.
§1°. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SASC) prestará o necessário apoio 
técnico e administrativo para a consecução das finalidades do CMDPI Maracanaú.
§2°. O cargo de Secretário-Executivo do CMDPI, será ocupado, preferencialmente, por um servidor 
público efetivo de nível superior pertencente ao quadro da Secretaria de Assistência Social e Cidadania
§3°. Salvo a função de Secretário-Executivo, as demais não serão remuneradas e o seu exercício 
considerado relevante serviço prestado ao Município de Maracanaú.
Art. 6o. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI Maracanaú será presidido por 
um de seus membros, eleito dentre seus membros titulares para um mandato de um ano, permitida uma 
única recondução.
Art. 7o. A luz do princípio da igualdade, o CMDPI Maracanaú adotará posicionamento da alternância 
na Diretoria Executiva, entre representantes da sociedade civil e do Poder Público municipal.
Art. 8o. A organização e o funcionamento do CMDPI Maracanaú serão disciplinados em Regimento 
Interno a ser aprovado pelo referido conselho, por meio de resolução, no prazo de 60 dias após a posse 
de seus membros.
Art. 9o. O CMDPI Maracanaú instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria 
absoluta de seus membros.
- SASC.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú
CEP 61.905-430
D a i í ^ i ^ x m ^ a
M A T .: 37406
P R E FE IT U RA DE ,
MARACANAU
Art. 10. As entidades não governamentais representadas no CMDPI Maracanaú perderão essa condição 
quando ocorrer 1 (uma) das seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no município;
II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua 
representação no conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - Faltar a 3 reuniões consecutivas ou a 5 intercaladas, sem justificativa;
III - Apresentar renúncia ao plenário do conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na 
secretaria-executiva do conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
Art. 12. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDPI Maracanaú serão 
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
efetivos.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania destinará sede para funcionamento 
do conselho e atendimento efetivo do idoso.
Art. 14. O Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, 
proporcionará o apoio técnico-administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CMDPI 
Maracanaú.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a custear eventuais despesas dos conselheiros com 
transportes, alimentação e hospedagem, quando no exercício das atividades de conselheiros na 
participação de eventos, simpósios, cursos e outras atividades relacionadas à Política de Promoção, 
Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa fora do Município.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 16. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, instrumento de 
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a 
proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de 
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Maracanaú.
AFIXADO
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Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria de 
Assistência Social e Cidadania a que se vincula ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
sendo de competência desta, a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e
ações voltados à pessoa idosa.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ce;
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE,
MARACANAÚ
M A T .: 37406
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Art. 18. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I. As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, bem como de seus fundos;
II. As transferências e repasses do Município;
III. Os auxílios, legados, valores, as contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, 
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas;
IV. Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V. Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI. As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas no Imposto de Renda, conforme a 
Lein0 2.213/2010;
VII. Outras receitas destinadas ao referido fundo;
VIII. As receitas estipuladas em lei.
§ Io. Os recursos que compoêm o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, e sua destinação será liberada por meio de 
atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações 
destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2o. Os recursos de responsabilidade do Município de Maracanaú, destinados ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, serão programados de acordo com a lei orçamentária do respectivo exercício 
financeiro para promover Ações de Proteção e Promoção da Pessoa Idosa, conforme as disposições 
desta Lei.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestará contas bimestralmente ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 90 dias da publicação 
desta Lei, estabelecerá normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 21. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Chefe do Poder Executivo Municipal remeterá 
a Câmara Municipal, o projeto de lei específico do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa.
Parágrafo Único - A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará 
a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no orçamento do município.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário, por conta de dotação orçamentária da Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Cidadania(SASC).
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE,
MARACANAU
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AFIXADO
M A T .: 37406
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Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 1.627, de 27 de setembro 
de 2006.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREITI I Ul
2016.
DE MARACANAU, AOS Io DE MARÇO DE
CAMURÇA
FElW) DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 
013/2016 DE AUTORIA DO PODER 
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Cear.
CEP 61.905-430

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