| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2487 / 2016 |
| Date | 2016-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho municipal de direitos da pessoa idosa - CMDPI, do fundo municipal de direitos da pessoa idosa - FMDPIi, e dá outras providências. |
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P R E F E I T U R A DE AFIXADO EM: Oi / oâ / \a r n t r e i i u n / i u tu ^ MARACANAÚ LEI N° 2.487, DE 01 DE MARÇO DE 2016. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FMDPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CMDPI Maracanaú, como sendo órgão colegiado de composição paritária, caráter permanente, normativo, deliberativo e fiscalizador da Política de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Maracanaú. § Io. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI Maracanaú é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SASC), assegurada sua autonomia políticoadministrativa. § 2o. O CMDPI Maracanaú aprovará, avaliará e fiscalizará as ações municipais voltadas à atenção à pessoa idosa. Art. 2o. O CMDPI Maracanaú tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política de Atenção à Pessoa Idosa no Município de Maracanaú, em conformidade com a Lei n° 10.741, de Io de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e a Lei n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), bem como acompanhar e avaliar a sua execução. Art. 3o. Compete ao CMDPI Maracanaú: I. Defender, promover e difundir os direitos da pessoa idosa na área do Município, bem como estabelecer prioridades de atuação e critérios para utilização dos recursos, programas, projetos e serviços voltados a esse segmento; II. Formular proposições, acompanhar e fiscalizar a política municipal do idoso; III. Estimular estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas, voltados para a valorização da pessoa idosa; IV. Deliberar, fiscalizar e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da aplicação das políticas públicas municipais voltadas à pessoa idosa; V. Promover o intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais, internacionais ou instituições estrangeiras, visando à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; VI. Apoiar e incentivar a criação de programas, projetos, pesquisas, serviços públicos e modalidades de atendimento destinado à pessoa idosa; Capítulo I Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa Art. Io. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Maracanaú Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracana CEP 61.905-430 AFIXADO EM: (U / 03 / Jk /rvcxccccv D aniele Cario» M oreira M A T .: 37406 PREFEITURA D E„ MARACANAU VII. Receber, apreciar e se manifestar acerca de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, articulando os órgãos de responsabilidade civil ou criminal para os encaminhamentos necessários; VIII. Promover a participação e o protagonismo da pessoa idosa nos diversos setores da sociedade; IX. Estimular o enfrentamento à violência e à discriminação contra a pessoa idosa; X. Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da pessoa idosa; XI. Manter registro das inscrições dos programas desenvolvidos por entidades governamentais, não governamentais de atendimento à pessoa idosa; XII. Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa no âmbito do município de Maracanaú; XIII. Requerer aos órgãos competentes o descredenciamento de instituições destinadas ao atendimento à pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, comunicando aos órgãos competentes; XIV. Examinar, organizar informações e expedir pareceres relativos à sua área de competência; XV. Modificar, adequar e aprovar seu regimento, quando necessário; XVI. Convocar, coordenar e realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 4o. O CMDPI Maracanaú será composto de 14 membros titulares e respectivos suplentes que, após as indicações e escolhas, serão nomeados peio chefe do Poder Executivo Municipal, em ato que será publicado, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos, facultada uma única recondução, por igual período, compreendendo a representação seguinte: I - Representantes de órgãos governamentais, sendo: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Governo(SEGOV); b) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SASC); c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC); d) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde (SESA); e) 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte (SESP); f) 01 representante da Secretaria de Cultura e Turismo de Maracanaú (SECULT); g) 01 representante do Departamento Municipal de Trânsito e de Transporte (DEMUTRAN); h) 01 representante Secretaria de Juventude e Lazer (SEJUV). II - representantes de entidades não governamentais que prestem atendimento à pessoa idosa legalmente constituídas e registradas no CMDPI Maracanaú, com funcionamento de, no mínimo 2 (dois) anos, bem como representantes de usuários da Política de Atendimento à Pessoa Idosa, na seguinte forma: a) 04 representantes das entidades não governamentais que prestam atendimento a pessoa idosa; b) 04 representantes de usuários das políticas de atendimento à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 anos. § Io. Os representantes das entidades não governamentais e usuários serão eleitos por voto direto, em fórum composto por seus pares, especialmente para esse fim, observando-se a representação destes segmentos, sendo o processo coordenado por comissão a ser escolhida no colegiado e/ou convidado, respeitando a paridade. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, CEP 61.905-430 P R E F E I T U R A DE AFIXADO EM; Cl I ç ò i (6> Carlos M oreira M A T .: 37406 MARACANAÚ § 2o. A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade. § 3o. Os representantes das entidades não governamentais indicados não podem ter vínculo empregatício com o poder executivo municipal. § 4o. A função de conselheiro do CMDPI Maracanaú não será remunerada, sendo seu exercício considerado como serviço público relevante. V' § 5o As ausências dos conselheiros a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências serão justificadas em função de sua relevância. Art. 5o. Integram a estrutura do CMDPI Maracanaú: I - Colegiado; II - Diretoria Executiva; III - Comissões Técnicas; IV - Secretaria-Executiva. §1°. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SASC) prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do CMDPI Maracanaú. §2°. O cargo de Secretário-Executivo do CMDPI, será ocupado, preferencialmente, por um servidor público efetivo de nível superior pertencente ao quadro da Secretaria de Assistência Social e Cidadania §3°. Salvo a função de Secretário-Executivo, as demais não serão remuneradas e o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município de Maracanaú. Art. 6o. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI Maracanaú será presidido por um de seus membros, eleito dentre seus membros titulares para um mandato de um ano, permitida uma única recondução. Art. 7o. A luz do princípio da igualdade, o CMDPI Maracanaú adotará posicionamento da alternância na Diretoria Executiva, entre representantes da sociedade civil e do Poder Público municipal. Art. 8o. A organização e o funcionamento do CMDPI Maracanaú serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado pelo referido conselho, por meio de resolução, no prazo de 60 dias após a posse de seus membros. Art. 9o. O CMDPI Maracanaú instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria absoluta de seus membros. - SASC. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú CEP 61.905-430 D a i í ^ i ^ x m ^ a M A T .: 37406 P R E FE IT U RA DE , MARACANAU Art. 10. As entidades não governamentais representadas no CMDPI Maracanaú perderão essa condição quando ocorrer 1 (uma) das seguintes situações: I - Extinção de sua base territorial de atuação no município; II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no conselho; III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que: I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - Faltar a 3 reuniões consecutivas ou a 5 intercaladas, sem justificativa; III - Apresentar renúncia ao plenário do conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria-executiva do conselho; IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; Art. 12. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDPI Maracanaú serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania destinará sede para funcionamento do conselho e atendimento efetivo do idoso. Art. 14. O Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, proporcionará o apoio técnico-administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CMDPI Maracanaú. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a custear eventuais despesas dos conselheiros com transportes, alimentação e hospedagem, quando no exercício das atividades de conselheiros na participação de eventos, simpósios, cursos e outras atividades relacionadas à Política de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa fora do Município. Capítulo II Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa Art. 16. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Maracanaú. AFIXADO EM: g . I I j£ Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania a que se vincula ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo de competência desta, a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ce; CEP 61.905-430 PREFEITURA DE, MARACANAÚ M A T .: 37406 AFIXADO EM:__gj / c3 / Art. 18. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I. As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos; II. As transferências e repasses do Município; III. Os auxílios, legados, valores, as contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas; IV. Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V. Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI. As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas no Imposto de Renda, conforme a Lein0 2.213/2010; VII. Outras receitas destinadas ao referido fundo; VIII. As receitas estipuladas em lei. § Io. Os recursos que compoêm o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, e sua destinação será liberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. § 2o. Os recursos de responsabilidade do Município de Maracanaú, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, serão programados de acordo com a lei orçamentária do respectivo exercício financeiro para promover Ações de Proteção e Promoção da Pessoa Idosa, conforme as disposições desta Lei. Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestará contas bimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 20. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, estabelecerá normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 21. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Chefe do Poder Executivo Municipal remeterá a Câmara Municipal, o projeto de lei específico do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo Único - A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no orçamento do município. Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania(SASC). Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú CEP 61.905-430 ' já^SACAH^» PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AFIXADO M A T .: 37406 ’eira Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 1.627, de 27 de setembro de 2006. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREITI I Ul 2016. DE MARACANAU, AOS Io DE MARÇO DE CAMURÇA FElW) DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 013/2016 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Cear. CEP 61.905-430